TJRN - 0804668-36.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/12/2024 12:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 11:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/12/2024 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 11:16 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2024 17:49 Expedição de Ofício. 
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                                            16/12/2024 17:47 Desentranhado o documento 
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                                            16/12/2024 17:47 Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 09:20 Expedição de Ofício. 
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                                            09/12/2024 17:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2024 12:52 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2024 12:41 Processo Reativado 
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                                            06/12/2024 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 09:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 09:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/12/2024 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 09:51 Juntada de Certidão 
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                                            03/12/2024 11:34 Expedição de Ofício. 
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                                            29/11/2024 06:24 Publicado Intimação em 21/10/2024. 
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                                            29/11/2024 06:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            29/11/2024 01:31 Publicado Citação em 15/02/2024. 
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                                            29/11/2024 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 
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                                            28/11/2024 16:10 Transitado em Julgado em 21/10/2024 
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                                            22/11/2024 12:08 Publicado Citação em 15/02/2024. 
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                                            22/11/2024 12:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 
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                                            21/10/2024 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 08:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804668-36.2023.8.20.5112 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: GERALDO FERREIRA DE LIMA REU: MUNICIPIO DE APODI S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO GERALDO FERREIRA DE LIMA ajuizou a presente Ação de Usucapião Especial Rural com a finalidade de ser declarado o proprietário do imóvel rural descrito na inicial, localizado na Zona Rural do Município de Apodi/RN, de área total de 31,5001 hectares.
 
 Alega, em síntese, que mantém a posse mansa, contínua e pacífica do imóvel rural usucapiendo há mais de 05 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição e com animus domini sobre o aludido bem.
 
 Juntou a documentação que entendeu necessária ao deslinde do feito.
 
 Expedido edital e citações para os confinantes, não houve manifestação ou oposição ao pedido formulado.
 
 As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal não manifestaram interesse na causa.
 
 O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo desinteresse no feito.
 
 Intimado para juntar declaração cartória de inexistência de imóveis em seu nome, o autor cumpriu a determinação no prazo legal.
 
 Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
 
 No caso dos autos, tem-se que os confinantes e eventuais interessados pelo imóvel deixaram transcorrer o prazo de contestação e sem manifestar interesse na causa, sendo hipótese de decretação da revelia e aplicação de seus efeitos.
 
 Cinge-se a controvérsia na análise do preenchimento, pelo autor, dos requisitos exigidos para a consumação da prescrição aquisitiva da propriedade, na modalidade usucapião especial rural, objeto da demanda, cujo requisitos estão previstos nos artigos 1.238 do CC e 191 da CF, senão vejamos as redações legais: Art. 1.239 do CC: Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
 
 Art. 191 da CF: Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
 
 Parágrafo único.
 
 Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
 
 Neste tema, José Carlos de Morais Sales escreveu: “A posse deve ter atravessado todo esse decurso de tempo sem contestação.
 
 Este respeito ou aquiescência de todos e a diuturnidade fazem presumir que não há direito contrário ao que se manifesta pela posse e, por isso, deve ser esta tratada como propriedade e assim transcrita no registro de imóveis” (in Usucapião de bens imóveis e móveis, 2ª edição, 2003, Ed.
 
 RT, pg. 38).
 
 Assim, pela análise dos artigos supracitados, tem-se que para a aquisição da propriedade via usucapião especial rural, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: posse mansa e pacífica, contínua e com animus domini, por lapso temporal de 05 (cinco) anos, em área rural, de até 50 (cinquenta) hectares, com utilização para sua moradia ou de sua família e a torne produtiva para o trabalho, desde que a terra não seja pública.
 
 Compulsando os autos, extrai-se que restaram preenchidos todos os requisitos necessários para a aquisição da propriedade.
 
 Pela leitura do memorial descritivo elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Sr.
 
 Vandemberg Ferreira de Souza, datado de 26/07/2023, verifica-se que a área do imóvel é de 31,5001 hectares, além de estar localizado em área rural do Município de Apodi/RN (ID 112848892).
 
 Extrai-se, também, da certidão de propriedade negativa, expedida pelo serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Apodi/RN, que o autor não possui outro bem imóvel em seu nome (ID 133137619).
 
 As supracitadas provas estão em consonância com as declarações feitas por testemunhas/confinantes, aduzindo que o autor exerce a posse no bem por mais de 05 (cinco) anos (ID 112848898).
 
 Constata-se, ainda, que as Fazendas Públicas se manifestaram pelo desinteresse na causa.
 
