TJRN - 0915491-56.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0915491-56.2022.8.20.5001 Polo ativo ENILDA MARIA ARAUJO OLIVEIRA RODRIGUES e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
 
 LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN.
 
 APLICAÇÃO DO TEMA 233/STJ.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, diante da ausência de pactuação expressa no contrato bancário.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão posta em discussão: (i) definir se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN é válida na ausência de pactuação expressa; III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido fundamenta-se no Tema 233/STJ, que prevê a limitação dos juros à média de mercado divulgada pelo BACEN quando ausente previsão contratual específica, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o consumidor.
 
 A aplicação da taxa média de mercado é respaldada pela Súmula 530/STJ, que determina esse critério nos contratos bancários quando não comprovada a taxa efetivamente contratada.
 
 Não há equívoco na aplicação do art. 1030, I, “b”, do CPC, que justifique a reforma da decisão agravada.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: Na ausência de pactuação expressa da taxa de juros remuneratórios em contrato bancário, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme o Tema 233/STJ.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1030, I, “b”; Súmula 7/STJ; Súmula 530/STJ.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 233, REsp 1112879/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, j. 12.05.2010.
 
 ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno (Id. 29109516) interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em face da decisão (Id. 28577603) que negou seguimento ao Recurso Especial (Id. 28201479) manejado pelo ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 233/STJ.
 
 Em suas razões, a Agravante argumenta a inadequação da tese aplicada para a negativa de seguimento do recurso, afirmando a dissonância entre o acórdão desta Corte e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não teriam sido analisadas as peculiaridades do caso concreto.
 
 Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos, em grau recursal, à instância superior.
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 29440857). É o relatório.
 
 VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
 
 No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
 
 Isso porque, ao contrário do que sustenta o Agravante, esta Corte Local se arvorou nas balizas de seu julgamento justamente em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 233, após detida análise do arcabouço fático-probatório delineado no caderno processual.
 
 Ao deambular dos autos, observa-se que esta Corte de Justiça, ao julgar a Apelação, reconheceu que, a despeito de inexistir determinação legal para limitar a taxa de juros em 12% ao ano, há a possibilidade de limitar os juros à média do BACEN quando não há previsão contratual ou carência no dever de informação ao consumidor.
 
 Sendo esta a hipótese sub oculi.
 
 Nesse sentido, eis o raciocínio assentado pela Corte de Justiça (Id. 27459709): A compreensão acima originou a súmula 539/STJ permitindo a “capitalização de juros com periodicidade inferior à anual (...) desde que expressamente pactuada”.
 
 Na hipótese, não há registro dos encargos cobrados, sendo de rigor o afastamento da capitalização, bem assim, a revisão dos descontos de acordo com a média de mercado procedida à época para o mesmo tipo de produto bancário, com a incidência de juros simples, consoante registro histórico do Bacen, conforme ditames da Súmula 530/STJ: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.(Grifos acrescidos) Desse modo, ao entender pela possibilidade de limitar os juros à média do BACEN, quando inexiste comprovação de instrumento pactual entre as partes, há inequívoco liame com a Tese infirmada no Tema 233 do STJ, in verbis: TEMA 233/STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
 
 Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. (Grifos acrescidos) Transcrevo o respectivo precedente paradigma: BANCÁRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
 
 I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
 
 ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
 
 Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
 
 II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1112879 PR 2009/0015831-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2010) (Grifos acrescidos) Em vista disso, não constato qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (Tema 233 /STJ).
 
 Portanto, não se verifica nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, do CPC para negar seguimento ao recurso especial.
 
 Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 Natal/RN, 24 de Março de 2025.
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0915491-56.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 12 de março de 2025.
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0915491-56.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            15/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0915491-56.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
 
 ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: ENILDA MARIA ARAÚJO OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 28201479) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado (Id. 27459709) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESERÇÃO DO APELO DA AUTORA.
 
 INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA.
 
 REVISÃO CONTRATUAL.
 
 ABUSIVIDADE DE JUROS.
 
 CAPITALIZAÇÃO NÃO PACTUADA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a abusividade das taxas de juros e determinando a aplicação de juros simples, com repetição do indébito e compensação de créditos.
 
