TJRN - 0910959-39.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0910959-39.2022.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): Polo passivo WILZA DOS SANTOS GUEDES LIMA Advogado(s): WESLEY FREITAS ALVES Apelação Cível n° 0910959-39.2022.8.20.5001.
Apelante: INSS - Instituto Nacional de Seguro Social.
Apelada: Wilza dos Santos Guedes Lima.
Advogado: Dr.
Wesley Freitas Alves.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS QUE POSSUAM FATOS GERADORES DISTINTOS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA AUTORA.
INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES PROFISSIONAIS HABITUAIS.
EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO.
REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 PREENCHIDOS.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO ANTERIOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JULGAMENTO DE MATÉRIA SOB REGIME DE RECURSO REPETITIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) E DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810).
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
VERBA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É possível a acumulação de benefícios previdenciários quando decorrentes de fatos geradores distintos (STJ - AR n. 6.552/DF - Relator Ministro Og Fernandes - Primeira Seção - julgado em 25/11/2020. - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213/1991). - Em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária sujeita-se à incidência do INPC, na linha da tese fixada no REsp 1.492.221/PR, até a data da Emenda Constitucional nº 113. - Nos termos da Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária proposta por Wilza dos Santos Guedes Lima, julgou procedente a pretensão formulada, determinando a concessão de Auxílio-Acidente (B-94), com pagamento das parcelas vencidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício NB 91/5476930902.
Em suas razões, suscita o apelante, inicialmente, a ausência de interesse de agir, vez que há um outro benefício ativo em favor da apelada.
Quanto ao mérito, sustenta que os requisitos para a concessão do auxílio-acidente não estão preenchidos, pois a lesão sofrida não repercutiu na capacidade laborativa do autor/recorrido.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos formulados.
Alternativamente: a) atualização monetária pela SELIC a partir de 08/12/2021; b) aplicação do índice de correção monetária pelo INPC até 08/12/2021; c) aplicação da Súmula 111 do STJ aos honorários advocatícios.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26937860).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, haja vista a presença dos requisitos de admissibilidade.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO APELANTE.
Suscita o apelante a presente preliminar sob o argumento de que a apelada possui um benefício de auxílio-doença ainda ativo, o que implicaria na ausência de interesse de agir para o presente feito, devendo este ser extinto sem resolução de mérito.
No entanto, a apelada encontra-se percebendo auxílio-doença referente a fato gerador diverso, ou seja, em face de neoplasia da mama (Id 26937861 - Pág. 5), diversamente do auxílio-acidente analisado nos presentes autos, que diz respeito a lesão de natureza ortopédica.
Assim, quando distintos os fatos geradores, é possível a acumulação de benefícios.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Embora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tenha considerado acumuláveis os benefícios auxílio-acidente e auxílio-doença, afirmando ser irrelevante terem o mesmo fato gerador, ressaltou que, no caso, tinham origens distintas. 2.
Assim, a decisão rescindenda não contém erro de fato, pois a cumulação se deu entre benefícios com fato gerador diverso, o que está em harmonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal. 3.
Ação rescisória julgada improcedente”. (STJ - AR n. 6.552/DF - Relator Ministro Og Fernandes - 1ª Seção - j. em 25/11/2020 – destaquei). “PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTES DE FATOS GERADORES DIVERSOS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59 e 60, combinados com o art. 86, caput, e § 2º, todos da Lei n. 8.213/1991. 2.
Modificar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer o alegado erro material na análise do Tribunal de origem, para, enfim, afastar a cumulação dos benefícios, demandaria reexame do material fático-probatório dos autos.
Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Agravo regimental improvido”. (STJ - AgRg no AREsp n. 152.315/SE - Relator Ministro Humberto Martins - 2ª Turma - j. em 17/5/2012).
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO O cerne do presente recurso consiste em saber a autora/recorrida faz jus ao recebimento de auxílio-acidente.
De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1990: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” São, portanto, requisitos para o recebimento de auxílio-acidente: (a) a ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (b) que haja sequela decorrente desse acidente (sequela essa que não precisa ser irreversível) e (c) que ocorra perda funcional (redução da capacidade habitual) para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente.
Registra-se que não é necessário que a lesão se dê em seu grau máximo.
Com efeito, o STJ no julgamento do REsp 1.109.591/SC, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 25.08.2010, submetido ao rito dos repetitivos, pacificou o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo.
De acordo com o STJ, a concessão do auxílio-acidente deve observar os requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, ou seja, além da lesão, a necessidade de que a sequela acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia (AgInt no REsp 1322513/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 02.05.2017).