 Assim, verifica-se a presença de todos os requisitos para a declaração de propriedade do imóvel descrito em nome da requerente, o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini, ou seja, a intenção de possuir o imóvel como seu, de modo que a procedência do feito é medida de rigor.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a propriedade do imóvel localizado no Sítio Baixa Vermelha, na Zona Rural do Município de Apodi/RN, com área total de 31,5001 hectares, em favor de GERALDO PEREIRA DE LIMA, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
 
 Esta sentença servirá como título hábil à transcrição no Registro de Imóveis, ao qual deverá ser encaminhada por meio de mandado, após o trânsito em julgado, satisfeitas as obrigações legais e fiscais, se for o caso.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face de não ter havido formação de lide.
 
 Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos formulados, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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                                            17/10/2024 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 18:11 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/10/2024 10:23 Conclusos para julgamento 
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                                            09/10/2024 10:20 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            09/09/2024 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 14:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2024 09:34 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2024 14:56 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            07/06/2024 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 11:39 Expedição de Certidão. 
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                                            11/05/2024 01:13 Decorrido prazo de NAJARA REGINA GOMES DE MELO em 10/05/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 09:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/04/2024 09:45 Juntada de diligência 
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                                            25/03/2024 17:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2024 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2024 04:00 Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59. 
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                                            02/03/2024 00:50 Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE LIMA em 01/03/2024 23:59. 
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                                            02/03/2024 00:09 Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE LIMA em 01/03/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 17:29 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2024 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2024 00:46 Decorrido prazo de NAELSON GOMES DE MELO em 27/02/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 00:46 Decorrido prazo de NAELSON GOMES DE MELO em 27/02/2024 23:59. 
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                                            20/02/2024 05:54 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APODI em 19/02/2024 23:59. 
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                                            19/02/2024 09:57 Expedição de Mandado. 
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                                            16/02/2024 21:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/02/2024 21:09 Juntada de diligência 
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                                            16/02/2024 06:28 Decorrido prazo de JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE em 15/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 10:34 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/02/2024 10:34 Juntada de diligência 
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                                            09/02/2024 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804668-36.2023.8.20.5112 - USUCAPIÃO (49) Parte Requerente: GERALDO FERREIRA DE LIMA Parte Requerida: MUNICIPIO DE APODI EDITAL DE CITAÇÃO DE POSSÍVEIS INTERESSADOS (Prazo: 20 dias) De ordem do(a) Doutor(a) THIAGO LINS COELHO FONTELES, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi , na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
 
 Pelo presente Edital, ficam CITADOS OS POSSÍVEIS INTERESSADOS, para ciência da presente ação, e, querendo, oferecer RESPOSTA/CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, que se encontram à disposição na Secretaria deste Juízo.
 
 IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA: Imóvel localizado na Comunidade de Baixa Vermelha, Zona Rural do município de Apodi/RN, CEP 59.700-000 na Comunidade do Jucuri, Zona Rural de Mossoró, uma área de 31,5001 ha (trinta e um hectares e cinquenta ares e um centiares), Por conseguinte, aponta a qualificação dos confinantes, sendo eles: ao Norte com Naelson Gomes de Melo, ao Sul com Francisco Xavier de Lima Holanda Melo Pires, ao Leste com Najara Regina Gomes de Melo e ao Oeste com Antônio Francisco Ferreira da Silva, acesso ao imóvel: Estrada que liga Severiano Melo ao Sítio Condado à 10,0 km da Sede do Município de Severiano Melo.
 
 ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo supramencionado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, de acordo com os artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil.
 
 E, para constar, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJe e no átrio do Fórum.
 
 Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 08 de fevereiro de 2024.
 
 Eu, FABIANA GOMES MAXIMINO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FABIANA GOMES MAXIMINO Servidor(a)
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                                            08/02/2024 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2024 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2024 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 20:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/02/2024 20:52 Juntada de diligência 
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                                            03/02/2024 08:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/02/2024 08:54 Juntada de diligência 
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                                            29/01/2024 15:21 Publicado Intimação em 29/01/2024. 
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                                            29/01/2024 15:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            29/01/2024 15:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            29/01/2024 15:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            26/01/2024 11:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2024 07:47 Expedição de Mandado. 
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                                            26/01/2024 07:47 Expedição de Mandado. 
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                                            26/01/2024 07:47 Expedição de Mandado. 
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                                            26/01/2024 07:42 Expedição de Mandado. 
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                                            26/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804668-36.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento ao despacho de ID 113694024, INTIMO as Fazendas Públicas do Estado e da União para manifestar interesse no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termo do art. 216-A, § 3º da Lei de Registros Públicos.
 
 Apodi/RN, 25 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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                                            25/01/2024 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2024 15:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/01/2024 15:13 Juntada de diligência 
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                                            22/01/2024 11:03 Expedição de Mandado. 
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                                            19/01/2024 12:45 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Geraldo Ferreira de Lima. 
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                                            19/01/2024 12:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/01/2024 10:55 Conclusos para despacho 
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                                            19/01/2024 10:47 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            08/01/2024 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2024 08:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/12/2023 15:17 Conclusos para despacho 
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                                            20/12/2023 15:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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