TJRN - 0100532-70.2016.8.20.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100532-70.2016.8.20.0104 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS Polo passivo MUNICIPIO DE JARDIM DE ANGICOS Advogado(s): Ementa: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MAGISTRADO A QUO QUE NÃO SE DEBRUÇOU SOBRE A MATÉRIA VENTILADA NA EXORDIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 141 E 442 DO CPC.
CASSAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APELO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade do veredicto suscitada, ex officio, pelo Relator.
Por idêntica votação, declarar prejudicado o mérito recursal, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte (SINTE/RN) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara (RN) que, nos autos da Ação Ordinária nº 0100532-70.2016.8.20.0104, ajuizada contra o Município de Jardim de Angicos (RN), extinguiu o processo com arrimo no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Nas razões recursais (Id nº 22768274), o insurgente trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) “A decisão apelada fundamenta-se na premissa de que tratando-se de imposição de obrigação de fazer para aplicação de verbas nos moldes da lei do FUNDEF, referente ao exercício de 2006, não há que se falar em imprescritibilidade, devendo ser aplicado o art. 1º da Lei 20.910/32”; ii) “Todavia, a presente ação não se trata de ação de cobrança.
O Sindicato autor não veio ao Judiciário cobrar valores que os servidores da educação deixaram de receber, mas requerer a declaração/vinculação da verba que será recebida à sua natureza jurídica, inclusive observando-se a regra de aplicação de proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) dos recursos ao pagamento dos professores do ensino básico em efetivo exercício no magistério”; iii) “Além disso, caso tais recursos tivessem sido repassados pela União nas épocas próprias, teriam composto a remuneração dos profissionais da educação na forma estabelecida na Constituição e nas legislações aplicáveis a espécie”; iv) (...) a apelante não veio ao judiciário com o intuito de favorecimento, mas, resguardar um direito dos substituídos, qual seja, a aplicação de proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) dos recursos ao pagamento dos professores do ensino básico em efetivo exercício no magistério, impedindo que os recursos recebidos pelo Município oriundos do FUNDEF sejam aplicados em finalidades diversas à valorização da educação, visto que, nos termos art. 60, XII do ADCT, no art. 7º da Lei nº 9.424/96, tais repasses têm aplicação vinculada”; v) “Tal vinculação que a apelante pretende ver declarada pelo Poder Judiciário decorre expressamente da Constituição Federal e não depende de comprovação de prejuízo para que exista, residindo a necessidade de provimento jurisdicional no fato de diversos municípios terem desvirtuado o caráter vinculado das verbas, como é público e notório em vários Estados”; vi) “ (...) a pretensão autoral possui caráter declaratório, sendo absolutamente desprovido de exequibilidade, ou seja, a pretensão meramente declaratória se presta à eliminação de incerteza acerca de alguma relação jurídica, pelo que não se sujeita, via de regra, à prescrição”; vii) “Ora, o direito do sindicato como substituto dos professores em reivindicar a destinação dos recursos para pagamento de suas remunerações no percentual de 60% (sessenta por cento), encontra-se em pleno vigor, haja vista que tais recursos ainda não foram liberados e o Município encontra-se na iminência de gastá-lo em sua integralidade, sem dar a destinação correta”; viii) Ademais, o prazo prescricional para requerimento do rateio dos valores referentes à complementação do FUNDEF inicia-se apenas com o efetivo pagamento do requisitório expedido, momento em que os valores encontram-se disponíveis para o Município demandado; ix) “Considerando que o requisitório foi expedido apenas em 14/05/2013, não há o que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 29/03/2016”; x) “A destinação de 60% (sessenta por cento) para pagamento aos professores em efetivo exercício tem como objetivo o cumprimento legal e o equilíbrio proporcional, sob pena de desvio de finalidade da verba do aludido fundo”; e xi) “Desta feita, o precatório recebido pelo Município está vinculado ao que foi estabelecido no título executivo judicial, ou seja, à complementação dos valores destinados ao Município referentes ao desenvolvimento da Educação, eis que os aludidos valores, por imperativo legal e constitucional, SOMENTE PODEM SER DESTINADOS na manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais da educação, nos termos do art. 60 do ADCT, redação da EC nº 14/96 e 56/2006; Leis nºs. 9.424/96 e 11.494/07 declaratório, sendo absolutamente desprovido de exequibilidade, ou seja, a pretensão meramente declaratória se presta à eliminação de incerteza acerca de alguma relação jurídica, pelo que não se sujeita, via de regra, à prescrição”.
Com respaldo nessas teses, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo para, reformando o decisum singular, julgar totalmente procedente a pretensão inaugural.
O recorrido apresentou contrarrazões ao Id nº 22768277, oportunidade em que refutou as teses recursais e suplicou pela manutenção da sentença.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do CPC). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Apelo.
Inicialmente, adiante-se que o veredicto deve ser cassado.
