TJRN - 0802893-93.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0802893-93.2023.8.20.0000 (Origem nº 0800675-36.2021.8.20.5150) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes agravadas (ALBERAN DE FREITAS EPIFÂNIO, ANDRÉ DIOGO BARBOSA) para contrarrazoarem os Agravos em Recursos Especial (ID 22640644) e Extraordinário (ID 22640645) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de março de 2024 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0802893-93.2023.8.20.0000 RECORRENTE: FRANCISCO LUCIANO SIMPLÍCIO ADVOGADO: HELIO MIGUEL SANTOS BEZERRA, GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA, DANIEL ALVES PESSOA RECORRIDO: ALBERAN DE FREITAS EPIFANIO e outros (2) ADVOGADO: GENILSON PINHEIRO DE MORAIS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário (Id. 22038087 e Id 22061639), com fundamento nos arts. 105, III, "a" e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado (Id. 20385376) restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PARA COMBATER DECISÃO QUE CONCLUIU PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
LIMITES DE ATUAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 217 DO CPP.
NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.
Eis a ementa dos aclaratórios (Id. 21794551): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFETIVO EXAME DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP.
RECURSO INTERPOSTO COM O PROPÓSITO ÚNICO DE QUE A MATÉRIA SEJA REDISCUTIDA E REVISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Alega o recorrente em seu recurso especial, violação aos arts. 315, §2º, I, II, III, IV e VI, e 619, do Código de Processo Penal (CPP); na matéria de fundo, sustenta violação aos arts. 271 e 581, II, também do CPP.
Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, alega violação aos arts. 5º, LIII e LIX, da Constituição Federal (CF).
Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 22417266 e 22417269 ). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos especial e extraordinário sejam admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 102, III e 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, os recursos não devem ser admitidos.
Inicio com a apreciação do recurso especial (Id. 21802146).
Aponta o recorrente, neste ponto, malferimento aos arts. 315, §2º, I, II, III, IV e VI, e 619, do Código de Processo Penal (CPP).
Contudo, não se vislumbra qualquer omissão no acórdão recorrido, uma vez que as questões levantadas pelo recorrente restaram nele devidamente enfrentadas, prestando-se os embargos de declaração opostos a promover unicamente a rediscussão da matéria.
Eis o que se observa do seguinte trecho do voto do relator (Id. 21794551): “Analisando o Acórdão prolatado, não se verifica a ocorrência de qualquer vício que possa ensejar o provimento do recurso interposto, restando flagrante, pela análise dos argumentos manejados nas razões recursais, que a pretensão do embargante é a de proceder a um novo julgamento da causa, reabrindo a discussão das teses manejadas.
Isso porque, foram devidamente tratados os pontos indicados pelo embargante, e apostas as razões para que fosse mantida a decisão que deixou de conhecer o recurso interposto pelo assistente de acusação, por ausência de legitimidade. […] Do exposto, é possível identificar que o julgado apontou as hipóteses cabíveis para a interposição de recurso pelo assistente de acusação, destacando que o caso concreto não se encaixa nas exceções que flexibiliza a legitimidade de insurgência por parte do assistente de acusação.
Na verdade, mais se percebe que a interposição do presente recurso se perfaz de uma tentativa de rediscussão da matéria, uma vez que os pontos levantados nas razões do recurso foram, sim, devidamente tratados, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, sobre a alegada violação ao art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de não se prestarem os embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE PENAS ALTERNATIVAS.
REDISCUSSÃO DA TESE RECURSAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2.
Quanto à tese de participação de menor importância, houve referência ao corréu Lucas e não ao ora embargante .
Tal equívoco não implica afastar a impossibilidade de revisão de fatos e provas dos autos, na hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu que o ora embargante também participou de forma decisiva para a empreitada criminosa.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
A alegação de omissão quanto à possibilidade de fixação de regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito revela-se mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que resultou desfavorável à parte. 4.
Buscar o rejulgamento da causa, ante a inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a presente via recursal. 5.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.229.431/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023) (grifos acrescidos) Por conseguinte, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.
