TJRN - 0802631-44.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802631-44.2024.8.20.5001 Parte autora: Banco Gmac S.A.
Parte ré: ZILMA MARIA DE ANDRADE D E C I S Ã O A parte ré foi intimada pessoalmente no Id 147791959, para informar o endereço onde o veículo poderia ser encontrado, tendo em vista que ela afirmou expressamente que financiou o veículo para sua filha.
No mandado, constou-se expressamente a advertência de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
No entanto, a parte autora quedou-se inerte.
Diante de tal contexto processual, não se mostra crível, nem tão pouco razoável que a parte autora, a qual financiou o veículo para sua filha não saiba o seu endereço de residência ou localização do bem.
Trata-se de uma vã tentativa de não apenas proteger, indevidamente a sua prole, mas, sobretudo, ludibriar a justiça, desobedecendo todas as ordens proferidas por este juízo.
Não obstante isso, a conduta danosa da parte ré arranha todos os princípios da celeridade, economia e efetividade processual.
Ante todo o exposto e com respaldo no art. 77, inciso IV, § 2°, do código de processo civil, APLICO multa por atentatório à dignidade da justiça contra a parte ré na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Fixo o prazo razoável de 30(trinta) dias para que a ré efetue o pagamento em juízo por meio do competente depósito judicial.
Intime-se pessoalmente a parte ré, por mandado, como praxe, por meio do último endereço frutífero constante dos autos.
Efetuado o depósito judicial, habilite-se nos autos, provisoriamente, o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua procuradoria geral do Estado (PGE), intimando-a para, em 15(quinze) dias, indicar a conta para transferência eletrônica (alvará eletrônico).
Inerte a parte ré e não tendo pago o valor da multa, tenho que ela será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da presente decisão, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97, do CPC.
Nesse sentido, não tendo sido paga a multa, a secretaria deve oficiar a procuradoria geral do Estado para que adote as providências que entende cabíveis.
Enfim, no que diz respeito à continuidade do feito, intime-se a parte autora, pela última vez, para que promova a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não localizado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Sob o mesmo fundamento supra, indefiro o pedido do autor para inclusão da ré no serasajud, pois a presente demanda ainda tramita sob o pálio do decreto-lei n.º 911/69 e ainda não foi convertida para o procedimento executivo.
Após, tendo a parte autora requerido a conversão da ação de busca em ação executiva, retornem imediatamente conclusos para caixa de urgência.
Caso contrário, retornem imediatamente conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em substituição legal. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ZILMA MARIA DE ANDRADE em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ZILMA MARIA DE ANDRADE em 05/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 20:24
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2025 17:38
Juntada de diligência
-
28/03/2025 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2025 10:30
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 18:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 09:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0802631-44.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): Banco Gmac S.A.
Réu: ZILMA MARIA DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de se promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada E/OU o bem objeto da presente ação não foi(foram) localizada(os) no(s) endereço(s) apresentado(s) nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 15 de agosto de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:19
Outras Decisões
-
05/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
05/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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03/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 07:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 21:31
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0802631-44.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): Banco Gmac S.A.
Réu: ZILMA MARIA DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de se promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada E/OU o bem objeto da presente ação não foi(foram) localizada(os) no(s) endereço(s) apresentado(s) nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 15 de agosto de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 22:11
Juntada de diligência
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08/08/2024 11:21
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2024 12:11
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 03:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 24/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR - URGENTE Processo n. 0802631-44.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Gmac S.A.
Réu: ZILMA MARIA DE ANDRADE Vistos etc, Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por Banco Gmac S.A. , em face de ZILMA MARIA DE ANDRADE , ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão, o impedimento do veículo perante o RENAJUD e o sigilo do processo.
Recebida a demanda, foi proferido despacho ao Id. 113772897, intimando o Banco-Autor para efetuar o pagamento das custas processuais e comprovar o gravame do veículo.
As custas processuais foram quitadas no Id. 115244044, a planilha de débito no Id. 115485105 e o gravame juntado ao Id. 115485106.
Relatados.
Decido.
O art. 3º do Decreto-lei n. 911, de 01.09.1969, dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida, e planilha demonstrativa do débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Ante o exposto, com base no Decreto-lei n. 911/69, e a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02/08/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: MARCA CHEVROLET, ANO 2023, MODELO ONIX 10MT LT2, COR BRANCO, CHASSI 9BGEB48A0PG266512, PLACAS RQA2D85, que consoante contrato, encontra-se na posse de ZILMA MARIA DE ANDRADE, podendo ser localizado na Nome: ZILMA MARIA DE ANDRADE, no endereço: Rua Furnas, 4730, Neópolis, NATAL - RN - CEP: 59088-040.
Todavia, INDEFIRO O PLEITO DE SEGREDO DE JUSTIÇA, pois não existe na referida Lei tal previsão.
E além disso, a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de segredo de justiça do CPC, devendo seguir a regra geral da publicidade dos atos, conforme o art. 5, LX da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Ressalto que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias para o requerido purgar a mora, a parte autora NÃO PODERÁ REMOVER O VEÍCULO DESTA COMARCA, nem realizar a venda do bem.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 24011712445889000000106556766, para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) a Secretaria desta Vara providencie a retirada do caráter do segredo de justiça perante o sistema do PJE e também faça o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 6º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 21 de maio de 2024.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
22/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:24
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 16:06
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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14/03/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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20/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0802631-44.2024.8.20.5001 Autor: B.
G.
S.
Réu: Z.
M.
D.
A.
D E S P A C H O Vistos etc.
Em detida análise dos autos, constatei que não consta PLANILHA COM O VALOR TOTAL DO DÉBITO e consulta ao GRAVAME, sobre o veículo objeto da lide e em nome do réu, sua juntada é imprescindível, uma vez que o mesmo possui como objetivo, informar que o veículo está relacionado a um contrato e o automóvel está sendo usado como garantia de um financiamento que ainda não foi totalmente pago.
Neste diapasão, com esteio no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir as irregularidades acima apontadas, ou seja, a juntada da PLANILHA, do GRAVAME, bem como COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
Thereza Christina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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