TJRN - 0801496-73.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801496-73.2022.8.20.5160 Polo ativo ADRIANA KELLY FREIRE PEREIRA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Apelação Cível nº 0801496-73.2022.8.20.5160.
Apelante: Adriana Kelly Freire Pereira.
Advogado: Dr.
Francisco Canindé Jacome da Silva Segundo.
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Felipe D Aguiar Rocha Ferreira.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO6”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ACOSTADO CONTRATO EM NOME DE TERCEIRO.
CONTRATO INVÁLIDO.
TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Adriana Kelly Freire Pereira em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra o Banco Bradesco S/A, julgou improcedente os pedidos autorais e extinguindo o feito com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícias, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária.
Em suas razões aduz a Autora/apelante que vem sendo feito descontos indevidos de tarifas denominadas “CESTA B.
EXPRESSO6” na sua conta salário cuja utilização se resume tão somente para o recebimento do seu beneficio previdenciário.
Relata que não solicitou nem contratou modalidade de tarifação em sua conta, assim, frisa-se que de acordo com a Resolução de nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamentos de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.
Afirma que a parte ré juntou um contrato de adesão cujo valor é divergente do descontado.
Alega que a parte apelante é pessoa idosa, pobre e de pouca instrução o que remete ser incontestável o evidente abuso por parte da recorrida ao cobrar por prestação de serviços que não foram contratados.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, a fim de que seja declarado inexistente o débito e o demandado condenado ao pagamento dos danos morais e materiais.
Foram apresentadas Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 22878875).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cingem-se as questões de mérito se é cabível condenar o banco réu na devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, diante o desconto indevido de tarifa denomina “CESTA B.
EXPRESSO6”, sem haver contrato formalizado entre as partes para legitimar a cobrança.
DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA Em linhas introdutórias, conforme a Resolução 3.424/06 do Banco Central do Brasil, a conta-salário é um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais.
O cliente não assina contrato para a sua abertura.
Isso porque, a conta prevê limitações, não admitindo outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora, bem como não ser movimentada por cheques.
Efetuada qualquer transação acima dos limites estabelecidos, perde-se o "status" de conta-salário e o Banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente.
Temos, portanto, que a eventual conversão de conta-salário para conta-corrente, sem a anuência do consumidor, viola normas do CDC, pois foram pagas tarifas por serviço não aderido voluntariamente, maculando as características especiais da conta-salário, destinada ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sendo este o caso dos autos.
Importante salientar que não há comprovação de que a parte apelada foi efetivamente informada, de forma clara e adequada, acerca dos possíveis ônus decorrentes da abertura de conta bancária de tal natureza, cujo direito que lhe é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, precisamente em seu art. 6º, inciso III.
Nesse contexto, a implementação de cobrança de tarifa não contratada deve ser expressamente consignada através de um contrato regular e válido assinado pelas partes, o que não restou verificado nos autos, de maneira que os descontos efetivados referentes à tarifa bancária “Cesta B.
Expresso6” são indevidos.
De fato, apesar de a instituição financeira ter acostado um contrato de adesão (Id 22878299) a identificação do assinante do contrato diverge da parte autora, dessa forma, se analisado detalhadamente o contrato podemos identificar que este contém as informações e assinatura do Sr.
Hallyson Ricardi Freire Pereira, todavia, a parte autora do processo é a Sra.
Adriana Kelly Freire Pereira.
Portanto, os descontos realizados na conta bancária do apelado são considerados indevidos, restando configurado os requisitos do dever de indenizar os prejuízos causados.
Acerca do tema, trago a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO BANCO RÉU.
REJEIÇÃO.
ALEGADO ERRO IN PROCEDENDO.
ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO FOI JULGADA ANTECIPADAMENTE ANTES DE ENCERRADO O PRAZO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO E SEM DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
CERTIDÃO DE DECURSO DO PRAZO PARA CONTESTAR.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE NÃO É OBRIGATÓRIA E CONCILIAÇÃO QUE PODE SER FEITA A QUALQUER MOMENTO INCLUSIVE DEPOIS DA SENTENÇA.
MÉRITO.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESS”.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
PRECEDENTES.” (TJRN - AC n° 0801217-24.2021.8.20.5160 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 31/05/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETIVADOS EM CONTA CORRENTE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN – AC nº 2014.02496-2 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 13/07/2017 - destaquei).
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo Banco na fase de instrução a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do Autor (art. 373, II, do CPC), tem-se que a cobrança da tarifária “CESTA B EXPRESSO6” se mostra indevida, evidenciando possível a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização pelo dano moral sofrido.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante.
A propósito, segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco o seguinte precedente do STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COM REFERÊNCIA A TARIFA DISTINTA DE UMAS DAS EFETIVAMENTE COBRADAS.
AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA.
EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010).
ILICITUDE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
VALOR DAS ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REDUÇÃO IMPOSITIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN - AC nº 0802442-65.2021.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 - destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser aceita a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente às cobranças relativa à tarifa intitula “CESTA B.
EXPRESSO6” .
DO DANO MORAL Existe a possibilidade de o apelado ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Foram realizados descontos indevidos, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 24.08.2011, pacificou a tese segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
O entendimento acima resultou na edição do enunciado 479 da súmula do STJ, editado em 27.06.2012, com a seguinte redação: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta corrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração à ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma – j. em 04/09/2012).
Configurada está a responsabilidade do banco pelos transtornos causados e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Além disso, importante explicitar que os descontos originários que ensejam a demanda ocorrem desde Dezembro de 2022 no valor de R$ 52,50 (cinquenta e dois reais e cinquenta centavos).
Assim, é considerado pertinente a condenação em dano moral, seguindo os parâmetros desta Egrégia Corte.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada, devendo ser procedente o pedido de dano moral, e o valor da condenação fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Corte de Justiça.
Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO 01”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0801858-88.2023.8.20.5112 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 13/12/2023 – destaquei). "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À TARIFA NÃO CONTRATADA (CESTA B, EXPRESSO).
TERMO DE ADESÃO E EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS APTOS A ENSEJAR OS DESCONTOS QUESTIONADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ELEVADO.
REDUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE ADOTADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0800611-48.2023.8.20.5120 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 06/12//2023 - destaquei).
Logo, os argumentos sustentados são aptos a reformar parcialmente a sentença.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para condenar o pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como, condeno a restituição do indébito de forma dobrada.
Por consequência, inverto o ônus da sucumbência devendo a instituição financeira arcar com o pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801496-73.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
10/01/2024 11:14
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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