TJRN - 0806908-50.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806908-50.2017.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806908-50.2017.8.20.5001 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN, GILVAN MARIA DA SILVA, GILVAN XAVIER SOARES, GILVANA MONTEIRO DA COSTA NUNES, GILVANDA GALVÃO DE FREITAS, GILVANDA MARQUES DA SILVA SANTOS, GILVANDA OLIVEIRA DE MEDEIROS, GILVANEIDE RODRIGUES ALVES, GILVANETE LÚCIO DE OLIVEIRA, GILVANIZI MARIA FERREIRA, GILZINETE LESSA MORAIS ARAUJO, GINA KALINE VIEIRA REGIS BARRETO, GINE CARTER ALMEIDA LACERDA, GIOVANA CARLA M.
DA SILVA, GIOVANNI ABNER DE BRITO, GIOVANI XAVIER DA SILVA, GIRLENE MARIA DE VASCONCELOS LEITE, GIRLENE MARINHO COSTA PINTO ADVOGADO: JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: JANSÊNIO ALVES ARAÚJO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO TEMPORAL DE CRÉDITO.
MESMO TÍTULO JUDICIAL.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte (SINTE/RN), contra sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos de cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001, extinguiu a execução com fundamento na vedação constitucional ao fracionamento de crédito, prevista no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
O cumprimento de sentença impugnado pretendia a satisfação de valores relativos ao período de novembro de 2010 a fevereiro de 2012, sendo que os mesmos beneficiários já haviam executado valores do mesmo título judicial para o período de março de 2012 a julho de 2014 (proc. nº 0832459-03.2015.8.20.5001).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instauração de dois cumprimentos de sentença, referentes a períodos distintos, mas fundados no mesmo título judicial e em favor dos mesmos beneficiários, caracteriza fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se a extinção da execução se fundamenta de forma adequada no regime constitucional dos precatórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 100, § 8º, da Constituição Federal veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, ainda que não haja intenção de fraudar o regime de pagamento de precatórios, com a finalidade de preservar a integridade e a isonomia do sistema. 4.
A cisão da execução por critérios temporais, com base no mesmo título judicial e em favor dos mesmos credores, representa fracionamento indevido da execução, ainda que cada pedido verse sobre períodos distintos de apuração do crédito. 5. É inadmissível o fracionamento de execução com base em um único título judicial, salvo hipóteses excepcionais de erro material ou inexatidão aritmética, não caracterizadas no caso concreto. 6.
A multiplicação de execuções em decorrência da cisão do crédito compromete o regime de precatórios e resulta em tratamento desigual entre credores da Fazenda Pública, além de causar sobrecarga ao Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cisão de cumprimento de sentença com base em um mesmo título judicial e em favor dos mesmos beneficiários, ainda que referente a períodos distintos de apuração do crédito, configura fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 2.
O fracionamento de execução somente é admissível em hipóteses excepcionais, como erro material ou inexatidão aritmética, o que não se verifica no caso concreto.
Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 100, § 8º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.
Julgado citado: TJRN, Apelação Cível nº 0811275-20.2017.8.20.5001, Rel.
Dr.
Roberto Guedes (substituindo Desª Sandra Elali), j. 21.02.2025, publ. 10.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN, GILVAN MARIA DA SILVA, GILVAN XAVIER SOARES, GILVANA MONTEIRO DA COSTA NUNES, GILVANDA GALVÃO DE FREITAS, GILVANDA MARQUES DA SILVA SANTOS, GILVANDA OLIVEIRA DE MEDEIROS, GILVANEIDE RODRIGUES ALVES, GILVANETE LÚCIO DE OLIVEIRA, GILVANIZI MARIA FERREIRA, GILZINETE LESSA MORAIS ARAÚJO, GINA KALINE VIEIRA RÉGIS BARRETO, GINE CARTER ALMEIDA LACERDA, GIOVANA CARLA M.
DA SILVA, GIOVANNI ABNER DE BRITO, GIOVANI XAVIER DA SILVA, GIRLENE MARIA DE VASCONCELOS LEITE e GIRLENE MARINHO COSTA PINTO contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0806908-50.2017.8.20.5001), ajuizado contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguiu a execução sob o fundamento de fracionamento indevido de precatório, com base no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Alegaram os apelantes que não houve fracionamento indevido, pois o cumprimento de sentença em análise refere-se à execução de período diverso daquele tratado no processo nº 0832459-03.2015.8.20.5001, abrangendo, no caso dos autos, os valores relativos a novembro de 2010 a fevereiro de 2012, derivados da sentença proferida na ação coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001, proposta pelo próprio SINTE/RN.
Argumentaram que a divisão das execuções decorreu de determinação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que reconheceu o efeito ultra partes de acórdão prolatado em mandado de segurança coletivo (processo nº 2012.004323-4) e determinou a liquidação das obrigações em incidentes com até vinte substituídos, observando os limites da coisa julgada respectiva.
Aduziram que o juízo de origem incorreu em erro material ao considerar que os processos mencionados tratavam de um mesmo título executivo, quando, na verdade, trata-se de execuções fundadas em títulos judiciais distintos e que abarcam períodos diversos.
Pugnam pela reforma da sentença e prosseguimento da execução, com expedição dos requisitórios ao final.