 O apelo da autora foi declarado deserto por falta de preparo.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em: (i) Saber se a petição inicial é inepta por ausência de discriminação das obrigações controvertidas e dos valores incontroversos, conforme exige o art. 330, §2º, do CPC; (ii) Verificar se houve abusividade na taxa de juros pactuada e na capitalização dos juros, justificando a revisão contratual; e (iii) apurar a correta compensação de créditos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Descumprido o dever de apresentar, no momento da interposição, comprovante bancário e guia, a parte que deixa de atender a ordem de recolhimento dobrado deve ter seu recurso declarado deserto na forma do artigo 1.007, §4º, CPC. 4.
 
 A alegação de inépcia da inicial não merece acolhimento, pois a parte autora fundamentou adequadamente seu pedido de revisão contratual, sendo possível a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório, não havendo prejuízo processual. 5.
 
 Quanto à abusividade dos juros, restou demonstrado que a taxa aplicada não foi informada e que a capitalização não foi expressamente pactuada, o que justifica a revisão contratual para adequação dos encargos, conforme entendimento consolidado na Súmula 530 do STJ. 6.
 
 A compensação de créditos depende do vencimento da dívida na forma do artigo 369, CC, não havendo que se falar em abatimento do do valor financiado ou das parcelas sob pena de resultar em antecipação da dívida.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Apelo autoral deserto.
 
 Recurso da ré conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A ausência de discriminação dos valores incontroversos na petição inicial em ação que se discute exatamente a falta de informação clara não configura inépcia, sendo possível a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório. 2. É abusiva a cobrança de juros acima da média de mercado sem prévia informação, bem como a capitalização de juros não expressamente pactuada. 3.
 
 A compensação de créditos de mesma natureza presume que ambas estejam vencidas, na forma do artigo 369, CC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §4º; art. 330, §2º; CDC, art. 42; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 530.
 
 Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 Preparo recolhido (Id. 28201486).
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 28553565). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
 
 Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
 
 Todavia, não merece ser admitido.
 
 A parte recorrente, Up Brasil LTDA, aponta malferimento ao art. 51, §1º, do CDC, sob o argumento de ausência de abusividade na taxa de juros pactuados, uma vez que “simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso”.
 
 Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, o Tribunal Local entendeu pela constatação de sua abusividade in concreto, posto que ausente a pactuação expressa no instrumento contratual.
 
 Para melhor compreensão, eis excertos do Acórdão – Id. 27459709 : “A compreensão acima originou a súmula 539/STJ permitindo a “capitalização de juros com periodicidade inferior à anual (...) desde que expressamente pactuada”.
 
 Na hipótese, não há registro dos encargos cobrados, sendo de rigor o afastamento da capitalização, bem assim, a revisão dos descontos de acordo com a média de mercado procedida à época para o mesmo tipo de produto bancário, com a incidência de juros simples, consoante registro histórico do Bacen, conforme ditames da Súmula 530/STJ: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." Desse modo, ao entender que, pela possibilidade de limitar a taxa de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, ante a ausência de previsão contratual neste sentido, a Corte Local se alinhou ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1112879/PR, (Tema 233 do STJ) analisado sob a sistemática dos Recurso Repetitivo, o qual possui a seguinte Tese: TEMA 233/STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
 
 Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
 
 Transcrevo a respectiva ementa do acórdão que firmou o respectivo Precedente paradigma: BANCÁRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
 
 I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
 
 ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
 
 Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
 
 II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1112879 PR 2009/0015831-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2010) Ressaltando-se, ainda, que o julgamento de tal paradigma pelo STJ, originou a Súmula 530, citada no próprio acórdão em vergasta, a qual destaco o seu teor, para fins de melhor elucidação: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." Assim, diante da consonância entre a decisão combatida e as orientações do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso, quanto a este ponto específico, isto conforme previsão do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO em razão da aplicação da tese firmada no Tema 233/STJ.
 
 A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do Bel.
 
 João Carlos Areosa (OAB/SP nº. 323.492A ).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Data registrada digitalmente.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0915491-56.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 3 de dezembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
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                                            17/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0915491-56.2022.8.20.5001 Polo ativo ENILDA MARIA ARAUJO OLIVEIRA RODRIGUES e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESERÇÃO DO APELO DA AUTORA.
 
 INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA.
 
 REVISÃO CONTRATUAL.
 
 ABUSIVIDADE DE JUROS.
 
 CAPITALIZAÇÃO NÃO PACTUADA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a abusividade das taxas de juros e determinando a aplicação de juros simples, com repetição do indébito e compensação de créditos.
 
