TJRN - 0802288-48.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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23/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802288-48.2024.8.20.5001 AUTOR: ELIANE ALVES PEREIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO ITAUCARD S.A, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 131622522) opostos pela parte autora, por seu advogado, em que se insurgiu contra a sentença de ID nº 129613221, sob o argumento de que este Juízo teria incorrido em omissão, uma vez que teria cometido equívoco quanto à delimitação do ponto controvertido "a" e, de consequência, deixado de se manifestar acerca da tese de falha de segurança interna (fortuito interno) das instituições bancárias quanto à abertura de contas destinadas exclusivamente ao cometimento do "golpe do PIX".
Sustentou, ainda, que a sentença embargada teria deixado de se pronunciar em relação ao prazo máximo de 30 (trinta) minutos para que a ré Nu Pagamentos protocolasse a solicitação de MED nos sistemas e comunicasse o fato à instituição recebedora.
Ao final, requereu o saneamento dos vícios apontados.
A ré Nu Pagamentos S/A ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 132167735). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Logo, não têm eles o fito de substituir a decisão embargada, nem tampouco corrigir os fundamentos dessa, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o ato judicial recorrido.
Da deambulação dos autos, verifica-se que, em que pese a nomenclatura utilizada pela parte embargante, os aclaratórios de ID nº 131622522 foram opostos com o evidente intuito de rediscussão do entendimento adotado por este Juízo, uma vez que a parte embargante menciona a ocorrência de omissão no decisum atacado em relação a pontos sobre os quais houve manifestação expressa deste Juízo, conforme se depreende dos seguintes trechos: Ademais, o fato de as destinatárias dos valores recebidos indevidamente serem correntistas do réu Banco Itaucard S/A, por si só, não indica a ocorrência de fraude interna, ou falha de segurança na prestação do serviço bancário, mormente porque não é possível que a instituição financeira extraia, previamente à transferência, a vontade real do consumidor em realizar a operação pretendida, desde que informadas a senha de titularidade da conta bancária, a qual confere legitimidade à operação. [...] Acerca do mecanismo especial de devolução (MED), o Banco Central, em seu sítio online ( https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-e-como-funciona-o-mecanismo-especial-de-devolucao-med ), explicita o passo a passo do mecanismo, veja-se: 'O MED é um mecanismo exclusivo do Pix criado para facilitar as devoluções em caso de fraudes, aumentando as possibilidades da vítima reaver os recursos.
Você deve registrar o pedido de devolução na sua instituição em até 80 dias da data em que você fez o Pix, quando você for vítima de fraude, golpe ou crime.
Funciona assim: Você reclama na sua instituição; Ela avalia o caso e, se entender que faz parte do MED, o recebedor do seu Pix terá os recursos bloqueados da conta; O caso é analisado em até 7 dias.
Se concluírem que não foi fraude, o recebedor terá os recursos desbloqueados.
Se for fraude, em até 96 horas você receberá o dinheiro de volta (integral ou parcialmente).' Embora a parte autora tenha alegado demora no atendimento à solicitação de devolução via MED, da documentação ancorada aos autos pela própria parte autora (ID nº 113444322), depreende-se que a ré Nu Pagamentos S/A, no dia 15 de julho de 2022, dentro do prazo de 7 (sete) dias, relatou ter entrado em contato com a instituição de destino dos valores, sendo informado de que a conta recebedora não possuía saldo disponível para devolução dos valores.
Quanto ao tema, cumpre trazer à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3.
Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 4.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) (grifou-se) Dessa forma, não se observa hipótese de conhecimento do recurso em apreço.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de ID nº 131622522.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/02/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:52
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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19/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:19
Não conhecidos os embargos de declaração
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07/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/02/2025 23:59.
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26/01/2025 16:07
Conclusos para decisão
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26/01/2025 16:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/01/2025 13:48
Outras Decisões
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27/11/2024 09:41
Publicado Citação em 30/01/2024.
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27/11/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/11/2024 05:32
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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24/11/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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22/11/2024 08:16
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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22/11/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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22/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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09/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
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08/10/2024 19:01
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 22:18
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/10/2024 14:50
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:02
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 09:56
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0802288-48.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELIANE ALVES PEREIRA Réu: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 131622522), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 20 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/09/2024 14:09
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 06:38
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 06:04
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802288-48.2024.8.20.5001 Parte autora: ELIANE ALVES PEREIRA Parte ré: NU PAGAMENTOS S.A. e outros SENTENÇA Vistos etc.