De mais a mais, ao analisar a indicada violação à matéria de fundo, consubstanciada na suposta infração aos arts. 271 e 581, II, do CPP, ao argumento de que o assistente de acusação possui legitimidade para apresentar recurso em sentido estrito, defendendo a não taxatividade do rol do referido artigo do CPP, tem-se que o acórdão objurgado encontra-se em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Senão vejamos: HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
LEGITIMIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 271 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
TAXATIVIDADE.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR DA AÇÃO PENAL.
DESCABIMENTO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O art. 271 do Código de Processo Penal arrola de forma taxativa os atos que o assistente de acusação tem legitimidade para praticar.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o assistente de acusação opôs embargos de declaração contra o acórdão que rejeitara os embargos infringentes opostos pelo Ministério Público, hipótese não contemplada no rol taxativo do art. 271 do Código de Processo Penal.
Desse modo, nulo é o seu recebimento. 3.
Ordem concedida para reconhecer a ilegitimidade do assistente de acusação para a oposição dos embargos de declaração combatidos, anulando o respectivo acórdão e, por consequência, revogando a determinação de execução provisória da pena contida em tal decisum. (HC n. 499.052/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.) - grifo acrescido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
ENERGIA ELÉTRICA.
LEGITIMIDADE RECURSAL.
ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A legitimidade recursal do assistente da acusação limita-se às hipóteses descritas no rol taxativo do art. 271 do CPP, quais sejam, impugnação da absolvição, da impronúncia (art. 584, § 1º, do CPP) e da extinção da punibilidade (art. 581, VIII, do CP). 2.
Por ausência de previsão legal expressa, o assistente da acusação carece de legitimidade para recorrer de sentença que homologa suspensão condicional do processo proposta pela acusação. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 955.268/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 25/3/2019.) - grifo acrescido.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.
LEGITIMIDADE ADSTRITA AO ROL DO ART. 271 DO CPP.
ROL TAXATIVO. 2.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES. 3.
CPP, ART. 581: ALCANCE. 4.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Prevalece no Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que a legitimidade do Assistente para recorrer está restrita às hipóteses elencadas no art. 271 do Código de Processo Penal. 2.
Nessa linha de raciocínio, o assistente da acusação não tem legitimidade para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que concede a suspensão condicional do processo, tendo em vista que referida hipótese não se encontra no rol taxativo do art. 271 do Código de Processo Penal.
De igual forma, não tem o assistente da acusação direito à inclusão de nova condição na proposta de suspensão condicional do processo apresentada pelo Ministério Público, pois tal atribuição pertence ao titular da ação penal, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95, podendo o Magistrado fixar outras condições, conforme previsão expressa no § 2º de referido dispositivo (AgRg no RMS 54.426/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018).
No mesmo diapasão: AgRg no RMS 54.426/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018; AgRg no REsp 1311613/RN, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018; HC 409.161/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017; HC 287.948/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 22/09/2011 E AgRg no Ag 1279447/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011. 3.
Com efeito, o artigo 581 do Código de Processo Penal assevera que a legitimidade do assistente de acusação para interposição de recurso em sentido estrito limita-se às situações de decisão que reconheça a prescrição ou julgue extinta a punibilidade do réu, o que foge ao caso em tela, uma vez que a decisão homologatória de suspensão processual não resulta em extinção da punibilidade, o que só ocorrerá, se for o caso , ao fim do período de prova, diante do cumprimento das condições impostas. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.140.830/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 8/2/2019.) grifo acrescido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL PENAL.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
LEGITIMIDADE.
ART. 271 DO CPP.
ROL EXAUSTIVO.
ATUAÇÃO RESTRITA.
PRETENSÃO DE MODIFICAR A CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O assistente de acusação detém legitimidade restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 271 do Código de Processo Penal. 2.
Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, por ser a função do assistente de acusação auxiliar o Ministério Público na ação penal pública, com aptidão para interferir no processo, e não promover a ação penal, tendo o Parquet denunciado e insistido na condenação do paciente pelo crime de latrocínio, não teria o assistente legitimidade para recorrer pleiteando a desclassificação do crime para homicídio.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag n. 1.378.822/ES, Relator Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 22/9/2015) grifo acrescido.
Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trecho do venerável acórdão desta Corte Potiguar (Id. 21628932): “Dos autos, observa-se que a irresignação não merece guarida, tendo em vista a ausência de legitimidade do assistente de acusação para interposição de Recurso em Sentido Estrito contra decisão que entendeu pela incompetência do juízo. É sabido que o art. 271 do CPP preconiza que: “Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, §1º, e 598”.
Conforme destacado pela Procuradoria de Justiça, o entendimento do STJ é no sentido de que as hipóteses que permitem a interposição de recurso pelo assistente de acusação são em desfavor de sentença de impronúncia; decisão que decrete a prescrição ou julgue extinta a punibilidade; e das sentenças referentes a delitos de competência do Tribunal do Júri, quando o Ministério Público não interpuser apelação no prazo legal.
Nesse sentido, conforme mencionado na decisão, não é possível a interposição de Recurso em Sentido Estrito contra decisão que entende pela incompetência do juízo.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.
LEGITIMIDADE ADSTRITA AO ROL DO ART. 271 DO CPP.
ROL TAXATIVO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do entendimento da Terceira Seção desta Corte, a legitimidade do assistente da acusação para recorrer está restrita às hipóteses elencadas no art. 271 do CPP, entre as quais não se inclui a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que concede a suspensão condicional do processo.2.
Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp n. 1.837.403/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020.) Em que pese a alegação do recorrente de que a jurisprudência dos tribunais superiores segue o entendimento de que a flexibilização do art. 271 do CPP cabe ao presente caso, vê-se que a decisão recorrida não se encaixa nas exceções que flexibilizou a legitimidade de insurgência por parte do assistente de acusação, não sendo possível proceder à análise do recurso interposto e a forma recursal pretendida.” Portanto, nesse ponto, impõe-se inadmitir o apelo extremo por óbice da já citada Súmula 83/STJ.
Desta feita, o recurso especial não merece admissão.
Passo à análise do recurso extraordinário (Id. 22061639).
Expediente protocolizado a tempo, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, esgotando as vias recursais e preenchendo os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Ademais, trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, não merece ser admitido.
Sustenta o recorrente violação aos arts. 5º, LIII e LIX, da Constituição Federal (CF), os quais preveem a figura do juiz natural, bem como da ação privada subsidiária da pública, respectivamente, ao argumento de que “quem pode o mais, pode o menos”, insurgindo-se quanto a manutenção da decisão que entendeu pela impossibilidade do assistente de acusação interpor recurso previsto no art. 271 do CPP.
Ocorre que, a despeito da oposição de embargos de declaração, no qual o recorrente apenas cita rapidamente os referidos artigos sem apresentar quaisquer argumentos quanto a sua eventual incidência sobre o teor do decisum, tem-se que a matéria não chegou a ser apreciada no acórdão recorrido, sendo flagrante, portanto, a ausência de prequestionamento, razão pela qual não se admite o recurso, nesse ponto, ante a incidência da Súmula 282 do STF: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
A esse respeito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA LESIVA E DE PROVA QUANTO À PROPRIEDADE DE IMÓVEL.
VERBETE N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário cuja matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto a eventual inexistência de conduta lesiva e de prova em relação à propriedade de imóvel – demanda o reexame dos elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3.
Recurso extraordinário com agravo desprovido. (STF, ARE 1339745, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022) Desta feita, o recurso extraordinário não merece admissão.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial; INADMITO, também, o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
15/11/2023 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0802893-93.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 14 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0802893-93.2023.8.20.0000 Polo ativo Francisco Luciano Simplício Advogado(s): HELIO MIGUEL SANTOS BEZERRA, GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA, DANIEL ALVES PESSOA registrado(a) civilmente como DANIEL ALVES PESSOA Polo passivo ALBERAN DE FREITAS EPIFANIO e outros Advogado(s): GENILSON PINHEIRO DE MORAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Agravo Interno em Recurso em Sentido Estrito n. 0802893-93.2023.8.20.0000 Agravante: Francisco Luciano Simplício (Assistente de Acusação) Advogado: Dr.
Hélio Miguel Santos Bezerra – OAB/RN 9703 e outros Agravados: Ministério Público, Alberan de Freitas Epifânio e André Diogo Barbosa Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PARA COMBATER DECISÃO QUE CONCLUIU PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
LIMITES DE ATUAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 217 DO CPP.
NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente agravo interno, mantendo incólume a decisão agravada, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno oposto por Francisco Luciano Simplício contra decisão monocrática proferida pela relatora, em substituição, que não conheceu de Recurso em Sentido Estrito diante da ausência de legitimidade, tendo em vista ser o recorrente assistente de acusação, não preenchendo as hipóteses legais para a interposição.
Nas razões, o recorrente pleiteou, em síntese, o recebimento do agravo, sob o argumento de que a jurisprudência do STJ é no sentido da flexibilidade da interpretação do art. 271 do CPP, devendo ser admitido o recurso em sentido estrito interposto pelo assistente de acusação.
A 3ª Procuradoria de Justiça, contra-arrazoando o agravo interno, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID. 19430726. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Na situação em análise, pretende o agravante a reforma da decisão monocrática para conhecer do Recurso em Sentido Estrito e dar-lhe provimento, combatendo a decisão de declínio da competência para o Juizado Especial Criminal, com o envio dos autos a Procuradoria-Geral de Justiça para que se investigue a suposta prática dos crimes de tortura.
Dos autos, observa-se que a irresignação não merece guarida, tendo em vista a ausência de legitimidade do assistente de acusação para interposição de Recurso em Sentido Estrito contra decisão que entendeu pela incompetência do juízo. É sabido que o art. 271 do CPP preconiza que: “Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, §1º, e 598”.
Conforme destacado pela Procuradoria de Justiça, o entendimento do STJ é no sentido de que as hipóteses que permitem a interposição de recurso pelo assistente de acusação são em desfavor de sentença de impronúncia; decisão que decrete a prescrição ou julgue extinta a punibilidade; e das sentenças referentes a delitos de competência do Tribunal do Júri, quando o Ministério Público não interpuser apelação no prazo legal.
Nesse sentido, conforme mencionado na decisão, não é possível a interposição de Recurso em Sentido Estrito contra decisão que entende pela incompetência do juízo.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.
LEGITIMIDADE ADSTRITA AO ROL DO ART. 271 DO CPP.
ROL TAXATIVO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do entendimento da Terceira Seção desta Corte, a legitimidade do assistente da acusação para recorrer está restrita às hipóteses elencadas no art. 271 do CPP, entre as quais não se inclui a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que concede a suspensão condicional do processo. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.837.403/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020.) Em que pese a alegação do recorrente de que a jurisprudência dos tribunais superiores segue o entendimento de que a flexibilização do art. 271 do CPP cabe ao presente caso, vê-se que a decisão recorrida não se encaixa nas exceções que flexibilizou a legitimidade de insurgência por parte do assistente de acusação, não sendo possível proceder à análise do recurso interposto e a forma recursal pretendida.
Além disso, importante mencionar que o Ministério Público de 1º grau ofereceu a denúncia imputando aos acusados a prática do delito lesão corporal, não se tratando de crime de competência do tribunal do júri.
Assim, apesar da irresignação do assistente de acusação, a decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso interposto não deve ser alterada, por ausência de legitimidade.
Assim, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática inalterada. É como voto.
Natal, de junho de 2022.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 13 de Julho de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito n. 0802893-93.2023.8.20.0000.
Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN Embargante: Francisco Luciano Simplício. (Assistente de acusação) Advogado: Dr.
Hélio Miguel Santos Bezerra – OAB/RN 9703 e outros.
Embargados: Ministério Público, Alberan de Freitas Epifânio e André Diogo Barbosa.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DESPACHO Diante da oposição de embargos de declaração, ID. 20470346 – p. 01-05, abra-se vista à Procuradoria de Justiça.
Após, retornem conclusos os autos.
Cumpra-se.
Natal, 07 de agosto de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0802893-93.2023.8.20.0000 Polo ativo Francisco Luciano Simplício Advogado(s): HELIO MIGUEL SANTOS BEZERRA, GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA, DANIEL ALVES PESSOA registrado(a) civilmente como DANIEL ALVES PESSOA Polo passivo ALBERAN DE FREITAS EPIFANIO e outros Advogado(s): GENILSON PINHEIRO DE MORAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Agravo Interno em Recurso em Sentido Estrito n. 0802893-93.2023.8.20.0000 Agravante: Francisco Luciano Simplício (Assistente de Acusação) Advogado: Dr.
