TJRN - 0800454-15.2022.8.20.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800454-15.2022.8.20.5119 Polo ativo MARIA APARECIDA PEREIRA FEITOSA e outros Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CAICARA DO RIO DO VENTO e outros Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO ENTE PÚBLICO, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DO E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO/RN APOSENTADA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO.
COBRANÇA DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA PELO INSS E AQUELES RECEBIDOS ENQUANTO NA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DE REGIME COMPLEMENTAR PELO MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DA SERVIDORA.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA NA SENTENÇA, EM QUE PESE O ERRO MATERIAL COMETIDO EM SEU DISPOSITIVO.
OMISSÃO DO JUÍZO SINGULAR QUANTO A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREVISÃO DO ART. 85 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MUNICÍPIO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de não conhecimento do recurso do ente público, suscitadas pela parte autora.
Por idêntica votação, em conhecer do recurso da parte autora e a ele negar provimento, bem como conhecer do recurso do ente público e a ele dar provimento parcial, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA APARECIDA PEREIRA FEITOSA e pelo MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO/RN contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Lajes/RN, que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária, tendo como escopo obter provimento jurisdicional que lhe assegure o reajuste dos seus proventos de aposentadoria, baseando-se na paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos.
Em suas razões, alega a parte autora que a sentença de improcedência deve ser reformada, embasando seus argumentos, inicialmente, que estabeleceu vínculo efetivo com o Município de Caiçara do Rio do Vento/RN, tendo a relação perdurada, sem interrupção, até a data de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, passando a receber do INSS o benefício previdenciário, cuja Renda Mensal Inicial auferida está em valor inferior ao que recebia em atividade.
Afirma que “(a) tese da Parte Autora não se restringe a apenas um fundamento, pois além do artigo 40 da CRFB/88, nos casos do Município de CAIÇARA DO RIO DO VENTO/RN, a complementação de aposentadoria possui previsão legal expressa no Artigo 40 da Constituição do Brasil”.
Além disso, sustenta que “(p)ara os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, mesmo que tenham se aposentado após o ano de 2003, o Egrégio TJRN vem reconhecendo a Tese da Parte Autora, qual seja, o dever de integralidade e paridade dos proventos da aposentadoria com base na paridade e integralidade previsto no Artigo 40 da Constituição Federal, que é norma de Eficácia Plena, bem como nas Leis Orgânicas Municipais (...)”.
Aduz que “(...), com base no entendimento da Corte Suprema, o Egrégio TJRN firmou seu entendimento, como no julgamento da Apelação Cível n° 2017.020538-9, datado de 21/08/2018, superando entendimento anterior, consignando que os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, e que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos”.
Coadunando com o entendimento ora esposado, aduz que “(...) o Supremo Tribunal Federal se manifestou no julgamento do RE 590.260/SP, consignando à aplicação da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar procedente a pretensão autoral.
Por sua vez, em suas razões, alega o município que o julgador sentenciante “(...) se utilizou da Lei dos Juizados Especiais, qual seja, Lei n° 9.099/95, para deixar de se manifestar acerca da impugnação apresentada em sede de contestação acerca da gratuidade da justiça; bem como, sob o mesmo argumento, deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários e custas processuais”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e “(...) provimento do recurso para determinar condenação do apelado ao pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, bem como por sua majoração para 15% do valor da causa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença”.
Contrarrazões apresentadas pelas partes, suscitando a autora, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso do município, por violação ao princípio da dialeticidade recursal e supressão de instância.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADAS PELA PARTE AUTORA, POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE RECURSAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO A parte autora alega, em preliminar, que o recurso interposto viola os princípios da dialeticidade e do duplo grau de jurisdição por não impugnar especificamente a sentença e por trazer matéria nova em sede recursal.
A apelação interposta pelo município traz argumentação fática e jurídica específica contra a sentença proferida, atendendo aos requisitos dos arts. 1.010 a 1.013 do CPC.
Com efeito, na peça recursal do ente público realiza questionamento detalhado e específico da sentença proferida, não incidindo em irregularidade formal.
Atende ao requisito da dialeticidade, o recurso de apelação que questiona os pontos centrais da sentença e permite que o recorrido exerça seu direito de resposta.
