TJRN - 0800330-73.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800330-73.2024.8.20.5600 Polo ativo LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): AUDEBERTO DE ALENCAR COELHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n. 0800330-73.2024.8.20.5600.
Origem: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN.
Apelante: Leonardo da Silva Oliveira.
Advogado: Dr.
Audeberto de Alencar Coêlho – OAB/RN 5977.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006).
RECURSO DEFENSIVO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
INVIABILIDADE.
AGENTE QUE MANTINHA EM DEPÓSITO SEIS PORÇÕES DE COCAÍNA (362,14) E UMA TROUXINHA DE MACONHA (0,33G), ALÉM DE PETRECHOS ASSOCIADOS À TRAFICÂNCIA.
CONTEXTO DO FLAGRANTE PELOS POLICIAIS QUE INDICA A COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
A CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, NÃO EXIME A RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
DO PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO FORMULADO PELA DEFESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA.
PERDIMENTO COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO.
A RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS NO CONTEXTO DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRESSUPÕE A COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA ORIGEM LÍCITA DA QUANTIA, CONFORME PRECONIZADO PELO ART. 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO DOS AUTOS.
PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS MENCIONADOS NA PEÇA DEFENSIVA.
MATÉRIA RECURSAL APRECIADA DE MANEIRA SUFICIENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO 01.
Apelação criminal interposta por Leonardo da Silva Oliveira (ID 26506871) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), fixando a pena definitiva em 01 ano e 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 195 dias-multa (ID 26506868), sendo a pena substituída por duas penas restritivas de direito consistente na prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena aplicada e prestação pecuniária consistente no pagamento em dinheiro da importância. 02.
Nas razões recursais (ID 29058255), a defesa pleiteia, em síntese: a) A desclassificação da conduta imputada ao apelante, do crime de tráfico de drogas para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte para consumo pessoal); b) A restituição dos valores apreendidos em sua residência; c) O prequestionamento da matéria, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. 03.
Em contrarrazões (ID 29470665), o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, rebatendo todos os argumentos defensivos e requerendo a manutenção integral da sentença condenatória. 04.
A 3ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 29577809). 05. É o relatório.
VOTO 06.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. 07.
A defesa requer a desclassificação do delito de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas, sustentando que as substâncias apreendidas se destinavam ao consumo pessoal. 08.
Contudo, as alegações defensivas não devem ser acolhidas. 09.
Conforme narrado na denúncia (ID 26506815), no dia 25 de janeiro de 2024, por volta das 5h40, o acusado foi preso em flagrante em sua residência, localizada na Rua Francisca de Castro, nº 623, bairro Riacho do Meio, Pau dos Ferros/RN, pela posse irregular e não autorizada de seis porções de cocaína e uma trouxinha de maconha, substâncias estas destinadas à comercialização, conforme atestam os registros do Auto de Exibição e Apreensão (ID 26506657, págs. 15-16). 10.
A prisão decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no processo nº 0800421-93.2024.8.20.5300, ocasião em que policiais militares localizaram os entorpecentes, além de objetos comumente utilizados na atividade de traficancia, reforçando os indícios de que o material ilícito tinha finalidade mercantil. 11.
A materialidade e autoria restaram comprovadas pelo Relatório de Investigação, ID 115672502 – pág. 43/45 e 115672502 – pág. 01/09; Auto de Exibição e Apreensão, ID 115672502 - pág. 16 e Auto de Constatação Preliminar, ID 115672502 – Págs. 1819, bem como relatos colhidos na fase policial e em juízo. 12.
O Auto de Exibição e Apreensão (ID 26506657, pág. 15) registra que, além dos entorpecentes, foram apreendidos uma balança de precisão e vários saquinhos de "dindim", utilizados comumente para o fracionamento e embalagem da droga. 13.
O laudo de perícia criminal registrou 0,33g de maconha e total de 362,14 de cocaína, ID. 26506853: Item A: 01 (uma) porção de substância de característica vegetal desidratada, compactada, de coloração pardoesverdeada, com formato irregular, completamente envolvida em material plástico transparente do tipo filme.
O material questionado apresentou massa total líquida de 0,33 g (trezentos e trinta miligramas).
Item B: 01 (uma) porção de substância semissólida, parcialmente moldável, de coloração amarelada, com formato irregular, embalada em material plástico de cor branca, fechado por nó.
O material questionado apresentou massa total bruta de 6,09 g (seis gramas, noventa miligramas).
Item C: 05 (cinco) porções de substância pulverizada, de coloração branca, embaladas individualmente em material plástico de coloração branca, fechado por nó.
