TJRN - 0802560-27.2012.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802560-27.2012.8.20.0001 Polo ativo UBIRATAN BRAGA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA registrado(a) civilmente como BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ubiratan Braga de Oliveira e outros em face de acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. ÓRGÃO AUXILIAR DA UNIDADE JURISDICIONAL.
UTILIZAÇÃO QUE CONFIGURA MERA FACULDADE DO JUIZ.
INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ART. 524, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO.
JUÍZO A QUO QUE DECIDIU A CAUSA DE ACORDO COM OS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL.
MOTIVAÇÃO DEVIDAMENTE INDICADA.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO TÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. [ID 23490772] Em suas razões recursais (ID 23875545), o Embargante sustenta a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que havendo discordância e grande diferença entre os valores apresentados pelas partes, haveria necessidade de remessa à Contadoria Judicial.
Defende que “a teor do que dispõe o artigo 524, § 2º, do CPC, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes – exequente e executado -, o juiz pode se valer de contabilista do Juízo para afastar as incorreções, de forma a garantir que o valor apurado reflita a condenação imposta no título executivo”.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para sanar a suposta contradição apontada e determinar a remessa dos autos à COJUD.
Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 24542722. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sabe-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou mesmo para corrigir erro de natureza material.
No caso dos autos, entretanto, não vislumbro a alegada deficiência apontada pelo Recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Nota-se, na verdade, que a oposição do recurso tem apenas o objetivo de rediscutir matéria já valorada e decidida no corpo da decisão embargada (ID 24542722), o que não é cabível pela via dos embargos, sendo possível extrair do próprio acórdão trecho que revela o enfrentamento contundente do objeto dos Embargos, mediante confirmação do teor da sentença, senão vejamos: “Registro, logo de início, que não vislumbro o “error in judicando” alegado pela parte Apelante, vez que não há qualquer obrigatoriedade de remessa dos autos à COJUD durante a fase de execução da sentença, mesmo havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes.
Nos termos do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil, havendo divergência na apresentação e quantificação dos cálculos pelas partes, poderá o magistrado se valer de profissional contabilista do Juízo.
Observe-se a redação do dispositivo, in verbis: “Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”.
Como se vê, é certo que a remessa dos autos a COJUD é uma faculdade e não uma obrigação do julgador, tratando-se a Contadoria de órgão auxiliar do Juízo e não das partes, de forma que não há que se falar em “error in judicando” tão somente pela aludida ausência de remessa dos autos à COJUD.
Além disso, observa-se que o magistrado singular decidiu a causa de acordo com os limites objetivos do título judicial executado, considerando precisamente os consectários legais aplicáveis à espécie, sobretudo no que refere à aplicação do índice TR, expressamente determinado no título exequendo, e delimitando – também objetivamente – aspectos fáticos irrefutáveis, como a impossibilidade de inclusão na planilha exequenda do período posterior ao óbito da parte autora.
Assim, entendo que não há qualquer argumento que justifique a nulidade da sentença, seja por eventual deficiência de fundamentação (inexistente na espécie), ou por circunstância excepcional que justifique requisição de parecer técnico prévio à sentença.
Na verdade, vê-se que o Apelante pretende fazer valer todos os pormenores da planilha por si apresentada, desconsiderando os limites do título exequendo, o crédito consolidado e o entendimento acertado do magistrado a quo.
Por ser assim, considerando que o posicionamento hostilizado se deu na esteira da legislação de regência e nos corretos limites do título judicial, a sua manutenção é a medida que se impõe. [ID 23490772] De similar modo, não deve a parte Embargante confundir a sua discordância em torno do que foi decidido pelo órgão julgador (que pode ser objeto de recurso próprio), com a eventual existência de vícios no julgamento.
Diante do exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração. É com voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802560-27.2012.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802560-27.2012.8.20.0001 EMBARGANTE: UBIRATAN BRAGA DE OLIVEIRA e outros (2) ADVOGADO: BRUNO SANTOS DE ARRUDA registrado(a) civilmente como BRUNO SANTOS DE ARRUDA EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros (3) ADVOGADO: DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802560-27.2012.8.20.0001 Polo ativo UBIRATAN BRAGA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA registrado(a) civilmente como BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. ÓRGÃO AUXILIAR DA UNIDADE JURISDICIONAL.