 O apelo da autora foi declarado deserto por falta de preparo.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em: (i) Saber se a petição inicial é inepta por ausência de discriminação das obrigações controvertidas e dos valores incontroversos, conforme exige o art. 330, §2º, do CPC; (ii) Verificar se houve abusividade na taxa de juros pactuada e na capitalização dos juros, justificando a revisão contratual; e (iii) apurar a correta compensação de créditos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Descumprido o dever de apresentar, no momento da interposição, comprovante bancário e guia, a parte que deixa de atender a ordem de recolhimento dobrado deve ter seu recurso declarado deserto na forma do artigo 1.007, §4º, CPC. 4.
 
 A alegação de inépcia da inicial não merece acolhimento, pois a parte autora fundamentou adequadamente seu pedido de revisão contratual, sendo possível a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório, não havendo prejuízo processual. 5.
 
 Quanto à abusividade dos juros, restou demonstrado que a taxa aplicada não foi informada e que a capitalização não foi expressamente pactuada, o que justifica a revisão contratual para adequação dos encargos, conforme entendimento consolidado na Súmula 530 do STJ. 6.
 
 A compensação de créditos depende do vencimento da dívida na forma do artigo 369, CC, não havendo que se falar em abatimento do do valor financiado ou das parcelas sob pena de resultar em antecipação da dívida.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Apelo autoral deserto.
 
 Recurso da ré conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A ausência de discriminação dos valores incontroversos na petição inicial em ação que se discute exatamente a falta de informação clara não configura inépcia, sendo possível a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório. 2. É abusiva a cobrança de juros acima da média de mercado sem prévia informação, bem como a capitalização de juros não expressamente pactuada. 3.
 
 A compensação de créditos de mesma natureza presume que ambas estejam vencidas, na forma do artigo 369, CC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §4º; art. 330, §2º; CDC, art. 42; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 530. .
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, declarar deserto o apelo interposto por ENILDA MARIA ARAUJO OLIVEIRA RODRIGUES, conhecer e negar provimento ao recurso protocolado pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO O Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos da Ação Revisional movida por ENILDA MARIA ARAUJO OLIVEIRA RODRIGUES em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, conforme dispositivo que transcrevo (Id 25314513): “Diante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação formulada por Enilda Maria Araujo Oliveira em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDApara, reconhecendo a abusividade apontada, fazer incidir nas operações financeiras contratadas entre as partes a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (Súmula nº 530 do STJ), declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples.
 
 Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pela demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto.
 
 Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde o desembolso de cada parcela, e juros de mora legais de 1% ao mês contados a partir da citação.
 
 JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Autora alusivo à restituição das quantias pagas por eventuais serviços não contratados que componham o valor da parcela, a exemplo de pagamento de “diferença de troco”, bem como a aplicação do método GAUSS (Método Linear Ponderado) e os danos morais.
 
 JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Réu e DEIXO de condenar a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
 
 Diante da sucumbência recíproca, CONDENO AMBAS AS PARTES ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a simplicidade da demanda e a opção pelo julgamento antecipado.
 
 RATEIO a sucumbência em 60% (setenta por cento) para o Réu arcar e 40% (quarenta por cento) para a parte Autora honrar, eis que foi menos sucumbente.” Em sede de embargos, o dispositivo foi modificado no seguinte sentido (Id 25314524): “CONHEÇO e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte autora, para determinar que o saldo contratual em aberto refere-se a débitos que estão em atrasos, exigíveis, sendo as parcelas vencidas e não pagas.” Inconformada, ENILDA MARIA ARAUJO OLIVEIRA RODRIGUES apelou (Id 25314527) buscando a exclusão da aplicação de metodologias de cálculo baseadas em juros compostos e a adoção do método de cálculo de juros simples (como o método Gauss ou o Sistema de Amortização Linear - SAL).
 
 Ela também pede a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, a restituição da “diferença no troco” e a condenação da parte apelada ao pagamento integral das custas e honorários.
 
 A UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., por sua vez (Id 25314529), recorreu alegando que a sentença de primeiro grau ignorou a aplicação do pressuposto processual previsto no artigo 330, §2º, do CPC, resultando na ausência de intimação da parte apelada para discriminar os valores incontroversos, o que tornaria a petição inicial inepta.
 
 Sustentou que a decisão incorretamente considerou abusiva a taxa de juros pactuada, que, conforme alegado, está em conformidade com o Decreto Estadual n.º 21.860/2010, não havendo base legal para a revisão judicial.
 