Essa conclusão decorre do fato de que, ao analisar o caderno processual, verifica-se que o reconhecimento da prescrição do fundo de direito nos termos propostos na sentença é matéria estranha à pretensão inaugural.
Na espécie, verifica-se que a obrigação buscada na exordial consiste “na condenação do município requerido ao pagamento, sob a forma de rateio, em favor dos substituídos, de modo que os valores referentes ao percentual de 60% do FUNDEF sejam individualizados em sede de execução de sentença”.
Por outro lado, ao julgar o feito o magistrado a quo se pronunciou da seguinte forma: (....) É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a demanda proposta não noticia qualquer desvio ou apropriação de recursos, tampouco aponta atos que diminuam o patrimônio público, mas simplesmente busca que a Fazenda Pública seja compelida a alocar os recursos do FUNDEF de acordo com a lei que o regulamenta.
Assim, como não se trata de ressarcimento ao erário, mas de imposição de obrigação de fazer relacionada à aplicação de verbas nos moldes instituídos pela Lei do FUNDEF (à época), não há que se falar em imprescritibilidade, devendo se aplicar ao caso em análise o artigo 1º da Lei nº 20.910/32.
Desse modo, compulsando os autos observo que o pleito de recebimento da verba do FUNDEF, referente ao exercício de 2006, foi formulado quando o direito em questão já se encontrava prescrito.
O demandante requer o recebimento da verba do FUNDEF referente ao exercício de 2006 de modo que o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto nº 20.910/1932, de 5 (cinco) anos, se venceu no ano de 2011, no entanto, a ação só foi ajuizada em 29/03/2016, estando, pois, prescrito o direito.
Eis a disciplina legal da matéria (art. 10 do Decreto n. 20.910/32): "Art. 10.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Por fim, cumpre registrar que não se observa no presente caso nenhuma causa suspensiva da prescrição.
Quanto a ação nº 0001230-43.2008.405.8400, julgada pela 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do RN, não aproveita aos postulantes, por ter como pedido o ressarcimento do erário, não tendo ocasionado a interrupção do prazo prescricional.
Ante o exposto, diante da prejudicial de mérito verificada, com fundamento no art. 487, II, do CPC e art. 1º do Decreto n. 20.910/32, julgo improcedente o pedido, por se ter operado a prescrição do direito. (texto original sem destaques) Nessa ordem de ideias, nota-se a incongruência entre o pedido e a matéria decidida, circunstância que, por si só, justifica a anulação do veredicto.
A corroborar, prelecionam os arts. 141 e 492 do CPC: Art. 141.
O juiz decidirá nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. (...) Art. 492. É vedado ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. (...) À luz da normativa supra, observa-se que o pedido inicial determina os limites do provimento jurisdicional, sendo imperativo que este não se afaste desses parâmetros nem se distancie da causa petendi e das provas produzidas, o que não ocorreu na situação vertente.
Em situações análogas, seguem jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
MANDATO.
SUCESSÃO.
INCORPORADORA.
VALIDADE.
CONTRATO.
PRORROGAÇÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO. (...)2.
Segundo o princípio da adstrição, o provimento judicial deve ter como balizas o pedido e a causa de pedir.
Sob essa perspectiva, o juiz não pode decidir com fundamento em fato não alegado, sob pena de comprometer o contraditório, impondo ao vencido resultado não requerido, do qual não se defendeu. 3.
A Corte local, ao inovar no julgamento da apelação, trazendo a afirmação de que o contrato ajustado entre as partes era de agência, cerceou o direito de defesa do réu, impondo-lhe as consequências previstas pela Lei nº 4.886/1965 para a rescisão imotivada do contrato de representação comercial sem que houvesse requerimento da autora e sem possibilidade de apresentar argumentos ou produzir provas em sentido contrário.4.
Recurso especial provido. (REsp 1641446/PI, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA DE OFÍCIO.
CONCESSÃO DE PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL DIVERSA DA QUE FOI POSTULADO NA INICIAL.
ACOLHIMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC.
ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO POR ESTA CORTE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR SEGUIMENTO.
APELO PREJUDICADO. (Apelação Cível n° 2017.019747-7, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Julgamento: 02/07/2019).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JAÇANÃ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ARGUIDA DE OFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O PEDIDO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS PONTOS CONTIDOS NA INICIAL.
ACOLHIMENTO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO POR ESTA CORTE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. (Apelação Cível nº 0000840-08.2011.8.20.0126, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento em 14/04/2020). (grifos e negritos aditados).
Para evitar dúvidas, destaca-se a impossibilidade do julgamento imediato da presente lide, uma vez que a causa não se encontra madura (art. 1.013, § 3º, inciso II, da Lei 13.105/2015).
