TJRN - 0804220-71.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0804220-71.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO JOSE DA SILVA Demandado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por FRANCISCO JOSE DA SILVA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar.
Compulsando o título executivo judicial, verifico que o mesmo ainda não foi liquidado.
Intime-se a parte demandada, por seu advogado constituído, pelo sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua planilha de cálculos para fins de liquidação, conforme os parâmetros fixados na sentença/acórdão, de acordo com o art. 509 do CPC.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804220-71.2024.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo FRANCISCO JOSE DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0804220-71.2024.8.20.5001 Embargante: Francisco José da Silva Advogado: Dr.
Thiago Marques Calazans Duarte Embargada: UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Advogado: Dr.
João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO MATERIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA COM BASE EM PEDIDO INEXISTENTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO CONSTATADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, COM MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Francisco José da Silva contra acórdão que, ao julgar apelação cível interposta por UP Brasil Administração e Serviços Ltda., reconheceu a sucumbência recíproca com base em indeferimento de um pedido inexistente de indenização por danos morais, condenando as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários.
O Embargante alega a existência de erro material e pleiteia a revisão da decisão para afastar o reconhecimento da sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve erro material no acórdão ao reconhecer a sucumbência recíproca com base em um pedido inexistente de indenização por danos morais; (ii) definir se, diante do erro constatado, é cabível a revisão da distribuição do ônus da sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verifica-se a existência de erro material no acórdão embargado, que baseou a sucumbência recíproca em um pedido de indenização por danos morais inexistente nos autos. 4.
O pedido de restituição em dobro do indébito, remanescente na análise da sucumbência, é acessório e de pouca relevância em relação aos demais pleitos autorais, o que enquadra a hipótese no disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC, impondo à parte demandada o ônus integral das despesas e honorários. 5.
Constatado o erro material e a repercussão na distribuição do ônus da sucumbência, aplica-se o art. 85, §11, do CPC, majorando os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, caput e parágrafo único, e 85, §11.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Francisco José da Silva em face do Acórdão de Id 27322157 que, por unanimidade de votos, no julgamento da Apelação Cível interposta por UP Brasil Administração e Serviços Ltda., conheceu e deu parcial provimento ao recurso para modificar a sentença atacada no sentido de reconhecer a sucumbência recíproca neste caso e condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo cada parte arcar com metade destas verbas, na forma do art. 86, caput, do CPC.
Em suas razões, a parte Embargante aduz que existe Erro Material no Acórdão, porque reconheceu a sucumbência recíproca com base em indeferimento de pedido de condenação em danos morais, mas tal pedido não foi elaborado e inexiste nos autos.
Sustenta que por esse motivo é necessária a correção do Acórdão.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos Embargos Declaratórios para sanar o erro material apontado e “condenar a parte embargada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios (observando o disposto nos arts. 82 e seguintes do Código de Processo Civil).” Contrarrazões pelo desprovimento dos Embargos Declaratórios (Id 28034451). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante pretende que seja sanado erro material no Acórdão que reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca com base em reconhecimento de indeferimento de pedido inexistente de danos morais.
Da atenta leitura do processo, verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e, dentre outras razões de decidir, consignou o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Partindo desse pressuposto a parte Demandada apresentou Apelação pugnando, dentre outros pedidos, pela distribuição do ônus da sucumbência de acordo com o reconhecimento da sucumbência recíproca em razão do indeferimento da indenização por danos morais.
Não obstante, nas contrarrazões essa pretensão não foi impugnada.
Com efeito, procedendo melhor leitura do processo, constata-se o erro material apontado.
De fato, inexiste na petição inicial ou noutra peça manejada pela parte Autora pedido pugnando pela condenação da parte Demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Frise-se que o Acórdão embargado julgou parcialmente procedente a Apelação Cível da parte Embargada para reconhecer a ocorrência da sucumbência recíproca e determinar a distribuição do ônus da sucumbência neste mesmo sentido com base na assertiva de que a parte Autora teria obtido sucesso quanto sua pretensão de reparação material e insucesso em relação a improcedência do seus pedidos de indenização por danos morais e de restituição em dobro do indébito.
