TJRN - 0802952-89.2023.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/08/2024 11:54 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            28/08/2024 11:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/08/2024 11:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/08/2024 10:14 Transitado em Julgado em 12/08/2024 
- 
                                            13/08/2024 14:26 Decorrido prazo de FRANCINILDO ALVES DE SOUZA em 12/08/2024 23:59. 
- 
                                            13/08/2024 11:11 Decorrido prazo de ALICIA LUANA MARQUES DE PAULA em 12/08/2024 23:59. 
- 
                                            13/08/2024 09:55 Decorrido prazo de FRANCINILDO ALVES DE SOUZA em 12/08/2024 23:59. 
- 
                                            13/08/2024 09:08 Decorrido prazo de ALICIA LUANA MARQUES DE PAULA em 12/08/2024 23:59. 
- 
                                            07/08/2024 14:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            07/08/2024 14:56 Juntada de diligência 
- 
                                            07/08/2024 09:42 Decorrido prazo de MARIA EGLEDIANA DA SILVA em 06/08/2024 23:59. 
- 
                                            07/08/2024 09:08 Decorrido prazo de MARIA EGLEDIANA DA SILVA em 06/08/2024 23:59. 
- 
                                            02/08/2024 10:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            02/08/2024 10:07 Juntada de diligência 
- 
                                            30/07/2024 15:01 Publicado Intimação em 29/07/2024. 
- 
                                            30/07/2024 15:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
- 
                                            30/07/2024 15:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
- 
                                            30/07/2024 15:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
- 
                                            26/07/2024 13:46 Expedição de Mandado. 
- 
                                            26/07/2024 13:46 Expedição de Mandado. 
- 
                                            26/07/2024 12:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0802952-89.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: FRANCINILDO ALVES DE SOUZA SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra Francinildo Alves de Souza pela prática dos crimes tipificados nos artigos 305, caput, 129, §13, e 147, caput, todos do CP, c/c art. 7º, I, II e IV da Lei nº 11.340/2006.
 
 Narra a denúncia que, “... nos dias 13 e 16 de janeiro de 2023, na rua Raimundo Nóbrega Gurgel, nº 167, Bairro: Dix-Sept Rosado, nesta urbe, o denunciado Francinildo Alves de Souza destruiu os documentos, ameaçou, por meio de palavras, de causar mal injusto e grave, bem como ofendeu a integridade corporal sua ex-companheira Maria Eglediana da Silva.
 
 De acordo com os autos, nas circunstâncias de tempo e local supramencionados, no dia 13 de janeiro de 2023, por volta das 15h00min, a vítima estava em sua residência, tendo discutido com o denunciado.
 
 Ato contínuo, por raiva da vítima, o indiciado rasgou o RG e título de eleitor da ofendida.
 
 No dia 16 de janeiro de 2023, por volta das 12h00min, a vítima ligou para o irmão do denunciado e informou que ele havia ido para uma boca de fumo, fato que o desagradou, momento em que o indiciado passou a agredir a vítima, jogando uma tábua de carne que atingiu a cabeça da ofendida e apertou o pescoço dela, deixando as lesões atestadas em laudo pericial.
 
 Após, o denunciado passou a ameaçá-la, dizendo: “SE DER PARTE DE MIM, EU LHE MATO”.” A denúncia foi recebida em 15 de maio de 2023.
 
 Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, afirmando que a utilização de elementos informativos colhidos no inquérito policial deve ser impugnada, pois tais elementos não foram produzidos sob o contraditório e ampla defesa, devendo ser produzidas provas em juízo.
 
 Em 28 de fevereiro de 2024, foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram tomados os depoimentos da ofendida, das testemunhas da defesa e do denunciado.
 
 Sem requerimento de diligências, o Ministério Público apresentou alegações finais orais.
 
 Reiterou a denúncia e afirmou que a prova da materialidade e autoria dos crimes imputados ao réu está suficientemente comprovada sobretudo pela confissão do acusado.
 
 Requereu, ao final, a condenação do réu pelos crimes previstos nos arts. 305, caput, 129, §13, e 147, caput, todos do CP, na forma da Lei Maria da Penha.
 
