TJRN - 0800562-81.2023.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:12
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 00:03
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:03
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800562-81.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA LUZIMAR PEREIRA FERNANDES e outros (2) Réu: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente MARIA LUZIMAR PEREIRA FERNANDES e outros (2) em face do executado BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, todos já qualificados.
Tendo em vista que o executado não procedeu com o pagamento voluntário determinado no despacho de ID nº 126588783, a parte autora pugnou pela penhora via SISBAJUD dos valores da execução (ID nº 132990400 e anexos).
Valores bloqueados conforme Certidão de ID nº 133984778 e anexos.
Alvarás recebidos conforme Certidão de ID nº 153908725 e seus anexos.
Intimada para informar sobre a obrigação de fazer (ID nº 158252459), a parte autora deixou transcorrer o prazo em branco, conforme ID nº 160902405.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, houve o bloqueio dos valores da execução via SISBAJUD (ID nº 133984778 e anexos).
A Certidão de ID nº 153908725 atestou o pagamento integral e o recebimento dos alvarás em favor da parte autora e seu causídico.
Dessa forma, a obrigação de pagar restou satisfeita.
Intimada para informar sobre a obrigação de fazer (ID nº 158252459), a parte autora deixou transcorrer o prazo em branco, conforme ID nº 160902405.
Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito - 
                                            
19/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 08:03
Conclusos para despacho
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16/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:07
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:04
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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01/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800562-81.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA LUZIMAR PEREIRA FERNANDES Réu: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO À Secretaria para que proceda alteração cadastral do polo ativo, incluindo os herdeiros listados para o fim de integrarem a lide juntamente com a autora MARIA LUZIMAR PEREIRA FERNANDES.
Verifica-se que no Id 133986029, restou bloqueado o valor referente a condenação, bem como não consta nos autos impugnação por parte do executado, assim DETERMINO: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado.
Informado os dados bancários com as respectivas declarações, expeça-se o competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo.
Após, nova conclusão.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito - 
                                            
22/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
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21/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800562-81.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA LUZIMAR PEREIRA FERNANDES Réu: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros necessários, em procedimento nestes autos, acompanhado da certidão de óbito (ID 136298783) de MARIA LUZIMAR PEREIRA FERNANDES com a demonstração da qualidade de seus sucessores ANTONIA ELIZANGELA FERNANDES e FRANCISCO ERIVAN PEREIRA FERNANDES.
Em nada se opôs o executado, visto que foi intimado por duas vezes, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 146095209).
Breve relato.
DECIDO.
No caso dos autos, a parte credora originária faleceu em 05.10.2024, segundo a certidão de óbito (ID 136298781), e deixou sucessores.
Para tanto, concebe-se a formação litisconsorcial ativa, nos autos deste cumprimento de sentença, com a possibilidade de habilitação dos herdeiros necessários.
Nessa linha, o Tema 148, em Repercussão Geral no STF: REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES.
CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DOS LITISCONSORTES: CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 2.
A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República.
A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 568645, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, 24/09/2014).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 608): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO.
ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV).
POSSIBILIDADE.
DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 7.
O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito.
Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente.
Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual. 8.
Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ. (...) (REsp 1347736/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Hermann Benjamin, Primeira Seção, 09/10/2013).
Por todo o exposto, diante do advento da habilitação dos herdeiros, em petição de Id 136298781, confere-se a ANTONIA ELIZANGELA FERNANDES e FRANCISCO ERIVAN PEREIRA FERNANDES a substituição processual, com a atualização do polo ativo da demanda.
Antes de determinar a expedição de alvará, DETERMINO a intimação do polo ativo da execução para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração do herdeiros FRANCISCO ERIVAN PEREIRA FERNANDES.
Após, nova conclusão.
Publique-se e expeça-se os respectivos instrumentos de crédito.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito - 
                                            
26/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:09
Outras Decisões
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24/03/2025 06:32
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:54
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:53
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 20/03/2025 23:59.
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13/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
12/02/2025 02:12
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
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20/12/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 18/12/2024 23:59.
 - 
                                            
27/11/2024 01:23
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
 - 
                                            
27/11/2024 01:21
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 26/11/2024 23:59.
 - 
                                            
18/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/11/2024 06:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/10/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/10/2024 07:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/09/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/09/2024 04:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/09/2024 04:09
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
 - 
                                            
03/09/2024 04:09
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 02/09/2024 23:59.
 - 
                                            
27/08/2024 04:24
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 26/08/2024 23:59.
 - 
                                            
27/08/2024 04:24
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 26/08/2024 23:59.
 - 
                                            
14/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 13/08/2024 23:59.
 - 
                                            
02/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2024 18:59
Outras Decisões
 - 
                                            
31/07/2024 11:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/07/2024 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
25/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2024 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
25/07/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/07/2024 13:07
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
22/07/2024 00:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/07/2024 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
08/07/2024 17:13
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
03/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/05/2024 16:02
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 14/05/2024 23:59.
 - 
                                            
15/05/2024 16:02
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
 - 
                                            
15/05/2024 16:02
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 14/05/2024 23:59.
 - 
                                            
15/05/2024 15:28
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 14/05/2024 23:59.
 - 
                                            
15/05/2024 15:28
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
 - 
                                            
15/05/2024 15:28
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 14/05/2024 23:59.
 - 
                                            
10/05/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/05/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/04/2024 14:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/04/2024 08:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/04/2024 08:28
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
15/01/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
15/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/01/2024 15:23
Desentranhado o documento
 - 
                                            
15/01/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
 - 
                                            
15/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/11/2023 01:06
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 17/11/2023 23:59.
 - 
                                            
10/10/2023 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
10/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/10/2023 02:34
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 04/10/2023 23:59.
 - 
                                            
14/09/2023 06:59
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 13/09/2023 23:59.
 - 
                                            
14/09/2023 06:50
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 13/09/2023 23:59.
 - 
                                            
04/09/2023 20:37
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
28/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/08/2023 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
28/08/2023 07:38
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2023 10:56
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
01/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/06/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/06/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/06/2023 01:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/05/2023 10:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/05/2023 10:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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