O laudo elaborado pela médica, Dra.
Daniela Carvalho de Lima Nobre, assim de pronuncia quanto ao caso sob exame (Id 26937842): "a) Quais as lesões sofridas pela autora? Fratura do tornozelo/pé direito (trauma de que trata a Inicial) b) As lesões decorreram de acidente de trabalho? De acordo com os documentos emitidos pelo INSS, sim. c) As lesões estão consolidadas e existem sequelas? Consolidada com sequela. d) As lesões ou sequelas são reversíveis? Não. e) Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho? A Periciada apresenta incapacidade parcial e permanente da capacidade laborativa atestada desde 08.2011.”.
Vê-se, portanto, que os requisitos para o recebimento de auxílio-acidente estão preenchidos: (i) houve um acidente envolvendo o autor/recorrido; (ii) desse acidente resultou sequela que comprometeu de forma substancial a sua saúde; (iii) a sequela provocou perda funcional (redução da capacidade habitual) para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia.
De fato, a elucidação da causa e, sobretudo, a conclusão acerca da matéria litigiosa dependem claramente dos conhecimentos técnicos que foram demonstrados pelo perito nomeado, porquanto não se pode exigir do insigne Magistrado a quo, tampouco dos Julgadores que compõem este Colegiado, saber específico e aprofundado sobre medicina e incapacidade laborativa.
A rigor, somente um laudo elaborado por profissional qualificado, tal como o acostado aos autos, poderia levar a um julgamento abalizado e seguro.
Calha dizer que, muito embora o Juiz, destinatário da prova, não esteja preso e vinculado às conclusões do expert, é recomendável que a siga, mormente se os elementos trazidos no laudo permitirem – como é o caso – aferir que o profissional possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo com fundamento, proeza e imparcialidade.
Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sendo permitido às partes a produção das provas pertinentes, inclusive com a oportunidade de oferecimento de quesitos à perícia e de manifestação acerca do laudo conclusivo acostado pelo expert.
Nesse pórtico, realço que, se o próprio perito, a despeito da inexistência de exames suplementares, sentiu-se apto e confortável à confecção do laudo médico, não é dado ao julgador questionar-lhe a legitimidade, sobretudo porque, repito, trata-se de profissional que possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo com fundamento, proeza e imparcialidade.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE ATESTADA EM LAUDO DO PERITO JUDICIAL.
PROVA IDÔNEA.
SEGURADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS AO AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXEGESE DO ART. 86, DA LEI 8.213/91.
TERMO A QUO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
DATA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
PRECEDENTES.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO À VERBAS PRETÉRITAS.
FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947/SE) E O RECURSO REPETITIVO (RESP 1.495.146/MG).
TEMA 810.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA.” (TJRN - AC nº 2018.006488-9 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível j. em 25/06/2019 – destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA SUSCITADA PELO INSS.
FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR.
INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES PROFISSIONAIS HABITUAIS.
EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO.
REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 PREENCHIDOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO RE 870.947/SE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Preliminar de nulidade da sentença por ser extra petita, suscitada pelo INSS.
A jurisprudência reconhece a tríplice fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez acidentária, de modo que o julgamento não está limitado ao pedido formulado na inicial, quando as provas constantes dos autos apontarem para benefício diverso, desde que preenchidos os demais requisitos para este - nesse sentido AI 2017.005938-0, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr, julgado em 19.09.2017).
Desse modo, apesar de o pedido ter sido de restabelecimento de auxílio-doença, é possível a concessão de auxílio-acidente se o material probatório aponta para o preenchimento dos requisitos deste benefício.
Preliminar rejeitada. - Mérito: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213/1991). - No que tange à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal afastou o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, entendimento que acompanha o já definido pelo próprio STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório.” (TJRN - AC nº 0802875-22.2014.8.20.5001 - Relator Juiz convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 17/12/2019 – destaquei).
Assim, verifica-se que o conjunto probatório existente permite a conclusão de que a parte recorrida, à época da propositura da demanda, preenchia os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez constatada a incapacidade parcial e definitiva para exercício da atividade habitual.
Quanto ao início do pagamento das parcelas previdenciárias, havendo a percepção de benefício anterior, o termo inicial para a conversão é a data da cessação deste mesmo benefício.
Não se está diante de um caso em que a lesão incapacitante somente restou demonstrada pela prova processual técnica, sendo certo que as provas coligidas aos autos demonstram que desde a cessação do benefício do auxílio-doença o postulante sofria a limitação laborativa.
