TJRN - 0802085-08.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802085-08.2023.8.20.5103 Polo ativo LIDIANE CORTES SOUTO DANTAS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802085-08.2023.8.20.5103 Agravante: Lidiane Cortes Souto Dantas Advogada: Flávia Maia Fernandes Agravada: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA.
Advogada: Kallina Gomes Flor dos Santos Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a apelação cível, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015.
A demanda versa sobre exclusão de nome de consumidor de cadastro de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e pedido de indenização por danos morais contra instituição de ensino.
O recurso de apelação apresentou razões dissociadas da matéria decidida em primeiro grau, contrariando o princípio da dialeticidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode prosperar, considerando-se a ausência de razões recursais correlatas ao objeto da decisão impugnada e a inadequação à finalidade do recurso, à luz do princípio da dialeticidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade impõe que as razões recursais sejam diretamente confrontáveis com a decisão recorrida, o que não ocorreu no caso concreto.
A apelação tratou de fatos distintos daqueles presentes na demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É inadmissível o recurso que apresenta razões dissociadas da decisão recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por LIDIANE CORTES SOUTO DANTAS, em face da decisão monocrática (ID 26664638) proferida por este Relator, que não conheceu do apelo, por irregularidade formal e afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
Em suas razões recursais (ID 26918973), a agravante almeja o provimento do recurso para conhecer da apelação e lhe dar provimento, alegando que o apelo atende a todos os requisitos legais.
Ao final, pugna pela reforma da decisão hostilizada.
Nas contrarrazões (ID 27741823), a agravada pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão monocrática. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Na situação em apreço, a irresignação da agravante consiste no fato de este Relator, com fundamento nas disposições do art. 932, III, do CPC, ter negado seguimento ao apelo interposto.
Apesar das alegações deduzidas, ao analisar novamente a petição da Apelação Cível e a sentença proferida nos presentes autos, verifica-se que as razões apresentadas estão dissociadas dos acontecimentos da lide.
Isso porque, a demanda se trata de exclusão do nome da consumidora de cadastro de órgão de proteção ao crédito (SPC/SERASA) com pedido de danos morais contra Instituição de Ensino.
Como também, a parte autora se trata de pessoa jovem e o suposto débito que ocasionou a inscrição do seu nome no SPC/SERASA é referente a mensalidade da sua graduação.
Todavia, as razões recursais se referem a pessoa idosa e o débito resultante de inclusão do nome em órgão de proteção de crédito foi devido um empréstimo consignado, demonstrando, portanto, que o recurso está dissociado com o decidido em sede de primeiro grau.
Além disso, a r. sentença (ID 22477051) julgou o pleito improcedente e o pleito recursal versa sobre majorar quantum indenizatório[1] .
Assim, feriu o Princípio da Dialeticidade pois deixou de atender o propósito de todo recurso, que é o de demonstrar o suposto desacerto do juízo sentenciante, apresentando fundamentos perfeitamente confrontáveis com o que restou decidido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão agravada por seus próprios termos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| [1] “(...) Entretanto é imperiosa a modificação da sentença prolatada no que concerne ao quantum arbitrado da indenização por dano moral pleiteada, haja vista que a inscrição em desfavor da consumidora foi indevida ...” (Apelação ID 22477053 – pág.6 – tópico 16) VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Na situação em apreço, a irresignação da agravante consiste no fato de este Relator, com fundamento nas disposições do art. 932, III, do CPC, ter negado seguimento ao apelo interposto.
Apesar das alegações deduzidas, ao analisar novamente a petição da Apelação Cível e a sentença proferida nos presentes autos, verifica-se que as razões apresentadas estão dissociadas dos acontecimentos da lide.
Isso porque, a demanda se trata de exclusão do nome da consumidora de cadastro de órgão de proteção ao crédito (SPC/SERASA) com pedido de danos morais contra Instituição de Ensino.
Como também, a parte autora se trata de pessoa jovem e o suposto débito que ocasionou a inscrição do seu nome no SPC/SERASA é referente a mensalidade da sua graduação.
Todavia, as razões recursais se referem a pessoa idosa e o débito resultante de inclusão do nome em órgão de proteção de crédito foi devido um empréstimo consignado, demonstrando, portanto, que o recurso está dissociado com o decidido em sede de primeiro grau.
Além disso, a r. sentença (ID 22477051) julgou o pleito improcedente e o pleito recursal versa sobre majorar quantum indenizatório[1] .
Assim, feriu o Princípio da Dialeticidade pois deixou de atender o propósito de todo recurso, que é o de demonstrar o suposto desacerto do juízo sentenciante, apresentando fundamentos perfeitamente confrontáveis com o que restou decidido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão agravada por seus próprios termos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| [1] “(...) Entretanto é imperiosa a modificação da sentença prolatada no que concerne ao quantum arbitrado da indenização por dano moral pleiteada, haja vista que a inscrição em desfavor da consumidora foi indevida ...” (Apelação ID 22477053 – pág.6 – tópico 16) Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802085-08.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
28/10/2024 23:10
Conclusos para decisão
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28/10/2024 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 00:29
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Câmara Cível Agravo Interno em Apelação Cível nº 0802085-08.2023.8.20.5103 Agravante: Lidiane Cortes Souto Dantas Advogada: Flávia Maia Fernandes Agravado: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA.
