TJRN - 0800316-11.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800316-11.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO ANDERSON PEREIRA BENIGNO Advogado(s): WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO Polo passivo DAYANE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): ORLANDO FAUSTO PAULA DE MEDEIROS FILHO EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE ALIMENTOS.
 
 DECISÃO QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO.
 
 PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS.
 
 EQUILÍBRIO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
 
 OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E DA NECESSIDADE DA ALIMENTANDA.
 
 MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS NESTE PONTO.
 
 CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade votos, em consonância com o Parecer Ministerial, conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Anderson Pereira Benigno em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo de nº 0857173-46.2023.8.20.5001, a qual fixa os alimentos provisórios do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo vigente.
 
 O recorrente alega que não possui emprego fixo, auferindo como renda mensal o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo.
 
 Informa ser pai de outra criança com a qual contribui para o sustento pagando alimentos no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
 
 Afirma que os valores fixados a título de alimentos comprometem mais da metade sua renda, afetando sua sobrevivência digna.
 
 Registra que pretende ajuizar demanda revisional de alimentos em relação ao seu outro filho, para que a verba alimentar seja reduzida para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor do salário mínimo.
 
 Expõe que não tem condições de arcar com o encargo alimentar no importe fixado pelo juízo de origem, pugnado pela sua redução para o correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor do salário mínimo.
 
 Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
 
 Em decisão de ID 22976627 foi indeferido o pedido liminar.
 
 Devidamente intimada deixa a recorrida de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão de ID 23847863.
 
 Instado a se pronunciar, o Ministério Público através da 8ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 23975293, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do presente recurso.
 
 Cinge-se o mérito recursal em analisar a pretensão da agravante em promover redução do montante fixado a título de alimentos em favor da agravada.
 
 Analisando os autos de forma detida, observa-se que a obrigação alimentar provisória fora fixada em 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo.
 
 Por outro lado, afirma o recorrente que o montante seria excessivo uma vez que não possui capacidade financeira para suportar tal ônus em razão de não possuir emprego fixo, bem como em razão de ter outro filho com o qual contribui pagando alimentos também no percentual de 30% (trinta por cento) pugnando pela redução da obrigação alimentar para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor do salário mínimo.
 
 Ocorre, contudo, que conforme explanado pelo órgão ministerial em seu parecer “em que pese a alegação de supostamente receber como remuneração média mensal 01 (um) salário mínimo nacional e, portanto, não possuir condições financeiras de arcar com os valores determinados em decisão, verifica-se que o recorrente não trouxe aos autos comprovação efetiva acerca da sua hipotética hipossuficiência em relação ao valor da pensão determinada, tais como, contracheque ou demonstrativo da renda, capazes de incutir no julgador a presunção de veracidade acerca da impossibilidade financeira para arcar com a prestação alimentar no valor determinado.” Assim, conforme se infere dos documentos apresentados é possível verificar que os argumentos apresentados pelo recorrente não são plausíveis.
 
 Nesta senda, observa-se que a parte agravante não cuidou em demonstrar, a existência de suficientes fundamentos a ensejar a reforma da decisão.
 
 Em que pese as alegações do recorrente é possível observar que o montante arbitrado no juízo de origem é razoável, não sendo legítima a sua redução, sobretudo quando a parte recorrente não apresenta fundamentos hábeis a legitimar a reforma do percentual fixado, apenas apresentando a existência de outro filho com o qual contribui com alimentos no mesmo percentual fixado pelo juízo de origem, e alegações genéricas de incapacidade financeira.
 
 Logo, considerando que os alimentos fixados no juízo de origem são provisórios, e por esta razão podem ser revistos a qualquer momento, não verifico, a princípio, a necessidade de redução do montante fixado no juízo de origem neste momento.
 
 Sublinhe-se que o encargo alimentar fixado, pelo menos em primeiro exame, se mostra suficiente, havendo congruência com o preceito estabelecido no art. 1.694, §1º, do Código Civil, a saber: Art. 1.694.
 
 Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
 
 Volvendo-se aos autos, portanto, percebe-se que o conjunto probatório trazido ao caderno processual não evidencia fundamento a embasar a reforma da decisão, vez que não há suficiente demonstração da incapacidade financeira o pagamento dos alimentos no montante fixado.
 
 Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido, confirmando a decisão agravada.
 
 Determino que a Secretaria Judiciária afete o presente feito como segredo de justiça. É como voto.
 
 Natal/RN, 6 de Maio de 2024.
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                                            16/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800316-11.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 15 de abril de 2024.
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                                            24/03/2024 12:10 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2024 20:49 Juntada de Petição de parecer 
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                                            15/03/2024 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 10:59 Expedição de Certidão. 
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                                            01/03/2024 01:07 Decorrido prazo de ORLANDO FAUSTO PAULA DE MEDEIROS FILHO em 29/02/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 01:06 Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 29/02/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 01:05 Decorrido prazo de ORLANDO FAUSTO PAULA DE MEDEIROS FILHO em 29/02/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 01:04 Decorrido prazo de ORLANDO FAUSTO PAULA DE MEDEIROS FILHO em 29/02/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 01:04 Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 29/02/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 01:04 Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 29/02/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 00:57 Decorrido prazo de ORLANDO FAUSTO PAULA DE MEDEIROS FILHO em 29/02/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 00:57 Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 29/02/2024 23:59. 
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                                            27/01/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 
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                                            27/01/2024 00:18 Publicado Intimação em 26/01/2024. 
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                                            27/01/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 
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                                            27/01/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 
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                                            25/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0800316-11.2024.8.20.0000.
 
 AGRAVANTE: FRANCISCO ANDERSON PEREIRA BENIGNO.
 
 ADVOGADO: DR.
 
 WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO.
 
 AGRAVADO: DAYANE DOS SANTOS SILVA.
 
 RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
 
 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Anderson Pereira Benigno em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo de nº 0857173-46.2023.8.20.5001, a qual fixa os alimentos provisórios do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo vigente.
 
 O recorrente alega que não possui emprego fixo, auferindo como renda mensal o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo.
 
 Informa ser pai de outra criança com a qual contribui para o sustento pagando alimentos no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
 
 Afirma que os valores fixados a título de alimentos comprometem mais da metade sua renda, afetando sua sobrevivência digna.
 
 Registra que pretende ajuizar demanda revisional de alimentos em relação ao seu outro filho, para que a verba alimentar seja reduzida para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor do salário mínimo.
 
 Expõe que não tem condições de arcar com o encargo alimentar no importe fixado pelo juízo de origem, pugnado pela sua redução para o correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor do salário mínimo.
 
 Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
 
 Quanto ao requerimento liminar, passível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
 
 Conforme relatado, o recorrente pretende a reforma da decisão agravada que fixa os alimentos no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
 
 Alega, para tanto, que não teria condições financeiras de arcar com o referido encargo alimentar em razão da existência de outro filho, com o qual contribui para o sustento no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo, de modo que sua despesa com alimentos em favor dos filhos compromete mais de 50% (cinquenta por cento) de sua renda.
 
 Ocorre que a documentação acostada nos autos é insuficiente para firmar juízo de verossimilhança sobre as alegações recursais, principalmente porque o agravante sequer cuida em apontar sua renda mensal, apenas informando que trabalha como entregador.
 
 Ademais, a existência de outro filho não é motivo suficiente para redução do encargo alimentar fixado, sobretudo, quando informado que a obrigação alimentar em relação aos seus descendentes foram fixados em iguais percentuais.
 
 Com isso, não dispõem os autos de parâmetro para que se pondere sobre a razoabilidade dos alimentos fixados em primeiro grau de jurisdição.
 
 Diante da fragilidade probatória sobre alegada incapacidade financeira do recorrente, a decisão agravada deve ser mantida, ao menos liminarmente.
 
 Assim, ao menos para efeito de liminar, depreende-se que as razões recursais não são hábeis para alterar o entendimento firmado em primeiro grau de jurisdição, tanto quanto a necessidade dos alimentos quanto seu correspondente valor, devendo ser mantido tal decisum até o julgamento do mérito recursal.
 
 Ante o exposto, indefiro a liminar.
 
 Determino que a Secretaria Judiciária afete o presente feito como segredo de justiça - art. 189, II, do CPC.
 
 Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
 
 Dê-se vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
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                                            24/01/2024 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2024 11:33 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/01/2024 17:00 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2024 17:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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