 A defesa, a seu turno, requereu a absolvição em virtude do desinteresse da vítima no seguimento do feito, bem como considerando que o denunciado cometeu o ilícito sob efeito de álcool e drogas.
 
 Por fim, em caso de condenação pugnou pela aplicação da medida de segurança mormente a inimputabilidade do acusado, supostamente dependente químico. É o que importa relatar.
 
 DECIDO. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Tem-se um processo regularmente constituído e instruído com observância das formalidades legais e ausência de quaisquer nulidades, pelo que passo a analisar se a conduta delituosa narrada pela acusação efetivamente ocorreu (materialidade) e se o denunciado concorreu para a sua prática (autoria). É imputada ao acusado a prática dos crimes de supressão de documento, previsto no art. 305, do CP, lesão corporal, tipificado no art. 129, §13, do CP, além do crime de ameaça capitulado no art. 147, do CP, com incidência do art. 7º, I, II e IV da Lei. 11.340/06.
 
 Segundo narra a inicial acusatória: “... nos dias 13 e 16 de janeiro de 2023, na rua Raimundo Nóbrega Gurgel, nº 167, Bairro: Dix-Sept Rosado, nesta urbe, o denunciado Francinildo Alves de Souza destruiu os documentos, ameaçou, por meio de palavras, de causar mal injusto e grave, bem como ofendeu a integridade corporal sua ex-companheira Maria Eglediana da Silva.
 
 De acordo com os autos, nas circunstâncias de tempo e local supramencionados, no dia 13 de janeiro de 2023, por volta das 15h00min, a vítima estava em sua residência, tendo discutido com o denunciado.
 
 Ato contínuo, por raiva da vítima, o indiciado rasgou o RG e título de eleitor da ofendida.
 
 No dia 16 de janeiro de 2023, por volta das 12h00min, a vítima ligou para o irmão do denunciado e informou que ele havia ido para uma boca de fumo, fato que o desagradou, momento em que o indiciado passou a agredir a vítima, jogando uma tábua de carne que atingiu a cabeça da ofendida e apertou o pescoço dela, deixando as lesões atestadas em laudo pericial.
 
 Após, o denunciado passou a ameaçá-la, dizendo: “SE DER PARTE DE MIM, EU LHE MATO”.
 
 Em interrogatório extrajudicial, em ID 99986727, o indiciado confessou ter ameaçado, agredido e rasgado os documentos da vítima, alegando que estava sob efeito de álcool e drogas ilícitas.
 
 A materialidade do crime de lesão corporal está satisfatoriamente comprovada no laudo de lesão corporal presente no ID. 95489136 - Pág. 3.”.
 
 Tratando-se de crimes afetos a relação doméstica, amparado pela proteção especial fornecida pela Lei 11340/2006 (Lei Maria da Penha), que muitas vezes ocorre na intimidade do lar conjugal sem a presença de nenhuma testemunha, a palavra da vítima quando caracterizada pela retidão e coerência dos fatos narrados, apresenta grande importância como elemento probatório.
 
 Eis o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 
 TESE DEFENSIVA DE JUSTA CAUSA APÓS A CONDENAÇÃO.
 
 SÚMULA N. 648, STJ.
 
 ANÁLISE PREJUDICADA.
 
 PROVAS JUDICIALIZADAS.
 
 CONDENAÇÃO.
 
 NO MAIS, REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO DESPROVIDO.
 
 I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
 
 II - Esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ.
 
 Precedentes.
 
 III - No caso concreto, o acórdão de origem, que analisou o pedido de absolvição da defesa, assentou que a materialidade do delito foi devidamente demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declaração da vítima e pela prova oral produzida.
 
 Ademais, a vítima foi categórica ao afirmar que se sentiu ameaçada, com medo do agravante.
 
 IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte Superior.
 
 Precedentes.
 
 V - Como afirmado pela própria defesa nas razões do agravo, é necessário o revolvimento dos autos, o que vai de encontro à iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
 
 Precedentes.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 
 PLEITO ABSOLUTÓRIO.
 
 AUTORIA.
 
 RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
 
 MATERIALIDADE.
 
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 
 ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ). 1.
 
 O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2.
 
 Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no acórdão recorrido, "a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18 (e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa, três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de 25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito, medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 233).
 
