TJRN - 0802502-43.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802502-43.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA ZILMAR DA SILVA Advogado(s) do REQUERENTE: CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do REQUERIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença formulado por MARIA ZILMAR DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, visando à satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, que condenou a parte executada ao ressarcimento de valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios majorados pela instância recursal.
Foi expedido ato ordinatório no ID 149273797, determinando a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual.
Após, foi certificado no ID 151900194, o transcurso do prazo concedido ao executado para pagamento voluntário.
Continuamente, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado no ID 151927745, aduzindo, em síntese, acerca da existência de excesso de execução, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo ao incidente, a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor exato do débito conforme os parâmetros fixados na sentença, bem como a condenação da parte exequente por litigância de má-fé.
Seguidamente, foi expedido ato ordinatório no ID 151928561, determinando a intimação da exequente, para, querendo, apresentar manifestação.
Posteriormente, foi certificado no ID 154663471, o transcurso do prazo concedido a exequente para manifestar acerca da impugnação do exequente.
Ato contínuo, foi certificado no ID 154670591, a tempestividade da impugnação apresentada pelo executado em 20/05/2025, visto que se encerrava em 09/06/2025.
Intimado, foi apresentada petição pela exequente no ID 157510611, sustentando a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, requerendo, em consequência, o não conhecimento da peça, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a intimação do referido para cumprir o ato ordinatório de ID 149273797 no prazo de 24 horas.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Inicialmente, entendo que não merece prosperar o argumento da exequente quanto à intempestividade da impugnação apresentada pelo executado.
Conforme certificado nos autos (ID 154670591), a impugnação foi protocolada em 20/05/2025, dentro do prazo legal que se encerraria somente em 09/06/2025.
Isso porque, nos termos do art. 523 do CPC, o prazo para pagamento voluntário de 15 dias úteis deve transcorrer integralmente antes do início da contagem do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, previsto no art. 525 do mesmo diploma legal.
Portanto, considerando que houve o transcurso do prazo para pagamento voluntário sem quitação do débito (ID 151900194), iniciou-se automaticamente o prazo para impugnação, que foi respeitado pelo executado.
Assim, REJEITO a alegação de intempestividade e reconheço a regularidade da apresentação da impugnação do executado.
Em sede de impugnação, o executado alega excesso de execução, apontando suposto erro nos cálculos apresentados pela exequente, especialmente quanto à aplicação dos juros e correção monetária, que, segundo ele, não teriam sido realizados conforme os parâmetros fixados na sentença.
Todavia, verifica-se que a sentença apurou o valor devido, incluindo a restituição em dobro, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme expressamente fixado no título executivo (ID 104392978).
Assim, os cálculos que acompanham a execução respeitam integralmente os parâmetros estabelecidos na sentença e na liquidação, estando corretos tanto na aplicação da correção monetária, quanto na incidência dos juros.
Ademais, a alegação de litigância de má-fé não se sustenta, uma vez que o direito de execução do título judicial é legítimo e não configura abuso ou deslealdade processual.
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação, observa-se que o art. 525, § 6º, do CPC exige, cumulativamente, a presença de três requisitos: (a) garantia do juízo por meio de penhora, caução ou depósito suficiente; (b) existência de fundamentos relevantes; e (c) risco de grave dano de difícil ou impossível reparação decorrente do prosseguimento da execução.
No caso em exame, nenhum desses requisitos restou demonstrado, razão pela qual o pedido não merece acolhimento.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado, bem como, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e afasto a alegação de excesso de execução.
Em consequência, DEFIRO a aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, diante da inércia do executado quanto ao pagamento voluntário da obrigação.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada.
Após, proceda-se à penhora eletrônica via SISBAJUD.
Havendo bloqueio de valores, determino a imediata transferência para conta judicial vinculada a este Juízo, com posterior expedição de alvará em favor da exequente, nos termos requeridos.
Concluídas as diligências, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802502-43.2023.8.20.5108 Polo ativo MARIA ZILMAR DA SILVA e outros Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA, LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC).
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO PARADIGMA EARESP N° 676.608.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
AUSÊNCIA DA MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS.