O material questionado apresentou massa total líquida de 6,20 g (seis gramas, duzentos miligramas).
Item D: 01 (uma) porção de substância pulverizada, de coloração branca, completamente envolvida em material plástico adesivo de cor parda e transparente, de formato paralelepipédico com dimensões aproximadas 114,0 x 78,0 x 38,0 mm.
O material questionado apresentou massa total líquida de 349,85 g (trezentos e quarenta e nove gramas, oitocentos e cinquenta miligramas).
Item E: 01 (uma) porção de substância pulverizada, de coloração branca, acondicionada em material plástico rígido, de cor preta e acinzentada, com formato cilíndrico de dimensões aproximadas de 114,0 mm de diâmetro e 120,0 mm de altura, sobre cuja superfície externa havia impressos os inscritos “PROBIÓTICA”, “CREATINA”, além de informações nutricionais (creatina monohidratada), apresentando-se fechada por tampa rosqueável.
O material questionado apresentou massa total líquida de 215,24 g (duzentos e quinze gramas, duzentos e quarenta miligramas).
RESULTADO.
O teste colorimétrico do item A apresentou resultado positivo e o espectro obtido coincide com o THC.
O teste colorimétrico dos itens B, C e D apresentou resultado positivo e o espectro obtido coincide com a cocaína.
As análises realizadas no material questionado do item E indicaram a presença da substância creatina. 14.
O conjunto probatório é ainda reforçado pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela operação, os quais relataram que a droga foi encontrada na residência do recorrente juntamente com uma quantia expressiva em dinheiro, superior a R$ 4.000,00, cuja origem lícita não foi demonstrada. 15.
Destaco os relatos testemunhais: Theonadg Tavares Arlindo – [testemunho em juízo]: […] que estavam com mandado de busca e apreensão; que foi encontrada a droga na residência do denunciado; que foi encontrado cocaína e dinheiro em espécie; que o denunciado permaneceu em silêncio; que o acusado é primo do depoente; […]. (vide mídia digital, transcrição não literal, ID 26506848).
Francielio Almeida Bezerra – [testemunho em juízo]: que não se recorda da ocorrência; depois de lida a denúncia narrou que foi acionado para dar apoio a polícia civil; que eram vários mandados de busca e apreensão que foram cumpridos simultaneamente; que pediu para o acusado abrir a porta, sendo que ele se negou abrir; que a porta foi rompida; que as drogas foram encontradas no forno do fogão e em outro local que não se recorda; que a droga era cocaína; que também foi apreendido uma quantia superior a R$ 4.000,00; que essa foi a primeira ocorrência envolvendo o acusado; que o acusado disse que o dinheiro era de camisas e perfume que vendia; que na casa havia camisas e perfume; que ele é primo de um membro da equipe; […]. (vide mídia digital, transcrição não literal, ID 26506848). 16.
Registro que os relatos das testemunhas, agentes públicos no exercício de suas funções, não foram desqualificados por nenhum elemento presente no processo, sendo dotados de presunção de veracidade e força probante. 17.
Além disso, o próprio recorrente, em interrogatório judicial (ID 26506849), reconheceu a propriedade da balança de precisão e admitiu ter adquirido a droga pelo valor de R$ 10.000,00 de uma pessoa cuja identidade sequer soube precisar, circunstância que reforça o caráter ilícito da transação e afasta a alegação de uso próprio. 18.
O conjunto probatório, pois, revela indícios objetivos e contundentes da traficância, evidenciando a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos.
A droga encontrada estava fracionada em porções menores, forma comumente utilizada para a comercialização ilícita.
Além disso, a quantidade expressiva de substâncias entorpecentes apreendidas extrapola qualquer parâmetro compatível com consumo pessoal, reforçando a tese de que seriam destinadas à venda. 19.
Também foi localizada uma quantia significativa em dinheiro, no valor de R$ 4.275,75 (quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), sem que o recorrente tenha apresentado comprovação idônea de sua origem lícita.
No local, ainda foram apreendidos petrechos utilizados na atividade de tráfico, como sacos plásticos e uma balança de precisão, instrumentos empregados no fracionamento e pesagem da droga para comercialização (Auto de Exibição e Apreensão – ID 26506657, págs. 15-16). 20.
Diante desse conjunto sólido de provas, não há margem para dúvidas quanto à destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos, de modo que a tese defensiva de uso pessoal carece de suporte probatório e não se sustenta diante dos elementos colhidos.
Assim, deixo de acolher o pleito desclassificatório.
DO PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO FORMULADO PELA DEFESA. 21.