Eliane Alves Pereira, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS em desfavor de Nu Pagamentos S/A. e Banco Itaucard S/A, também qualificadas, alegando, em síntese, que: a) é correntista do banco Nu Pagamentos S/A, e, no dia 12 de julho de 2022, recebeu em seu aplicativo de mensagens uma comunicação do número de celular supostamente de sua filha, informando que precisava realizar duas transferências via Pix em favor de conta bancária de terceiros; b) confiando na legitimidade da mensagem, realizou a primeira transferência para conta indicada às 14h20min no valor de R$ 1.990,00 (mil novecentos e noventa reais), e, às 14h26min, realizou outra transferência no valor de R$ 4.980,00 (quatro mil novecentos e oitenta reais), somando, no total, R$ 6.970,00 (seis mil novecentos e setenta reais), cujas contas eram custodiadas pelo corréu Itau Unibanco; c) imediatamente após o segundo pagamento, percebeu que havia caído no golpe do Pix; d) entrou em contato com o Nu Pagamento S/A às 15h01min do mesmo dia 12 de julho de 2022, e com o Itau Unibanco S/A às 16h12min; e) em que pese a comunicação ter sido realizada no mesmo dia da fraude sofrida, imediatamente após a última transferência, o Nu Pagamentos S.A. somente tomou providências no dia 15 de julho de 2022; f) o MED (mecanismo especial de devolução) só foi realizado pelos bancos no dia 23 de maio de 2022, 41 dias após a fraude, extrapolando todos os prazos razoáveis para a concretização da medida; g) registrou boletim de ocorrência no mesmo dia, às 19h29min, sob o nº 00106346/2022; e, h) diante da demora injustificada na realização do MED e da má prestação de serviços dos bancos réus ora narrada, somente fora possível reaver a quantia irrisória de R$ 5,04 (cinco reais e quatro centavos), tornando-os corresponsáveis pela fraude cometida por terceiros diante da conduta omissiva e desarrazoada oriunda de uma má prestação de serviço.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização: a) a título de danos materiais, no montante de R$ 6.964,96 (seis mil, novecentos e sessenta e quatro reais, e noventa e seis centavos), referente à restituição do valor transferido; e, b) a título de danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Requereu, ademais, o benefício da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação do feito.
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 113444313 a 113444324.
No despacho de ID nº 113582952, este Juízo determinou a intimação da parte ré a fim de que comprovasse a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, sob pena de indeferimento do benefício.
A parte autora, acerca do pleito de justiça gratuita, manifestou-se no ID nº 113665187.
Deferido o pedido de justiça gratuita e de prioridade na tramitação do feito (ID nº 113856294).
A instituição financeira Itaú Unibanco S/A ofereceu contestação (ID nº 115630956) arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) o golpe narrado pela parte autora não foi praticado por seus funcionários, mas sim por golpistas que utilizaram de engenheira social e valeram-se da imprudência da vítima, que caiu em enredo totalmente desconexo; b) a parte autora por vontade própria e com completa desídia realizou as transações reclamadas, o que configura culpa exclusiva do consumidor, prevista no Art. 14, § 3°, inciso II do CDC; c) não é aceitável a utilização da teoria do risco do empreendimento, já que quando disponibilizou os serviços de transferência online/depósito em conta não poderia prever e assumir responsabilidades que são relativas ao dever de segurança do usuário do aplicativo de mensagens, das empresas de telefonia e aplicativos de mensagens em ação contra crimes cibernéticos; e, d) a parte autora não entrou em contato com o banco réu para informar o ocorrido, de modo que, não lhe foi dado tempo hábil para prosseguir com a tentativa de preservação dos valores transferidos Ao final, pleiteou o acolhimento da preliminar e, acaso superada, a improcedência da pretensão autoral.
Requereu, ainda, a denunciação da lide para constar no polo passivo as Sras.
Thauany Aparecida da Silva e Marcilene Ferreira Lemes, bem como a retificação do polo passivo para constar o Itau Unibanco Holding S/A no polo passivo da ação, e que fosse reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco Itaucard S/A.
Ainda, pugnou que fosse decretado segredo de justiça, tendo em mira restarem acostados aos autos documentos com dados anonimizados de terceiros.
Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 115632093 a 115630960.
