TJRN - 0813840-12.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813840-12.2023.8.20.0000 (Origem nº 0001927-43.2012.8.20.0100) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de julho de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813840-12.2023.8.20.0000 RECORRENTE: FRANCISCO GOMES BATISTA ADVOGADOS: KLÍVIA LORENA COSTA GUALBERTO, CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29494540) interposto por FRANCISCO GOMES BATISTA, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25441626) restou assim ementado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM VIRTUDE DO TEMA 1.128/STJ.
INAPLICABILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO.
DESPROVIMENTO. 1.
A determinação de suspensão do processamento dos recursos pelo Superior Tribunal de Justiça não se aplica à primeira instância ou aos tribunais estaduais quando afetação do Tema 1.128 do Superior Tribunal de Justiça.. 2.
A mera alegação de excesso de execução, desacompanhada de comprovação documental inequívoca, não é suficiente para modificar a decisão recorrida. 3.
Desprovimento do agravo de instrumento.
Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 28989303).
Em suas razões, o recorrente não aponta dispositivos de lei federal violados.
Justiça gratuita já deferida nos autos (Id. 24270168).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30671848). É o relatório.
De início, no que tange à aplicação do Tema 1128 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) — segundo o qual, na multa civil prevista na Lei nº 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ —, deixo de aplicá-lo ao caso concreto, uma vez que o acórdão vergastado não examinou especificamente o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária relativos à multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa.
Veja-se (Id. 25441626): [...] 10.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que rejeitou a exceção de pré-executividade proposta. 11.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 12.
No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 13.
Inicialmente, quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.128 pelo Superior Tribunal de Justiça, cumpre destacar que tal determinação refere-se exclusivamente à suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, nos termos do art. 256-L do RISTJ.
Portanto, não há fundamento legal para a suspensão do processo em primeira ou mesmo nesta segunda instância em decorrência da afetação do referido tema pelo STJ. 14.
Ademais, no que tange ao alegado excesso de execução, observa-se que, neste momento processual, não se encontra comprovada de forma inequívoca tal alegação. 15.
Com efeito, a mera assertiva do agravante, sem a devida comprovação documental, não é suficiente para ensejar a reforma da decisão que manteve o valor da execução. [...] Nesse norte, realizado o devido distinguishing, afasto a possibilidade de aplicação da Tese firmada no Tema 1128/STJ e passo ao juízo de admissibilidade do recurso especial outrora interposto.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque o recorrente, apesar de fundamentar o seu recurso nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, descurou-se de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o recurso ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Com efeito: SERVIDOR.
PROCESSO CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ANÁLISE DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO PRETORIANO.
AVALIAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Quanto à tese de que o direito à pensão por morte é imprescritível, a recorrente nem sequer indicou quais os dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, neste ponto, a Súmula 284 do STF. 2.
Inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais.
A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3.
O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.230/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF.
TEMA PRESCRICIONAL NÃO DEBATIDO NA ORIGEM.
SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
EXCESSO DE COBRANÇA.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA N. 283/STF.
IMÓVEL FINANCIADO.
INADIMPLEMENTO.
RETOMADA DO BEM PELA VENDEDORA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO CONDOMÍNIO DA QUAL NÃO PARTICIPOU A VENDEDORA.
IRRELEVÂNCIA.
INCLUSÃO DESTA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Não comportam conhecimento as alegações relativas à prescrição e ao excesso de execução, visto que a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 2.
Convém destacar que não é possível a correção da deficiência recursal nas razões do agravo interno em razão da preclusão consumativa. 3.
Ademais, quanto à prescrição, verifica-se que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema, sequer implicitamente.
Incidência dos preceitos das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 4.
Por seu turno, cumpre acrescentar, quanto à alegação de excesso, que o recorrente deixou de impugnar o principal fundamento do acórdão recorrido, qual seja, de que a questão estava preclusa, o que também faz incidir, no ponto, os preceitos da Súmula n. 283/STF. 5. "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo.
Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp n. 2.006.920/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023).
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.847.656/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) (Grifos acrescidos) PREVIDENCIÁRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO E DE COTEJO ANALÍTICO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA N. 284/STF.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
TEMA N. 995/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
I - A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre apontar o dispositivo objeto do dissenso e realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos em confronto.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do recurso especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
II - Estando encerrado o processo administrativo para obtenção do benefício em momento anterior à implementação dos requisitos para a sua obtenção, não há como se proceder à reafirmação da DER, conforme disposto no Tema n. 995/STJ.
III - Verifica-se que o recorrente pretende a reafirmação da DER para uma data anterior ao segundo requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da presente ação, situação que não se coaduna com a tese firmada no Tema n. 995/STJ.
IV - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.650.981/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813840-12.2023.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29494540) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de março de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813840-12.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO GOMES BATISTA Advogado(s): KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO Polo passivo 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE AREIA BRANCA e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INTUITO DE REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO REJEITADO.
I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de origem em execução por título judicial.
II - Questão em Discussão: Alegação de omissão quanto à análise de excesso de execução relacionado aos critérios de atualização monetária e juros de mora.
III - Razões de Decidir: 1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. 2.
O acórdão embargado analisou expressamente os pontos controvertidos, rejeitando a tese de excesso de execução por ausência de comprovação documental inequívoca. 3.
Não se verificam os vícios apontados pelo embargante, tratando-se de tentativa de rediscutir matéria já apreciada. 4.
A pretensão de efeitos infringentes carece de fundamento, inexistindo omissão ou erro no julgado.
IV - Dispositivo e Tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Decisão que enfrenta as questões suscitadas pelas partes, com fundamentação clara, não padece de omissão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO GOMES BATISTA em face do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0813840-12.2023.8.20.0000, que, nos termos do voto do relator, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de origem.
O embargante alegou a existência de omissão no julgado, por não ter sido analisada a sua tese de excesso de execução, relacionada à divergência entre os cálculos apresentados pelo exequente e os parâmetros fixados na sentença.
Argumentou que os juros de mora deveriam ser contados a partir da notificação prévia e a atualização monetária desde a data da sentença, o que não teria sido observado nos cálculos exequendos.
Requereu o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, visando suprir a omissão alegada e promover a modificação do julgado.
Contrarrazões de Id 27792350 pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração.
Conforme relatado, o embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise de sua tese de excesso de execução, relacionada aos critérios de atualização monetária e incidência de juros de mora.
Buscou, ainda, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial.
Contudo, não têm por objetivo rediscutir o mérito da causa ou reexaminar matéria devidamente enfrentada pelo órgão julgador.
No caso, o acórdão embargado analisou a questão do excesso de execução, concluindo que as alegações do agravante não estavam comprovadas de forma inequívoca, considerando insuficiente a documentação apresentada para alterar os cálculos homologados.
Essa análise demonstra que a matéria foi apreciada, ainda que em desfavor do embargante.
A pretensão de efeitos modificativos, por sua vez, está vinculada à demonstração de erro material ou vício que comprometa a prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente caso.
Não há qualquer omissão ou contradição no acórdão recorrido, que enfrentou de forma clara e fundamentada os argumentos trazidos pelas partes.
Dessa forma, os presentes embargos de declaração configuram, em verdade, mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, objetivo que não se coaduna com a natureza integrativa desse recurso.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813840-12.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813840-12.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO GOMES BATISTA Advogado(s): KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO Polo passivo 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE AREIA BRANCA e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM VIRTUDE DO TEMA 1.128/STJ.
INAPLICABILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO.
DESPROVIMENTO. 1.
A determinação de suspensão do processamento dos recursos pelo Superior Tribunal de Justiça não se aplica à primeira instância ou aos tribunais estaduais quando afetação do Tema 1.128 do Superior Tribunal de Justiça.. 2.