 A Corte de origem também ressaltou que a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto contra o acusado. 3.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) Ademais, insta destacar que os fatos imputados na peça acusatória ocorreu após o advento da Lei nº 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, cujos dispositivos tornaram mais severas as punições em casos de violência doméstica, afastando a incidência da Lei nº 9.099/95, bem como a possibilidade de condenação apenas em cestas básicas, prestação pecuniária ou aplicação de multa penal isolada (arts. 17 e 41 da Lei nº 11.340/2006).
 
 Ao acusado foi inicialmente imputada a prática do crime de supressão de documento, previsto no artigo 305, do Código Penal, in verbis: Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
 
 Tutela-se com o dispositivo a fé pública, violada com a supressão do documento.
 
 Com a prática da conduta ilícita, faz-se desaparecer a prova de um fato juridicamente relevante, comprometendo-se a segurança do documento como prova.
 
 Outrossim, está-se diante de um tipo penal misto alternativo, o qual prevê diversos verbos nucleares para definir a conduta do agente, sendo suficiente a prática de apenas uma delas para considerar consumado o delito.
 
 No caso, constatou-se a destruição, que nas palavras de E.
 
 Magalhães Noronha é “toda a ação que recai sobre a coisa de modo que a faça perder a essência ou forma primitivas, atentando contra a sua existência, por diversos modos (combustão, dilaceração, etc.)”.
 
 Desta feita, sobejam configuradas autoria e materialidade, sobretudo pela confissão do acusado de haver rasgado o RG e o título de eleitor da ofendida, além dos depoimentos testemunhais.
 
 No respeitante ao crime de lesão corporal, há pouco transcrito, tem-se que este, em seus termos legais, é qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem, anatômica ou funcional, local ou generalizada, de natureza física ou psíquica.
 
 O núcleo do tipo legal é o de ofender a integridade corporal, ou a saúde de outrem, ou seja, causar, de qualquer forma, mal físico, fisiológico ou psíquico à vítima, com dano anatômico interno ou externo, não se exigindo derramamento de sangue.
 
 Daí, a materialidade do delito em epígrafe resta comprovada pelo Atestado nº 1172/2023, juntado ao ID 95489136, certificando a existência de lesões na vítima compatíveis com os fatos narrados.
 
 Ao exame, evidenciamos os seguintes achados: 1.
 
 Presença de ferida contusa, bordas regulares e formato linear, sangrante, medindo 18mm de extensão e localizada em região parietal esquerda. 2.
 
 Presença de equimose de coloração avermelhada e formato ovalar, medindo 13 mm por 12 mm nos seus maiores eixos e com escoriação e crostas hemáticas no seu centro e localizada em dorso do punho esquerdo. 3.
 
 Presença de escoriações superficiais em formato de “L” medindo 30 mm por 12 mm e localizada em face anterior do terço médio do antebraço esquerdo. 4.
 
 Presença de ferida contusa linear, medindo 7 mm de extensão, localizada em face ventral/palmar da falange proximal do terceiro dedo da mão esquerda.
 
 Demais disso, inexiste dúvida quanto a autora delitiva, na medida em que as agressões foram confirmadas pelo denunciado e pela ofendida, tanto em sede inquisitorial como em audiência de instrução e julgamento.
 
 Pende, ainda, a acusação da prática do crime de ameaça.
 
 A infração imputada ao acusado possui a seguinte redação: Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
 
 Sobre o referido delito, destaco que pode ser praticado de forma livre, por palavras, escritos, gestos ou qualquer meio simbólico.
 
 Ameaçar equivale a intimidar amedrontar alguém mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave, não havendo relevância quanto a forma de concretização do delito.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AMEAÇA.
 
 ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 DESCABIDA. 3) DOCUMENTO NOVO QUE NÃO DENOTA IMINENTE COAÇÃO ILEGAL.
 
 AMEAÇA INDIRETA ADMITIDA. 4) VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL.
 
 ANÁLISE DESCABIDA EM RECURSO ESPECIAL. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 O pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a condenação proveniente das instâncias ordinárias foi embasada na prova dos autos. 2.
 
 Não é possível a juntada de documento novo em sede de embargos de declaração.
 
 Precedentes (EDcl no HC 236.647/PI, Rel.
 
 Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 12/6/2013). 3.
 
 O crime de ameaça é de forma livre, podendo ser praticado através de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (RHC 66.148/DF, Rel.
 
 Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2016). 3.1.
 
 No caso concreto, os termos de reinquirição de testemunha sequer denotam iminente coação ilegal flagrante a ser conhecida de ofício, pois não rechaçam a forma indireta do delito. 4.
 
 Não se insere no rol de competências do Superior Tribunal de Justiça a análise de malferimento a dispositivos constitucionais, porquanto se trata de matéria afeta ao âmbito de cognição do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, alíneas a, da Constituição da República) (AgRg no AREsp 1421659/SP, Rel.
 
 Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1º/4/2019). 5.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.641.808/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) Dado isso, remanescem consubstanciadas materialidade e autoria a partir dos depoimentos da vítima, oportunidade na qual confirmou haver sido ameaçada de morte, e do acusado, o qual, malgrado haja alegado, em juízo, não se recordar das palavras proferidas, confessou na seara policial, conforme mídia de ID 99986727.
 
 De mais a mais, não obstante a ofendida conviva atualmente em perfeita harmonia conjugal com o acusado, o fato por si não é capaz de retirar a imputabilidade e o não interesse da ofendida em dar seguimento à ritualística não possibilita a interrupção do processo, porquanto nos crimes praticados no âmbito da violência domestica e familiar somente é possível a retratação em audiência específica designada em momento anterior ao recebimento da inicial acusatória.
 
 Logo, restam comprovados os delitos de lesão corporal e ameaça cometidos pelo réu, conforme os artigos 129, §13 e 147, caput, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, I, II e IV, da Lei nº 11.340/2006.
 
 A questão da imputabilidade penal de um réu que faz uso de drogas envolve a análise de diversos fatores legais e psicológicos.
 
 A imputabilidade, que diz respeito à capacidade de um indivíduo de entender o caráter ilícito de sua conduta e de agir de acordo com esse entendimento, é um elemento essencial para a responsabilização penal.
 
 Segundo o Código Penal Brasileiro, art. 26, é considerado inimputável aquele que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
 
 A semi-imputabilidade, prevista no parágrafo único do mesmo artigo, estabelece que aquele que, por qualquer causa, não possua completamente essa capacidade, terá a pena reduzida.
 
 O simples uso de drogas, por si só, não implica necessariamente a inimputabilidade.
 
 Para que o uso de substâncias entorpecentes afete a imputabilidade, é necessário que ele tenha causado uma alteração significativa no estado mental do réu, a ponto de comprometer sua capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que a mera condição de usuário de drogas não basta para caracterizar a inimputabilidade. É imprescindível a comprovação de que, no momento da prática do delito, o réu estava em estado de intoxicação completa e involuntária, ou que sua capacidade mental estava comprometida de forma a enquadrar-se nos termos do art. 26 do CP.
 
 Em casos onde há alegação de inimputabilidade ou semi-imputabilidade devido ao uso de drogas, é essencial a realização de perícia médica para avaliar o estado mental do réu.
 
 A perícia deverá verificar se, ao tempo do crime, o réu apresentava uma perturbação mental de tal ordem que comprometesse sua capacidade de entendimento e autodeterminação.
 
 As conclusões periciais são fundamentais para a decisão judicial sobre a imputabilidade, podendo resultar na aplicação de medidas de segurança, em caso de inimputabilidade, ou na redução da pena, em casos de semi-imputabilidade.
 
 Quando constatada a inimputabilidade, o réu pode ser submetido a medidas de segurança, que incluem tratamento psiquiátrico ou internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
 
 Nos casos de semi-imputabilidade, além da redução da pena, podem ser aplicadas condições específicas para a suspensão condicional da pena ou regime de cumprimento que contemplem tratamento para a dependência química.
 
 A análise da imputabilidade de um réu que faz uso de drogas deve ser criteriosa, envolvendo uma avaliação clínica e jurídica minuciosa.
 
 A legislação brasileira estabelece critérios claros para a imputabilidade, e a jurisprudência do STJ reforça a necessidade de provas concretas de comprometimento mental significativo para a consideração de inimputabilidade ou semi-imputabilidade devido ao uso de substâncias entorpecentes.
 