 A apelante também contestou a decisão quanto à ausência de compensação do indébito sobre as parcelas vincendas, argumentando que a compensação é uma consequência lógica da condenação.
 
 Assim, requereu a anulação da sentença por inépcia da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, ou, alternativamente, a reforma da decisão para afastar o reconhecimento da abusividade dos juros e autorizar a compensação do indébito sobre as parcelas vincendas.
 
 Contrarrazões ofertadas por ambos os litigantes pedindo o desprovimento da irresignação adversa.
 
 Intimada a autora para proceder com recolhimento dobrado do preparo em razão da não apresentação, no momento do protocolo, da guia, a interessada apenas acostou o referido documento (Id 25904912).
 
 Sem intervenção ministerial. É o relatório.
 
 VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO AUTORAL POR DESERÇÃO Conforme estabelecido no artigo 1.007, CPC, compete ao recorrente apresentar, no momento da interposição, o comprovante bancário e a guia correspondente ao preparo recursal sob pena ser obrigado ao seu posterior pagamento dobrado.
 
 Destaco: “Art. 1.007.
 
 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” A apelante foi instada a proceder com recolhimento na forma do artigo 1.007, §4º, CPC, entretanto optou por apenas colacionar a guia antes omitida (Id 25904912).
 
 Assim, descumprida a ordem, resta declarar deserto o inconformismo, em sintonia com os julgados da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
 
 INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
 
 DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
 
 DESERÇÃO.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
 
 Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2.
 
 No caso dos autos, a Secretaria Judiciária desta Corte Superior certificou a ausência de preparo, porque "o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento". 3.
 
 Determinada a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, oportunidade em que deveria ser realizado o pagamento em dobro do preparo, o agravante apenas apresentou a guia de custas e o comprovante de pagamento, na forma simples, o que não é suficiente a afastar a deserção. 4.
 
 Nesse sentido, entende-se que "o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada.
 
 Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
 
 Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente" (REsp n. 2.124.427/ES, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). 5.
 
 A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 6.
 
 Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.193/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PREPARO.
 
 IRREGULARIDADE.
 
 INDICAÇÃO INCORRETA DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA.
 
 INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO EM DOBRO.
 
 NÃO ATENDIMENTO.
 
 SÚMULA N.º 187 DO STJ.
 
 APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A guia de recolhimento das custas deve conter o número do processo ou o número constante do acórdão recorrido, considerando-se irregular o recolhimento do preparo sem a observância da referida diretriz. 2.
 
 Não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e, intimado para efetuar o recolhimento em dobro, o recorrente não o comprovou no prazo assinalado, o recurso especial não deve ser admitido em virtude da sua deserção (Súmula n.º 187 do STJ). 3.
 
 A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
 
 A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n.º 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 4.
 
 Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.537.177/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Assim, declaro deserto o apelo da autora na forma do artigo 1.007, §4º, CPC.
 
 MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo da ré.
 
 O objeto central do inconformismo diz respeito à alegação de inépcia da petição inicial, além da contestação quanto à abusividade das taxas de juros pactuadas nos contratos de empréstimo consignado firmados com a parte apelada e a ausência de determinação de compensação do indébito sobre as parcelas vincendas.
 
 De início, refiro ser insubsistente o debate sobre a imprescindibilidade da apresentação, desde a exordial, dos contratos e diferenças nos pagamentos quando a parte autora justamente lastreia a demanda na falta desses documentos e ausência do dever de informação adequada, daí porque não haver que se falar em inépcia da pretensão.
 
 Sobre o cerne do feito, relembro que o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento através do seguinte acórdão julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 JUROS COMPOSTOS.
 
 DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 MORA.
 
 CARACTERIZAÇÃO. 1.
 
 A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
 
 Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
 
 Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
 
 A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
 
 Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
 
 Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
 
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
 
 A compreensão acima originou a súmula 539/STJ permitindo a “capitalização de juros com periodicidade inferior à anual (...) desde que expressamente pactuada”.
 
 Na hipótese, não há registro dos encargos cobrados, sendo de rigor o afastamento da capitalização, bem assim, a revisão dos descontos de acordo com a média de mercado procedida à época para o mesmo tipo de produto bancário, com a incidência de juros simples, consoante registro histórico do Bacen, conforme ditames da Súmula 530/STJ: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." No que tange à restituição de indébito, esta deveria se dar na forma dobrada ante patente abusividade contratual, eis ser uma imposição legal do art. 42 do CDC, na medida em que a requerida não apresentou engano justificável.
 
