TJRN - 0841958-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 11:57
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 27/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 03:57
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 23/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:47
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
03/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
03/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
02/02/2024 04:59
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
02/02/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
02/02/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0841958-30.2023.8.20.5001 AUTOR: LINDULINA TEIXEIRA DO NASCIMENTO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Lindulina Teixeira do Nascimento, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, igualmente qualificado.
Afirma que tomou conhecimento acerca do registro de um débito em seu nome, no valor de R$387,73 (trezentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos), sendo que o desconhece.
Narra que não foi notificada previamente a respeito do registro da dívida.
Informa que requereu, administrativamente, ao réu cópia do contrato e de eventual cessão de crédito, bem como pleiteou a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, mas não logrou êxito.
Ao final, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a concessão da tutela antecipada para obstar a continuidade do seu nome no cadastro de inadimplentes.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, o cancelamento da dívida, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Anexou documentos.
Intimada, a parte requerente anexou procuração regularizada (ID. 104281402).
Por meio de decisão de ID. 104753159, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada.
Citado, o réu apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 110284030).
Em preliminar, defende que a parte autora apresentou documento de identificação desatualizado; argui carência de ação por falta de interesse processual.
Informa a baixa da inscrição para fins de evitar multa.
No mérito, afirma que a demandante adquiriu e utilizou cartão de crédito fornecido pela FortBrasil, sendo que não honrou com a obrigação de pagamento, pelo que o crédito lhe foi cedido.
Defende a litigância de má-fé da parte autora.
Ressalta que a demandante foi cientificada a respeito da cessão de crédito.
Sustenta a fé pública do termo de cessão de crédito registrado.
Insurge-se contra o pedido de indenização por danos morais, sob alegação de que agiu no exercício regular do direito.
Por fim, pede a improcedência dos pleitos autorais, bem como a condenação da demandante em multa por litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Réplica à contestação em ID. 110491846.
Intimadas para manifestarem-se acerca de eventuais interesses na produção de outras provas, as partes pediram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Lindulina Teixeira do Nascimento em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, alegando que desconhece o débito registrado em seu nome, pelo que pretende a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento da dívida, além de indenização por danos morais.
Inicialmente, frise-se que a documentação anexada aos autos enseja convicção desta magistrada, além de que as partes não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar de contestação, a parte requerida defendeu a inépcia da inicial, ao fundamento de que a demandante anexou aos autos documento de identificação desatualizado.
Entendo, contudo, que a referida tese não comporta acolhimento.
Isso porque o Código de Processo Civil não exige a juntada de documento atualizado, devendo ser considerado válido o apresentado nos autos.
Igualmente, entendo que não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir, já que, para além de demonstrada a necessidade e utilidade da demanda – face ao não reconhecimento da dívida registrada em seu nome, para a propositura da presente ação, não se faz necessário o protocolo administrativo.
Inclusive, ressalte-se que a própria contestação apresentada demonstra a pretensão resistida.
Assim, rejeito as preliminares.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Ressalte-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, em que pese a parte autora alegue não ter firmado qualquer relação contratual com o réu, aquela pode ser enquadrada no conceito de consumidor standard ou por equiparação, conforme previsto no artigo 17 do CDC.
Em se tratando de relação de consumo, considerando a hipossuficiência do consumidor, entendo pela inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É valido inferir, ainda, que, em que pese a inversão do ônus da prova, ao autor permanece com o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, bem como ao réu o ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se a inscrição da dívida em nome do autor é legítima.
Compulsando os autos, verifico que, em que pese a parte autora ter alegado desconhecer o débito registrado em seu nome, a parte ré se desincumbiu do seu ônus de comprovar a legitimidade da inscrição.
Isso porque restou comprovado nos autos a contratação dos serviços por parte da autora junto à FortBrasil, vez que fora juntado contrato em ID. 110284031.
Ademais, restara também comprovada a cessão de crédito entre o demandado e a FortBrasil referente ao débito em tela, conforme termo devidamente registrado (ID.110284039).
Ressalte-se que a parte autora, em réplica à contestação, limitou-se a narrar que o réu não anexou contrato, não se insurgido contra o instrumento apresentado junto à contestação.
Entendo, portanto, que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Deve-se ressaltar que o processo, como instrumento da administração da justiça, somente assegurará o direito material, objeto da pretensão, quando de seu conjunto se extraiam provas suficientes a conferir verossimilhança ao direito posto em causa.
Este é o fundamento que consagra o princípio do ônus da prova, que incumbe, neste caso, à demandada.
Nesse sentido, entendo que o demandado se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência e licitude da relação, bem como a legitimidade da cobrança.
Portanto, restado demonstrado que a restrição se deu de forma lícita, face à inadimplência da demandante, entendo que o réu agiu com base no exercício regular de seu direito creditório, não havendo que se falar em declaração de inexistência da relação jurídica, tampouco em cancelamento do débito ou indenização por danos morais. .
Deixo de condenar a parte demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por entender que a conduta da autora não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
Assim, julgo improcedentes os pedidos autorais, diante do exercício regular do direito do réu de cobrar pela quantia devida face à cessão de crédito.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
30/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:07
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2023 02:44
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:20
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2023 03:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDULINA TEIXEIRA DO NASCIMENTO.
-
08/08/2023 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 23:33
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849630-31.2019.8.20.5001
Via Direta Shopping LTDA
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Advogado: Fabio Jose de Vasconcelos Uchoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2023 11:56
Processo nº 0849630-31.2019.8.20.5001
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Via Direta Shopping LTDA
Advogado: Fabio Jose de Vasconcelos Uchoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2019 17:01
Processo nº 0812551-76.2023.8.20.5001
Francisca da Silva
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Hagaemerson Magno Silva Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2023 14:45
Processo nº 0802560-27.2012.8.20.0001
Raul Petrus de Oliveira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Bruno Santos de Arruda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2023 09:06
Processo nº 0802560-27.2012.8.20.0001
Ubiratan Braga de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2012 14:41