TJRN - 0806275-39.2022.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:20
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 07:22
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 07:20
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 11:02
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:02
Juntada de despacho
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0806275-39.2022.8.20.5300 Polo ativo PEDRO HENRIQUE DE MEDEIROS BATISTA Advogado(s): FRANCISCO JEFFERSON BANDEIRA E SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0806275-39.2022.8.20.5300 Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN Apelante: Pedro Henrique de Medeiros Batista Advogado: Dr.
Jefferson Bandeira (OAB/RN 4.777) Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Juiz convocado Ricardo Tinôco EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006.
APELO DEFENSIVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO ILEGAL.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDADAS RAZÕES.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO DE DROGAS PROVADAS A CONTENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. - “O entendimento perfilhado pelo acórdão originário está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 603.616/RO, Tema 280/STF, segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade." (AgRg no AREsp n. 2.209.769/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.). - Provadas a contento a materialidade e a autoria do crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para o crime do art. 28 do mesmo diploma normativo. - Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, transferir para o mérito a análise da preliminar de nulidade de provas por invasão de domicílio.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Pedro Henrique de Medeiros Batista em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que o condenou a uma de pena de 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial fechado, pelo delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (ID 19588129).
Em suas razões, a apelante requereu, preliminarmente: a) nulidade das provas obtidas por alegada invasão de domicílio e, consequentemente, sua absolvição.
No mérito, pugnou: b) pela desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas (ID 19588140).
O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo (ID 19588144).
Com vista dos autos, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 19791906). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO), SUSCITADA PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
Conforme relatado, o apelante suscitou preliminar de nulidade em função da suposta violação de seu domicílio por parte dos Policiais que atuaram no flagrante.
Todavia, por ser análise que demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, com o desiderato de aferir se houve eventual vilipêndio do asilo constitucionalmente previsto, transfiro seu exame para o mérito.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, embora a defesa sustente que os policiais entraram na residência sem amparo para tanto, isto é, sem mandado judicial, autorização ou qualquer outra motivação idônea a justificar a medida, o que se afere é que não há ilegalidade alguma a se remediar.
Ao analisar os autos, percebo que os policiais civis detinham razões para realizar a busca domiciliar.
Isso porque, os agentes receberam informações de que estaria sendo realizado tráfico de drogas na residência do recorrente, de modo que se dirigiram ao local, tomando todas as medidas necessárias para realização do flagrante, dividindo a equipe em duas (uma responsável pela abordagem na frente da residência e outra na casa vizinha do acusado com intuito de evitar fuga).
No que tange a equipe da abordagem, restou claro que a entrada do policial foi franqueada pela esposa do acusado, assim como a entrada na casa vizinha a dele foi permitida pela proprietária.
Nesse cenário foi que os policiais avistaram o apelante correr para o muro de sua casa, tendo jogado por cima deste um saco plástico com drogas, o que foi visto pelo policial que estava na parte de trás da residência, chegando à conclusão de que a prática criminosa se revelava na situação.
Quanto à alegada invasão do domicílio, os policiais foram firmes e uníssonos, tanto em delegacia como em juízo, sobre a forma de como se deu o flagrante, dando conta que a entrada na residência do acusado foi permitida pela esposa dele que de forma livre e consciente, assim como foram coesos quando afirmaram a atitude do apelante ao observar os policiais, tentando se desvencilhar da droga.
E, ainda que assim não o fosse, havia fundadas razões (justa causa) para a entrada dos policiais na residência.
Como é cediço, o delito de tráfico de drogas é crime permanente.
Aliás, o entendimento pacificado do STJ sobre o tema é que: “O entendimento perfilhado pelo acórdão originário está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 603.616/RO, Tema 280/STF, segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade. (AgRg no AREsp n. 2.209.769/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.) Dessa forma, insubsistente é a tese defensiva de que o domicílio do acusado foi violado, não havendo que se falar em nulidade de provas.
Aprofundando-se a análise meritória, verifico que a materialidade do crime restou amplamente comprovada pelo Termo de Exibição e Apreensão de ID 93402532- Pág. 20 e 21, pelo Laudo de Constatação n.º 93402532 - Pág. 23 e 24, sem prejuízo da prova oral colhida em sede processual.
A autoria, por sua vez, restou fartamente demonstrada, pela prova testemunhal produzida judicialmente, corroborando os elementos de informação apurados no Inquérito Policial, além do fato de o acusado ter admitido que as drogas eram de sua propriedade.
Com efeito, ouvido em Juízo, o Policial Civil Hideilton de Oliveira Galvão afirmou, em síntese, que receberam notícia de que o acusado conhecido como “mano”, estaria praticando o tráfico de drogas em sua residência, local este já muito conhecido por essa prática.