A defesa pleiteia a restituição da quantia de R$ 4.275,75 (quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), apreendida durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob o argumento de que se trata de valores provenientes de empréstimos bancários realizados pelo recorrente. 22.
No entanto, tal pleito não merece acolhimento. 23.
A perda de bens e valores apreendidos no contexto do tráfico de drogas constitui efeito automático da condenação, conforme preceituam a Constituição Federal, o Código Penal e a Lei de Drogas. 24.
O artigo 243, parágrafo único, da CF determina que qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes será confiscado e revertido a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. 25.
No mesmo sentido, a Lei nº 11.343/06, em seu artigo 63, prevê que, ao proferir a sentença, o magistrado decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível. 26.
O Código Penal, por sua vez, no artigo 91, inciso II, alínea "b", estabelece que são efeitos da condenação a perda, em favor da União, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. 27.
Além disso, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal, a restituição de bens só é admitida quando não houver dúvida quanto ao direito do reclamante, exigindo-se comprovação inequívoca da origem lícita do montante apreendido. 28.
No caso, os extratos bancários anexados pela defesa não demonstram de forma incontroversa a relação entre os valores depositados e a quantia encontrada na residência do apelante.
Outrossim, as circunstâncias da apreensão reforçam a conclusão de que os valores são produto da atividade ilícita de tráfico de drogas. 29.
A quantia foi encontrada fracionada e oculta, em conjunto com petrechos comumente utilizados para a comercialização de entorpecentes, como balança de precisão e embalagens plásticas. 30.
Ademais, conforme declarado pelo próprio recorrente em interrogatório judicial, sua única fonte de renda era um benefício assistencial do governo e eventuais ajudas financeiras dos pais, o que torna inverossímil a alegação de que possuía tal montante em espécie proveniente de transações lícitas. 31.
Dessa forma, não havendo comprovação idônea da origem lícita do valor apreendido e, ao contrário, existindo fortes elementos que indicam sua vinculação à mercancia ilícita de drogas, concluo que a decretação do perdimento da quantia apreendida foi acertada. 32.
Assim, nego provimento ao pleito da defesa, mantendo integralmente a decisão que determinou o confisco dos valores.
PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO. 33.
Quanto ao requerimento de apreciação das teses defensivas para fins de prequestionamento, tenho que o Juízo a quo consignou todos os fundamentos necessários para justificar a sua condenação, destacando provas firmes e robustas no sentido de que foi o réu quem praticou os fatos que se amoldam aos delitos cominados. 34.
Na apreciação da causa, assim no primeiro grau como em sede recursal, os dispositivos legais invocados foram exaustivamente debatidos. 35.
Portanto, foi apreciada a matéria recursal de maneira suficiente para fins de prequestionamento. 36.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. 37. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800330-73.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
21/03/2025 18:14
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
25/02/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 20:36
Juntada de Petição de parecer
-
19/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:38
Juntada de intimação
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30/01/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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30/01/2025 14:42
Juntada de termo de remessa
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29/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Criminal n. 0800330-73.2024.8.20.5600.
Origem: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN.
Apelante: Leonardo da Silva Oliveira.
Advogado: Dr.
Audeberto de Alencar Coêlho – OAB/RN 5977.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO O representante processual de Leonardo da Silva Oliveira foi intimado e, embora não tenha comprovado a renúncia ao mandato, deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 28665584).
Assim, intime-se o apelante, por meio de seu advogado habilitado no feito, para que apresente as razões recursais no prazo legal, sob pena das advertências constantes no art. 265 do Código de Processo Penal e art. 34, XI, da Lei nº 8.906/94, bem como de eventual comunicação ao órgão disciplinar da OAB.
Ressalto que, conforme dicção do art. 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia, o advogado que renunciar ao mandato deve continuar a representar o mandante durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia.
No caso, não há sequer comprovação de eventual notificação direcionada ao mandante.
Natal, na data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
15/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:10
Decorrido prazo de AUDEBERTO DE ALENCAR COELHO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:04
Decorrido prazo de AUDEBERTO DE ALENCAR COELHO em 26/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:22
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Criminal n. 0800330-73.2024.8.20.5600.
Origem: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN.
Apelante: Leonardo Da Silva Oliveira.
Advogado: Dr.
Audeberto de Alencar Coêlho – OAB/RN 5977.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
DESPACHO Diante da interposição do recurso de Apelação Criminal pelo réu, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação da apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Natal, na data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
04/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 06:02
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:24
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:52
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:19
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2024 09:28
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/08/2024 09:36
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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