Citada, a demandada Nu Pagamentos S/A ofereceu contestação (ID nº 117833095), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu, em síntese, que: a) após investigação realizada internamente, restou demonstrado que a operação supostamente fraudulenta seguiu todas as exigências de segurança impostas pelo Nubank, haja vista que, além de ter sido realizada por dispositivo previamente autorizado pelo titular da conta, também houve a confirmação da senha de 4 (quatro) dígitos, sem que tenha ocorrido qualquer tentativa de recuperação de senha; b) como o caso da demandante envolvia Pix, foi utilizado o MED (Mecanismo Especial de Devolução) para tentar reaver o valor contestado, porém, não havia saldo na conta recebedora, de modo que restou prejudicado o ressarcimento integral das quantias transferidas; c) o contrato firmado entre as partes determina que o Nubank não se responsabiliza por transações que foram realmente realizadas pela titular da conta e confirmadas mediante a senha pessoal, pois isso caracteriza a conformidade dela com aquela transação; d) o infortúnio narrado na exordial decorre exclusivamente da fraude supostamente perpetrada por terceiro fraudador e da conduta do próprio demandante em fornecer o acesso de terceiros a sua conta, o que é suficiente para excluir a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC devendo o pleito referente a solidariedade entre as instituições financeiras também ser julgado improcedente; e, e) restou demonstrada a inexistência de conduta ilícita praticada pelo demandado, o qual agiu em exercício regular de direito.
Ao final, pleiteou o acolhimento da preliminar e, acaso superada, a improcedência da pretensão autoral.
Intimada acerca da necessidade de produção de provas (ID nº 118542110), a ré Itau Unibanco requereu o depoimento pessoal da parte autora (ID nº 120098962).
Réplica à contestação nos IDs nos 121328057 e 121328058, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que a matéria controvertida nos autos é unicamente de direito, dependendo somente de prova documental para sua comprovação.
Prescindível, pois, a produção de provas em fase instrutória.
Ademais, a parte autora, quando instada a se manifestar, não demonstrou interesse na produção de provas além das já acostadas.
No que diz respeito ao pedido de designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora formulado pelo réu Itau Unibanco S/A, não há razão para acolhê-lo, tendo em mira a justificativa genérica dada pela instituição financeira ré, a qual se escorou na possibilidade de alguns fatos terem sido omitidos na peça vestibular, o que, a se admitir tal lógica, imporia necessidade indistinta a todos os processos.
Ademais, resta desnecessária a realização da oitiva da parte autora pretendida para aferir eventual falha na prestação de serviço pelas demandadas, em razão na demora do processamento do mecanismo especial de devolução.
Desse modo, com fundamento no art. 370 do CPC, não merece ser deferido o aludido pleito.
I - Do comparecimento espontâneo do réu Itau Unibanco S/A e do pedido de retificação do polo passivo A instituição financeira Itau Unibanco Holding S/A, no ID nº 115630956, apresentou contestação e requereu a admissão do seu ingresso no feito, bem como pugnou pela retificação do polo passivo da ação, a fim de excluir o réu Banco Itaucard S/A, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva.
Da deambulação dos autos, mormente os documentos de IDs nos 113444318 e 113444319, depreende-se que a instituição financeira a qual foram destinados os valores transferidos e contestados pela parte autora foi, de fato, o Banco Itaucard S/A, razão pela qual é legítimo para figurar no polo passivo da presente ação.
Todavia, tendo em mira o requerimento de ingresso no polo passivo da ação formulado pelo Itau Unibanco Holding S/A, controladora responsável pela ré Banco Itaucard S/A, o qual foi objeto de anuência da parte autora no ID nº 121328057, defere-se o pleito formulado a fim de admitir a inclusão do Itau Unibanco Holding S/A no feito.
II - Da preliminar de ilegitimidade passiva Nas contestações de IDs nº 115630956 e 117833095, os demandados suscitaram a sua ilegitimidade passiva para figurar no processo, sob argumento de que a parte autora realizou as transferências impugnadas em atuação que acreditava ser legítima, razão pela qual restou descaracterizada qualquer hipótese de falha sistêmica do banco.
De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada pelo juiz à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Sobre o tema, é conveniente trazer à baila a lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial.
O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 212) (grifou-se).
Nessa linha, considerando que as alegações contidas na peça vestibular atribuem à parte ré responsabilidade em razão da falha na segurança do aplicativo bancário, bem como pela demora quanto à devolução dos valores via mecanismo especial de devolução (MED), é patente sua legitimidade passiva.
No mais, a análise probatória no tocante à configuração da responsabilidade civil dos demandados é matéria que se cinge ao mérito da lide, razão pela qual será objeto do tópico subsequente.