A mera alegação de excesso de execução, desacompanhada de comprovação documental inequívoca, não é suficiente para modificar a decisão recorrida. 3.
Desprovimento do agravo de instrumento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO GOMES BATISTA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, rejeitou a exceção de pré-executividade proposta contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. 2.
O agravante alega, em síntese, a existência de excesso de execução, sustentando que o valor cobrado pelo Ministério Público supera o montante legalmente devido. 3.
Faz referência ao Tema 1.128 afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual discute o termo inicial dos juros de mora e correção monetária em condenações por ato de improbidade administrativa. 4.
Pugna, pois, pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito do agravo, pelo seu provimento, ordenando o recebimento da exceção de pré-executividade, e consequente sobrestamento da execução. 5.
Em decisão de Id. 22805163, foi indeferida a liminar recursal. 6.
Agravo interno no Id. 23426295. 7.
Dra.
Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (parecer acostado no Id. 24747251). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do recurso. 10.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que rejeitou a exceção de pré-executividade proposta. 11.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 12.
No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 13.
Inicialmente, quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.128 pelo Superior Tribunal de Justiça, cumpre destacar que tal determinação refere-se exclusivamente à suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, nos termos do art. 256-L do RISTJ.
Portanto, não há fundamento legal para a suspensão do processo em primeira ou mesmo nesta segunda instância em decorrência da afetação do referido tema pelo STJ. 14.
Ademais, no que tange ao alegado excesso de execução, observa-se que, neste momento processual, não se encontra comprovada de forma inequívoca tal alegação. 15.
Com efeito, a mera assertiva do agravante, sem a devida comprovação documental, não é suficiente para ensejar a reforma da decisão que manteve o valor da execução. 16.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
15/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 18:43
Juntada de Petição de parecer
-
08/05/2024 08:37
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813840-12.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO GOMES BATISTA ADVOGADO: KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO AGRAVADO: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE AREIA BRANCA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente. 2.
Voltem os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo. 3.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
06/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO GOMES BATISTA.
-
27/03/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 17:43
Juntada de Petição de parecer
-
19/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:07
Conclusos para decisão
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21/02/2024 09:03
Juntada de Petição de agravo interno
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20/02/2024 10:01
Juntada de devolução de mandado
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19/02/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 15:35
Juntada de diligência
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02/02/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 15:44
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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01/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813840-12.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO GOMES BATISTA ADVOGADO: KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO GOMES BATISTA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, rejeitou a exceção de pré-executividade proposta contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. 2.
O agravante alega, em síntese, a existência de excesso de execução, sustentando que o valor cobrado pelo Ministério Público supera o montante legalmente devido. 3.
Faz referência ao Tema 1.128 afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual discute o termo inicial dos juros de mora e correção monetária em condenações por ato de improbidade administrativa. 4.
Pugna, pois, pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito do agravo, pelo seu provimento, ordenando o recebimento da exceção de pré-executividade, e consequente sobrestamento da execução. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. 7.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que rejeitou a exceção de pré-executividade proposta. 8.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 9.
No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 10.
Inicialmente, quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.128 pelo Superior Tribunal de Justiça, cumpre destacar que tal determinação refere-se exclusivamente à suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, nos termos do art. 256-L do RISTJ.
Portanto, não há fundamento legal para a suspensão do processo em primeira ou mesmo nesta segunda instância em decorrência da afetação do referido tema pelo STJ. 11.
Ademais, no que tange ao alegado excesso de execução, observa-se que, neste momento processual, não se encontra comprovada de forma inequívoca tal alegação. 12.
Com efeito, a mera assertiva do agravante, sem a devida comprovação documental, não é suficiente para ensejar a reforma da decisão que manteve o valor da execução. 13.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, de modo que se afigura desnecessária analisar a presença ou não do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a comprovação de ambos seria necessária para a concessão da liminar recursal. 14.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. 15.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 16.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 17.
Por fim, retornem a mim conclusos. 18.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
25/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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