EXCEPCIONALIDADE.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE A SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
CORRETA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher o recurso, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A em face de Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso do ora embargante e deu parcial provimento ao apelo da parte autora, consoante ementa adiante transcrita: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL PROTOCOLADA POR AMBOS OS LITIGANTES.
PRELIMINARES SUSCITADAS DE NÃO CONHECIMENTO: I – DO RECURSO DA AUTORA, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VÍCIO NÃO OBSERVADO.
REJEIÇÃO.
II – DO INCONFORMISMO DA DEMANDANTE, ARGUIDA DE OFÍCIO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, INCLUSIVE NOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
SENTENÇA PROFERIDA NESSES TERMOS.
ACOLHIMENTO.
RECURSO NÃO ADMITIDO QUANTO AO REFERIDO TÓPICO.
III – PARCIAL DA APELAÇÃO DO DEMANDADO, SUSCITADA DE OFÍCIO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA CONSUMIDORA.
DEBATE PRECLUSO E TRAZIDO DE FORMA GENÉRICA.
ACOLHIMENTO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO BANCO.
DECADÊNCIA.
INSTITUTO NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
PRETENSÕES FORMULADAS PELO DEMANDADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DEVOLUÇÃO SIMPLES (E NÃO EM DOBRO) SOMENTE DOS DESCONTOS COMPROVADOS NOS AUTOS.
PEDIDO TRAZIDO PELA AUTORA.
CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA EM DANO MORAL.
PRETENSÃO ACEITA.
TARIFA BANCÁRIA DEBITADA POR ANOS EM BENEFÍCIO INEXPRESSIVO (01 SALÁRIO MÍNIMO) RECEBIDO POR IDOSA NÃO ALFABETIZADA E HIPOSSUFICIENTE.
VALOR, TODAVIA, FIXADO EM QUANTIA INFERIOR (R$ 2.000,00) À VINDICADA (R$ 5.000,00).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E A JULGADOS DESSA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO RÉU E PROVIDO EM PARTE O DA AUTORA.
Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que os juros de mora do dano moral devem ser fixados desde o arbitramento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de que na “indenização moral não há prejuízo aferível no momento do evento, e sim dano presumido onde cada julgador, em sua discricionariedade, define os limites do dano ao convertê-lo em valor econômico”.
Ademais, argumenta que os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e, consequentemente, os posteriores devolvidos em dobro, considerando o julgamento da questão da repetição em dobro (EARESP 676.608/RS DO STJ), que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração.
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 28115833. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Da análise das razões invocadas pelo embargante, os argumentos suscitados não demonstram a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão embargado.
A parte embargante defendeu que houve omissão no julgamento em relação à restituição na modalidade simples no que tange às cobranças anteriores a março/2021 e à modulação de efeitos de acordo com a tese do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão seguiu tese firmada pelo STJ, no julgamento do paradigma EAREsp 676.608, datado de 21/10/2020, segundo o qual basta a ofensa à boa-fé objetiva do fornecedor que realizou a cobrança indevida, independentemente da natureza do elemento volitivo, para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O processo versou sobre a cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários que a parte autora, ora embargada, afirmou não ter contratado.
Assim, competia ao demandado demonstrar a regularidade da contratação e, por conseguinte, dos descontos efetuados em conta corrente utilizada unicamente para recebimento de benefício previdenciário.
No caso em apreço, a parte embargante não demonstrou quaisquer documentos capazes de provar a regularidade da contratação que ensejasse a cobrança da tarifa de pacote de serviços bancários em questão.
Devido à mudança da jurisprudência pacífica das Turmas que compõem a 2ª Seção da Corte Superior quanto ao tema, foi determinada a modulação temporal dos efeitos do acórdão proferido nos embargos de divergência, para que o entendimento ali fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão.
Não obstante, ainda que se aprecie o caso à luz do antigo entendimento do STJ, em que se exige o elemento subjetivo, é o caso da aplicação do art. 42 do CDC, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida “tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Está excepcionalmente configurada a má fé da instituição financeira, tendo em vista que não se trata de engano justificável.
Por isso, desnecessária a aplicação da modulação de efeitos à situação.
Com relação à necessidade das devidas atualizações legais, o acórdão deixou claro a incidência da Súmula 54 do STJ, não havendo incompatibilidade com a Súmula 362 do STJ, sendo perfeitamente aplicável ao caso concreto, ao contrário do que alega inadvertidamente o embargante.
