TJRN - 0802029-29.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800318-07.2024.8.20.5100
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16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de SANDERSON RODRIGUES DE MACEDO em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:17
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
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23/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:48
Decorrido prazo de RENATO FREITAS BARRETO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:47
Decorrido prazo de SANDERSON RODRIGUES DE MACEDO em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:27
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 21:23
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0802029-29.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: RENATO LOPES DA SILVA Polo passivo: ALBANI NESTOR DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Ação de Imissão na Posse c/c Busca e Apreensão de veículo movida por RENATO LOPES DA SILVA em face de ALBANI NESTOR DE SOUZA, tendo por objeto o veículo NISSAN/FRONTIER XE 2.5 4x4, RENAVAM: *03.***.*22-33, PLACA: NNV9A81.
Em contestação apresentada tempestivamente, a parte demandada suscitou, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo, uma vez que a ação foi proposta no domicílio do autor, e não no seu, o que contraria o disposto no art. 46 do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 133225554.
Passo à análise da preliminar.
A competência territorial, conforme estabelecido no ordenamento jurídico brasileiro, possui natureza relativa, ou seja, não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, dependendo de provocação da parte interessada por meio de exceção, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em tela, verifica-se que a incompetência territorial foi devidamente arguida pela parte ré em preliminar de contestação, o que permite ao juízo analisar e, se for o caso, declinar da competência.
O art. 46 do Código de Processo Civil estabelece claramente que "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".
Analisando os autos, constata-se que a demandada reside em Assú/RN, conforme qualificação constante da inicial, enquanto a ação foi ajuizada na Comarca de Mossoró/RN, domicílio do autor.
Além disso, foi informado nos autos que o julgamento do processo nº 0800318- 07.2024.8.20.5100, que versa sobre a anulação do negócio jurídico referente ao mesmo veículo, ação esta movida pelo Sr.
Djanilton Nestor de Souza (proprietário original e irmão da demandada) contra o autor da presente ação.
Diante dessas circunstâncias, e considerando que a parte ré suscitou a incompetência territorial em sua defesa, é imperativo reconhecer que o foro adequado para processar e julgar a presente demanda é o da Comarca de Assú/RN, em observância à regra geral de competência estabelecida no art. 46 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial arguida pela demandada e DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas da Comarca de Assú/RN.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos.
Intimem-se as partes.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
28/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:56
Acolhida a exceção de Incompetência
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27/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 23:09
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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05/12/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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13/11/2024 13:20
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2024 08:43
Conclusos para decisão
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10/10/2024 03:54
Decorrido prazo de RENATO FREITAS BARRETO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:18
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATO FREITAS BARRETO em 09/10/2024 23:59.
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06/09/2024 03:42
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0802029-29.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RENATO LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO FREITAS BARRETO - RN20970 Polo passivo: , ALBANI NESTOR DE SOUZA CPF: *54.***.*20-34 Advogado do(a) REU: SANDERSON RODRIGUES DE MACEDO - RN8877 DESPACHO Tendo em vista que a parte demandada trouxe questão de cunho processual relevante na petição do id. 114540492, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a arguição de incompetência territorial (vide id. 114540492), com a finalidade dar efetividade ao princípio da decisão não-surpresa, trazido pelo art. 10, do Código de Processo civil.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 01:01
Decorrido prazo de RENATO FREITAS BARRETO em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 03:02
Decorrido prazo de SANDERSON RODRIGUES DE MACEDO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:32
Decorrido prazo de SANDERSON RODRIGUES DE MACEDO em 28/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:42
Conclusos para decisão
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31/07/2024 12:41
Desentranhado o documento
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31/07/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual Declarada incompetência
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0802029-29.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RENATO LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO FREITAS BARRETO - RN20970 Polo passivo: , ALBANI NESTOR DE SOUZA CPF: *54.***.*20-34 Advogado do(a) REU: SANDERSON RODRIGUES DE MACEDO - RN8877 DECISÃO Observa-se que no caso em tela trata-se de pedido de gratuidade judiciária e, observando o artigo 98, do CPC tal benefício deve ser concedido àquele que afirma não ter condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. É bom ressaltar que o acesso à Justiça é direito fundamental previsto na Constituição de República, sendo a assistência judiciária gratuita destinada aos destinados aos que comprovarem tal condição: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Exige-se como prova da qualidade de hipossuficiente tão somente a alegação de pessoa física acerca desse estado, estando, portanto, esta assertiva revestida da presunção de veracidade, até que se prove o contrário, ou seja, só perde espaço mediante prova inequívoca em contrário. É notório (vide os orçamento do Poder Judiciário do RN) que as custas processuais não representaram parte significante para o orçamento, sendo tal financiamento custeado com dotações orçamentárias do Estado.
Assim sendo, o Estado brasileiro financia, em grande parte, toda demanda promovida sejam pessoas pobres ou ricas, físicas ou jurídicas, filantrópicas ou não.
Nesse raciocínio, os institutos que isentam totalmente do pagamento dos custos do processo devem ser aplicados com temperamentos, sob pena do contribuinte ser responsabilizado pela totalidade do financiamento da máquina judiciária, pois já o faz não totalmente, mas de forma abrangente. - Da pessoa física A parte autora foi intimada para acostar comprovante de renda, mas permaneceu omissa quanto a tal determinação judicial.
Tal omissão, além de desrespeito o princípio da lealdade processual, também enseja a recusa deste Juízo em aceitar a mera declaração genérica com prova da condição de hipossuficiente, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVI, da CR.
De acordo com os fatos narrados e a documentação acostada à inicial, a parte autora não perceberia renda que se adequasse a condição de hipossuficiente, de modo que sua declaração genérica não é compatível com o que dispõe o artigo 5º, inciso LXXVI, da Constituição da República.
EM FACE DO EXPOSTO, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, devendo ser intimado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Se recolhidas as custas, voltem-me conclusos para decisão de urgência e apreciação do pedido liminar.
Se não recolhidas as custas, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 10:57
Conclusos para decisão
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29/07/2024 10:54
Juntada de Ofício
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29/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2024 13:52
Conclusos para decisão
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02/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 05:00
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0802029-29.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RENATO LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO FREITAS BARRETO - RN20970 Polo passivo: ALBANI NESTOR DE SOUZA CPF: *54.***.*20-34 DESPACHO Em sua petição inicial, o autor pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Ademais, deve o demandante, no mesmo interregno, informar o endereço onde se encontra o bem objeto material da presente demanda.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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