TJRN - 0801275-87.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:40
Conclusos para julgamento
-
10/05/2025 05:21
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 06/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:36
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 06/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 20:46
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
09/05/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
05/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0801275-87.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JEANE REGIS DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: CAROLINA ROCHA BOTTI Demandado: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, com manifestação, à conclusão para DECISÃO.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo postulado o julgamento antecipado da lide, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 13:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 06/08/2024 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/08/2024 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/08/2024 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:14
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
08/05/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801275-87.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JEANE REGIS DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: CAROLINA ROCHA BOTTI Demandado: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JEANE REGIS DA CONCEICAO em desfavor de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, onde alega estar enfrentado problemas com o fornecimento de água em sua unidade consumidora desde 08/12/2023, quando o seu bairro ficou totalmente privado de água.
Disse que, apesar do fornecimento ter sido regularizado, a vazão da água é insuficiente para atender as necessidade da residência, forçando a autora a comprar três carros pipa, daí porque pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de determinar o imediato restabelecimento de forma regular e eficaz. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
No presente, a pretensão autoral se ressente da probabilidade do direito alegado, na falta de prova minimamente suficiente a respaldar a narrativa da demandante no tocante à precária vazão de água fornecida pela CAERN tal como por si alegado, a depender, portanto, de instrução probatória, quiçá com realização de prova pericial, após inaugurado o indeclinável contraditório processual.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré, com fundamento legal no art. 6º, VIII, do CDC, e no art. 373, § 1º, do CPC, sob pena de presunção de veracidade do relato autoral.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
03/05/2024 08:28
Recebidos os autos.
-
03/05/2024 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
03/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 17:20
Conclusos para decisão
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07/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:42
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:55
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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29/01/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
29/01/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801275-87.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JEANE REGIS DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: CAROLINA ROCHA BOTTI Demandado: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora.
O pedido de tutela de urgência formulado tem por objetivo obrigar a ré a promover "o restabelecimento eficaz do fornecimento de água à autora".
Pela documentação juntada na exordial, observa-se que houve a suspensão do fornecimento de água em função de manutenções realizadas pela ré em sua rede.
Contudo, pela documentação juntada e pela narrativa apresentada na exordial, referido abastecimento foi regularizado ainda em 12/2023.
Por outro lado, a autora afirma que a vazão de água após a regularização do fornecimento de água é insuficiente para atender as suas necessidades, no entanto, os autos se despem de prova a respeito disto.
Isto posto, intime-se a parte autora para no prazo de 05 dias, apresentar prova da insuficiência da vazão de água, a justificar o pedido de tutela de urgência formulado.
Apresentada ou não manifestação, retornem os autos conclusos para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/01/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 20:14
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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