Neste sentido, recentemente decidiu a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça Estadual.
Veja-se: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ARGUIDA PELO RECORRENTE: REJEITADA.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS COMPROVANDO A DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA.
SÚMULA 362/STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804667-85.2022.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) Desse modo, considerando que a hipótese trata de relação extracontratual, no que diz respeito à correção monetária, o valor deve ter incidência a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Quanto aos juros moratórios, controvertidos nestes embargos, estes devem ser fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), em consonância com a Súmula 54 do STJ.
Logo, resta clara a desnecessidade de correção do julgado.
Diante do exposto, voto por acolher os embargos de declaração opostos somente com a finalidade de esclarecimentos, sem efeitos infringentes.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Da análise das razões invocadas pelo embargante, os argumentos suscitados não demonstram a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão embargado.
A parte embargante defendeu que houve omissão no julgamento em relação à restituição na modalidade simples no que tange às cobranças anteriores a março/2021 e à modulação de efeitos de acordo com a tese do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão seguiu tese firmada pelo STJ, no julgamento do paradigma EAREsp 676.608, datado de 21/10/2020, segundo o qual basta a ofensa à boa-fé objetiva do fornecedor que realizou a cobrança indevida, independentemente da natureza do elemento volitivo, para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O processo versou sobre a cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários que a parte autora, ora embargada, afirmou não ter contratado.
Assim, competia ao demandado demonstrar a regularidade da contratação e, por conseguinte, dos descontos efetuados em conta corrente utilizada unicamente para recebimento de benefício previdenciário.
No caso em apreço, a parte embargante não demonstrou quaisquer documentos capazes de provar a regularidade da contratação que ensejasse a cobrança da tarifa de pacote de serviços bancários em questão.
Devido à mudança da jurisprudência pacífica das Turmas que compõem a 2ª Seção da Corte Superior quanto ao tema, foi determinada a modulação temporal dos efeitos do acórdão proferido nos embargos de divergência, para que o entendimento ali fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão.
Não obstante, ainda que se aprecie o caso à luz do antigo entendimento do STJ, em que se exige o elemento subjetivo, é o caso da aplicação do art. 42 do CDC, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida “tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Está excepcionalmente configurada a má fé da instituição financeira, tendo em vista que não se trata de engano justificável.
Por isso, desnecessária a aplicação da modulação de efeitos à situação.
Com relação à necessidade das devidas atualizações legais, o acórdão deixou claro a incidência da Súmula 54 do STJ, não havendo incompatibilidade com a Súmula 362 do STJ, sendo perfeitamente aplicável ao caso concreto, ao contrário do que alega inadvertidamente o embargante.
Neste sentido, recentemente decidiu a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça Estadual.
Veja-se: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ARGUIDA PELO RECORRENTE: REJEITADA.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS COMPROVANDO A DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA.
SÚMULA 362/STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804667-85.2022.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) Desse modo, considerando que a hipótese trata de relação extracontratual, no que diz respeito à correção monetária, o valor deve ter incidência a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Quanto aos juros moratórios, controvertidos nestes embargos, estes devem ser fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), em consonância com a Súmula 54 do STJ.
Logo, resta clara a desnecessidade de correção do julgado.
Diante do exposto, voto por acolher os embargos de declaração opostos somente com a finalidade de esclarecimentos, sem efeitos infringentes.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802502-43.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0802502-43.2023.8.20.5108 Embargante: Banco Bradesco S/A Embargado: Maria Zilmar da Silva Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado) DESPACHO Considerando os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, determino que seja intimada a parte embargada, por meio de seu advogado, para que se manifeste a respeito do teor do recurso ofertado, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, retornando os autos conclusos em seguida. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Relator – Juiz Convocado -
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802502-43.2023.8.20.5108 Polo ativo MARIA ZILMAR DA SILVA Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL PROTOCOLADA POR AMBOS OS LITIGANTES.
PRELIMINARES SUSCITADAS DE NÃO CONHECIMENTO: I – DO RECURSO DA AUTORA, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VÍCIO NÃO OBSERVADO.
REJEIÇÃO.
II – DO INCONFORMISMO DA DEMANDANTE, ARGUIDA DE OFÍCIO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, INCLUSIVE NOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
SENTENÇA PROFERIDA NESSES TERMOS.