Chegando lá, dividiram a equipe em duas, uma foi pela parte dos fundos da residência e a outra na parte da frente.
Prosseguiu relatando que adentraram a residência com a autorização da esposa do acusado e, nesse momento, avistaram o acusado se evadir com uma sacola cheia de drogas, mas foi flagrado pela equipe que já estava nos fundos. (ID. 19588066).
Ato contínuo, afirmou terem conferido a sacola, constatando as drogas fracionadas ali existentes, conduzindo o apelante até a delegacia após ele ter confessado a propriedade dela.
Afirmando, ainda, que já tinha ouvido falar do acusado como traficante de drogas.
No mesmo sentido foi o depoimento do Policial Luís Felipe Oliveira do Nascimento (ID 19588068).
Ressalto ser uníssona a jurisprudência do STJ afirmando que “os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.” (AgRg no HC n. 744.555/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.), como ocorre no presente caso.
Isso porque, em que pese o acusado tenha negado o crime e afirmado que as drogas encontradas com ele eram para seu próprio uso, sua palavra encontra-se isolada, incapaz de infirmar todo o alegado pelas testemunhas e demais provas.
Aliás, sabe-se que a condição de usuário de drogas não exclui a de traficante, sendo o contexto fático-probatório apresentado incompatível com a finalidade de mero consumo.
Até porque foram apreendidos 30 pacotes plásticos de cocaína, 01 pedra de crack, 01 porção maior de maconha, 01 tubo plástico de crack, 06 pacotes plásticos de skank e 15 porções pequenas de maconha, totalizando 61g de maconha, 40g de crack e 15g de pó (ID’s. 19588028 e 19588056).
Nota-se que a diversidade da droga, o fato de estarem divididas em porções, além do dinheiro encontrado e a ausência de trabalho comprovado pelo acusado evidenciam que não se tratava apenas de um mero usuário de drogas, mas sim de um traficante.
Por fim, destaco trechos do parecer ministerial (ID 19791906 - Pág. 5): “Consoante relatado, os policiais apreenderam 30 pacotes plásticos de cocaína, 01 pedra de crack, 01 porção maior de maconha, 01 tubo plástico de crack, 06 pacotes plásticos de skank e 15 porções pequenas de maconha (Laudo de Exame Químico Toxicológico no ID 19588056, pág. 1-2 e ID 19588028, pág. 1-3), não sendo possível ignorar que tal apreensão se deu no curso de diligência cujo objetivo era justamente o de averiguar denúncia pela prática de tráfico de drogas naquela residência.
Outrossim, não se pode olvidar que foram apreendidas na residência do acusado, além da droga fracionada em sacos plásticos, a quantia de R$ 207,00 (duzentos e sete reais) em notas fracionadas, sendo, pois, mais um elemento indicativo de que a droga se destinava não apenas para consumo pessoal do agente.
Além disso, ainda que se considere que o apelante faz uso de drogas, é cediço que a condição de usuário não exclui, por si só, a traficância.
Frisa-se, aliás, que, de forma recorrente, são condutas coexistentes, sendo comuns os casos em que o usuário também comercializa droga para sustentar o vício, notadamente quando a pessoa em questão não possui emprego formal ou renda fixa, exatamente como no caso dos autos.”.
Assim, deve ser mantida a condenação da apelante pelo crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Inalterada, portanto, a decisão combatida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806275-39.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
18/05/2023 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/05/2023 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/05/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:00
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
15/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON BANDEIRA E SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE MEDEIROS BATISTA em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 09:16
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
20/04/2023 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:05
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2023 19:12
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 09:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/03/2023 13:27
Audiência instrução e julgamento realizada para 30/03/2023 17:10 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
31/03/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 13:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 17:10, Sala de Audiências.
-
29/03/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 21:47
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 11:18
Juntada de diligência
-
27/03/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 21:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON BANDEIRA E SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:10
Expedição de Ofício.
-
13/02/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 16:57
Desentranhado o documento
-
13/02/2023 16:56
Desentranhado o documento
-
13/02/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:41
Expedição de Ofício.
-
13/02/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 13:57
Audiência instrução e julgamento designada para 30/03/2023 17:10 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
08/02/2023 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIUAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 07:19
Recebida a denúncia contra PEDRO HENRIQUE DE MEDEIROS BATISTA
-
07/02/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 10:27
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 19:08
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 19:03
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 15:19
Juntada de Petição de denúncia
-
23/01/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/01/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 09:12
Expedição de Ofício.
-
09/01/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/01/2023 18:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/01/2023 18:21
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/12/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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