TJRN - 0882842-38.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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                                            27/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0882842-38.2022.8.20.5001 Polo ativo XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA e outros Advogado(s): ADAO JOSE FERNANDES JUNIOR, CAIQUE EDUARDO DOS REIS, LUIZ HENRIQUE DOS REIS Polo passivo SECRETARIO DE ESTADO DE TRIBUTAÇÃO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 COBRANÇA DE DIFAL/ICMS.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.287.019/DF (TEMA 1.093), ASSENTANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA ANTES DA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINANDO A MATÉRIA.
 
 LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE PÔS FIM AO IMPEDIMENTO DA COBRANÇA.
 
 NORMA REGULAMENTADORA E NÃO INSTITUIDORA OU MAJORADORA DE TRIBUTO, EIS QUE O IMPOSTO EM QUESTÃO É DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS, CONSOANTE ART. 155, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 TRIBUTO INSTITUÍDO NA LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015.
 
 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE OBSERVADO.
 
 PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DE 05/01/2022.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA interpôs a presente Apelação Cível (Id 21606083) em face da sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que concedeu parcialmente a segurança impetrada contra o COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETÁRIA DE ESTADO, conforme dispositivo a seguir (Id 21606078): "Diante o exposto, concedo parcialmente a segurança pugnada, apenas para reconhecer o direito da impetrante em não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto no período de 01/01/2022 a 04/01/2022, quando ainda não havia sido publicada a Lei Complementar nº 190/22 e já exauridos os efeitos do julgamento da ADI 5469 e RE 1287019, e para tanto, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade da parte final do art. 3º, do aludido Diploma Legal no que dispõe sobre o lapso temporal para produção de seus efeitos, frente aos arts. 150, III, “c”; 18; 60, §4º, I e 155, II, da CF/88, ficando reconhecido o direito à Impetrante quanto à restituição, ou compensação, na forma prevista pela legislação estadual aplicável à espécie, dos valores eventualmente pagos indevidamente a esse título, no período acima, observando-se, todavia, a regra do art. 166, do Código Tributário Nacional, bem como, o prazo prescricional quinquenal." Verificada a insuficiência do preparo, a parte recorrente foi intimada para realizar a complementação (Id 22510306), adotando como parâmetro aquele definido na Portaria da Presidência nº 1984, de 30 de dezembro de 2022, sob pena de deserção, 22510306, tendo mantido-se inerte (Id 17171984).
 
 Não houve interposição de recursos voluntários e o feito foi remetido para reexame necessário (Id 21104016).
 
 Sem interesse ministerial (Id 21279839).
 
 O apelo não foi conhecido por decisão passada em julgado (Id 22790945).
 
 Concluso o feito para apreciação da remessa. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, procedo com o reexame da matéria.
 
 O objeto da causa é a legalidade da cobrança de diferenças de alíquotas de ICMS (DIFAL).
 
 Sobre o tema em discussão, o Supremo Tribunal Federal proferiu o seguinte julgado: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
 
 Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
 
 Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
 
 Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
 
 Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
 
 Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
 
 Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
 
 Acontece que a norma até então inexistente foi promulgada em 05/01/2022 (LC 190/2022), pondo fim ao impedimento da cobrança do DIFAL, ocasião em que surgiram discussões a respeito da necessidade ou não de se observar o princípio da anterioridade para efetivação da exação, que é a realidade deste feito, cuja controvérsia foi reconhecida em Repercussão Geral pelo STF (Tema 1266)1.
 
 Compreendo que o princípio da anterioridade tributária foi respeitado no caso dos autos, podendo o tributo ser exigido no exercício de 2022, pois a Constituição Federal prescreve que a observância do postulado incide sobre normas que instituam ou majorem tributo, objetivando não causar surpresas ao contribuinte, consoante art. 150, III, “b” e “c”, a saber: Art. 150.
 
 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; O diploma que instituiu o imposto é a Lei Estadual n° 9.991, de 29/10/2015, e houve a cobrança do tributo aos contribuintes nos anos subsequentes, após cumprimento do princípio da anterioridade, até a declaração de inconstitucionalidade do convênio que autorizava a exigência.
 
 A LC nº 190/2022 é uma norma regulamentadora, procedimental, e não instituidora ou majoradora de tributo, e nem poderia ser, pois imposto em questão, ICMS, é de competência legislativa do Estado e não da União, consoante art. 155, II, da CF.
 
 Por estes aspectos é que a disposição contida no referido diploma federal (art. 3°), remetendo a necessidade de se observar o postulado da anterioridade para iniciar os efeitos da norma, é flagrantemente inconstitucional eis que à previsão legal não encontra amparo na Constituição Federal.
 
 A propósito, destaco precedentes desta Corte em igual sentido: EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SEGURANÇA DENEGADA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 COBRANÇA DO ICMS-DIFAL.
 
 LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015 EDITADA DEPOIS DA EC Nº 87/15.
 
 EXISTÊNCIA DE EFEITO CONCRETO DA LEI QUESTIONADA.
 
 ANTERIORIDADE ANUAL OU NONAGESIMAL DEVIDAMENTE OBSERVADAS.
 
 PRODUÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190, EM 04 DE JANEIRO DE 2022.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821411-03.2022.8.20.5001, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 24/03/2023).
 
 Destaques acrescentados.
 
 EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU.
 
 IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA OBSTAR A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 LEI ESTADUAL Nº 9.961/2015.
 