ACOLHIMENTO.
RECURSO NÃO ADMITIDO QUANTO AO REFERIDO TÓPICO.
III – PARCIAL DA APELAÇÃO DO DEMANDADO, SUSCITADA DE OFÍCIO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA CONSUMIDORA.
DEBATE PRECLUSO E TRAZIDO DE FORMA GENÉRICA.
ACOLHIMENTO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO BANCO.
DECADÊNCIA.
INSTITUTO NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
PRETENSÕES FORMULADAS PELO DEMANDADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DEVOLUÇÃO SIMPLES (E NÃO EM DOBRO) SOMENTE DOS DESCONTOS COMPROVADOS NOS AUTOS.
PEDIDO TRAZIDO PELA AUTORA.
CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA EM DANO MORAL.
PRETENSÃO ACEITA.
TARIFA BANCÁRIA DEBITADA POR ANOS EM BENEFÍCIO INEXPRESSIVO (01 SALÁRIO MÍNIMO) RECEBIDO POR IDOSA NÃO ALFABETIZADA E HIPOSSUFICIENTE.
VALOR, TODAVIA, FIXADO EM QUANTIA INFERIOR (R$ 2.000,00) À VINDICADA (R$ 5.000,00).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E A JULGADOS DESSA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO RÉU E PROVIDO EM PARTE O DA AUTORA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos e sem parecer ministerial, em: a) rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso da autora por afronta ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões; b) acolher as preliminares de não conhecimento parcial, ambas suscitadas de ofício: b.1) da apelação da consumidora, quanto ao pedido de restituição dos valores cobrados indevidamente, inclusive nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, por ausência de interesse; e b.2) do recurso do réu, quanto à impugnação à justiça gratuita deferida à parte adversa, por se tratar de matéria preclusa, arguida de forma genérica.
Pela mesma votação, decidem rejeitar a prejudicial de mérito da decadência do direito vindicado, levantada pela financeira e, no mérito, negar provimento ao inconformismo do banco (na parte conhecida) e dar provimento parcial à apelação da consumidora (também na parte admitida), nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Maria Zilmar da Silva ajuizou ação de desconstituição de débito c/c danos morais nº 0802502-43.2023.8.20.5108 contra o Bando Bradesco S/A.
Ao decidir a causa, o MM.
Juiz da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN julgou-a parcialmente procedente, reconhecendo a nulidade das cobranças referentes à Tarifa “Cesta B Expresso2” e determinando a restituição da quantia de R$ 3.443,68 (três mil e quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Por fim, reconheceu a sucumbência recíproca, condenando autor e réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais e fixando os honorários à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem distribuídos de forma proporcional entre os litigantes (Id 22548916, págs. 01/10).
Inconformados, ambos recorreram da sentença.
O Banco Bradesco S.A alegou (Id 22549071, págs. 01/26): (i) deve ser reconhecida a prejudicial de mérito da decadência, à luz do art. 178, inc.
II, do Código Civil; (ii) “a adesão ocorreu normalmente e anuência da recorrida se deu mediante a digitação de sua senha individual e de caráter sigiloso no aparelho respectivo, tendo este o condão de validar e autorizar transações realizadas na forma eletrônica”; (iii) “a parte Recorrida optou pela abertura de uma conta corrente, modalidade esta diversa da conta salário, e as cobranças de tarifas foram pactuadas no ato da sua abertura, tratando-se da contraprestação dos serviços fornecidos pelo Banco Recorrente e usufruídos pela parte Recorrida”; (iv) a autora “não somente utilizou os serviços além dos essenciais, como utilizou numa quantidade de vezes maior do que a permitida”, tendo inclusive demorado a ajuizar a ação; Pede, então, o provimento do recurso e a reforma da sentença, com o julgamento improcedente da demanda.
Subsidiariamente, pugna pela devolução dos valores na forma simples ante a ausência de má-fé na conduta da financeira e, ainda, limitando-se a restituição aos valores efetivamente comprovados pela consumidora.
O preparo foi recolhido (Id´s 22549072 – 22549073).