O apelo apresentado preenche, portanto, aos requisitos formais do recurso de apelação e não incide em irregularidade formal ou supressão de instância, pois o ente público, ao apresentar sua contestação, impugnou em tempo e modo os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.
Face ao exposto, rejeito as preliminares suscitadas. É como voto. - MÉRITO Conforme acima relatado, pretende a parte autora, ora apelante, um provimento jurisdicional que lhe assegure obter a complementação de proventos de aposentadoria em face do Município de Caiçara do Rio do Vento/RN, invocando dispositivos constitucionais, legislação municipal, bem como julgados da matéria.
Fundamenta o pleito no direito à paridade remuneratória entre os servidores públicos ativos e os inativos, ocupantes do mesmo cargo e nível da carreira.
Conforme se observa dos autos, a parte autora ingressou no serviço público no cargo de professora, perdurando o vínculo empregatício até a data em que foi aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, uma vez que no âmbito municipal não há Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Com isso, passou a receber do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o benefício previdenciário de aposentadoria especial, alertando-se, contudo, que o valor dos seus proventos é inferior ao da remuneração mensal paga aos servidores ativos do mesmo cargo, sem a devida complementação do benefício por parte do município.
Portanto, como se vê, discute-se nestes autos se é devida a complementação de aposentadoria, por parte do Município de Caiçara do Rio do Vento/RN, de servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, cujo gestor é o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, de quem a parte apelante recebe seus proventos de aposentadoria desde a inatividade, não havendo qualquer vínculo - desde então -, com o ente público apelado.
De início, cumpre asseverar que o Município de Caiçara do Rio do Vento/RN, conforme bem observado pelo juízo de origem, é parte legítima para compor a lide no polo passivo da demanda, tendo em vista que em caso semelhante, envolvendo o Município de Mossoró/RN, o Supremo Tribunal Federal julgou o ARE/RG 907.777 RG/RN, que dirimiu tal controvérsia fixando o entendimento da legitimidade do referido ente público para figurar no polo passivo da demanda visando o pagamento da complementação da aposentadoria de servidor público municipal inativa, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORA PÚBLICA INATIVA.
AÇÃO VISANDO AO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A controvérsia relativa à legitimidade do Município de Mossoró para figurar no polo passivo de demanda visando ao pagamento de complementação de aposentadoria a servidora pública inativa é infraconstitucional, pois fundada na interpretação da Lei Municipal 311/91. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3.
Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC (STF, ARE 907777 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 03/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 10-12-2015 PUBLIC 11-12-2015).
Nesse passo, por analogia, resta evidenciada a legitimidade do Município de Caiçara do Rio do Vento/RN para figurar no polo passivo da demanda que versa sobre a revisão de aposentadoria de servidor do seu quadro funcional, de modo que afasto a prejudicial de mérito suscitada nas contrarrazões.
Ultrapassada a discussão sobre a legitimidade passiva ad causam, entendo que a relação jurídica trazida à lume é daquelas que se protraem no tempo, ou seja, renovam-se mês a mês.
Noutras palavras, trata-se de uma relação de trato sucessivo.
Estabelecida a premissa, merecem destaques os enunciados das Súmulas nos 443 do Supremo Tribunal Federal e 85 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem: Súmula 443/STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Logo, tratando-se de prestação pecuniária de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação.
Nessa esteira, prescrevem apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do quinquênio anterior à data da propositura da demanda, uma vez que o prazo prescricional é renovado a cada mês.
Sobre o mérito propriamente dito, conforme acima relatado, almeja a parte apelante a complementação de aposentadoria no valor equivalente a diferença entre a remuneração do cargo como se estivesse na ativa e o valor que percebe da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, ou seja, a paridade com os servidores ativos ocupantes do mesmo cargo em que se deu a sua aposentadoria.
Pois bem.
Cumpre esclarecer que esta Câmara Cível, da qual atualmente faço parte, vinha se posicionando no sentido de assegurar aos servidores públicos efetivos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a complementação do valor dos seus proventos pela Administração Pública, garantindo-lhes o direito a paridade e integralidade incidentes sobre seu benefício de aposentadoria.
