TJRN - 0800049-70.2022.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800049-70.2022.8.20.5121 Polo ativo HMG-INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Advogado(s): HERCULES FLORENTINO GABRIEL Polo passivo ANAILTON OLINTO MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s): FELIPE FERNANDES DE CARVALHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1 - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES. 1.1. - ILEGALIDADE DA CONSTRUÇÃO DO MURO AO REDOR DO TERRENO.
QUESTÃO NÃO APRESENTADA E NEM DISCUTIDA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. 1.2 – COISA JULGADA MATERIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PREVISTA NO ART. 5º INCISO XXXVI DA CF/88 QUE PODE SER SUSCITADA A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA. 2 – MÉRITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE GASTOS REALIZADOS COM A CONSTRUÇÃO DE MURO AO REDOR DO TERRENO OBJETO DO CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
QUESTÃO DECIDIDA EM AÇÃO ANTERIOR COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
COISA JULGADA MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO EM PARTE CONHECIDO E NESTA PARTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em acolher a preliminar de inovação recursal quanto à matéria que discute a ilegalidade da construção do muro e não conhecer do recurso nesta parte, rejeitando, pela mesma votação e sem opinamento do parquet, a preliminar de inovação recursal quanto à arguição de coisa julgada material em relação aos danos materiais.
No mérito, pela mesma votação, também sem opinamento do Ministério Público, em dar provimento ao recurso para reconhecer a existência de coisa julgada material e reformar a sentença, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível promovida por HMG - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. contra sentença do Juiz da 2ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da ação ordinária, na qual contende com ANAILTON OLINTO MARQUES DE OLIVEIRA, após rejeitar os embargos de declaração, julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando-a em R$ 5.620,00 (cinco mil, seiscentos e vinte reais), a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária a contar da rescisão contratual(sentença de primeiro grau do processo em referência que rescindiu o contrato), mais as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
A HMG - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. recorre da sentença, alegando, em suma, que: 1 – há coisa julgada na ação ordinária nº 0802005-29.2019.8.20.5121 quanto aos gastos realizados para construção do muro ao redor do terreno objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado com o recorrido; 2 - não há provas da realização das despesas relatadas; 3 - a obra é ilegal, pois não há o habite-se, Alvará de Construção, projetos aprovados na prefeitura e a ART- Anotação de Responsabilidade Técnica; 4 – o muro foi edificado equivocadamente no Lote 07, sendo injusto indenizar benfeitoria realizada no Lote de um terceiro que não faz parte da lide.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Nas contrarrazões, ANAILTON OLINTO MARQUES DE OLIVEIRA alega que o recurso não deve ser conhecido, pois a apelante inova quanto à discussão da ilegalidade da construção do muro e a coisa julgada material.
No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo.
Intimada, a HMG INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. requereu o não acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso.
O recurso foi redistribuído por prevenção da Apelação Cível nº 0802005-29.2019.8.20.5121.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO 1 - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES. 1.1. - ILEGALIDADE DA CONSTRUÇÃO DO MURO AO REDOR DO TERRENO O demandante afirma que a Construtora não alegou na origem que a construção do muro era irregular.
Analisando os autos, verifico que não houve discussão na origem sobre a ilegalidade da construção do muro decorrente da ausência de alvará de construção, da ART e do habite-se, logo, não é possível a esta instância revisora, sob pena de supressão de instância, a análise de questão não apresentada e nem discutida no Juízo competente.
Por esse fundamento o recurso não deve ser conhecido nesta parte. É como voto. 1.2 – COISA JULGADA MATERIAL Discorre ANAILTON OLINTO MARQUES DE OLIVEIRA que a HMG INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. inova sobre a matéria, precluindo o direito de questionar os danos materiais decorrentes dos gastos realizados com o muro ao redor do terreno.
Razões não assistem ao demandante.