A autora, por sua vez, disse em seu arrazoado fazer jus à reparação imaterial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, ainda, à devolução dos valores debitados nos últimos 05 (cinco) anos, e não desde 15.05.18, conforme definido na sentença (Id 22549070, págs. 01/09).
Sem recolhimento do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita.
Intimada, Maria Zilmar da Silva não apresentou contrarrazões (certidão de Id 22549076), ao passo que o réu suscitou preliminar de não conhecimento do recurso autoral, por afronta ao princípio da dialeticidade, e impugnou o deferimento da justiça gratuita.
No mérito, refutou as teses da parte adversa e disse que o fato dela ser analfabeta e idosa não invalida o negócio jurídico celebrado, razão pela qual espera o desprovimento do recurso da consumidora (Id 22549079, págs. 01/37).
A promovente foi chamada para falar sobre a matéria preliminar e o apelado, para se manifestar sobre a preclusão do debate referente à justiça gratuita concedida à autora, tendo a primeira ficado silente (certidão de Id 23740023) e o segundo, manifestado-se por meio da petição de Id 23152424 (págs. 01/02).
O Dr.
Jann Polacek Melo Cardoso, 27º Promotor de Justiça de Natal, em substituição na 7ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 24712668). É o relatório.
VOTO Analisando-se os autos, observa-se que autor e réu se mostraram inconformados contra a sentença proferida na origem, devendo, no exercício do juízo de admissibilidade, ser analisadas as seguintes preliminares: - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
A financeira alega que a apelação da parte adversa não deve ser conhecida por afrontar o princípio da dialeticidade.
Não obstante, o recurso preenche os requisitos legais eis que ela trouxe o motivo de fato e de direito pelo qual deseja a reforma do julgado e os fundamentos mencionados em seu arrazoado possuem relação direta com o conteúdo do provimento judicial combatido.
Além disso, o requerimento formulado versa sobre questões referentes ao valor a ser restituído e à indenização moral.
Desse modo, repita-se, não há empecilho ao conhecimento da apelação apresentada por Maria Zilmar da Silva baseado na tese de falta de dialeticidade.
Rejeito, pois, a preliminar em questão. - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA DEMANDANTE, SUSCITADA PELA RELATORA.
Analisando-se os autos, observa-se que o pedido de devolução dos valores cobrados a título de tarifa cesta b express nos últimos 05 (cinco) anos (e não desde15.05.18), formulado pela autora, não deve ser admitido por ausência de interesse, já que a sentença reconheceu o direito à devolução nos termos pleiteados, e não a partir do marco mencionado pela recorrente, conforme se observa em trecho da sentença assim proferido: (...) A parte autora pede a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício, decorrentes da tarifa intitulada “CESTA B.
EXPRESSO2”, referente aos últimos 5 (cinco) anos.
Para tanto, juntou extratos bancários relativo ao período pleiteado. (...) Importante registrar, inclusive, que a interessada foi intimada para se manifestar sobre essa preliminar, entretanto, ficou silente, conforme certidão de Id 25530090.
Assim, deixo de conhecer parcialmente do recurso autoral quanto ao referido pleito, admitindo-o, todavia, no tocante ao pedido de reforma da sentença em relação à condenação do réu ao pagamento de indenização moral. - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU, ARGUIDA DE OFÍCIO.
Examinando-se o arrazoado da financeira, observa-se que ela impugnou a justiça gratuita deferida à consumidora.
Ocorre que a discussão está preclusa, seja porque o beneplácito foi concedido desde o início da ação ordinária, precisamente em 27.06.23 (Id 22548901, págs. 01/02), e não houve insurgência do banco no momento oportuno (por ocasião da contestação), seja porque arguida na fase recursal de forma genérica, sem prova concreta de alteração das condições econômicas da correntista.
Assim, deixo de conhecer parcialmente do recurso do Banco Bradesco S/A quanto ao referido tópico (nesse sentido: Apelação Cível 0801101-76.2019.8.20.5131, Relatora: Desa.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2021, publicado em 19/08/2021[1]). - PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO RÉU.
Ao interpor sue recurso, o Banco Bradesco S/A arguiu a decadência do direito autoral com fundamento no art. 178, inc.