Com essas considerações, rechaça-se a preliminar em epígrafe.
III - Da denunciação da lide Ademais, a ré Itau Unibanco S/A requereu a denunciação da lide a fim de que as beneficiárias do alegado golpe, as Sras.
Thauany Aparecida da Silva e Marcilene Ferreira Lemes fossem incluídas no polo passivo da presente ação.
Entretanto, em se tratando de relação de consumo por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, a pretensão da parte demandada esbarra no disposto no art. 88 daquele diploma legal.
Some-se que admitir a denunciação traria um obstáculo ao regular trâmite do processo, dada a provável dificuldade de localização das referidas pessoas.
Destarte, rejeita-se o pedido de denunciação da lide formulado.
IV - Do mérito IV.1 - Da relação de consumo Aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que, quanto à ré Nu Pagamentos S/A, a autora figura como destinatário final do serviço, e, em relação aos demais corréus, embora a autora não figure na condição de destinatário final do serviço financeiro prestado pelos demandados, trata-se de consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, restando, portanto, caracterizada entre as partes uma relação de consumo.
Como reforço, eis o enunciado de súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
IV.2 - Do ato ilícito praticado pelos réus Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CDC.
Prescinde-se, portanto, do elemento culpa ou dolo, sendo exigido apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima e c) existência de nexo de causalidade entre a conduta omissiva ou comissiva do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ademais, nos termos do §3º do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, II do CDC) ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (art. 14, §3º, I do CDC).
A controvérsia reside na ocorrência ou não de negligência por parte dos demandados no tocante: a) falha na segurança do aplicativo apta a viabilizar o suposto golpe sofrido pela parte autora; e, b) demora irrazoável na análise do pedido de restituição dos valores indevidamente transferidos via mecanismo especial de devolução (MED).
No que se refere ao primeiro ponto, da leitura da inicial (ID nº 113444312), bem como da documentação acostada nos IDs nº 113444317 e 113444324, depreende-se que a parte autora transferiu valores destinados às contas bancárias das Sras.
Thauany Aparecida da Silva e Marcilene Ferreira Lemes, situadas no Banco Itaucard S/A, crendo que tal pedido, via mensagem, haveria partido da filha da parte autora, fato este, logo após, verificado pela demandante de que se tratava de um golpe denominado "Golpe do Pix".
Impende salientar que a questão de fato envolvida na lide em apreço não foi objeto de impugnação pelos demandados.
Na contestação de ID nº 117833095 (pg. 3 a 6), a parte ré logrou êxito em demonstrar que as transferências impugnadas pela parte autora foram advindas de aparelho celular previamente autorizado, perfectibilizadas mediante informação de senha intransferível de 4 (quatro) dígitos, havendo coincidência, inclusive, da biometria facial da parte demandante.
No presente caso, a parte autora não logrou êxito em provar que os bancos demandados tenham contribuído para consecução do golpe sofrido pela demandante, a qual somente se perfez pela falta de diligência da parte autora, que realizou transferência bancária de alta monta para titular de conta bancária desconhecida, sem, inclusive, verificar a autenticidade da pessoa que requereu a transferência em nome da filha da parte autora.
No mais, as instituições financeiras reiteradamente alertam os seus consumidores acerca dos mecanismos de golpes praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, sendo uma das mais recorrentes espécies de fraude a clonagem do número de um familiar do consumidor, seguida de pedido de transferência de valores para terceiros com promessa de restituição posterior, conhecida como "Golpe do Pix".
Ademais, o fato de as destinatárias dos valores recebidos indevidamente serem correntistas do réu Banco Itaucard S/A, por si só, não indica a ocorrência de fraude interna, ou falha de segurança na prestação do serviço bancário, mormente porque não é possível que a instituição financeira extraia, previamente à transferência, a vontade real do consumidor em realizar a operação pretendida, desde que informadas a senha de titularidade da conta bancária, a qual confere legitimidade à operação.
Assim, trata-se de hipótese de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro apta a excluir a responsabilidade das demandadas, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO VIA SISTEMA PIX.
OPERAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE APARELHO TELEFÔNICO PREVIAMENTE CADASTRADO E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DO CELULAR.
MOVIMENTAÇÕES COMPATÍVEIS COM O PADRÃO DE CONSUMO DA CORRENTISTA.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO NÃO VERIFICADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479/STJ.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800325-87.2024.8.20.5103, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES REALIZADA ATRAVÉS DE PIX.
PRETENSÃO PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR E REPARAÇÃO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INTERMEDIADORA DA OPERAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO DA TRANSFERÊNCIA.
RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM CONTA DE TERCEIRO.
CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA EMPRESA E O DANO CAUSADO.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No caso concreto, o consumidor reconhece que efetuou a transferência do valor através de pix, bem como ter sido vítima de um golpe. - A situação narrada caracteriza fortuito externo, notadamente porque a instituição de pagamento atuou como intermediadora da transferência realizada por pix, não se beneficiando dos valores que foram transferidos para a conta de terceiro, identificado nos autos. - Para que se configure o direito à reparação civil, é necessária, ainda que se trate de hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, a existência de relação de causalidade entre os danos sugeridos e uma conduta comissiva/omissiva por parte da ré, o que não se verifica nos autos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803930-18.2022.8.20.5101, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024) Acrescente-se que a a parte autora sustentou que houve demora irrazoável na análise do pedido de restituição dos valores indevidamente transferidos via mecanismo especial de devolução (MED), e que a devolução de parte ínfima do valor transferido se deu apenas 41 (quarenta e um) dias após a fraude ocorrida no dia 12 de julho de 2022.
Acerca do mecanismo especial de devolução (MED), o Banco Central, em seu sítio online (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-e-como-funciona-o-mecanismo-especial-de-devolucao-med), explicita o passo a passo do mecanismo, veja-se: O MED é um mecanismo exclusivo do Pix criado para facilitar as devoluções em caso de fraudes, aumentando as possibilidades da vítima reaver os recursos.
Você deve registrar o pedido de devolução na sua instituição em até 80 dias da data em que você fez o Pix, quando você for vítima de fraude, golpe ou crime.
Funciona assim: Você reclama na sua instituição; Ela avalia o caso e, se entender que faz parte do MED, o recebedor do seu Pix terá os recursos bloqueados da conta; O caso é analisado em até 7 dias.
Se concluírem que não foi fraude, o recebedor terá os recursos desbloqueados.
Se for fraude, em até 96 horas você receberá o dinheiro de volta (integral ou parcialmente).
Embora a parte autora tenha alegado demora no atendimento à solicitação de devolução via MED, da documentação ancorada aos autos pela própria parte autora (ID nº 113444322), depreende-se que a ré Nu Pagamentos S/A, no dia 15 de julho de 2022, dentro do prazo de 7 (sete) dias, relatou ter entrado em contato com a instituição de destino dos valores, sendo informado de que a conta recebedora não possuía saldo disponível para devolução dos valores.
Nesse ponto, convém frisar que a aplicação da lei consumerista não exime o consumidor da observância da regra geral de direito probatório vigente no direito pátrio segundo a qual compete ao autor demonstrar minimamente as suas alegações, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Destarte, não tendo a demandante acenado com indícios mínimos acerca da verossimilhança das suas alegações, em que pese a sua qualificação como consumidora, nos termos do art. 2º do citado CDC, não é viável a inversão do ônus da prova facultada pelo art. 6º, VIII, da legislação consumerista.
Nessa direção, válido aportar o entendimento do Colendo do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATO INCONTROVERSO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à ausência de impugnação específica de fato alegado, o qual teria se tornado incontroverso, tendo o magistrado distribuído de forma incorreta o ônus da prova, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5.
A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1314821 SE 2018/0144210-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020). (grifou-se) Dessa maneira, não resta configurada falha na prestação de serviço pela parte das demandadas, não há de se falar em indenização por danos materiais e morais.
Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar suscitada pelas partes demandadas; b) INDEFIRO à denunciação da lide; e, c) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC/2015, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em virtude da assistência judiciária gratuita outrora deferida.
Determino que a Secretaria retifique o cadastro da ré para incluir a Itau Unibanco Holding S/A no polo passivo da ação.
Por oportuno, em atenção ao rol taxativo estampado no art. 189 do CPC, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, por escassez de abrigo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 10 de setembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 01:54
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
13/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802288-48.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELIANE ALVES PEREIRA Réu: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO ITAUCARD S.A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica às contestações juntadas nos ID's 115630950 e 117833095, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 10 de abril de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 00:02
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 09:32
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº 0802288-48.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autora: ELIANE ALVES PEREIRA Réu: NU PAGAMENTOS S.A. e outros DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita formulado na peça vestibular.
Em consonância com o disposto no art. 1.048, inciso I, do CPC, determino a prioridade na tramitação do feito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 23 de janeiro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/01/2024 11:48
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 01:52
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 03:59
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 03:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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