Nesse contexto, evidenciada a inexistência do pedido de indenização por danos morais, resta o insucesso tão somente em relação ao pedido de restituição em dobro do indébito.
Ponderando os pedidos da parte Autora em relação a sentença e a análise de mérito feita pelo Acórdão, infere-se que o pedido de restituição em dobro do indébito é acessório e muito pouco significativo em relação aos pedidos autorais, o que adequa a hipótese ao disposto no parágrafo único, do art. 86, do CPC, no sentido de que “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformar o Acórdão para conhecer e negar provimento a Apelação Cível e majorar o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804220-71.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0804220-71.2024.8.20.5001 Embargante: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA Embargada: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804220-71.2024.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo FRANCISCO JOSE DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Apelação Cível nº 0804220-71.2024.8.20.5001 Apelante: UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Advogado: Dr.
João Carlos Ribeiro Areosa Apelada: Francisco José da Silva Advogado: Dr.
Thiago Marques Calazans Duarte Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA E INDICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTROVERTIDAS.
AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE IMPOSSIBILITA A APRESENTAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA FORMA PREVISTA NO §2º, DO ART. 330.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DESTE INSTRUMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM FAVOR DA PARTE AUTORA NA QUALIDADE DE CONSUMIDOR.
MELHOR CAPACIDADE TÉCNICA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
ART. 6º, VIII, DO CPC.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
ATRIBUIÇÃO DE VERACIDADE AOS FATOS DESCRITOS PELA PARTE AUTORA.
ART. 359, I C/C ART. 400, DO CPC.
TEMA 622 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
INADEQUAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE AS CONDIÇÕES DA AVENÇA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 52 DO CDC.
ENCARGO NÃO PACTUADO.
ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001.
LIMITAÇÃO DESTA TAXA DE JUROS À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
VIABILIDADE.
INSTRUMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO JUNTADO PELAS PARTES.
NÃO CONHECIMENTO DAS TAXAS DE JUROS EFETIVAMENTE PRATICADAS NA AVENÇA.
SÚMULA 530 DO STJ.
DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
VIABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA NA FORMA DO ART. 86, CAPUT, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Nas hipóteses de Ação Revisional de Mútuo em que a parte Autora aponta as obrigações contratuais controvertidas e afirma não possuir cópia do instrumento de contrato e requer a apresentação deste, se mostra descabida a exigência de discriminação do valor incontroverso na forma do §2º, do art. 330, do CPC, porque haverá a distribuição dinâmica do ônus da prova em favor da parte Autora na qualidade de Consumidor, para que a Instituição Demandada, em razão de possuir maior capacidade técnica, apresente provas a fim de elucidar as controvérsias suscitadas. - É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". - De acordo com a Súmula 530 do STJ, diante da impossibilidade de, em casos como este, ser verificada a taxa de juros efetivamente contratada por motivo da ausência de juntada do respectivo instrumento de contrato, deve ser aplicada a taxa de juros média praticada pelo mercado referente a mesma natureza da operação e ao mesmo período, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa de juros cobrada for mais vantajosa para o devedor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, por idêntica votação, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela UP Brasil Administração e Serviços Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Contratual c/c Exibição de Documentos ajuizada por Francisco José da Silva, julgou “procedente em parte a pretensão autoral, para fazer incidir nas operações financeiras contratadas entre FRANCISCO JOSE DA SILVA e UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (25467 - Taxa Média Mensal de Juros - Pessoas Físicas - Crédito Pessoal Consignado para trabalhadores do setor público)(Súmula nº 530 do STJ), declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples.” Ato contínuo, condenou a parte Demandada a restituir de forma simples o indébito, devidamente atualizado, além de condená-la ao pagamento da diferença referente ao “troco” dos contratos refinanciados.