 Ao contrário, ela ofertou ao consumidor empréstimo e refinanciamentos posteriores, omitindo, de forma deliberada, o detalhamento dos encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados, ou mesmo praticando juros muito acima da média de mercado vigente, logo, evidente que agiu de má-fé, nos termos do precedente que destaco: “EMENTA: EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 REVISÃO DE CONTRATO.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
 
 REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
 
 ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
 
 PRESCRIÇÃO AFASTADA.
 
 DECADÊNCIA (ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL).
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 PRETENSÃO DE REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 PRAZO DECADENCIAL APLICÁVEL ÀS SITUAÇÕES DE ANULAÇÃO DE CONTRATO.
 
 TRANSAÇÃO REALIZADA POR TELEFONE.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DE JUROS ANUAL E MENSAL. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
 
 FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO (TEMAS 246 E 247 DO STJ).
 
 ANATOCISMO ILEGAL.
 
 CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
 
 CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
 
 APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 TEMAS 233 E 234 DO STJ.
 
 ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DOBRO.
 
 ART. 42 DO CDC.
 
 SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
 
 PROVIDO O APELO DA AUTORA E PROVIDO PARCIALMENTE O APELO DA RÉ.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0817460-35.2021.8.20.5001, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
 
 PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADA PELA PARTE RÉ.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO CONTRATO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 ABUSIVIDADE ATESTADA.
 
 INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
 
 SÚMULA 530 DO STJ.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42 DO CDC).
 
 APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
 
 QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
 
 AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
 
 NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 APELOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE O DO CONSUMIDOR.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0861311-27.2021.8.20.5001, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) Observo, entretanto, que o julgador a quo impôs sua restituição apenas de forma simples, o que deve ser mantido em razão da vedação ao reformatio in pejus.
 
 Refiro, por fim, que a compensação de créditos foi reconhecida na sentença apenas em relação às parcelas vencidas.
 
 Sobre o tema, é certo que o Código Civil recomenda o abatimento de créditos da mesma natureza quando ambos os polos são credores da parte adversa.
 
 Ocorre que, nos termos do artigo 369, CC: “Art. 369.
 
 A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”.
 
 Dessa forma, correta a sentença que admitiu a compensação apenas se eventualmente existente parcelas vencidas como já decidiu esta Corte Potiguar: “Da compensação Quanto a possibilidade de compensação de créditos em relação aos contratos em questão, vislumbra-se que é possível em relação a créditos em favor da parte Autora, decorrente do recálculo das prestações da avença, com eventual saldo devedor de parcelas vencidas, se existirem.
 
 Mas, tal compensação se mostra inviável em face das prestações vincendas, porque não há a configuração de hipótese de vencimento antecipado da avença, para fins de sua liquidação.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0858665-73.2023.8.20.5001, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024) Enfim, com esses fundamentos, declaro deserto o apelo autoral e conheço mas nego provimento ao recurso da ré, mantendo a sentença em todos os seus termos.
 
 Majoro a verba honorária fixada para 12% (doze por cento), mantendo a distribuição já consignada na origem. É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO AUTORAL POR DESERÇÃO Conforme estabelecido no artigo 1.007, CPC, compete ao recorrente apresentar, no momento da interposição, o comprovante bancário e a guia correspondente ao preparo recursal sob pena ser obrigado ao seu posterior pagamento dobrado.
 
 Destaco: “Art. 1.007.
 
 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” A apelante foi instada a proceder com recolhimento na forma do artigo 1.007, §4º, CPC, entretanto optou por apenas colacionar a guia antes omitida (Id 25904912).
 
 Assim, descumprida a ordem, resta declarar deserto o inconformismo, em sintonia com os julgados da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
 
 INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
 
 DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
 
 DESERÇÃO.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
 
 Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2.
 
 No caso dos autos, a Secretaria Judiciária desta Corte Superior certificou a ausência de preparo, porque "o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento". 3.
 
 Determinada a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, oportunidade em que deveria ser realizado o pagamento em dobro do preparo, o agravante apenas apresentou a guia de custas e o comprovante de pagamento, na forma simples, o que não é suficiente a afastar a deserção. 4.
 
 Nesse sentido, entende-se que "o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada.
 
 Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
 
 Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente" (REsp n. 2.124.427/ES, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). 5.
 