Ante o exposto, vota-se pelo acolhimento da tese anulatória levantada pelo Relator de ofício, cassando o veredicto e determinando o retorno dos autos à instância originária para reabertura da instrução e realização de um novo julgamento.
Tendo em vista esse desfecho, as questões de mérito ficam prejudicadas. É como voto.
Natal (RN), 26 de junho de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100532-70.2016.8.20.0104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
08/04/2024 15:07
Conclusos para decisão
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04/04/2024 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2024 04:45
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível n° 0100532-70.2016.8.20.0104 Origem: 1ª Vara da Comarca de João Câmara (RN) Apelante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública o Estado do Rio Grande do Norte (SINTE-RN) Advogados: Cyro Visalli Terceiro (OAB/PB 16.506) Apelado: Município de Jardim de Angicos (RN) Procuradora: Laíse de Queiroz Costa (OAB/RN 7.831) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte (SINTE) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Joao Câmara (RN) que, nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0100532-70.2016.8.20.0104, ajuizada contra o Município de Jardim de Angicos (RN), julgou improcedente o pleito inaugural, conforme se infere do Id nº 22768272.
Inicialmente, o apelante suplicou pelo deferimento da gratuidade judiciária.
Antes de analisar a sobredita rogativa, esta Relatoria (Id nº 22831170) determinou que o requerente apresentasse ao processo elementos que comprovassem sua situação econômica.
Em resposta à mencionada diligência, o apelante anexou a petição ao ID nº 23274128, reiterando o pedido de isenção de custas nos termos do "art. 87 do CDC em conjunto com o art. 21 da LACP, sendo atribuído ao Sindicato a dispensa do pagamento das despesas processuais, abrangendo as de distribuição, as recursais e as despesas do processo em geral, equiparando tal isenção ao benefício da gratuidade judiciária".
Alternativamente, requereu a concessão de prazo para o pagamento das custas.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo a apreciar, nesta oportunidade, o pedido de Assistência da Gratuidade Judiciária (AGJ).
Sobre a temática em debate, o Código de Processo Civil prevê: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...). § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (destaques acrescidos).
A despeito da ressalva do § 3º do art. 99 supracitado, o entendimento consolidado no STJ é de que, no caso de pessoa jurídica, mesmo que sem fins lucrativos, é imprescindível a comprovação da situação financeira.
Referido posicionamento se encontra sumulado pelo próprio STJ: Súmula nº 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Quanto à possibilidade de revogação da benesse, também já se pronunciou a Corte Especial de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1.
Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita". 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada).
Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira.
Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1584130 RS 2015/0266786-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/06/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2016 REVPRO vol. 261 p. 516). (texto original sem negritos).
Por ser assim, verifica-se que não é apropriado o Estado-Juiz conceder aludido benefício de forma indiscriminada, sendo imprescindível a apresentação de elementos de prova sobre a situação alegada, o que na hipótese em julgamento não ocorreu.
Adicionalmente, ressalte-se que as prerrogativas referentes à isenção de custas conferidas ao microssistema processual (art. 87 do CDC, art. 21 da Lei 7.347/85, CDC e art. 98 do CPC) não se aplicam na situação em questão. acrescente-se que as prerrogativas referentes à isenção de custas conferidas ao microssistema processual (art. 87 do CDC, art. 21 da Lei 7.347/85, CDC e art. 98 do CPC) não são aplicáveis na situação em apreço.
Isso ocorre porque a presente demanda, embora proposta por entidade sindical, busca primariamente uma condenação de natureza financeira em favor dos servidores locais.
Portanto, mesmo considerando a natureza coletiva da presente ação, seu objeto não se assemelha às hipóteses de cabimento da ação civil pública prevista pela Lei n. 7.347/85, tampouco possui caráter consumerista conforme disciplina a Lei n. 8.078/90.
Nessa ordem de ideias, afasta-se a tese de pagamento ou isenção de encargos com base nessas legislações.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado no Apelo e, consequentemente, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção (art. 100, §2 º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Natal (RN), 23 de fevereiro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator -
19/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO RN (SINTE).
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09/02/2024 09:47
Conclusos para decisão
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08/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 04:44
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:51
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN em 06/02/2024 23:59.
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29/01/2024 01:25
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível n° 0100532-70.2016.8.20.0104 Origem: 1ª Vara da Comarca de João Câmara (RN) Apelante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE/RN Advogados: Cyro Visalli Terceiro (OAB/PB 16.506) Apelado: Município de Jardim de Angicos (RN) Procuradora: Laíse de Queiroz Costa (OAB/RN 7.831) Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Antes de analisar o pedido de gratuidade judiciária, intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar ao feito documento que comprove a alegada hipossuficiência, conforme determina o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos para apreciação.
Publique-se.
Intime-se.
Natal (RN), 08 de janeiro de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator -
25/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 09:46
Recebidos os autos
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18/12/2023 09:46
Conclusos para despacho
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18/12/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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