Por fim, reconheceu a sucumbência mínima da parte Autora e condenou a parte Demandada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, a Instituição Apelante suscita a Inépcia da Inicial sob o argumento de que a parte Autora deixou de observar os pressupostos de admissibilidade da inicial, descumprindo o preceito do art. 330, §2º, do CPC, porque não indicou o valor incontroverso do débito que pretende revisar, quantificando de forma equivocada o valor da Ação.
No mérito, aduz que a limitação das taxas de juros às taxas de juros médias praticadas pelo mercado é equivocada, porque esta não é a orientação do STJ e nem do BACEN, eis que cada caso deve ser analisado individualmente.
Sustenta que a sentença deixou de reconhecer a ocorrência da sucumbência recíproca e que esta deve ser observada, devendo ambas as partes arcarem com o pagamento dos honorários advocatícios.
Ao final, requer que seja reconhecida a inépcia da inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito; e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de considerar válidos os juros pactuados e reconhecer a sucumbência recíproca neste caso.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26717597).
O feito deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A instituição demandada suscita a preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de que o Juízo de primeiro grau “não intimou a PARTE APELADA para cumprir o pressuposto processual que lhe cabia e expressamente previsto no artigo 330, §2º, do CPC.” Eis que a parte Autora teria deixado de “discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Sobre o tema, cumpre-nos observar que além dos requisitos de admissibilidade necessários às demais ações judiciais, as Ações Revisionais de mútuo bancário devem quantificar o valor incontroverso do débito e discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, conforme prevê o §2º, do art. 330, do CPC.
In verbis: “§2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Assim, verifica-se a necessidade da parte Autora, ao ajuizar uma Ação Revisional de Mútuo Bancário, fazer constar em sua petição o valor incontroverso do débito apontado em seu desfavor e, também, as obrigações contratuais que pretende controverter.
Com efeito, da atenta leitura do processo verifica-se que não foi juntado nos autos o instrumento de contrato cuja revisão é pretendida, mas a parte Autora comprovou a relação contratual existente com a Instituição Demandada por meio da apresentação da sua ficha financeira, contendo descontos decorrentes de empréstimo fornecido pela Instituição Demandada.
Ademais, a parte Autora, em seus pedidos, além de apontar as obrigações contratuais que pretende controverter, requer a exibição do instrumento de contrato celebrado entre as partes.
Nesse contexto, a jurisprudência tem firmado o entendimento no sentido de que, nestes casos de Ação Revisional de Mútuo Bancário, estando comprovada a relação contratual e reclamadas as obrigações contratuais controvertidas, pode ser reconhecida a verossimilhança das alegações autorais e haverá a distribuição dinâmica do ônus da prova para invertê-lo em favor do Consumidor, na forma do art. 6, VIII, do CDC, em razão da melhor capacidade técnica da Instituição Financeira Demandada para apresentar as provas necessárias à elucidação da controvérsia.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AO CONSUMIDOR.
RECURSO DO BANCO RÉU. - Inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando verificadas a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência. - Alega o agravante a ausência dos requisitos legais para a alteração do onus probandi. - Hipossuficiência caracterizada na desvantagem técnica do consumidor diante da instituição financeira em produzir a prova da regularidade da cobrança e prestação dos serviços remunerados pelas tarifas previstas no instrumento contratual. - Inteligência da Súmula nº 227 TJRJ ¿a decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica¿.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ – AI nº 0003020-62.2021.8.19.0000 – Relatora Desembargadora Maria Helena Pinto Machado – 4ª Câmara Cível – j. em 19/05/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE – 1.) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA CONSTATADA – RELAÇÃO DE CONSUMO – CARACTERIZADA – 2.) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA PARTE AGRAVADA EVIDENCIADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR A PROVA – INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE PROVA NEGATIVA OU DE PREJUÍZOS AO BANCO – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR – AI nº 0070882-68.2020.8.16.0000 – Relator Desembargador Roberto Antônio Massaro – 13ª Câmara Cível – j. em 09/04/2021 – destaquei).