A coisa julgada é uma garantia constitucional prevista no artigo 5º inciso XXXVI da CF/88, cujo teor apregoa que: “A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” Logo, tratando-se a coisa julgada de matéria de ordem pública esta pode ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Por esse fundamento, deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso. 2 - MÉRITO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
Restringe-se a análise do apelo à verificação da ocorrência de coisa julgada material em relação à indenização por danos materiais das despesas realizadas na construção do muro ao redor do terreno.
Razões assistem à apelante.
De fato, compulsando os autos, verifica-se que em 22/10/2019, ANAILTON OLINTO MARQUES DE OLIVEIRA moveu uma ação ordinária nº 0802005-29.2019.8.20.5121 em desfavor da HMG INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. requerendo ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba: (1) a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado com a HMG INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.; (2) a restituição das parcelas pagas na importância de R$ 10.195,83 (dez mil, cento e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos); (3)uma compensação moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (4) uma indenização material no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) referente aos gastos de construção do muro ao redor do imóvel.
O Juízo sentenciou o feito em 27/07/2021, por meio da qual: (A) rescindiu o contrato de promessa de compra e venda; (B) determinou a restituição, em parcela única, de 75% das prestações pagas; (C) julgou improcedentes os pedidos de reparação moral e material; (D) julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reconvenção apenas para declarar a rescisão do contrato, extinguindo o feito com resolução de mérito.(págs 246/250).
Após, rejeitou os embargos de declaração no dia 21/09/2021.
Demonstram os documentos que, no dia 15/10/2021, ANAILTON OLINTO MARQUES DE OLIVEIRA e a HMG – INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. firmaram um acordo nos seguintes termos: “Pela presente transação, e na melhor forma de direito, as partes resolvem pôr fim aos litígios de maneira volitiva e sem qualquer vício de consentimento, mediante o pagamento, da quantia total de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em 04 (quatro) parcelas de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo a primeira na data da homologação do presente acordo e as demais 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias após.” Na sequência, o demandante informou o descumprimento do acordo, requerendo a execução da multa convencionada.
O Juiz decidiu que o inadimplemento foi por poucos dias e indeferiu o pedido, extinguindo o processo em face do cumprimento da obrigação, cuja sentença foi reformada por esta 3ª Câmara Cível em voto de minha relatoria, com o trânsito em julgado registrado em 03/08/2023.
Por sua vez, na segunda ação ordinária movida em 11/01/2022, ANAILTON OLINTO MARQUES DE OLIVEIRA repetiu o pedido de indenização perante o mesmo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba, requerendo “que seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar o requerido a indenizar o autor com os gastos que teve para construção do muro no terreno, no valor de R$ 5.620,00 (cinco mil, seiscentos e vinte reais), devendo tal quantia ser atualizada com juros e atualização monetária, desde o desembolso efetuado pelo réu (10/08/2016).” O feito foi sentenciado, julgando procedente o pedido de reparação material na importância de R$ 5.620,00 (cinco mil, seiscentos e vinte reais).
Pois bem, o Código de Processo Civil regulamenta a coisa julgada material por meio dos art. 502, o qual dispõe que “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
O mesmo encarte estabelece no art. 506 que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”, orientando no art. 507. que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”, concluindo por meio do art. 508 que “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
No caso em exame, está evidenciado que após sentenciada a primeira ação ordinária em 27/07/2021 e homologado acordo em 25/10/2021, com renúncia do prazo recursal, decidiu ANAILTON OLINTO MARQUES DE OLIVEIRA, no dia 11/01/2022, mover a segunda ação ordinária em desfavor da HMG – INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.
Nessa demanda, informou que por meio da primeira demanda nº 0802005-29.2019.8.20.5121, houve a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel e assegurado o direito à restituição de 75% dos valores efetivamente pagos, todavia: “(...)construiu um muro no referido imóvel (fotos em anexo), tendo tido várias despesas (documentos em anexo) que não foram objeto da referida ação e que merecem ser indenizadas, por se tratar de benfeitoria necessária ou útil, à teor do parágrafo segundo da cláusula nona do aludido contrato, conforme melhor será explicado adiante.
