TJRN - 0100420-57.2015.8.20.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100420-57.2015.8.20.0130 Polo ativo MARIA DE FATIMA LAPENDA MESQUITA e outros Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES Polo passivo VINICIUS BRIOSCHI COELHO e outros Advogado(s): JOÃO ARTHUR SILVA BEZERRA, ANDRE LUIZ RUFINO DE SA, ANDRE LAURENTINO RAMOS, VICTOR VELOSO BARBOSA EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NÃO ANALISADAS TODAS AS NUANCES PROCESSUAIS.
PROCESSO NÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º DO CPC).
SENTENÇA NULA.
RETORNO À ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso para declarar nula a sentença e determinar a devolução dos autos para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Lapenda Mesquita, em face da sentença que julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito com base no art. 487, I do CPC.
Condenou a parte autora a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
A parte recorrente defendeu, preliminarmente, que a sentença proferiu julgamento citra petita, tendo em vista que versou sobre área de 4.766,80m² e o pleito inicial foi quanto à área total de 54.000m².
No mérito, argumentou que a) a sentença está amparada em informações prestadas por testemunhas, já que não considerou a prova documental acostada; b) os contratos de compra e venda apresentados versam sobre área menor do que a ocupada; c) o contrato entre a Sra.
Sirlene e o Sr.
Manoel não está com firma reconhecida em cartório; d) é questionável o fato de os contratos foram assinados na mesma data e possuir valor superior à 30 vezes o salário mínimo vigente à época; e) os contratos são inválidos; f) a ficha do imóvel é datada de 02/06/2015 e os comprovantes de IPTU acostados datam de 26/06/2015, com pagamentos retroativos; g) em 2011 o então proprietário era o responsável pelo pagamento do IPTU do imóvel; h) a parte apelada paga as contas de energia, ainda em nome do Sr.
José Bonifácio, desde 2009; i) a conta de energia possui endereço rural, mas, o bem está situado em área urbana; j) as contas de COSERN não possuem o endereço correto do bem e não comprovam a posse do objeto em litígio; k) as provas testemunhais são frágeis e não devem embasar o julgamento; l) a posse alegada pela parte demandada funda-se no domínio exercido por terceiro, devendo-se aplicar o Enunciado nº 487 da Súmula do STF e que m) deve-se manter o ônus de sucumbência para a parte apelada ou, se não for esse o entendimento adotado, a reforma da sentença quanto à área excedente.
Requereu o acolhimento da preliminar suscitada ou, caso esse não seja o entendimento adotado, a reforma da sentença para reintegrar a parte autora à posse dos 4.766,80m², além de, sucessivamente, caso não acate o pedido constante no item “d”, que seja declarado o seu direito quanto à área remanescente (49.233,20m²), condenando as partes em sucumbência recíproca.
Por fim, na hipótese de não acolhidos os pedidos “d” e “e”, requereu a diminuição da verba relativa aos honorários de sucumbência para que seja fixada em 10% sobre o proveito econômico e adequado o valor da causa para R$ 209.500,86.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Audiência de conciliação realizada em 06/03/2024, porém sem êxito a tentativa de acordo.
A parte recorrente alegou que houve julgamento citra petita, tendo em vista que a sentença versou sobre área de 4.766,80m² e o pleito inicial foi quanto à área total de 54.000m².
Dessa maneira, requereu o julgamento da causa madura para declarar a reintegração da área debatida ou, caso esse não seja o entendimento adotado, a nulidade da sentença.
A pretensão autoral versa sobre a demonstração de que detinha a posse de área de 54.000m², ao passo que a parte apelada afirmou que, desse território, exerce a posse há anos em relação a 4.766,80m².
A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no argumento principal de que o conjunto fático probatório indicou que a parte autora detinha a propriedade e, não a posse, ao passo que a parte demandada teria comprovado a posse.
Ao julgar improcedentes os pedidos constantes na exordial e reconhecer a posse da parte demandada no tocante à área de 4.766,80m², não houve análise acerca da área remanescente de 49.233,20m².
A sentença não analisou a integralidade da controvérsia posta em juízo e o processo não está suficientemente instruído a ensejar o devido julgamento em relação à área remanescente.
A petição inicial apontou como réu o Sr.
José Benedito da Costa “e de terceiros incertos e não sabidos que por ventura também estejam esbulhando a propriedade do auto”".
Considerando infrutíferas as tentativas de citação da parte demandada nominada, os autores informaram que a posse não estava sendo exercida por ele, mas, pelo Sr.
Manoel Fernando dos Santos Filho (id nº 20341774, Pág. 1), que, ao ser citado, contestou a ação.
Encontra-se em tramitação o processo de usucapião nº 0001253- 77.2009.8.20.0130, no qual o Sr.
José Benedito da Costa chegou a apresentar certidão na qual foi qualificado como posseiro (id nº 20341781).
Foram apresentadas também contrarrazões por outras partes que alegaram deter a posse do imóvel, mas não estão formalmente habilitadas no processo, o que apenas reforça a tese de que não há clareza sequer quanto aos reais posseiros no imóvel questionado.
Assim, não há como aplicar eventualmente a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do CPC) para proferir o julgamento da ação de reintegração de posse.
Necessário, pois, acolher a preliminar suscitada pela parte apelante para reconhecer que a sentença é citra petita e determinar a devolução do processo à origem.
Ante o exposto, declaro nula a sentença para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que haja a devida instrução do feito de modo a possibilitar o julgamento integral do mérito.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 25 de Junho de 2024. -
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100420-57.2015.8.20.0130, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100420-57.2015.8.20.0130, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
06/03/2024 16:51
Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 16:49
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2024 14:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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10/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:30
Decorrido prazo de VICTOR VELOSO BARBOSA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:30
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:28
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RUFINO DE SA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 15:04
Juntada de Petição de comunicações
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25/01/2024 00:22
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 11:50
Juntada de informação
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0100420-57.2015.8.20.0130 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: MARIA DE FÁTIMA LAPENDA MESQUITA, ADOLFO MESQUITA NETO Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES APELADO: VINICIUS BRIOSCHI COELHO, FERNANDA DE LIMA DANTAS FERNANDES Advogado(s): MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO APELADO: JOSÉ BENEDITO DA COSTA Advogado: JOÃO ARTHUR SILVA BEZERRA, ANDRÉ LUIZ RUFINO DE SÁ INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 06/03/2024 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:05
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 14:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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23/01/2024 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 13:05
Recebidos os autos.
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17/01/2024 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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17/01/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 21:56
Conclusos para decisão
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17/10/2023 19:40
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 13:43
Recebidos os autos
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11/07/2023 13:43
Conclusos para despacho
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11/07/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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