TJRN - 0819046-10.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819046-10.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: PONTANEGRA AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO:LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA, RYAN BATISTA DE OLIVEIRA LIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário interpostos contra a decisão que inadmitiu ambos apelos excepcionais ora manejados pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0819046-10.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar os Agravos em Recursos Extraordinário e Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819046-10.2021.8.20.5001 RECORRENTE: PONTANEGRA AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA, RYAN BATISTA DE OLIVEIRA LIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 25497170) e extraordinário (Id. 25497174) com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado (Id. 23491992), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DE ICMS ANTECIPADO NAS ENTRADAS DE AUTOPEÇAS NO ESTADO DO RN.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA AO CASO DO TEMA 456 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO REFERIDO PARADIGMA.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, A RESPEITO DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS.
ARTIGOS 9º E 10 DA LEI ESTADUAL Nº 6.968/1996.
DECRETO Nº 13.640/1997 QUE APENAS REGULAMENTOU A REFERIDA EXAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
O acórdão integrativo (Id. 24999371), que apreciou os embargos de declaração, teve, por sua vez, a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO A SER SANADA.
MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
Alega a recorrente, no recurso especial, violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil (CPC).
Por sua vez, aponta, no recurso extraordinário, afronta ao art. 146, III, "a", da CF, no atinente ao princípio da reserva legal.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 26578396). É o relatório.
Considerando tratarem da mesma matéria, passo à análise conjunta dos recursos especial de extraordinário (Ids. 25497170 e 25497174, respectivamente).
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que os recursos extraordinário e especial sejam admitidos, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, e 105, III, da CF.
Sob esse viés, no recurso extraordinário, verifica-se ter sido trazida em preliminar destacada, o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, em que pese as irresignações recursais tenham sido apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, os recursos não merecem ser admitidos.
Isso porque o acórdão objurgado foi proferido com base em interpretação da Lei Estadual nº 6.968/1996, dos Decretos Estaduais nº 13.640/1997 e nº 31.825/2022, tendo ainda o colegiado realizado o devido distinguishing no que concerne à inaplicabilidade do Tema de Repercussão Geral 456 do STF.
Vejamos, pois, excerto do acórdão vergastado (Id. 23491992): [...] Cinge-se o mérito do presente apelo na análise da sentença que concedeu a segurança pretendida para afastar a exigência do ICMS antecipado, sem substituição tributária, em face da Impetrante, no tocante às operações interestaduais de aquisição de autopeças para revenda, no momento da passagem da mercadoria pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado, considerando a inconstitucionalidade da antecipação do critério temporal da hipótese de incidência do ICMS pela via de Decreto do Poder Executivo, por se tratar de matéria reservada à lei ordinária.
Inicialmente cumpre ressaltar que, que independente das inovações trazidas pelo Decreto Estadual nº 29.995/2020, o fato tangível nestes autos é que a Lei Estadual nº 6.968/1996, que "dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências", já trazia desde a sua redação original a previsão expressa de que: "Art. 9º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária; (...) § 8º Para efeito do disposto no inciso XV deste artigo, as mercadorias sujeitas à antecipação do recolhimento do imposto terão seu tratamento determinado conforme dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10555 DE 16/07/2019)." Logo, a existência de posterior regulamentação, por Decreto (conforme previsto no texto), não infirma ou anula o respeito à reserva legal no que concerne ao estabelecimento claro da possibilidade de cobrança do ICMS por antecipação.
A mesma Lei Estadual, no seu artigo 10, inciso XII, e § 10, ainda enfatiza a existência dessa previsão legal, nos seguintes termos: "Art. 10.
A base de cálculo do imposto é: (...) XII - para efeito de exigência do imposto por antecipação referido no inciso XV do art. 9º desta Lei, o valor obtido pelo somatório das parcelas seguintes: a) valor da operação; b) valor de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes, se for o caso; c) valor resultante da aplicação do percentual de agregação, estabelecido em regulamento, sobre o montante dos valores previstos nas alíneas "a" e "b" deste inciso. (...) § 10.
O imposto devido por antecipação, de que trata o inciso XII do caput deste artigo, será apurado mediante a aplicação da alíquota interna relativa ao produto sobre a base de cálculo prevista naquele inciso, deduzindo-se o valor do crédito fiscal relativo à operação de aquisição. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10555 DE 16/07/2019)." Não se pode afirmar, assim, que a hipótese em exame se subsume as circunstâncias da tese firmada no TEMA nº 456 do STF, simplesmente porque existe Lei Estadual (no RN) especificamente tratando da possibilidade de aplicação do ICMS por antecipação tributária, e esse critério temporal (fato gerador na entrada da mercadoria), diversamente do que chega a afirmar o Juízo a quo, e também insiste em defender a empresa Apelada, já existia consignado na citada legislação desde o ano de 1996.