Entretanto, refletindo melhor sobre o tema e acompanhando a evolução do entendimento jurisprudencial, este órgão colegiado passou a adotar posicionamento diverso pelos motivos que passo a expor.
Acerca da complementação da aposentadoria pleiteada, dispõe o art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas nº 20/1998 e 41/2003, respectivamente: Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (...) § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 15 - Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. § 15.
O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Nesse contexto, observa-se que as normas constitucionais então vigentes dispõem acerca da necessidade de regulamentação específica que defina as modalidades de contribuições e os respectivos benefícios previdenciários.
No caso concreto, em que pese a argumentação da recorrente, observa-se que o Município de Caiçara do Rio do Vento/RN não possui legislação prevendo a complementação da aposentadoria pelo referido ente público.
Por outro lado, a existência de previsão na Lei Orgânica do Município acerca de previsão de aposentadoria voluntária do servidor com proventos integrais, conforme defende a parte apelante, não tem o condão de compelir o ente público ao pagamento da complementação pretendida.
Destaque-se que a complementação dos proventos dos servidores que se aposentarem pelo RGPS, conforme previsão constitucional, depende de regulamentação pelo próprio ente público, ao qual o servidor esteja vinculado.
A inexistência de lei instituindo um regime complementar, com recolhimento de contribuições a um fundo previdenciário municipal, impede a concessão da complementação pretendida pela parte autora.
Ademais, não bastaria a mera previsão da complementação, competindo ao ente público instituir regras de custeio para financiar esse acréscimo aos proventos.
Nesta linha de entendimento, não tendo sido vertida qualquer contribuição da recorrente ao tesouro municipal, inviável, portanto, que seja o ente obrigado a custear parte dos proventos da parte autora.
Ademais, pontue-se que, in casu, não se questiona o direito à paridade remuneratória enunciada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 590.260/SP, todavia, tal entendimento não se apresenta extensivo de forma irrestrita aos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social.
Em recente julgamento de caso semelhante, o Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEIS MUNICIPAIS.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE SERVIDORES INATIVOS DO MUNICÍPIO DE SOROCABA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO CORRESPONDENTE PARA A SUA MAJORAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – Os dispositivos legais declarados inconstitucionais estabelecem a complementação de aposentadorias de servidores públicos estatutários do Município de Sorocaba, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, sem a indicação da respectiva fonte de custeio total, o que não se coaduna com o caráter contributivo e contábil do sistema de previdência social.
Precedentes.
II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (RE 1254768 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020) [destaquei].
No mesmo sentido é a jurisprudência recente desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ QUE SE APOSENTOU PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), ANTES DA INSTITUIÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS).
NORMA DE PARIDADE E INTEGRALIDADE RESTRITAS AO RPPS.
INEXISTÊNCIA DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE RESPALDE A PRETENSÃO AUTORAL.
ENTE MUNICIPAL QUE NÃO PODE SER CONDENADO A COMPLEMENTAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM QUE HAJA FONTE DE CUSTEIO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJRN, Apelação Cível nº 0815516-42.2019.8.20.5106, rel.
Desembargador Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgamento em 15/05/2021).
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PL-DL 1971.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO FOI REALIZADA.
AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO.
COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As provas colacionadas são insuficientes à demonstração de que a parcela PL/DL 1971 teria natureza salarial, posto que decorrente da participação nos lucros, ou mesmo de que os recorrentes contribuíram quanto à verba para o fundo de previdência recorrido. 2. É forçoso o reconhecimento da impossibilidade de complementação de benefício previdenciário suplementar sem que antes haja a correspondente contribuição, nos valores e pelo período necessário para garantir o seu pagamento, segundo os cálculos atuariais definidos nos planos estipulados. 3.
Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1861268/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) e desta Corte (AC 0823475-93.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Câmara Cível, assinado em 16/06/2020). 4.
Apelo conhecido e desprovido (TJRN, Apelação Cível nº 0809571-35.2018.8.20.5001, rel.
Desembargador Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, julgamento em 14/05/2021).
Cumpre destacar o seguinte trecho da decisão mantida pelo STF no julgamento acima exposto, a qual evidencia a identidade entre a hipótese lá investigada e o presente caso: “[...] os dispositivos legais controvertidos, ao preceituarem o direito dos servidores públicos municipais à complementação do benefício previdenciário, autorizaram a majoração dos proventos de aposentadoria e pensão sem a precisa e correspondente fonte de custeio, exigida pelo artigo 195, § 5º, da Constituição Federal.