A parte apelada apesar de ter sido intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões, nos termos da certidão em anexo (Id 27311882).
O Ministério Público, em parecer da lavra da 5ª Promotora de Justiça de Natal em substituição na 10ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando que não restou demonstrada mudança substancial na situação financeira do apelante, tampouco incompatibilidade entre a pensão vigente e o binômio necessidade/possibilidade. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal (Id 27311879).
A controvérsia instaurada consiste em avaliar a validade do cumprimento de sentença, com base na ação coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001, que tem por objeto o pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao período de novembro de 2010 a fevereiro de 2012.
O juízo de origem extinguiu a execução ao reconhecer o fracionamento indevido do crédito, com fundamento no art. 100, § 8º, da Constituição Federal, por se tratar de nova execução com base no mesmo título judicial e envolvendo os mesmos beneficiários de cumprimento de sentença anterior (proc. nº 0832459-03.2015.8.20.5001), que havia abrangido o período de março de 2012 a julho de 2014.
Com razão o juízo de primeiro grau.
O art. 100, § 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, dispõe: É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago, bem como o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao regime de pagamento previsto no § 3º deste artigo.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que o fracionamento do crédito oriundo de um mesmo título judicial é inadmissível, salvo hipóteses excepcionais como erro material ou inexatidão aritmética, o que não se verifica no presente caso.
Embora a presente execução tenha como objeto um período distinto daquele já executado (novembro/2010 a fevereiro/2012, em contraposição a março/2012 a julho/2014), ambos os cumprimentos de sentença são baseados no mesmo título judicial e envolvem os mesmos beneficiários, o que caracteriza fracionamento vedado pela Constituição Federal.
A cisão da execução em lotes temporais, ainda que sem a intenção de burlar o regime de pequeno valor, infringe a regra constitucional ao permitir que um mesmo crédito seja segmentado artificialmente, submetendo a Fazenda Pública a múltiplas execuções em relação à mesma obrigação reconhecida judicialmente.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte (SINTE/RN) contra sentença proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença, julgou improcedente a demanda com fundamento na vedação constitucional ao fracionamento de execução, prevista no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instauração de dois cumprimentos de sentença referentes a períodos distintos de apuração, mas oriundos do mesmo título judicial, configura fracionamento vedado pela Constituição Federal; e (ii) estabelecer se a extinção da execução foi fundamentada de forma coerente com o regime de precatórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 100, § 8º, da Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de execução, impedindo que parcelas sejam destacadas de um mesmo título judicial para enquadramento no regime de pequeno valor. 4.
O sindicato apelante promoveu dois cumprimentos de sentença para períodos distintos (2010-2012 e 2012-2014), ambos relacionados ao mesmo título executivo originado em ação coletiva, configurando tentativa de fracionamento vedada pelo regime constitucional. 5.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que o fracionamento de execuções é inadmissível, salvo em hipóteses excepcionais de erro material ou inexatidão aritmética, inexistentes no caso em exame. 6.
A divisão dos períodos apurados constitui subversão ao regime de precatórios, permitindo indevidamente a aplicação do regime de pequeno valor, em prejuízo à Fazenda Pública e aos demais credores. 7.
A sentença recorrida mostra-se fundamentada e em conformidade com a jurisprudência pacífica, não havendo razões para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instauração de dois cumprimentos de sentença com períodos distintos, oriundos de um mesmo título judicial, configura fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 2.
O fracionamento de execução é inadmissível, salvo em casos de erro material ou inexatidão aritmética.
Dispositivo citado: CF/1988, art. 100, § 8º.
Jurisprudência citada: TJRN, Apelação Cível nº 0806955-24.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgado em 13.12.2024. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0811275-20.2017.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 10/03/2025).
No referido julgado, foi considerado que o parcelamento temporal do crédito coletivo compromete a integridade do regime de precatórios e gera risco de tratamento desigual entre credores da Fazenda Pública, além de sobrecarregar o Judiciário com múltiplas execuções relativas à mesma relação jurídica.
Diante do que dos autos consta, há de se aplicar o entendimento já firmado por esta Corte, em caso idêntico, no sentido da inconstitucionalidade do fracionamento da execução com base no mesmo título judicial e mesmo grupo de beneficiários, ainda que com distinção dos períodos apurados.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806908-50.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
13/01/2025 11:14
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 07:44
Recebidos os autos
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04/10/2024 07:30
Recebidos os autos
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04/10/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 07:30
Distribuído por sorteio
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Autos nº 0806908-50.2017.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Vistos.
O processo encontra-se suspenso em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0810260-42.2021.8.20.0000, inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em 31 de outubro de 2023.
Desse modo, dando-se prosseguimento ao feito, nos termos dos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, falar sobre (i) legitimidade ou não dos Servidores vinculados à Administração Direta, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC, para execução dos títulos formados nas AÇÕES COLETIVAS nºs 0800025-91.2013.8.20.0001 e 2012.004323-4, movidas pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO RN – SINAI/RN e (ii) possibilidade ou não da execução simultânea dos autos nºs 0800025-91.2013.8.20.0001, 0802381-93.2012.8.20.0001 e 2012.004323-4, em cumprimentos distintos, sem que esteja caracterizada a conduta de fracionamento de precatório, vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição da República.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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