Aliás, é oportuno registrar que a prática da cobrança do ICMS antecipado, nesta unidade da Federação, não é novidade, exatamente pela data da referida legislação de regência. [...] Desta feita, entendo restar inviável a análise das pretensões recursais, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável por analogia no caso do recurso especial.
Com efeito: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
LEI MUNICIPAL Nº 542/2013.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280/STF.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF. 2.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. [...] 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (STF, ARE 1393430 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023.) (Grifos acrescidos) RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL.
A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, não cabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no inciso III do artigo 102 da Lei Maior. (STF, RE 597.603-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 19/02/2020.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO 20.910/1932.
LEI DISTRITAL 7.515/1986.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. 1.
Nos termos da orientação sedimentada na súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 2.
Agravo Regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF, ARE 1.127.544 AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 27/02/2020.) Em situação similar a analisado nestes autos, a Suprema Corte, em recente decisão do Ministro Luís Roberto Barroso (STF, ARE 1499049, Min.
Presidente Luís Roberto Barroso, Dje 25/06/2024), assim vaticinou: "Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: Apelação – Ação anulatória de AIIM – Recolhimento antecipado de ICMS na qualidade de substituta tributária (ICMS-ST) – Reconhecida a inaplicabilidade da exigência por decreto no julgamento do RE 598.677 (Tema 456) - Delegação genérica promovida pela Lei Estadual nº 6.374/1989 que não é apta a dar validade ao art. 426-A do RICMS/SP – Artigos 121 e 128 do CTN que tratam de hipóteses diversas - Obrigação não respaldada na LC número 87/96 - Alteração do aspecto material do fato gerador que deve observar o princípio da reserva legal - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - R. sentença mantida - Recurso desprovido.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 150, § 7º; 155, § 2º, XII, alínea "b" da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 280/STF. […] Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). " (STF, ARE 1499049, Min.
Presidente Luís Roberto Barroso, Dje 25/06/2024.) De mais a mais, no que concerne à indigitada violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC, verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou orientação no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia, como na espécie em julgamento.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
COMPRA E VENDA DE SOCIEDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL.
DESISTÊNCIA MOTIVADA DOS COMPRADORES.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
O acórdão recorrido, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, assentou que não foram apresentados aos compradores documentos imprescindíveis a realização do negócio o que teria justificado a desistência do negócio.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido que o contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que é exigível o pagamento da comissão quando a aproximação resulta na efetiva contratação. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.992.038/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (Grifos acrescidos) Assim, manifestando-se o acórdão recorrido de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, entrou em sintonia com a jurisprudência do STJ, o que faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário, em face do óbice da Súmula 280 do STF, bem como da Súmula 83 do STJ, esta aplicada em específico ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0819046-10.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Servidora da Secretaria Judiciária -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819046-10.2021.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo PONTANEGRA AUTOMOVEIS LTDA Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA, RYAN BATISTA DE OLIVEIRA LIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO A SER SANADA.
MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por PONTANEGRA AUTOMÓVEIS LTDA em face de acórdão assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DE ICMS ANTECIPADO NAS ENTRADAS DE AUTOPEÇAS NO ESTADO DO RN.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA AO CASO DO TEMA 456 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO REFERIDO PARADIGMA.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, A RESPEITO DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS.
ARTIGOS 9º E 10 DA LEI ESTADUAL Nº 6.968/1996.
DECRETO Nº 13.640/1997 QUE APENAS REGULAMENTOU A REFERIDA EXAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões (ID 237874542), a Embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar a fundamentação trazida nas contrarrazões ao recurso de apelação.
Argumenta que a Lei Estadual n. 6.968/96 estabelece que o fato gerador que materializa a arrecadação antecipada do ICMS seria “a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado”, porém afirma que “por meio do Decreto n. 640/1998 (RICMS/RN), que foi modificado pelo Decreto n. 29.995/2020, foi alterado o fato gerador de recolhimento da antecipação do ICMS, sendo agora a hipótese “por ocasião da passagem pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado, em operações internas ou interestaduais”.
Ressalta que “o acórdão também foi omisso quanto à aplicação do entendimento firmado no julgamento do RE 598.677/RS.
