TJRN - 0804408-64.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 11:11
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 00:08
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 08:23
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 04:44
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 04:21
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0804408-64.2024.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Demandado: DM CONTABILIZAR ASSESSORIA CONTABIL LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR contra DM CONTABILIZAR ASSESSORIA CONTABIL LTDA, todos qualificados, em que as partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação (Id. 152935704). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
No presente caso, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
Dessa forma, não há óbice para a homologação do acordo pactuado.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 152935704) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0804408-64.2024.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Demandado: DM CONTABILIZAR ASSESSORIA CONTABIL LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR contra DM CONTABILIZAR ASSESSORIA CONTABIL LTDA, todos qualificados, em que as partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação (Id. 152935704). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
No presente caso, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
Dessa forma, não há óbice para a homologação do acordo pactuado.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 152935704) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 06:55
Homologada a Transação
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07/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:47
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:13
Decorrido prazo de DM CONTABILIZAR ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 10:33
Juntada de diligência
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11/04/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 04:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0804408-64.2024.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Demandado: DM CONTABILIZAR ASSESSORIA CONTABIL LTDA DESPACHO Cite-se a parte demandada via aplicativo de mensagens WhatsApp – número indicado na petição de Id. 129287692 –, devendo ser observadas, para tanto, as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça, e na Resolução nº 28 de 2022 do TJRN.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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07/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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28/11/2024 01:42
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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28/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:46
Conclusos para decisão
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27/08/2024 04:00
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:00
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 26/08/2024 23:59.
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25/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:08
Outras Decisões
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22/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
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13/06/2024 06:33
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:24
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:13
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:10
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:13
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804408-64.2024.8.20.5001 AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL REU: DM CONTABILIZAR ASSESSORIA CONTABIL LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR contra DM CONTABILIZAR ASSESSORIA CONTABIL LTDA, todos qualificados.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a Pois bem, a pretensão autoral visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída com prova escrita, mas sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente.
DEFIRO, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte ré no prazo de 15 dias, no valor de R$ 10.106,86 (Dez mil cento e seis reais e oitenta e seis centavos), acrescidos 5% de honorários advocatícios (artigo 701, caput, Código de Processo Civil), cientificando-lhe de que, cumprido o mandado, ficará isenta de custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
Conste ainda do mandado, que, no mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos (art. 702, caput, CPC/15) e que, acaso não haja cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial"(artigo 701, §2º, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, Data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:43
Outras Decisões
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23/02/2024 13:12
Conclusos para despacho
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20/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804408-64.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL REU: DM CONTABILIZAR ASSESSORIA CONTABIL LTDA DESPACHO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR contra DM CONTABILIZAR ASSESSORIA CONTABIL LTDA, todos qualificados.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Decorrido o prazo judicial, com ou sem pronunciamento da parte, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, Data registrada no Sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 17:21
Conclusos para despacho
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25/01/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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