 VALIDADE.
 
 EFICÁCIA APENAS SUSPENSA.
 
 ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
 
 OBSERVAÇÃO DO RE Nº 917.950/SP-AGR E DO RE 1.221.330/SP (TEMA 1.094).
 
 NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS E DO DF JÁ EDITADAS E QUE DIGAM RESPEITO À COBRANÇA DO DIFAL.
 
 VALIDADE.
 
 PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 04 DE JANEIRO DE 2022 COM A EDIÇÃO DA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA, QUE VEIO NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
 
 COBRANÇA.
 
 DIFAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES DESTA E.
 
 CORTE DE JUSTIÇA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0808018-11.2022.8.20.5001, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
 
 Destaques acrescentados.
 
 EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
 
 ICMS.
 
 DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS, SITUADOS NESTE ESTADO.
 
 PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DURANTE O EXERCÍCIO DE 2022.
 
 REJEIÇÃO.
 
 LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015, EDITADA DEPOIS DA EC 87/15.
 
 PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS.
 
 LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022, QUE APENAS REGULAMENTOU A MATÉRIA.
 
 AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804694-78.2022.8.20.0000, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023).
 
 Destaques acrescentados.
 
 Evidencio ter sido exatamente essa a conclusão do julgador a quo, inexistindo razão para reforma.
 
 Enfim, com estes argumentos, mantenho a sentença proferida. É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1 Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022 Natal/RN, 17 de Junho de 2024.
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                                            17/04/2024 14:25 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2024 14:25 Decorrido prazo de XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2024. 
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                                            21/03/2024 00:03 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 00:03 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 00:03 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 00:02 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 01:13 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DOS REIS em 29/02/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 01:10 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DOS REIS em 29/02/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 01:10 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DOS REIS em 29/02/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 01:03 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DOS REIS em 29/02/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2024 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            29/01/2024 00:58 Publicado Intimação em 29/01/2024. 
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                                            29/01/2024 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            29/01/2024 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            26/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0882842-38.2022.8.20.5001 Origem: Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Apelante: XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA Advogado: ADÃO JOSÉ FERNANDES JÚNIOR Apelado: SECRETARIO DE ESTADO DE TRIBUTAÇÃO Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA interpôs a presente Apelação Cível (Id 21606083) em face da sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que concedeu parcialmente a segurança impetrada contra o COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETÁRIA DE ESTADO, conforme dispositivo a seguir (Id 21606078): Diante o exposto, concedo parcialmente a segurança pugnada, apenas para reconhecer o direito da impetrante em não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto no período de 01/01/2022 a 04/01/2022, quando ainda não havia sido publicada a Lei Complementar nº 190/22 e já exauridos os efeitos do julgamento da ADI 5469 e RE 1287019, e para tanto, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade da parte final do art. 3º, do aludido Diploma Legal no que dispõe sobre o lapso temporal para produção de seus efeitos, frente aos arts. 150, III, “c”; 18; 60, §4º, I e 155, II, da CF/88, ficando reconhecido o direito à Impetrante quanto à restituição, ou compensação, na forma prevista pela legislação estadual aplicável à espécie, dos valores eventualmente pagos indevidamente a esse título, no período acima, observando-se, todavia, a regra do art. 166, do Código Tributário Nacional, bem como, o prazo prescricional quinquenal.
 
 Verificada a insuficiência do preparo, a parte recorrente foi intimada para realizar a complementação (Id 22510306), adotando como parâmetro aquele definido na Portaria da Presidência nº 1984, de 30 de dezembro de 2022, sob pena de deserção, 22510306tendo mantido-se inerte (Id 17171984). É o relatório.
 
 Decido.
 
 O presente recurso não ultrapassa o exame de admissibilidade porque, apesar de intimada para comprovar a complementação do preparo recursal conforme regramento de regência, a parte interessada não procedeu com a complementação determinada.
 
 Conforme registro de Id 22675373, a apelante pagou R$ 113,81 (cento e treze reais e oitenta e um centavos).
 
 Ocorre que, no momento da interposição do apelo, a irresignada havia demonstrado o pagamento de R$ 114,43 (cento e quatorze reais e quarenta e três centavos – Id 21606084).
 
 Assim, somando ambos os pagamentos, a quantia recolhida equivale a R$ 228,24 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos).
 
 A importância não alcança o preparo devido pois, conforme indicação da Portaria da Presidência nº 1984, de 30 de dezembro de 2022, mais especificamente na movimentação nº 1100218, relativa à “Apelação cível e recurso adesivo nas causas de valor inestimável e nas de valor até R$ 50.000,00”, portanto, o valor necessário é de R$ 253,78 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), daí evidenciar novamente a irregularidade do preparo.
 
 Resta consignar que nos termos do artigo 1.007, §2º, CPC, não suprida a insuficiência no prazo concedido, opera-se a deserção, descabendo nova oportunidade de regularização.
 
 Assim, pois, declaro deserto o inconformismo.
 
 Com o trânsito em julgado, retorne concluso para análise do reexame necessário.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
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                                            25/01/2024 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/12/2023 20:18 Não recebido o recurso de agrav. 
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                                            18/12/2023 10:23 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2023 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2023 10:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2023 11:00 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2023 18:44 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            17/10/2023 07:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 15:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/10/2023 10:00 Recebidos os autos 
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                                            01/10/2023 10:00 Conclusos para despacho 
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                                            01/10/2023 10:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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