Advogada: Kallina Gomes Flor dos Santos Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno opostos por LIDIANE CORTES SOUTO DANTAS (ID 26918973).
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema Desembargador Vivaldo Pinheiro |12| -
01/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:04
Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:38
Juntada de Petição de agravo interno
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05/09/2024 21:37
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível Apelação Cível nº 0802085-08.2023.8.20.5103 Apelante: Lidiane Cortês Souto Dantas Advogada: Flávia Maia Fernandes Apelado: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA.
Advogada: Luanna Graciele Maciel Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LIDIANE CORTÊS SOUTO DANTAS, em face da sentença (ID 22477051) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral, julgou improcedente os pedidos da inicial, condenando, em 10% (dez por cento) do valor da causa, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
Em suas razões recursais (ID 22477053), a apelante requer o deferimento da justiça gratuita.
No mérito, sustenta que o valor indenizatório fixado a título de danos morais na r. sentença não atende aos danos sofridos pela consumidora.
Ao final, pugna para que o recurso seja provido a fim de reformar a sentença atacada para majorar o valor indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Nas contrarrazões (ID 22477055), a Apec impugna o pedido de justiça gratuita.
E no mérito, pede pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a justiça gratuita com base na documentação (ID 23275979) acosta pela autora, comprovando ser hipossuficiente nos termos legais.
Logo, não vejo razão para prosperar a impugnação da gratuidade judiciária trazida pela parte ré, devido os fundamentos fáticos e os elementos probatórios que compõem os autos.
Adentrando no mérito, ao analisar a Apelação Cível e a sentença proferida nos presentes autos, verifica-se que as razões apresentadas estão dissociadas dos acontecimentos aqui discutidos.
Importante destacar que a demanda se trata de exclusão do nome da consumidora de cadastro de órgão de proteção ao crédito (SPC/SERASA) com pedido de danos morais contra Instituição de Ensino.
Como também, a parte autora se trata de pessoa jovem e o suposto débito que ocasionou a inscrição do seu nome no SPC/SERASA é referente a mensalidade da sua graduação.
Todavia, as razões recursais se referem a pessoa idosa e o débito resultante de inclusão do nome em órgão de proteção de crédito foi devido um empréstimo consignado, demonstrando, portanto, que o recurso está dissociado com o decidido em sede de primeiro grau.
Além disso, a r. sentença julgou o pleito improcedente e o pleito recursal versa sobre majorar quantum indenizatório.
Assim, fere o Princípio da Dialeticidade pois deixa de atender o propósito de todo recurso, que é o de demonstrar o suposto desacerto do juízo sentenciante, apresentando fundamentos perfeitamente confrontáveis com o que restou decidido.
Portanto, com base no art. 932, III, do CPC, por evidente não identidade de fundamentos e razões dissociadas à demanda, não resta a este julgador uma alternativa senão negar seguimento ao apelo, ante a irregularidade formal constatada.
Ante o exposto, não conheço da apelação interposta.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| -
03/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:25
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Lidiane Cortes Souto Dantas
-
05/07/2024 08:50
Conclusos para decisão
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04/07/2024 09:40
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:40
Juntada de petição
-
15/04/2024 00:49
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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15/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0802085-08.2023.8.20.5103 Apelante: Lidiane Cortês Souto Dantas Advogada: Flávia Maia Fernandes Apelado: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA.
Advogada: Luanna Graciele Maciel Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro DESPACHO Compulsando os autos, observo que os embargos de declaração opostos por LIDIANE CORTES SOUTO DANTAS (ID 23275977) é endereçado a Sentença (ID 22477050), logo, não compete a este Relator apreciá-lo.
Assim, determino o retorno dos autos à primeira instância, para regular processamento.
Após, retornem conclusos para julgamento do apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico Desembargador Vivaldo Pinheiro -
11/04/2024 07:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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11/04/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 07:24
Juntada de termo
-
20/03/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:16
Conclusos para decisão
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08/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível Apelação Cível nº 0802085-08.2023.8.20.5103 Apelante: Lidiane Côrtes Souto Dantas Advogada: Flávia Maia Fernandes Apelado: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA.
Advogada: Luanna Graciele Maciel DESPACHO Considerando que a Justiça Gratuita foi indeferida à parte Autora em sede de 1º Grau e, tendo em vista, não ter juntando aos autos provas de mudança da situação financeira que amparou a decisão de indeferimento, determino a Intimação da Apelante para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos novas provas, de forma a possibilitar a análise, sob pena de indeferimento do pedido.
Por fim, em não sendo comprovada a gratuidade, será determinado o recolhimento das custas processuais,no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme preceitua o §2º, do art.101, do CPC.
Natal (RN), data registrada no sistema Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator (assinado digitalmente) -
23/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:29
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:29
Conclusos para despacho
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28/11/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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