Isso porque o E.
STF reconheceu que antecipação do aspecto temporal acontece em duas hipóteses: i) a ex lege e ii) quando o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária”.
Ao final, requer seja conhecido e provido os presentes embargos de declaração para, sanando as omissões apontadas, aprecie os pedidos formulados nas contrarrazões com base no julgamento do E.
STF no RE 598.677/RS, anulando o acórdão embargado para manter a sentença de piso.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração, para que seja mantida integralmente a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos (ID 24387711). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada pela Recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Diante da insurgência da Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração.
Insta consignar que o julgador não é obrigado a impugnar todos os fundamentos legais suscitados pelo Recorrente, mas tão somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Revela-se, pois, que, na realidade, trata-se de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
A esse respeito, elucida Fux (In: Curso de Direito Processual Civil. 2 ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 1.159): “Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. (...) Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração – não se substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros.” O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MANUTENÇÃO DE MULTA APLICADA NA ORIGEM. 1.
Na resolução da controvérsia submetida a exame, a decisão agravada, sanando o vício apontado, concluiu que não assiste razão ao recorrente relativamente à indicada omissão no acórdão recorrido, porquanto o Tribunal local consignou a inexistência de qualquer defeito a macular o decisum, e tendo a Corte de origem julgado manifestamente procrastinatórios os embargos opostos ao aplicar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, seguiu o entendimento consolidado nesta Corte de que, embora os embargos de declaração tenham por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a existência de requisito específico, dentre as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012, DJe 27/09/2012) Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INVIÁVEL A ANÁLISE DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (CF, ART. 5º, XXXV) EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL (CF, ARTS. 102, III, E 105, III).
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. É defeso à parte inovar nas razões dos embargos declaratórios, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada no momento oportuno. [...] 4.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013, DJe 10/05/2013) Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Como é cediço, o erro sanável via embargos declaratórios é aquele que prejudica a exequibilidade do comando judicial, o que não restou evidenciado, já que o acórdão embargado apreciou suficientemente o requerimento recursal, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada.
Diante do exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É com voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819046-10.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0819046-10.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e outros EMBARGADO: PONTANEGRA AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA, RYAN BATISTA DE OLIVEIRA LIRA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819046-10.2021.8.20.5001 Polo ativo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e outros Advogado(s): Polo passivo PONTANEGRA AUTOMOVEIS LTDA Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA, RYAN BATISTA DE OLIVEIRA LIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DE ICMS ANTECIPADO NAS ENTRADAS DE AUTOPEÇAS NO ESTADO DO RN.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA AO CASO DO TEMA 456 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO REFERIDO PARADIGMA.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, A RESPEITO DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS.
ARTIGOS 9º E 10 DA LEI ESTADUAL Nº 6.968/1996.
DECRETO Nº 13.640/1997 QUE APENAS REGULAMENTOU A REFERIDA EXAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0819046-10.2021.8.20.5001, impetrado pela empresa ora Apelada, concedeu a segurança pretendida nos seguintes termos: “Em face do exposto, presente o direito líquido e certo da Impetrante, à luz do precedente firmado pelo STF - RE nº 598.677/RS - CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, para: a) afastar a exigência do ICMS antecipado, sem substituição tributária, em face da Impetrante, no tocante às operações interestaduais de aquisição de autopeças para revenda, no momento da passagem da mercadoria pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado, considerando a inconstitucionalidade da antecipação do critério temporal da hipótese de incidência do ICMS pela via de Decreto do Poder Executivo, por se tratar de matéria reservada à lei ordinária, devendo o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE abster-se de exigir o imposto no momento da passagem da mercadoria pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado; a.1) ainda, deve o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE se abster de descredenciar a empresa, de apreender mercadorias ou de tomar qualquer outra medida coercitiva voltada para a cobrança do referido tributo no momento da passagem da mercadoria pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado; b) reconhecer o direito à compensação tributária dos créditos de ICMS questionados no presente writ, recolhidos indevidamente e não atingidos pela prescrição”.
Busca o Apelo, assim, a reforma da sentença referida sob a alegação de que aplicou equivocadamente ao caso o TEMA 456 da Repercussão Geral do STF, entendendo o Juízo de origem não ser possível a instituição da antecipação tributária de ICMS, sem substituição tributária, por meio de Decreto, defendendo o Recorrente, por sua vez, que a empresa Impetrante, ora Apelada, levou o Juízo a erro, uma vez que a discussão posta no precedente do TEMA 456 “dizia respeito à antecipação do DIFAL de ICMS decorrente de previsão exclusivamente contida em decreto, norma de caráter infralegal”, o que não se coaduna com a situação dos autos.