 A abordagem judicial deve ser equilibrada, buscando a responsabilização justa e a aplicação de medidas que contribuam para a recuperação do indivíduo, quando necessário.
 
 Desse modo, não há de se falar em substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança porquanto não ficou reconhecida sua inimputabilidade, isto é, o fato de haver praticado a conduta delituosa embriagado ou drogado não retira do réu a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR FRANCINILDO ALVES DE SOUZA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 305, caput, 129, §13, e 147, caput, todos do CP.
 
 Analisando as diretrizes fixadas no art. 59 e art. 68 do Código Penal e art. 387, I do código de processo Penal, passo a dosar a pena.
 
 A) DO CRIME DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTO – ART. 305, DO CP.
 
 PRIMEIRA FASE (circunstâncias judiciais) Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias a serem valoradas de forma negativa, razão qual fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 02 (dois) anos de reclusão.
 
 SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Ausentes circunstâncias atenuantes, aplicado a agravante prevista no art. 61, II, ‘f’, do CP, porquanto o crime ter sido praticado em contexto de violência contra a mulher na forma da lei específica, pelo que elevo a pena para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
 
 TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena.
 
 A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade dosada, pelo que fixo em 39 (trinta e nove) dias-multa, considerando cada um deles no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente.
 
 Torno concreta e definitiva a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa, considerando cada um deles no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente.
 
 B) DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – ART. 129, §13, DO CP.
 
 PRIMEIRA FASE (circunstâncias judiciais) Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias a serem valoradas de forma negativa, razão qual fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 01 (um) ano de reclusão.
 
 SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
 
 TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno concreta e definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão.
 
 C) DO CRIME DE AMEAÇA – ART. 147, DO CP.
 
 PRIMEIRA FASE (circunstâncias judiciais) Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias a serem valoradas de forma negativa, razão qual fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 01 (um) mês de detenção.
 
 SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Ausentes circunstâncias atenuantes, aplicado a agravante prevista no art. 61, II, ‘f’, do CP, porquanto o crime ter sido praticado em contexto de violência contra a mulher na forma da lei específica, pelo que elevo a pena para 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
 
 TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno concreta e definitiva a pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
 
 Aplicando as regras do concurso material de crimes (art. 69, do CP), a pena total dos fatos aqui atribuídos a FRANCINILDO ALVES DE SOUZA é de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 39 (trinta e nove) dias-multa, considerando cada um deles no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente.
 
 Fixo como regime inicial ao cumprimento de pena, o regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, "c", do CP.
 
 Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e com a suspensão condicional da penal em razão do não atendimento aos requisitos dos arts. 44 e 77, ambos do CP, respectivamente.
 
 Considerando o quantitativo de pena aplicada e regime inicial de cumprimento de pena fixado, concedo ao réu o direito de, caso queira, recorrer em liberdade.
 
 Deixo de fixar valor mínimo para indenização, segundo previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há pedido e instrução nos autos.
 
 Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, em razão do benefício da justiça gratuita que por ora concedo.
 
 Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público.
 
 Intime-se o defensor.
 
 Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
 
 Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: 1.
 
 Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
 
 Expeça-se guia de execução definitiva da pena; 3.
 
 Preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, comunicando desta decisão. 4.
 
 Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 5.
 
 Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 MOSSORÓ /RN, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            25/07/2024 22:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/07/2024 22:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/07/2024 21:07 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            29/02/2024 08:12 Conclusos para julgamento 
- 
                                            29/02/2024 08:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/02/2024 16:44 Decorrido prazo de ANTONIO EILTON PEREIRA em 27/02/2024 23:59. 
- 
                                            28/02/2024 15:43 Decorrido prazo de ANTONIO EILTON PEREIRA em 27/02/2024 23:59. 
- 
                                            28/02/2024 12:59 Audiência instrução e julgamento realizada para 28/02/2024 10:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró. 
- 
                                            28/02/2024 12:59 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/02/2024 12:59 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 10:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró. 
- 
                                            27/02/2024 02:00 Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 26/02/2024 23:59. 
- 
                                            22/02/2024 17:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            22/02/2024 17:51 Juntada de diligência 
- 
                                            22/02/2024 15:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            22/02/2024 15:54 Juntada de diligência 
- 
                                            20/02/2024 19:21 Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAUJO FILHO em 19/02/2024 23:59. 
- 
                                            19/02/2024 18:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            19/02/2024 18:59 Juntada de diligência 
- 
                                            16/02/2024 05:32 Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 15/02/2024 23:59. 
- 
                                            16/02/2024 05:31 Decorrido prazo de ALICIA LUANA MARQUES DE PAULA em 15/02/2024 23:59. 
- 
                                            16/02/2024 04:53 Decorrido prazo de FRANCINILDO ALVES DE SOUZA em 15/02/2024 23:59. 
- 
                                            08/02/2024 10:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            08/02/2024 10:31 Juntada de diligência 
- 
                                            07/02/2024 06:19 Decorrido prazo de MARIA EGLEDIANA DA SILVA em 06/02/2024 23:59. 
- 
                                            07/02/2024 06:19 Decorrido prazo de MARIA EGLEDIANA DA SILVA em 06/02/2024 23:59. 
- 
                                            01/02/2024 10:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            01/02/2024 10:06 Juntada de diligência 
- 
                                            29/01/2024 15:26 Publicado Notificação em 29/01/2024. 
- 
                                            29/01/2024 15:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
- 
                                            29/01/2024 15:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
- 
                                            26/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0802952-89.2023.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: FRANCINILDO ALVES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
 
 Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 28/02/2024, às 10h30min.
 
 A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDUxNzIwMDMtMDJlNi00YzJiLTlmY2ItZDIzYWQxZDQzNGEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link 2: https://lnk.tjrn.jus.br/5334a MOSSORÓ/RN, 25 de janeiro de 2024.
 
 DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
- 
                                            25/01/2024 11:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/01/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/01/2024 11:39 Expedição de Mandado. 
- 
                                            25/01/2024 11:39 Expedição de Mandado. 
- 
                                            25/01/2024 11:39 Expedição de Mandado. 
- 
                                            25/01/2024 11:39 Expedição de Mandado. 
- 
                                            25/01/2024 11:39 Expedição de Mandado. 
- 
                                            25/01/2024 11:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/11/2023 11:43 Audiência instrução e julgamento designada para 28/02/2024 10:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró. 
- 
                                            06/06/2023 07:12 Decorrido prazo de FRANCINILDO ALVES DE SOUZA em 02/06/2023 23:59. 
- 
                                            02/06/2023 13:45 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            02/06/2023 13:14 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/05/2023 12:32 Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 29/05/2023 23:59. 
- 
                                            30/05/2023 12:30 Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 29/05/2023 23:59. 
- 
                                            24/05/2023 13:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            24/05/2023 13:22 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            16/05/2023 07:57 Expedição de Mandado. 
- 
                                            16/05/2023 07:45 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
- 
                                            15/05/2023 13:07 Recebida a denúncia contra FRANCINILDO ALVES DE SOUZA 
- 
                                            13/05/2023 10:47 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/05/2023 15:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/05/2023 11:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/05/2023 11:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/05/2023 11:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/05/2023 11:22 Publicado Intimação em 02/05/2023. 
- 
                                            02/05/2023 11:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023 
- 
                                            27/04/2023 07:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/04/2023 17:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/04/2023 08:48 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/04/2023 15:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/03/2023 14:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/03/2023 14:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/02/2023 16:15 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/02/2023 12:06 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/02/2023 11:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100988-50.2017.8.20.0115
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Ugo Dellion da Luz
Advogado: Jose Venicio Praxedes de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2017 00:00
Processo nº 0100988-50.2017.8.20.0115
Mavinier Emanuel Araujo de Medeiros
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Ricardo Augusto de Barros Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2023 14:00
Processo nº 0800028-50.2024.8.20.5113
Ivana Bernardete Rodrigues de Souza
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2024 16:47
Processo nº 0800129-12.2023.8.20.5117
F. G. Araujo de Melo Eireli - EPP
Prefeito Municipal de Ouro Branco Rn
Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2023 09:21
Processo nº 0833476-64.2021.8.20.5001
Luiz Eduardo Calixto de Lima
Claro S.A.
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2021 18:23