 A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 6.
 
 Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.193/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PREPARO.
 
 IRREGULARIDADE.
 
 INDICAÇÃO INCORRETA DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA.
 
 INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO EM DOBRO.
 
 NÃO ATENDIMENTO.
 
 SÚMULA N.º 187 DO STJ.
 
 APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A guia de recolhimento das custas deve conter o número do processo ou o número constante do acórdão recorrido, considerando-se irregular o recolhimento do preparo sem a observância da referida diretriz. 2.
 
 Não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e, intimado para efetuar o recolhimento em dobro, o recorrente não o comprovou no prazo assinalado, o recurso especial não deve ser admitido em virtude da sua deserção (Súmula n.º 187 do STJ). 3.
 
 A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
 
 A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n.º 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 4.
 
 Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.537.177/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Assim, declaro deserto o apelo da autora na forma do artigo 1.007, §4º, CPC.
 
 MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo da ré.
 
 O objeto central do inconformismo diz respeito à alegação de inépcia da petição inicial, além da contestação quanto à abusividade das taxas de juros pactuadas nos contratos de empréstimo consignado firmados com a parte apelada e a ausência de determinação de compensação do indébito sobre as parcelas vincendas.
 
 De início, refiro ser insubsistente o debate sobre a imprescindibilidade da apresentação, desde a exordial, dos contratos e diferenças nos pagamentos quando a parte autora justamente lastreia a demanda na falta desses documentos e ausência do dever de informação adequada, daí porque não haver que se falar em inépcia da pretensão.
 
 Sobre o cerne do feito, relembro que o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento através do seguinte acórdão julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 JUROS COMPOSTOS.
 
 DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 MORA.
 
 CARACTERIZAÇÃO. 1.
 
 A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
 
 Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
 
 Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
 
 A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
 
 Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
 
 Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
 
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
 
 A compreensão acima originou a súmula 539/STJ permitindo a “capitalização de juros com periodicidade inferior à anual (...) desde que expressamente pactuada”.
 
 Na hipótese, não há registro dos encargos cobrados, sendo de rigor o afastamento da capitalização, bem assim, a revisão dos descontos de acordo com a média de mercado procedida à época para o mesmo tipo de produto bancário, com a incidência de juros simples, consoante registro histórico do Bacen, conforme ditames da Súmula 530/STJ: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." No que tange à restituição de indébito, esta deveria se dar na forma dobrada ante patente abusividade contratual, eis ser uma imposição legal do art. 42 do CDC, na medida em que a requerida não apresentou engano justificável.
 
 Ao contrário, ela ofertou ao consumidor empréstimo e refinanciamentos posteriores, omitindo, de forma deliberada, o detalhamento dos encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados, ou mesmo praticando juros muito acima da média de mercado vigente, logo, evidente que agiu de má-fé, nos termos do precedente que destaco: “EMENTA: EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 REVISÃO DE CONTRATO.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
 
 REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
 
 ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
 
 PRESCRIÇÃO AFASTADA.
 
 DECADÊNCIA (ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL).
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 PRETENSÃO DE REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 PRAZO DECADENCIAL APLICÁVEL ÀS SITUAÇÕES DE ANULAÇÃO DE CONTRATO.
 
 TRANSAÇÃO REALIZADA POR TELEFONE.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DE JUROS ANUAL E MENSAL. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
 
 FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO (TEMAS 246 E 247 DO STJ).
 
 ANATOCISMO ILEGAL.
 
 CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
 
 CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
 
 APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 TEMAS 233 E 234 DO STJ.
 
 ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DOBRO.
 
 ART. 42 DO CDC.
 
 SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
 
 PROVIDO O APELO DA AUTORA E PROVIDO PARCIALMENTE O APELO DA RÉ.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0817460-35.2021.8.20.5001, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
 
 PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADA PELA PARTE RÉ.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO CONTRATO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 ABUSIVIDADE ATESTADA.
 
 INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
 
 SÚMULA 530 DO STJ.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42 DO CDC).
 
 APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
 
 QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
 
 AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
 
 NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 APELOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE O DO CONSUMIDOR.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0861311-27.2021.8.20.5001, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) Observo, entretanto, que o julgador a quo impôs sua restituição apenas de forma simples, o que deve ser mantido em razão da vedação ao reformatio in pejus.
 
 Refiro, por fim, que a compensação de créditos foi reconhecida na sentença apenas em relação às parcelas vencidas.
 