Invoca-se, a corroborar com o entendimento ora adotado, o precedente abaixo ementado: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE EM MUITO SE ASSEMELHA AO LAUDO PRODUZIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS.
PARECER PELA INCAPACIDADE TOTAL QUE SE BASEOU NO CONJUNTO DE ENFERMIDADES PRESENTES E NÃO SOMENTE NA LESÃO NEUROLÓGICA.
INTERESSE DE AGIR QUE NASCE A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E A NÃO CONVERSÃO DESTA PARA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRETENSÃO RESISTIDA EVIDENCIADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 42, DA LEI 8.213/91.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA POR LAUDO MÉDICO PERICIAL.
QUADRO CLÍNICO DEFINITIVO E IRREVERSÍVEL.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO DO PERITO OFICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800844-14.2015.8.20.5124 – Relator Juiz convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 31/07/2020 – destaquei).
Portanto, impende reconhecer que as razões recursais não se sustentam no que tange à fixação da DIB na data do laudo, devendo ser considerada como tal a data da cessação do benefício anterior, desde que as parcelas não estejam prescritas, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, quaisquer benefícios que o apelado tenha recebido após essa data deverão ser compensados com os valores a serem pagos, haja vista a impossibilidade de acumulação dos benefícios.
No tocante à insurgência recursal da atualização monetária, tem-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.492.221/PR, fixou uma série de teses relacionadas à correção monetária e à aplicação dos juros nas condenações contra a Fazenda após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947-SE, julgado em sede de repercussão geral.
Segundo o relator do REsp 1.492.221/PR, ministro Mauro Campbell Marques, não seria possível adotar de forma apriorística um índice para a correção monetária, pois ele não refletiria adequadamente a inflação e poderia não preservar o valor do crédito, com risco para o patrimônio do cidadão que é credor da Fazenda Pública.
Em relação às condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, matéria objeto do presente recurso, fixou-se a tese de que elas se sujeitam à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91.
Confira-se a ementa do julgado paradigma, na parte que interessa: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (...)". (STJ - REsp 1492221/PR - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 1ª Seção - j. em 22/02/2018).
No caso concreto, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária sujeita-se à incidência do INPC, na linha da tese fixada no REsp 1.492.221/PR, até a data da vigência da Emenda Constitucional nº 113, a qual já foi contemplada na sentença.
Nesse sentido: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O AUTOR COMO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO SEGURADO.
SÚMULA 340 DO STJ.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º, INCISO I, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005 VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DA EX-SEGURADA.
COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
PENSÃO POR MORTE.
INSS E IPERN.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
JULGAMENTO DE MATÉRIA SOB REGIME DE RECURSO REPETITIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) E DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810).
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
VERBA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
JUROS DE MORA PELO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.” (TJRN - AC nº 0816504-68.2016.8.20.5106 - Relator Juiz convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 20/03/2019 – destaquei).
Por fim, dos pedidos alternativos formulados, a aplicação da taxa SELIC após a vigência da Emenda Constitucional nº 113 já foi concedida na sentença.
Cumpre, somente, explicitar que, nos termos da Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para: a) estabelecer o INPC como índice de correção monetária até a data da vigência da Emenda Constitucional nº 113; b) determinar a aplicação da Súmula 111 do STJ. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Conheço do recurso, haja vista a presença dos requisitos de admissibilidade.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO APELANTE.
Suscita o apelante a presente preliminar sob o argumento de que a apelada possui um benefício de auxílio-doença ainda ativo, o que implicaria na ausência de interesse de agir para o presente feito, devendo este ser extinto sem resolução de mérito.
No entanto, a apelada encontra-se percebendo auxílio-doença referente a fato gerador diverso, ou seja, em face de neoplasia da mama (Id 26937861 - Pág. 5), diversamente do auxílio-acidente analisado nos presentes autos, que diz respeito a lesão de natureza ortopédica.
Assim, quando distintos os fatos geradores, é possível a acumulação de benefícios.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Embora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tenha considerado acumuláveis os benefícios auxílio-acidente e auxílio-doença, afirmando ser irrelevante terem o mesmo fato gerador, ressaltou que, no caso, tinham origens distintas. 2.
Assim, a decisão rescindenda não contém erro de fato, pois a cumulação se deu entre benefícios com fato gerador diverso, o que está em harmonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal. 3.
Ação rescisória julgada improcedente”. (STJ - AR n. 6.552/DF - Relator Ministro Og Fernandes - 1ª Seção - j. em 25/11/2020 – destaquei). “PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTES DE FATOS GERADORES DIVERSOS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59 e 60, combinados com o art. 86, caput, e § 2º, todos da Lei n. 8.213/1991. 2.