UTILIZAÇÃO QUE CONFIGURA MERA FACULDADE DO JUIZ.
INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ART. 524, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO.
JUÍZO A QUO QUE DECIDIU A CAUSA DE ACORDO COM OS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL.
MOTIVAÇÃO DEVIDAMENTE INDICADA.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO TÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Ubiratan Braga de Oliveira e Outros em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0802560-27.2012.8.20.0001, promovido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, homologou os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, homologo os cálculos apresentados pela Fazenda Pública impugnante, na planilha de cálculo de ID 83918697, para que surtam os efeitos legais necessários.
Imponho honorários sucumbenciais em desfavor da parte exequente, em 10%¨(dez por cento) sobre o excesso de execução, suja exigência ficará suspensa em razão de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Transita em julgado esta decisão, intime-se a parte exequente para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivos(s) advogado(s), caso não conste nos autos, para a expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021”. [ID 20198841] Em suas razões recursais (ID 20198845), o Apelante alega, em abreviada síntese, que “o MM.
Juiz a quo reconheceu como corretos os cálculos da executada/apelada sem parecer da COJUD, o que caracteriza error in judicando”.
Afirma que a parte Executada, em sua planilha de cálculos, teria utilizado o índice TR, índice este que o Juízo a quo teria entendido como inconstitucional.
Discorre que “diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da aplicação do índice da TR, devidamente reconhecida na r.
Sentença, como também pela falta de parecer técnico de COJUD, a planilha de cálculos apresentada pela Apelante deve ser devidamente homologada”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e homologar a planilha de cálculos por si apresentada.
Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para remessa à COJUD.
Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 20198847.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 21743036). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de anulação da sentença que homologou os cálculos apresentados pela Fazenda Pública Executada, no valor de R$ 78.070,23 (setenta e oito mil setenta reais e vinte e três centavos).
Registro, logo de início, que não vislumbro o “error in judicando” alegado pela parte Apelante, vez que não há qualquer obrigatoriedade de remessa dos autos à COJUD durante a fase de execução da sentença, mesmo havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes.
Nos termos do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil, havendo divergência na apresentação e quantificação dos cálculos pelas partes, poderá o magistrado se valer de profissional contabilista do Juízo.
Observe-se a redação do dispositivo, in verbis: “Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”.
Como se vê, é certo que a remessa dos autos a COJUD é uma faculdade e não uma obrigação do julgador, tratando-se a Contadoria de órgão auxiliar do Juízo e não das partes, de forma que não há que se falar em “error in judicando” tão somente pela aludida ausência de remessa dos autos à COJUD.
Além disso, observa-se que o magistrado singular decidiu a causa de acordo com os limites objetivos do título judicial executado, considerando precisamente os consectários legais aplicáveis à espécie, sobretudo no que refere à aplicação do índice TR, expressamente determinado no título exequendo, e delimitando – também objetivamente – aspectos fáticos irrefutáveis, como a impossibilidade de inclusão na planilha exequenda do período posterior ao óbito da parte autora.
Assim, entendo que não há qualquer argumento que justifique a nulidade da sentença, seja por eventual deficiência de fundamentação (inexistente na espécie), ou por circunstância excepcional que justifique requisição de parecer técnico prévio à sentença.
Na verdade, vê-se que o Apelante pretende fazer valer todos os pormenores da planilha por si apresentada, desconsiderando os limites do título exequendo, o crédito consolidado e o entendimento acertado do magistrado a quo.
Por ser assim, considerando que o posicionamento hostilizado se deu na esteira da legislação de regência e nos corretos limites do título judicial, a sua manutenção é a medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802560-27.2012.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
05/12/2023 09:06
Conclusos para decisão
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05/12/2023 09:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/12/2023 09:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/10/2023 14:10
Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:52
Juntada de Petição de parecer
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08/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:59
Recebidos os autos
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29/06/2023 11:59
Conclusos para despacho
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29/06/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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