TJRN - 0801355-35.2021.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801355-35.2021.8.20.5113 Polo ativo ROSINEIDE REJANE DOS SANTOS PORRECA Advogado(s): FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA, KIVIA YNGRID COSTA HOLANDA MAIA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA, ELYS MARIA RODRIGUES EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSINEIDE REJANE DOS SANTOS PORRECA em face da sentença prolatada ao id 21305851 pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", julgou procedente a pretensão deduzida na exordial, nos seguintes termos: "(...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pleitos autorais, pelo que, consequentemente, mantenho a tutela de urgência deferida nestes autos, para o fim de, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DETERMINAR que a COSERN: a.1) Proceda com a emissão de novas faturas que substituam as emitidas com valores que fogem a média de consumo da demandada, tendo por base os 12 meses anteriores as mesmas; a.2) Proceda na instalação de energia na casa da demandante; a.3) Abstenha-se a incluir o nomes da demandada nos órgãos de proteção ao crédito referentes as faturas com valores irregulares. b) Ademais, CONDENO a parte demandada a pagar à parte autora, a título de indenização extrapatrimonial, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na qual, levando em consideração a não ocorrência de instrução, fixo os honorários sucumbenciais em favor da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º do CPC.
Não havendo do que se falar em sucumbência reciproca ou mínima do autor, ante o verbete sumular n. 326 do colendo STJ.” Contraponto tal julgado, (id 21305853), pugna pela majoração do quantum indenizatório, ao argumento que “são mais de dois anos vivendo em estado de calamidade, sem o fornecimento de energia elétrica.
A angústia, a preocupação, o incômodo e a falta de dignidade humana no caso dos autos é inevitável e inegável.” Contrarrazões apresentadas ao id 22266859.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Consoante relatado, a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", julgou procedente a pretensão deduzida na exordial, para, dentre outras coisas, condenar a concessionária de energia elétrica ao pagamento de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Desse modo, busca a recorrente a reforma de antedito julgado, para que se majore o quantum indenizatório.
No que pertine a tal pleito, observo que a presente demanda trata de cobrança indevida efetuada pela apelada, além do corte no fornecimento de energia elétrica.
Ademais, como exposto na sentença atacada, “não há qualquer indício de que a parte autora tenha efetuado gastos ao ponto de elevar os valores das faturas ao patamar a que chegaram, o que evidencia-se a exorbitância das cobranças. “ Logo, entendo que o pleito de majoração do quantum indenizatório merece prosperar.
Embora não exista no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca da estipulação de indenização por dano moral, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, a dizer, a compensação e a inibição.
Portanto, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor. É de ressaltar que o valor da compensação não se avalia mediante cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade do dano, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Segundo Humberto Theodoro Júnior, "resta para a justiça a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários.
O problema há de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão." (in Livro de Estudos Jurídicos, nº 2, p. 49).
Em assim sendo, vislumbro que a sentença atacada deve ser reformada para que a lesão extrapatrimonial perfaça o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de atender aos parâmetros antes explicitados e aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da decisão vergastada. É como voto.
Natal, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801355-35.2021.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
11/09/2023 13:18
Recebidos os autos
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11/09/2023 13:18
Conclusos para despacho
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11/09/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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