 Sobre o tema, é certo que o Código Civil recomenda o abatimento de créditos da mesma natureza quando ambos os polos são credores da parte adversa.
 
 Ocorre que, nos termos do artigo 369, CC: “Art. 369.
 
 A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”.
 
 Dessa forma, correta a sentença que admitiu a compensação apenas se eventualmente existente parcelas vencidas como já decidiu esta Corte Potiguar: “Da compensação Quanto a possibilidade de compensação de créditos em relação aos contratos em questão, vislumbra-se que é possível em relação a créditos em favor da parte Autora, decorrente do recálculo das prestações da avença, com eventual saldo devedor de parcelas vencidas, se existirem.
 
 Mas, tal compensação se mostra inviável em face das prestações vincendas, porque não há a configuração de hipótese de vencimento antecipado da avença, para fins de sua liquidação.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0858665-73.2023.8.20.5001, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024) Enfim, com esses fundamentos, declaro deserto o apelo autoral e conheço mas nego provimento ao recurso da ré, mantendo a sentença em todos os seus termos.
 
 Majoro a verba honorária fixada para 12% (doze por cento), mantendo a distribuição já consignada na origem. É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.
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                                            27/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0915491-56.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 25 de setembro de 2024.
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                                            06/09/2024 01:03 Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 05/09/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 01:03 Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 05/09/2024 23:59. 
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                                            26/08/2024 13:46 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2024 13:46 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            26/08/2024 13:44 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2024 13:39 Audiência Conciliação cancelada para 04/10/2024 08:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível. 
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                                            21/08/2024 02:30 Publicado Intimação em 21/08/2024. 
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                                            21/08/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 
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                                            20/08/2024 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
 
 Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0915491-56.2022.8.20.5001 Gab.
 
 Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE/APELADO: ENILDA MARIA ARAUJO OLIVEIRA RODRIGUES Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELANTE/APELADO: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA Advogado(s): JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26280413 e o novo encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 04/10/2024 HORA: 8h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
 
 IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
 
 Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
 
 ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO COM PEDIDO, EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
 
 ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
 
 OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
 
 Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            19/08/2024 17:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2024 16:53 Audiência Conciliação designada para 04/10/2024 08:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível. 
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                                            19/08/2024 10:35 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2024 10:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2024 18:00 Recebidos os autos. 
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                                            15/08/2024 18:00 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível 
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                                            08/08/2024 14:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2024 04:50 Publicado Intimação em 08/08/2024. 
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                                            08/08/2024 04:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            07/08/2024 14:32 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2024 14:32 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            07/08/2024 14:31 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2024 13:38 Audiência Conciliação cancelada para 30/08/2024 11:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível. 
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
 
 Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0915491-56.2022.8.20.5001 Gab.
 
 Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE APELANTE/APELADO: ENILDA MARIA ARAUJO OLIVEIRA RODRIGUES Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELANTE/APELADO: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
 
 Advogado(s): JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 30/08/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
 
 ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
 
 Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
 
 ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
 
 OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
 
 Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            06/08/2024 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 10:29 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            06/08/2024 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 10:02 Audiência Conciliação designada para 30/08/2024 11:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível. 
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                                            05/08/2024 15:42 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2024 13:58 Recebidos os autos. 
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                                            05/08/2024 13:58 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível 
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                                            05/08/2024 13:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2024 01:31 Publicado Intimação em 22/07/2024. 
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                                            19/07/2024 11:53 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2024 07:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0915491-56.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: ENILDA MARIA ARAUJO OLIVEIRA RODRIGUES e outros ADVOGADO(A): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA PARTE RECORRIDA: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros ADVOGADO(A): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DESPACHO Verifico que a parte irresignada, ENILDA MARIA ARAUJO OLIVEIRA RODRIGUES, deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal mediante anexação da guia e comprovante do depósito no momento da interposição do recurso, portanto determino a sua intimação para pagamento e comprovação na forma dobrada, sob pena de deserção, com fundamento nos arts. 1007, § 4º, do NCPC1 e 144, §§ 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte2, em até 5 (cinco) dias.
 
 Findo o prazo, à conclusão.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.007.
 
 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". 2§ 1º.
 
 O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016) § 2º.
 
 Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016.)
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                                            18/07/2024 10:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 17:46 Outras Decisões 
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                                            16/06/2024 21:02 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2024 21:02 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2024 21:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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