Modificar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer o alegado erro material na análise do Tribunal de origem, para, enfim, afastar a cumulação dos benefícios, demandaria reexame do material fático-probatório dos autos.
Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Agravo regimental improvido”. (STJ - AgRg no AREsp n. 152.315/SE - Relator Ministro Humberto Martins - 2ª Turma - j. em 17/5/2012).
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO O cerne do presente recurso consiste em saber a autora/recorrida faz jus ao recebimento de auxílio-acidente.
De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1990: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” São, portanto, requisitos para o recebimento de auxílio-acidente: (a) a ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (b) que haja sequela decorrente desse acidente (sequela essa que não precisa ser irreversível) e (c) que ocorra perda funcional (redução da capacidade habitual) para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente.
Registra-se que não é necessário que a lesão se dê em seu grau máximo.
Com efeito, o STJ no julgamento do REsp 1.109.591/SC, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 25.08.2010, submetido ao rito dos repetitivos, pacificou o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo.
De acordo com o STJ, a concessão do auxílio-acidente deve observar os requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, ou seja, além da lesão, a necessidade de que a sequela acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia (AgInt no REsp 1322513/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 02.05.2017).
O laudo elaborado pela médica, Dra.
Daniela Carvalho de Lima Nobre, assim de pronuncia quanto ao caso sob exame (Id 26937842): "a) Quais as lesões sofridas pela autora? Fratura do tornozelo/pé direito (trauma de que trata a Inicial) b) As lesões decorreram de acidente de trabalho? De acordo com os documentos emitidos pelo INSS, sim. c) As lesões estão consolidadas e existem sequelas? Consolidada com sequela. d) As lesões ou sequelas são reversíveis? Não. e) Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho? A Periciada apresenta incapacidade parcial e permanente da capacidade laborativa atestada desde 08.2011.”.
Vê-se, portanto, que os requisitos para o recebimento de auxílio-acidente estão preenchidos: (i) houve um acidente envolvendo o autor/recorrido; (ii) desse acidente resultou sequela que comprometeu de forma substancial a sua saúde; (iii) a sequela provocou perda funcional (redução da capacidade habitual) para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia.
De fato, a elucidação da causa e, sobretudo, a conclusão acerca da matéria litigiosa dependem claramente dos conhecimentos técnicos que foram demonstrados pelo perito nomeado, porquanto não se pode exigir do insigne Magistrado a quo, tampouco dos Julgadores que compõem este Colegiado, saber específico e aprofundado sobre medicina e incapacidade laborativa.
A rigor, somente um laudo elaborado por profissional qualificado, tal como o acostado aos autos, poderia levar a um julgamento abalizado e seguro.
Calha dizer que, muito embora o Juiz, destinatário da prova, não esteja preso e vinculado às conclusões do expert, é recomendável que a siga, mormente se os elementos trazidos no laudo permitirem – como é o caso – aferir que o profissional possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo com fundamento, proeza e imparcialidade.
Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sendo permitido às partes a produção das provas pertinentes, inclusive com a oportunidade de oferecimento de quesitos à perícia e de manifestação acerca do laudo conclusivo acostado pelo expert.
Nesse pórtico, realço que, se o próprio perito, a despeito da inexistência de exames suplementares, sentiu-se apto e confortável à confecção do laudo médico, não é dado ao julgador questionar-lhe a legitimidade, sobretudo porque, repito, trata-se de profissional que possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo com fundamento, proeza e imparcialidade.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE ATESTADA EM LAUDO DO PERITO JUDICIAL.
PROVA IDÔNEA.
SEGURADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS AO AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXEGESE DO ART. 86, DA LEI 8.213/91.
TERMO A QUO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
DATA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
PRECEDENTES.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO À VERBAS PRETÉRITAS.
FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947/SE) E O RECURSO REPETITIVO (RESP 1.495.146/MG).
TEMA 810.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA.” (TJRN - AC nº 2018.006488-9 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível j. em 25/06/2019 – destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA SUSCITADA PELO INSS.
FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR.
INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES PROFISSIONAIS HABITUAIS.
EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO.
REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 PREENCHIDOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO RE 870.947/SE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Preliminar de nulidade da sentença por ser extra petita, suscitada pelo INSS.
A jurisprudência reconhece a tríplice fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez acidentária, de modo que o julgamento não está limitado ao pedido formulado na inicial, quando as provas constantes dos autos apontarem para benefício diverso, desde que preenchidos os demais requisitos para este - nesse sentido AI 2017.005938-0, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr, julgado em 19.09.2017).