II, do Código Civil, assim redigido: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; (...) Não obstante, a relação jurídica que se discute nos presentes autos possui natureza de trato sucessivo, daí porque correto o entendimento do julgador de origem ao reconhecer que “o(a) autor(a) ainda está a suportar os efeitos da avença, pouco importando a data em que foi celebrado o contrato.
Persiste intacta, portanto, a possibilidade de discutir em juízo a nulidade do instrumento. (...)”.
Nesse mesmo sentido, essa Corte de Justiça já decidiu (AC 0801517-05.2022.8.20.5110, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2023, publicado em 15/05/2023[2]).
Assim, rejeito a presente prejudicial.
MÉRITO No tocante à questão de fundo, a financeira defende que o fato de a correntista ser analfabeta e idosa não invalida o negócio jurídico celebrado e caso sua ilegalidade seja mantida, pede que a restituição seja realizada na forma simples, limitando-se os descontos apenas àqueles comprovados nos autos.
A consumidora, por sua vez, afirma fazer jus à indenização moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pois bem.
No caso concreto, ao contrário do que defende a demandada, não há dúvida quanto à ilegalidade na cobrança de valores a título de tarifa Cesta B Express 2 debitados em conta de titularidade de Maria Zilmar da Silva.
Explico.
Analisando-se detidamente os autos, observa-se que o documento que o banco indica como prova da contratação objeto de questionamento pela parte autora, qual seja, o Termo de Adesão de Id 22548912 (págs. 01/03), traz assinatura eletrônica atribuída a Maria Zilmar da Silva, está datado de 15.06.23 e conta com a adesão a Pacote Padronizado I, no valor de R$ 15,45 (Id 22548912, págs. 01/03).
Por sua vez, a ação foi ajuizada poucos dias depois, ou seja, em 26.06.23, e a consumidora comprovou a cobrança de mais de 40 (quarenta) descontos mensais a título de tarifa cesta b express 2 (natureza diversa da constante no referido pacto), em valores igualmente diferentes (R$ 28,00, R$ 33,70, R$ 39,20, R$ 41,90, R$ 44,50 e R$ 49,90), o que fragiliza a tese de que aquele documento autoriza e justifica os descontos objetos de discussão na presente lide.
E mais: ainda que o ajuste tivesse sido anterior aos descontos, verifica-se no RG acostado ao Id 22548897 e na procuração, firmada a rogo e na presença de 2 (duas) testemunhas (Id 22548898), que a autora é pessoa não alfabetizada.
Nesse cenário, caberia à financeira observar o disposto nos arts. 107 e 595, ambos do Código Civil, assim redigidos: Art. 107 do CC.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 595 do CC.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Em casos semelhantes, essa Corte de Justiça já decidiu pelo vício na relação jurídica, conforme julgados assim ementados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO.
TERMO DE ADESÃO.
CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SERVIÇO GRATUITO.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
FORMA LEGAL NÃO OBSERVADA (ART. 595, CC).
CONTRATO INVÁLIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO USO OU DO PROVEITO DOS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
REPARAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
CITAÇÃO INICIAL (ART. 405, CC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0800775-54.2022.8.20.5150, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2023, publicado em 08/02/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SERVIÇO GRATUITO.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
FORMA LEGAL NÃO OBSERVADA (ART. 595, CC).
CONTRATO INVÁLIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO USO OU DO PROVEITO DOS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
REPARAÇÃO.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
ADEQUAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
CITAÇÃO INICIAL (ART. 405, CC) RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (Apelação Cível 0800268-41.2022.8.20.5135, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2022, publicado em 28/10/2022) Outra particularidade que deve ser evidenciada é que grande parte do histórico de movimentações realizadas pela correntista refere-se ao crédito do benefício previdenciário e seu respectivo saque e/ou transferência, não restando demonstrada, portanto: i) que ela restou devidamente informada e tinha plena ciência sobre quais produtos lhe estavam acessíveis e em que quantidade, bem como quais não poderiam ser utilizados, a exemplo do cheque especial; e ii) que utilizou, deliberadamente, algum(s) daquele(s) que seria(m) incompatível(s) com o pacote de serviços gratuito.
A propósito, o próprio julgador de origem, atento aos fatos e provas trazidos no presente feito, decidiu: (...) No caso posto, conforme se observa do extrato juntado com a inicial, a quantidade de atos mensais da conta da parte autora não suplanta o limite dos atos isentos pelo art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, assim como, a parte demandada não acostou contrato devidamente assinado pela parte autora, razão pela qual a cobrança do PACOTE DE SERVIÇOS é ilegal.