Ressaltou que: “Para construção do muro o autor gastou a quantia de R$ 5.620,00 (cinco mil, seiscentos e vinte reais), conforme comprovantes que segue em anexo e relação abaixo: R$ 400,00 - 1000 tijolos furados R$ 880,00 - 40 sacos de cimento R$ 40,00 - 12 colunas de 4 metros 3/8 R$ 700,00 - 7m² de brita R$ 400,00 - 1 caçamba de areia grossa R$ 200,00 - portão metalon 1x2m R$ 3.000,00 - mão de obra do servente e do pedreiro” E requereu “Que seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar o requerido a indenizar o autor com os gastos que teve para construção do muro no terreno, no valor de R$ 5.620,00 (cinco mil, seiscentos e vinte reais), devendo tal quantia ser atualizada com juros e atualização monetária, desde o desembolso efetuado pelo réu (10/08/2016)” Ocorre que as ações ordinárias nº 0802005-29.2019.8.20.5121 e nº 0800049-70.2022.8.20.5121 possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de indenização pelos gastos realizados para construção do muro ao redor do terreno objeto do contrato de promessa de compra e venda.
Esse pedido específico de danos materiais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para construção do muro, foi julgado improcedente, acolhendo-se apenas os pedidos de rescisão do contrato e de restituição de 75% das parcelas pagas.
Houve ainda um acordo posterior na quantia total de R$ 12.000,00 (doze mil reais) não deixando margens a questionamentos de que as partes chegaram a um consenso para “para pôr fim aos litígios”.
Portanto, está correto o argumento da HMG – INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. de ocorrência de coisa julgada material na ação ordinária nº 0802005-29.2019.8.20.5121 quanto aos danos materiais.
Sobre a impossibilidade de revisitação da matéria julgada em ação anterior, transcrevo os seguintes arestos da jurisprudência deste Tribunal: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLEITO FORMULADO EM PROCESSO ANTERIOR.
MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR.
MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXEGESE DO ART. 485, V, DO CPC.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800887-57.2021.8.20.5150, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2022, PUBLICADO em 22/11/2022) “(...)Há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso, considerando-se que uma ação é idêntica à outra, quando tiverem, rigorosamente, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, situação verificada na espécie.2.
Depreende-se que apenas o dispositivo sentencial faz coisa julgada material, razão pela qual é atingido pela imutabilidade e passa a constituir os limites objetivos da coisa julgada material.3.
Apelo conhecido e provido.”(TJ/RN APELAÇÃO CÍVEL, 0000413-40.2004.8.20.0131, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2021, PUBLICADO em 07/11/2021) Portanto, o fato de ANAILTON OLINTO MARQUES DE OLIVEIRA ter ajuizado anteriormente uma ação ordinária em desfavor da HMG - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. requerendo uma indenização pelos gastos com a construção do muro ao redor do terreno objeto do contrato de promessa de compra e venda, com sentença transitada em julgado, impede a rediscussão da mesma indenização na presente demanda, ainda que em valor a maior.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, dou provimento ao recurso de apelação para, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada material, reformar a sentença, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §10, do CPC) e cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, ante a sua condição de beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora.
Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800049-70.2022.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
05/02/2024 13:30
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:12
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível nº 0800049-70.2022.8.20.5121 DESPACHO Intime-se a HMG-INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., por seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as preliminares de não conhecimento do recurso, suscitadas nas contrarrazões.
Cumpra-se.
Natal/RN 23 de janeiro de 2024 Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
25/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:06
Conclusos para decisão
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16/11/2023 11:49
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 07:47
Conclusos para decisão
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27/10/2023 07:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2023 20:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/10/2023 09:12
Recebidos os autos
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06/10/2023 09:12
Conclusos para despacho
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06/10/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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