Desse modo, apesar de o pedido ter sido de restabelecimento de auxílio-doença, é possível a concessão de auxílio-acidente se o material probatório aponta para o preenchimento dos requisitos deste benefício.
Preliminar rejeitada. - Mérito: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213/1991). - No que tange à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal afastou o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, entendimento que acompanha o já definido pelo próprio STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório.” (TJRN - AC nº 0802875-22.2014.8.20.5001 - Relator Juiz convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 17/12/2019 – destaquei).
Assim, verifica-se que o conjunto probatório existente permite a conclusão de que a parte recorrida, à época da propositura da demanda, preenchia os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez constatada a incapacidade parcial e definitiva para exercício da atividade habitual.
Quanto ao início do pagamento das parcelas previdenciárias, havendo a percepção de benefício anterior, o termo inicial para a conversão é a data da cessação deste mesmo benefício.
Não se está diante de um caso em que a lesão incapacitante somente restou demonstrada pela prova processual técnica, sendo certo que as provas coligidas aos autos demonstram que desde a cessação do benefício do auxílio-doença o postulante sofria a limitação laborativa.
Invoca-se, a corroborar com o entendimento ora adotado, o precedente abaixo ementado: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE EM MUITO SE ASSEMELHA AO LAUDO PRODUZIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS.
PARECER PELA INCAPACIDADE TOTAL QUE SE BASEOU NO CONJUNTO DE ENFERMIDADES PRESENTES E NÃO SOMENTE NA LESÃO NEUROLÓGICA.
INTERESSE DE AGIR QUE NASCE A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E A NÃO CONVERSÃO DESTA PARA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRETENSÃO RESISTIDA EVIDENCIADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 42, DA LEI 8.213/91.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA POR LAUDO MÉDICO PERICIAL.
QUADRO CLÍNICO DEFINITIVO E IRREVERSÍVEL.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO DO PERITO OFICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800844-14.2015.8.20.5124 – Relator Juiz convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 31/07/2020 – destaquei).
Portanto, impende reconhecer que as razões recursais não se sustentam no que tange à fixação da DIB na data do laudo, devendo ser considerada como tal a data da cessação do benefício anterior, desde que as parcelas não estejam prescritas, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, quaisquer benefícios que o apelado tenha recebido após essa data deverão ser compensados com os valores a serem pagos, haja vista a impossibilidade de acumulação dos benefícios.
No tocante à insurgência recursal da atualização monetária, tem-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.492.221/PR, fixou uma série de teses relacionadas à correção monetária e à aplicação dos juros nas condenações contra a Fazenda após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947-SE, julgado em sede de repercussão geral.
Segundo o relator do REsp 1.492.221/PR, ministro Mauro Campbell Marques, não seria possível adotar de forma apriorística um índice para a correção monetária, pois ele não refletiria adequadamente a inflação e poderia não preservar o valor do crédito, com risco para o patrimônio do cidadão que é credor da Fazenda Pública.
Em relação às condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, matéria objeto do presente recurso, fixou-se a tese de que elas se sujeitam à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91.
Confira-se a ementa do julgado paradigma, na parte que interessa: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (...)". (STJ - REsp 1492221/PR - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 1ª Seção - j. em 22/02/2018).
No caso concreto, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária sujeita-se à incidência do INPC, na linha da tese fixada no REsp 1.492.221/PR, até a data da vigência da Emenda Constitucional nº 113, a qual já foi contemplada na sentença.
Nesse sentido: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O AUTOR COMO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO SEGURADO.
SÚMULA 340 DO STJ.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º, INCISO I, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005 VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DA EX-SEGURADA.
COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
PENSÃO POR MORTE.
INSS E IPERN.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
JULGAMENTO DE MATÉRIA SOB REGIME DE RECURSO REPETITIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) E DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810).
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
VERBA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
JUROS DE MORA PELO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.” (TJRN - AC nº 0816504-68.2016.8.20.5106 - Relator Juiz convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 20/03/2019 – destaquei).
Por fim, dos pedidos alternativos formulados, a aplicação da taxa SELIC após a vigência da Emenda Constitucional nº 113 já foi concedida na sentença.
Cumpre, somente, explicitar que, nos termos da Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para: a) estabelecer o INPC como índice de correção monetária até a data da vigência da Emenda Constitucional nº 113; b) determinar a aplicação da Súmula 111 do STJ. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0910959-39.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
13/09/2024 08:31
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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