Hélio Miguel Santos Bezerra – OAB/RN 9703 e outros Agravados: Ministério Público, Alberan de Freitas Epifânio e André Diogo Barbosa Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PARA COMBATER DECISÃO QUE CONCLUIU PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
LIMITES DE ATUAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 217 DO CPP.
NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente agravo interno, mantendo incólume a decisão agravada, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno oposto por Francisco Luciano Simplício contra decisão monocrática proferida pela relatora, em substituição, que não conheceu de Recurso em Sentido Estrito diante da ausência de legitimidade, tendo em vista ser o recorrente assistente de acusação, não preenchendo as hipóteses legais para a interposição.
Nas razões, o recorrente pleiteou, em síntese, o recebimento do agravo, sob o argumento de que a jurisprudência do STJ é no sentido da flexibilidade da interpretação do art. 271 do CPP, devendo ser admitido o recurso em sentido estrito interposto pelo assistente de acusação.
A 3ª Procuradoria de Justiça, contra-arrazoando o agravo interno, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID. 19430726. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Na situação em análise, pretende o agravante a reforma da decisão monocrática para conhecer do Recurso em Sentido Estrito e dar-lhe provimento, combatendo a decisão de declínio da competência para o Juizado Especial Criminal, com o envio dos autos a Procuradoria-Geral de Justiça para que se investigue a suposta prática dos crimes de tortura.
Dos autos, observa-se que a irresignação não merece guarida, tendo em vista a ausência de legitimidade do assistente de acusação para interposição de Recurso em Sentido Estrito contra decisão que entendeu pela incompetência do juízo. É sabido que o art. 271 do CPP preconiza que: “Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, §1º, e 598”.
Conforme destacado pela Procuradoria de Justiça, o entendimento do STJ é no sentido de que as hipóteses que permitem a interposição de recurso pelo assistente de acusação são em desfavor de sentença de impronúncia; decisão que decrete a prescrição ou julgue extinta a punibilidade; e das sentenças referentes a delitos de competência do Tribunal do Júri, quando o Ministério Público não interpuser apelação no prazo legal.
Nesse sentido, conforme mencionado na decisão, não é possível a interposição de Recurso em Sentido Estrito contra decisão que entende pela incompetência do juízo.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.
LEGITIMIDADE ADSTRITA AO ROL DO ART. 271 DO CPP.
ROL TAXATIVO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do entendimento da Terceira Seção desta Corte, a legitimidade do assistente da acusação para recorrer está restrita às hipóteses elencadas no art. 271 do CPP, entre as quais não se inclui a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que concede a suspensão condicional do processo. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.837.403/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020.) Em que pese a alegação do recorrente de que a jurisprudência dos tribunais superiores segue o entendimento de que a flexibilização do art. 271 do CPP cabe ao presente caso, vê-se que a decisão recorrida não se encaixa nas exceções que flexibilizou a legitimidade de insurgência por parte do assistente de acusação, não sendo possível proceder à análise do recurso interposto e a forma recursal pretendida.
Além disso, importante mencionar que o Ministério Público de 1º grau ofereceu a denúncia imputando aos acusados a prática do delito lesão corporal, não se tratando de crime de competência do tribunal do júri.
Assim, apesar da irresignação do assistente de acusação, a decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso interposto não deve ser alterada, por ausência de legitimidade.
Assim, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática inalterada. É como voto.
Natal, de junho de 2022.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 13 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802893-93.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
20/05/2023 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:13
Decorrido prazo de DANIEL ALVES PESSOA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:13
Decorrido prazo de GENILSON PINHEIRO DE MORAIS em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:13
Decorrido prazo de DANIEL ALVES PESSOA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:12
Decorrido prazo de GENILSON PINHEIRO DE MORAIS em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
14/05/2023 11:29
Declarada suspeição por Desembargador Saraiva Sobrinho
-
09/05/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:06
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/04/2023 10:11
Juntada de Petição de ciência
-
26/04/2023 01:51
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 01:40
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 00:45
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:24
Não conhecido o recurso de Francisco Luciano Simplício
-
18/04/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 08:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/04/2023 19:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/03/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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