Explica o Apelante, nesse contexto, que no caso do Estado do Rio Grande do Norte existe previsão expressa acerca da antecipação do recolhimento do ICMS, nos artigos 9º e 10 da Lei Estadual 6.968/96, aduzindo que a lei estadual tem respaldo no artigo 150, § 7º, da Constituição da República, e que o Decreto nº 13.640/1997 (Regulamento do ICMS/RN) “se limita a definir o momento do pagamento do tributo de recolhimento antecipado, conforme determina a lei”, não invadindo, assim, reserva legal.
Sustenta, ainda, que “tendo em vista a possibilidade de regulação infralegal da matéria discutida, inexiste ilegalidade perpetrada pela Fazenda Estadual a reclamar a concessão da segurança pretendida ou o reconhecimento do direito à compensação.
Sendo o caso, pois, de reforma integral da sentença proferida, com a consequente denegação da segurança”.
Requer ao final, que o presente recurso seja conhecido e provido, com a reforma da sentença a quo para julgar totalmente improcedente a demanda autoral, com a consequente denegação da segurança.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 19445440).
Instada a se manifestar, a 15ª Procuradoria de Justiça entendeu pela desnecessidade de sua manifestação (ID 22045647). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito do presente apelo na análise da sentença que concedeu a segurança pretendida para afastar a exigência do ICMS antecipado, sem substituição tributária, em face da Impetrante, no tocante às operações interestaduais de aquisição de autopeças para revenda, no momento da passagem da mercadoria pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado, considerando a inconstitucionalidade da antecipação do critério temporal da hipótese de incidência do ICMS pela via de Decreto do Poder Executivo, por se tratar de matéria reservada à lei ordinária.
Inicialmente cumpre ressaltar que, que independente das inovações trazidas pelo Decreto Estadual nº 29.995/2020, o fato tangível nestes autos é que a Lei Estadual nº 6.968/1996, que “dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências”, já trazia desde a sua redação original a previsão expressa de que: “Art. 9º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária; (...) § 8º Para efeito do disposto no inciso XV deste artigo, as mercadorias sujeitas à antecipação do recolhimento do imposto terão seu tratamento determinado conforme dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10555 DE 16/07/2019).” Logo, a existência de posterior regulamentação, por Decreto (conforme previsto no texto), não infirma ou anula o respeito à reserva legal no que concerne ao estabelecimento claro da possibilidade de cobrança do ICMS por antecipação.
A mesma Lei Estadual, no seu artigo 10, inciso XII, e § 10, ainda enfatiza a existência dessa previsão legal, nos seguintes termos: “Art. 10.
A base de cálculo do imposto é: (...) XII - para efeito de exigência do imposto por antecipação referido no inciso XV do art. 9º desta Lei, o valor obtido pelo somatório das parcelas seguintes: a) valor da operação; b) valor de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes, se for o caso; c) valor resultante da aplicação do percentual de agregação, estabelecido em regulamento, sobre o montante dos valores previstos nas alíneas "a" e "b" deste inciso. (...) § 10.
O imposto devido por antecipação, de que trata o inciso XII do caput deste artigo, será apurado mediante a aplicação da alíquota interna relativa ao produto sobre a base de cálculo prevista naquele inciso, deduzindo-se o valor do crédito fiscal relativo à operação de aquisição. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10555 DE 16/07/2019).” Não se pode afirmar, assim, que a hipótese em exame se subsume as circunstâncias da tese firmada no TEMA nº 456 do STF, simplesmente porque existe Lei Estadual (no RN) especificamente tratando da possibilidade de aplicação do ICMS por antecipação tributária, e esse critério temporal (fato gerador na entrada da mercadoria), diversamente do que chega a afirmar o Juízo a quo, e também insiste em defender a empresa Apelada, já existia consignado na citada legislação desde o ano de 1996.
Aliás, é oportuno registrar que a prática da cobrança do ICMS antecipado, nesta unidade da Federação, não é novidade, exatamente pela data da referida legislação de regência.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando in totum a sentença guerreada, no sentido de denegar a segurança pretendida. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819046-10.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
06/11/2023 05:16
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 12:10
Juntada de Petição de parecer
-
29/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:42
Juntada de Petição de parecer
-
26/06/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 09:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/05/2023 08:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/05/2023 13:19
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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