TJRN - 0809047-62.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809047-62.2023.8.20.5001 Polo ativo GERCYANO DIAS DE SOUSA Advogado(s): HOMERO ALVES SILVA Polo passivo HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Advogado(s): JACIARA PATRICIA DE GODOY ALBIERI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO DE EMPRESA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRETENDIDA EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO E CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
INVIABILIDADE.
DEMANDADA QUE JUNTOU PROVA CONSISTENTE DEMONSTRANDO NÃO APENAS AS RELAÇÕES NEGOCIAIS ENTABULADAS ENTRE AS PARTES, MAS TAMBÉM O INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO DE ACORDO POR ELAS CELEBRADO VISANDO O PAGAMENTO DE DÍVIDAS ANTERIORES COMPROVADAS POR NOTAS FISCAIS.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
FATO ILÍCITO INEXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento da apelação suscitada em contrarrazões e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró proferiu sentença (Id 16707728) no processo em epígrafe, ajuizado pela empresa Gercyano Dias de Sousa, julgando improcedente pretensão no sentido de declarar a inexistência de dívida/relação contratual com a HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. e condená-la a retirar o nome da demandante do cadastro de inadimplentes, bem assim ao pagamento de indenização por dano moral.
Inconformada, a autora interpôs apelação (Id 22792657) pedindo a reforma do julgado, porquanto “nunca realizou qualquer contrato com a demandada, seja ele de qualquer natureza, escrito ou verbal”, inclusive, as assinaturas contidas nos documentos apresentados pela parte adversa divergem da contida na identidade apresentada com a inicial, sendo indevida, portanto, a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Nas contrarrazões (Id 22792662), a apelada suscitou preliminar de não conhecimento do apelo por carência de dialeticidade, rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA PELA RECORRIDA: Não procede a tese de ausência de dialeticidade recursal, pois havendo o Juiz reconhecido a legitimidade da inscrição em cadastro restritivo de crédito em face da existência de relação jurídica entre as partes comprovada através de documentos, a apelante cuidou de refutar tal fundamento contestando a validade da referida documentação.
Assim sendo, rejeito a prefacial.
MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Considerando a alegação de hipossuficiência econômica e o documento de Id 22792658, assinado por contadora e indicativo de que o faturamento mensal da apelante é de aproximadamente R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), defiro a justiça gratuita.
Pois bem, o cerne do inconformismo reside em saber se existiu relação contratual entre os litigantes capaz de justificar a inscrição do nome da empresa autora no cadastro restritivo de crédito.
No meu entendimento a pretensão reformista não merece guarida, pois não obstante a alegação do apelante no sentido de que “nunca realizou qualquer contrato com a demandada, seja ele de qualquer natureza, escrito ou verbal”, a empresa ré trouxe aos autos (Id’s 22792217 a 22792631) ampla prova documental da consistente relação comercial entre ambos, consoante bem asseverado pelo Magistrado monocrático na fundamentação sentencial, cujos trechos transcrevo (Id 16707728): “Neste aspecto, embora o autor tenha afirmado que não celebrou negócio algum com o demandado, a empresa ré providenciou a juntada aos autos do cadastro do autor (id. 98042869) e o endereço é o mesmo endereço informado em sede de inicial.
Ademais, o demandado juntou diversos comprovantes e embora o demandante tenha questionado a veracidade das assinaturas, não quis produzir prova pericial, consoante se depreende de id. 98062065.
No caso em comento, em nota fiscal anexa pelo demandado em id. 98042859 (página 11), é possível observar o valor que causou a inscrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito, como também o endereço do autor e CNPJ da empresa individual com o seu nome.
Assim, mesmo devidamente intimado para produzir novas provas, o autor não trouxe elementos capazes de comprovar que a transação não partiu do seu CNPJ.
Portanto, sendo comprovado que as partes tiveram uma relação jurídica, não se pode falar em fraude.” Realmente, a tese da demandante é insubsistente, pois conforme explicitado pela ré na contestação, o robusto acervo probatório demonstra que as notas fiscais 00576619-1, 000577762-1, 000577765-1 e 000580749-1 (cada uma de R$ 824,80), e a 000582555-1 (de R$ 618,60), relativas à compra de bebidas e cujos canhotos de recebimento das mercadorias estão devidamente assinados – a autora dispensou a perícia grafotécnica (Id 22792635) –, deram origem à dívida que não foi quitada e, por isso, celebrado acordo de pagamento parcelado em 12 (doze) prestações (11 x R$ 478,66 + 1 x 428,25), conforme boletos emitidos (Id’s 22792630 e 22792631), tendo sido quitada apenas a primeira parcela.
E foi exatamente o inadimplemento dessas 11 (onze) prestações que acarretou a inscrição do nome da empresa recorrente no Serasa (Id 22792194), providência que no caso não é capaz de gerar indenização porque o Código Civil dispõe o seguinte: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
A despeito da recorrente ter afirmado que não realizou as compras dos produtos descritos nas notas fiscais apresentadas pela outra parte, registro que essa alegação não restou demonstrada, não tendo se desincumbido, portanto, de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), até porque a tese de divergência entre sua assinatura contida na procuração e aquelas constantes nos canhotos de recebimento das notas ficais é demasiadamente frágil, haja vista que nestes últimos documentos constam apenas rubricas da(s) pessoa(s) que recebeu(ram) os produtos, que, inclusive, não necessariamente é o autor.
Julgando casos assemelhados, esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA.
CADASTRO JUNTO À EMPRESA.
EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
DÉBITOS ATESTADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No caso concreto, foi demonstrada a relação jurídica da autora/apelante, considerando-se válidas as notas fiscais emitidas, a fim de legitimar os débitos relacionados. - Inexistindo a quitação integral do débito imputado, a cobrança efetivada e a negativação, em razão do inadimplemento, são consideradas legítimas. (APELAÇÃO CÍVEL, 0908368-07.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024) EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA ORIGEM DO DÉBITO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
ANOTAÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803495-62.2019.8.20.5129, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NEGATIVA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES, ELIDINDO A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803872-18.2022.8.20.5100, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023) Por fim, importante registrar a pertinente assertiva da demandada na petição de Id 22792644, segundo a qual, dos 13 (treze) processos fracionadamente protocolados relativos ao mesmo objeto desta lide, 7 (sete) já foram julgados, todos com sentença de improcedência das pretensões autorais, o que reforça ainda mais a inconsistência da tese recursal.
Então, restando suficientemente comprovada a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento das dívidas que originaram a anotação do nome da empresa apelante no cadastro restritivo de crédito, imperiosa a manutenção da sentença combatida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Aumento os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento), ficando suspensa a exigibilidade devido à concessão da gratuidade judiciária. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809047-62.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
13/03/2024 18:21
Conclusos para decisão
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13/03/2024 18:21
Decorrido prazo de GERCYANO DIAS DE SOUSA em 29/02/2024.
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16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de HOMERO ALVES SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de HOMERO ALVES SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de HOMERO ALVES SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:01
Decorrido prazo de HOMERO ALVES SILVA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:15
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0809047-62.2023.8.20.5001 DESPACHO Intimar a parte apelante para em 15 (quinze) dias se manifestar sobre as preliminares suscitadas em contrarrazões.
Depois, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
25/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:53
Recebidos os autos
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19/12/2023 10:53
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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