Destarte, fica evidenciada a necessidade da inversão do ônus da prova para que a Instituição Demandada produza as provas cabíveis para a resolução das questões controvertidas e apresente o instrumento de contrato celebrado entre as partes.
Outrossim, conclui-se que nas hipóteses de Ação Revisional de Mútuo em que a parte Autora aponta as obrigações contratuais controvertidas e afirma não possuir cópia do instrumento de contrato e requer a apresentação deste, se mostra descabida a exigência de discriminação do valor incontroverso na forma do §2º, do art. 330, do CPC, porque haverá a distribuição dinâmica do ônus da prova em favor da parte Autora na qualidade de Consumidor, para que a Instituição Demandada, em razão de possuir maior capacidade técnica, apresente provas a fim de elucidar as controvérsias suscitadas, de maneira que não há falar em inépcia da inicial neste caso, tampouco necessidade de emenda da inicial neste sentido.
Face ao exposto, rejeito a preliminar de Inépcia da Inicial suscitada.
MÉRITO Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a validade dos juros remuneratórios pactuados; da viabilidade de ser afastada a limitação destes juros à taxa média de juros praticada pelo mercado; da possibilidade de ser reconhecida a sucumbência recíproca neste caso.
Da aplicação do CDC Em proêmio, antes mesmo de analisar as arguições preliminares, neste caso se mostra importante consignar que ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva e da força vinculante dos contratos, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Outrossim, verifica-se também que no presente caso, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.
Dessa maneira, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, não há falar que este instrumento consubstancia ato jurídico perfeito e passa-se a analisar as demais arguições do recurso.
Da capitalização dos juros remuneratórios No que diz respeito verificação da validade dos juros remuneratórios cobrados da parte Autora em razão da avença em questão, mister ressaltar que se faz necessária a análise da capitalização dos juros remuneratórios.
Nesse contexto, frise-se que tal prática possui fundamento legal no art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Excelso STF no julgamento do RE 592.377, Tema 33, consignando que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", isto é, a legislação que trata da matéria permite a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios.
A respeito da aplicabilidade da Súmula 121 do STF, a qual veda a capitalização de juros, cumpre-nos observar que esta foi editada na data de 13/12/1963 e que possui como referência legislativa o art. 4º do Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura".
Todavia, posteriormente, na data de 15/12/1976, foi editada a Súmula 596 do STF, a qual prevê que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Destarte, considerando que a Súmula 121 do STF possui embasamento jurídico no Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura", e que, posteriormente a Súmula 596, também do STF, afastou a incidência desta lei sobre as taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas pelas instituições que integram o sistema financeiro nacional, vislumbra-se que a Medida Provisória n° 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001, é o diploma legal que deve ser aplicado a tais operações financeiras quando convencionadas após a sua entrada em vigor, o que viabiliza a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios em casos como este em debate.
Ademais, no sentido da permissibilidade da capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, cobrados nas operações de crédito realizadas pelas instituições que compõe o sistema financeiro nacional, de forma congruente com a jurisprudência do Colendo STJ, Súmulas 539 e 541, esta Egrégia Corte editou as Súmulas 27 e 28, que preveem a possibilidade desta prática da seguinte forma: "Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada." Não obstante, da atenta leitura do processo, constata-se que inexiste nos autos instrumento de contrato apto a aferir essa capitalização, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas de juros mensal e anual praticadas no curso do contrato ou que estabeleça alguma relação da avença reclamada com o Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Todavia, é desnecessária a juntada de mais documentos neste momento processual, porque no presente caso, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo-se veracidade aos fatos descritos por esta, diante do que dispõe o art. 359, I, do CPC, e considerando que as prestações foram calculadas indevidamente com juros compostos sem a necessária previsão contratual e que este instrumento foi celebrado após a entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001 (31/03/2000).