Em um sistema previdenciário, como visto, solidário e contributivo, não basta a previsão abstrata de que a complementação será custeada por verbas orçamentárias próprias, consignadas em orçamento e suplementadas se necessário [...]”.
Desta feita, não tendo a parte autora comprovado a existência de Regime Previdenciário Próprio, bem como a sua contribuição para referido ente, descabida se mostra a pretensão inicial.
Como se isso não fosse suficiente, apenas para delinear a ausência de conflito entre o pronunciamento que ora se faz e aquele exarado pela Corte Suprema quando da análise do RE 590.260/SP, realça-se que a relatoria do voto vencedor em ambos os casos competiu ao Ministro Ricardo Lewandowski, o que, à toda prova, enuncia a inexistente contradição entre os dois julgamentos.
Destaque-se que o julgado em questão ao reconhecer o direito de paridade dos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, condiciona à observância das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005, limitou aos casos dos servidores com Regime de Previdência Próprio.
Assim, forte nesses fundamentos e atento à jurisprudência pátria, sobretudo desta Corte Estadual, evoluo de entendimento para não reconhecer o direito dos servidores vinculados ao RGPS à paridade e integralidade, mormente quando ausente previsão normativa municipal relativa ao regime complementar e à fonte de custeio de tal benefício, como acontece na espécie.
No que tange à insurgência do município, cumpre destacar que, não obstante o julgador de origem tenha cometido erro material no dispositivo da sentença quando se utilizou da Lei dos Juizados Especiais para deixar de apreciar os benefícios da justiça gratuita, nos seus fundamentos pode-se observar que houve apreciação do pedido de impugnação à justiça gratuita, tendo o magistrado sustentado que “(o) demandado não logrou êxito em demonstrar que a remuneração percebida pela demandante é suficiente para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem ser capaz de comprometer a sua própria subsistência e de sua família; especialmente considerando que para se obter o benefício da gratuidade suficiente a mera afirmação.
Nestes termos, não conseguiu o município demandado demonstrar a ausência de necessidade da parte beneficiada – não apenas com fundamento em contracheque -, nos termos da Lei n. 1060/50.
Por esta razão, não merece acolhimento a referida preliminar”.
Outrossim, a exemplo do que restou decidido na origem, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que o município não demonstrou que a parte autora pudesse arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento.
Por outro lado, apesar da rejeição da impugnação à justiça gratuita, é preciso haver a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, além de que sua fixação é matéria de ordem pública, pois decorre de expressa previsão legal e, como tal, pode ser conhecida, inclusive, de ofício pelo juízo ad quem. É bem verdade que os embargos de declaração seriam os meios mais apropriados para a correção do julgado, ante a omissão na sentença que deixou de fixar a quantia/percentual a título de honorários advocatícios, contudo, sendo matéria de ordem pública e arguida por meio do recurso de apelação, de rigor a reforma da sentença para condenar a parte autora em honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, bem como dou provimento parcial ao apelo do município para condenar a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais e recursais em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 6º e 11, do CPC, mantendo a suspensão da cobrança em virtude do benefício de assistência judiciária gratuita conferida a parte autora. É como voto.
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800454-15.2022.8.20.5119, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
11/01/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:23
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801490-87.2024.8.20.5001
Ivania da Nobrega Nelson
Julio Nelson
Advogado: Erika Rocha Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2024 15:34
Processo nº 0840615-09.2017.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Advogado: Luis Marcelo Cavalcanti de Sousa
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 06/01/2022 16:30
Processo nº 0840615-09.2017.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2017 10:42
Processo nº 0802450-29.2023.8.20.5114
Rita de Cassia Moreira de Araujo
Municipio de Canguaretama
Advogado: Danielle Guedes de Andrade Ricarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/12/2023 19:01
Processo nº 0802450-29.2023.8.20.5114
Procuradoria Geral do Municipio de Cangu...
Rita de Cassia Moreira de Araujo
Advogado: Danielle Guedes de Andrade Ricarte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2025 11:15