Sendo assim, como a conta da parte autora atende todas as exigências do art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 para fins de operar como conta isenta de pagamento de qualquer tarifa, como consequência, é devida a restituição dos valores comprovadamente descontados a título de “CESTA B EXPRESSO2”. (...) Melhor sorte não assiste ao Banco Bradesco S.A. quanto ao pedido de restituição dos valores somente na forma simples, eis que, no caso concreto, a falha na prestação do serviço é incontestável e não restou comprovado o engano justificável do fornecedor, o qual exigiu tarifa durante anos, sem prova do ajuste, à pessoa analfabeta e que recebe benefício previdenciário de apenas 01 (um) salário mínimo.
Também não deve prosperar o requerimento do réu de devolução somente dos valores efetivamente comprovados pela consumidora, isso porque em decisão de Id 22548901 (págs. 01/02), o ônus da prova foi invertido.
Nesse contexto, se a correntista demonstrou a cobrança da tarifa durante anos e requereu a repetição do indébito, inclusive nos 5 (cinco) anos que antecederam ao ajuizamento da demanda, caberia ao réu trazer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, ou seja, demonstrar que o marco inicial dos descontos foi posterior ao referido interstício.
Ademais, o real quantum debeatur poderá ser apurado na fase de cumprimento da sentença.
Resta, enfim, avaliar o mérito do recurso da autora que (na parte conhecida) se resume à condenação da parte adversa em dano moral.
Pois bem.
Conforme mencionado anteriormente, a demanda em questão foi proposta pela consumidora com o objetivo de discutir a (i)legalidade da cobrança de tarifa bancária sob a rubrica “Cesta B Express 2”, debitada em conta de sua titularidade, sem prova da contratação, conforme reconhecido na sentença.
Tal prática, no caso concreto, provocou, evidentemente, abalo extrapatrimonial à consumidora, especialmente se considerado que: - a postulante é idosa, hipossuficiente, e recebe benefício pelo INSS de apenas 01 (um) salário mínimo; - pelos extratos acostados aos autos, há prova de pelo menos 40 (quarenta) cobranças indevidas; - a ação foi proposta em junho/23, seguramente após a consumidora ter percebido o déficit no valor que aufere para subsistência; - a sentença foi assinada eletronicamente em 03.08.23 e mesmo após o julgador de origem reconhecer a ilegalidade e determinar a nulidade das cobranças, não há notícia nos autos, até hoje, de que elas deixaram de ser realizadas.
Evidente, pois, o infortúnio gerado à consumidora em face da conduta da instituição, conforme precedentes assim ementados: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUTOR IDOSO E ANALFABETO.
CONTRATO ACOSTADO APENAS COM APOSIÇÃO DE DIGITAL E ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS, ALEGADAMENTE DESCONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS.
ART. 595 DO CC.
CONTA QUE, APESAR DE UTILIZADA ALGUMAS VEZES PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS, NÃO POSSUI CONTRATO VÁLIDO QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível 0800415-11.2023.8.20.5110, Relator: Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2023, publicado em 16/11/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUTORA IDOSA E ANALFABETA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO CONTRATOU À TARIFA CESTA B.
EXPRESSO 5.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADO.
BANCO APELANTE JUNTOU CONTRATO ENTABULADO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO DESACOMPANHADO DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DE VONTADE DE FORMA VÁLIDA.
DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível 0800170-56.2022.8.20.5135, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2022, publicado em 29/11/2022) Resta agora arbitrar o quantum indenizatório, cujo patamar deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reparando o dano sofrido pela promovente e, ainda, contribuindo para que ações como essa não se repitam ou, pelo menos, sejam reduzidas, atendendo, assim, ao caráter punitivo e pedagógico, mas sem provocar o enriquecimento ilícito da parte a ser reparada.
Atenta, pois, aos referidos pilares e considerando as nuances destacadas, fixo o quantum reparatório, não na quantia vindicada pela autora (R$ 5.000,00), mas em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por acreditar que esse parâmetro alcança à(s) finalidade(s) a que se destina e, ainda, em respeito aos precedentes dessa Corte de Justiça em casos semelhantes (nesse sentido: Apelação Cível 0803818-79.2023.8.20.5112, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2024, publicado em 05/05/2024 e Apelação Cível 0800399-04.2023.8.20.5160, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2024, publicado em 18/04/2024).
Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso do banco (na parte conhecida) e, quanto à apelação cível da autora, dou-lhe provimento parcial (quanto à matéria admitida), condenando o Banco Bradesco S/A, também, ao pagamento de indenização moral à consumidora na quantia de R$ 2.000,00 (e não naquela vindicada - R$ 5.000,00), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ[3]), além de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.087.832/SP, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12.12.22, DJe de 14.12.22[4]).
Por último, atendendo ao comando previsto no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, e considerando a fixação pelo MM.
Juiz a quo de honorários em à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem distribuídos de forma igualitária entre os litigantes, aumento o referido encargo para 12% (doze por cento), devendo o quantum excedente ser suportado somente pelo réu, em razão do desprovimento do seu recurso. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO PESSOA/RN.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO RÉU.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A AUTORA.
MATÉRIA PRECLUSA.
ARGUMENTO, ALÉM DISSO, TRAZIDO DE MANEIRA GENÉRICA, SEM PROVA QUANTO À ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA APELADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO. (...) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [2] EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CC.
DESCABIMENTO.
TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESS”.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
CONTRATO VÁLIDO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
NECESSIDADE DE REFORMAR A SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. [3] Súmula 362 do STJ.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. [4] CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. (...) JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
EVENTO DANOSO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 6.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para incidência dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso (Nesse sentido: AgInt no REsp 1.758.467/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/2/2020, DJe 12/3/2020) 7.
Agravo interno não provido.
Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802502-43.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. -
26/06/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA ZILMAR DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA ZILMAR DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 05:48
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0802502-43.2023.8.20.5108 APELANTE/APELADA: Maria Zilmar da Silva Advogado: Claudio Roberto da Silva Garcia (OAB/RN 16.168) APELANTE/APELADO: Banco Bradesco S/A Advogadas: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/RN 1.598-A) RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Considerando-se o disposto nos arts. 9º, caput[1], e 10[2], ambos do CPC/2015, intime-se Maria Zilmar da Silva para que possa se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de não conhecimento parcial do seu recurso quanto ao pedido de devolução dos valores cobrados a título de tarifa cesta b express nos últimos 05 (cinco) anos (e não desde 15.05.18), por ausência de interesse, já que a sentença reconheceu o direito nos termos pleiteados[3] e não a partir do marco mencionado pela recorrente.
Atendida a diligência ou certificada a inércia da parte, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) [2] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [3] (...) A parte autora pede a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício, decorrentes da tarifa intitulada “CESTA B.
EXPRESSO2”, referente aos últimos 5 (cinco) anos.
Para tanto, juntou extratos bancários relativo ao período pleiteado.
Portanto, o promovente faz jus a restituição dobrada de R$ 1.721,00 (mil e setecentos e vinte e um reais), a qual corresponde a R$ 3.443,68 (três mil e quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e e oito centavos), aplicando sobre esse valor os juros e correções monetárias de acordo com os critérios fixados no dispositivo da presente sentença. (...) -
22/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:16
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:35
Decorrido prazo de MARIA ZILMAR DA SILVA em 21/02/2024.
-
22/02/2024 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 21/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 01:27
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802502-43.2023.8.20.5108 APELANTE: Maria Zilmar da Silva Advogado: Claudio Roberto da Silva Garcia (OAB/RN 16.168) APELADO: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Se Rossi (OAB/RN 1598-A) RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Considerando-se o disposto nos arts. 9º, caput[1], e 10[2], ambos do CPC/2015, intimem-se os litigantes para que possam falar, no prazo comum de 10 (dez) dias: a) Maria Zilmar da Silva, sobre a preliminar de não conhecimento do seu recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões; b) o apelado, acerca da preclusão do debate referente à justiça gratuita concedida à autora.
Atendida a diligência ou certificado o decurso do prazo concedido para o(s) interessado(s), sem manifestação, retorne concluso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) [2] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
23/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 08:22
Recebidos os autos
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04/12/2023 08:22
Conclusos para despacho
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04/12/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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