Isso, também, porque a parte Autora faz prova da existência de relação contratual com a Instituição Demandada por meio da sua ficha financeira, na qual há descontos de valores em favor desta.
Quanto aos argumentos de que o contrato foi celebrado de forma verbal, por meio de contato telefônico, mister reiterar que a despeito da validade da declaração de vontade prevista no art. 107 do CC, importante destacar que esta não se sobrepõe à necessidade do Prestador de Serviços informar ao Consumidor de maneira adequada sobre as condições do contrato, conforme dispõe o art. 52 do CDC.
Dessa forma, inexistindo nos autos instrumento de contrato que permita aferir a capitalização de juros, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas de juros mensal e anual contratadas em cada avença submetida a renovação, é forçoso concluir pela invalidade da capitalização dos juros remuneratórios cobrados, de maneira que não há falar em validade da taxa de juros praticada neste caso.
Ademais, a Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, do Conselho Monetário Nacional, alterada pela Resolução nº 3.258/2005, em seu art. 1º, IX, “b)”, veda expressamente às instituições financeiras a concessão de crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida.
Com efeito, evidente que a Instituição Demandada desenvolve a atividade de fornecimento de crédito para servidores públicos, especificamente na modalidade de empréstimo consignado, ou como já manifestado noutros processos, de “intermediadora entre a parte contratante e a instituição financeira que disponibiliza os recursos”, percebe-se que estas operações de crédito são diferentes da atividade de “arranjo de pagamento” prevista no inciso I, do art. 6º, da Lei nº 12.865/2013.
Dessa maneira, infere-se que, neste caso, que versa sobre empréstimo consignado, deve ser dispensado a Instituição Demandada as normas e jurisprudência pertinentes às instituições financeiras.
Da limitação dos juros remuneratórios à média de mercado No que diz respeito à viabilidade das taxas de juros cobradas na avença em questão serem fixadas à taxa de juros média praticada pelo mercado, da atenta leitura do caderno processual, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelas partes e dos elementos probatórios juntados, reitera-se que inexiste nos autos instrumento de contrato apto a aferir as taxas de juros praticadas, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas mensal e anual contratadas ou que estabeleça alguma relação do contrato reclamado com o Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Com efeito, de acordo com a Súmula 530 do STJ, diante da impossibilidade de, em casos como este, ser verificada a taxa de juros efetivamente contratada por motivo da ausência de juntada do respectivo instrumento de contrato, deve ser aplicada a taxa de juros média praticada pelo mercado referente a mesma natureza da operação e ao mesmo período, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa de juros cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Vejamos: Súmula 530 do STJ: “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Dessa forma, inexistindo nos autos o contrato objeto da controvérsia ou documento equivalente apto a aferir as respectivas taxas de juros mensal e anual contratadas, em cada avença renovada, é forçoso concluir pela viabilidade da fixação das taxas de juros cobradas nas avenças em questão às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, referentes a mesma modalidade do crédito e ao período da contratação, a ser verificada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries, em fase de liquidação da sentença, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o Devedor.
Por conseguinte, não há falar em impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios à média de mercado somente por estarem acima desta média, eis que sequer há como aferir estes juros em relação à avença.
Das verbas sucumbenciais Quanto a pretensão da parte Apelante de reconhecimento da sucumbência recíproca e distribuição recíproca do ônus da sucumbência, vislumbra-se que este prospera, porquanto apesar da parte Autora obter sucesso quanto a pretensão de reparação material, foi julgado improcedente seu pedido de indenização por danos morais, além de não ser atendido seu pedido de restituição em dobro do indébito.
Frise-se que a ponderação da natureza dos pedidos revela que cada litigante foi, em parte, reciprocamente vencedor e vencido, de maneira que o ônus da sucumbência deve ser distribuído proporcionalmente entre as partes.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para modificar a sentença atacada no sentido de reconhecer a sucumbência recíproca neste caso e condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo cada parte arcar com metade destas verbas, na forma do art. 86, caput, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804220-71.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
02/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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