TJRN - 0845211-26.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845211-26.2023.8.20.5001 RECORRENTE: LUÍS PAULO DE OLIVEIRA MARGONARI ADVOGADO: DILIANO FÁBIO ARAÚJO DA COSTA RECORRIDOS: YMPACTUS COMERCIAL S/A, LASPRO CONSULTORES LTDA ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26986924) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23491528), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
REDISCUSSÃO DE COISA JULGADA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
O acórdão integrativo (Id. 25440194), que julgou os embargos de declaração, teve, por sua vez, a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM PROCESSO COM PARTES DISTINTAS.
AVERIGUAÇÃO DE ERRO MATERIAL AO MENCIONAR O NÚMERO DO PROCESSO E VARA DA PRIMEIRA AÇÃO AJUIZADA PELO AUTOR.
RETIFICAÇÃO DA DECISÃO NESSE SENTIDO.
MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
PROCESSO ANTERIOR COM MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS.
Alega a recorrente violação aos arts. 99, §§2º e 3º, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25105326). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque o acórdão recorrido manteve implicitamente a concessão da gratuidade judiciária, apenas majorando os honorários, cuja execução ficará suspensa por 5 anos enquanto durar a situação de hipossuficiência financeira que justificou a concessão do benefício, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC. É o que se dessume do seguinte trecho dos aludidos provimentos jurisdicionais: Sentença (Id. 22488759): [...] Condeno o demandante ao pagamento das custas judiciais, ficando suspensa a execução dessa verba, em razão da gratuidade judiciária, ora deferida. [...] Acórdão recorrido (Id. 23491528): [...] Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. [...] Assim, denoto faltar ao recorrente interesse recursal, uma vez que sua pretensão se dirige à reforma de "suposta" decisão denegatória da gratuidade judiciária.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARROLAMENTO DE BENS.
UNIÃO ESTÁVEL.
REQUISITOS PRESENTES.
SÚMULA 251/STJ .
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUE IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DE PROVAS, TAREFA DEFESA EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE NEGA PROVIMENTO. 1.
Ao proceder ao arrolamento de bens em comento, as instâncias ordinárias, com base nas provas constantes dos autos, concluíram que restaram demonstrados os requisitos para a ocorrência do referido instituto, assinalando que o liame entre a demandante, o ex-cônjuge e o imóvel arrolado foi adequadamente demonstrado e que a aquisição do bem ocorreu na constância da união estável, ficando evidenciado que a unidade familiar efetivamente se beneficiou do imóvel (fls. 744 e 755), sendo aplicável a Súmula 251/STJ (A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal).
Incidência da Súmula 7 e 83 do STJ. 2.
No tocante aos honorários previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão agravada asseverou que, apenas no caso de fixação prévia de honorários pelas instâncias de origem, a verba seria majorada em 10% do valor já arbitrado.
Todavia, afere-se que a sentença de fls. 701/706 que não houve arbitramento de honorários sucumbenciais em face da justiça gratuita deferida.
Por conseguinte, não foram fixados honorários recursais, não havendo interesse em recorrer quanto ao ponto. 3.
Agravo interno do particular a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.707.431/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS RECURSAIS.
JUSTIÇA GRATUITA. 1.
Encontrando-se a pretensão da parte recorrente já amparada na decisão agravada, fica caracterizada a ausência de interesse recursal. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.360.369/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 21/5/2019.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 10 -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0845211-26.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Apelação Cível nº 0845211-26.2023.8.20.5001 APELANTE: LUIS PAULO DE OLIVEIRA MARGONARI Advogado(s): DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A, LASPRO CONSULTORES LTDA Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo Interno na Apelação Cível que tem como parte Recorrente LUIS PAULO DE OLIVEIRA MARGONARI e como parte Recorrida YMPACTUS COMERCIAL S/A E OUTROS, promovidos em face do acórdão de Id. 25440194 que conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelo Recorrente, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que deixou de acolher a pretensão autoral.
Nas razões recursais, a parte demandante postulou o provimento do agravo interno, ofertando-se juízo de retratação, a fim de que fosse reformada a decisão recorrida, com objetivo de que fosse concedido os benefícios da justiça gratuita. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, impende verificar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso.
De acordo com o art. 324 do RITJRN, caberá Agravo Interno de qualquer decisão monocrática do Relator, de maneira que a hipótese de cabimento de tal recurso é bastante restrita.
In casu, o julgamento da Apelação Cível deu-se por Acórdão, proferido por esta 1ª Câmara Cível, que é órgão jurisdicional colegiado.
Logo, verifica-se a inequívoca inadequação do recurso interposto, já que não há dúvida objetiva quanto ao seu descabimento ao caso em apreciação, constituindo a interposição do presente Agravo em erro grosseiro, o que impossibilita o recebimento como outra espécie recursal com fundamento no princípio da fungibilidade recursal.
A adequação constitui pressuposto objetivo a ser analisado no juízo de admissibilidade do recurso, uma vez que não basta apenas perquirir se o recurso está previsto, em abstrato, no ordenamento jurídico, fazendo-se necessário, também, verificar se a espécie recursal escolhida é apta a produzir a correção da provável lesão ao direito levantado pela parte recorrente, sob pena de não conhecimento do mesmo.
Imperioso registrar, como dito alhures, que não resta possível a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que ausentes requisitos autorizadores de sua incidência, concernentes à existência de dúvida objetiva e de inocorrência de erro grosseiro.
Lecionando acerca do tema, Theotônio Negrão afirma, in verbis: "A adoção do princípio da fungibilidade exige sejam presentes: a) a dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o certo encontra-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sito agitado no prazo do que se pretende transformá-lo".
De fato, conforme entendimento consolidado no STF, por configurar erro grosseiro, é incabível a interposição de agravo regimental contra decisão prolatada por órgão colegiado, sendo também inviável sua conversão em embargos de declaração.
Nesse sentido, invoco a jurisprudência do STF sobre o tema: "EMENTA: Agravo regimental no agravo regimental em ação rescisória.
Inadmissibilidade.
Descabimento contra decisão colegiada.
Decisão do Plenário.
Não conhecimento.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado desta Corte. (...) 2.
Erro grosseiro, que afasta qualquer cogitação de fungibilidade da medida em embargos de declaração. 3.
Agravo regimental não conhecido.”(AR 1944 AG-AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 01.08.2011). "EMENTA: Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual Penal.
Recurso interposto contra julgamento colegiado.
Inadmissibilidade.
Erro grosseiro.
Impossibilidade de conversão em embargos.
Precedentes.
Não conhecimento. 1.
De acordo com o entendimento consolidado da Suprema Corte, é incabível a interposição de agravo regimental contra decisão prolatada por órgão colegiado, sendo também inviável sua conversão em embargos de declaração, por consistir em erro grosseiro. 2.
Agravo regimental do qual não se conhece.” (ARE 707635 AgR-AgR/ES, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16.04.2013). "EMENTA: JULGAMENTO COLEGIADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INTERPOSIÇÃO, CONTRA O ACÓRDÃO, DE “AGRAVO REGIMENTAL” – INADMISSIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO – RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. - Não se revela admissível “agravo regimental” contra acórdão emanado de órgão colegiado (Turma ou Plenário) do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. - Inaplicabilidade, ao caso, por tratar-se de erro grosseiro, do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes.
Doutrina. - O propósito revelado pelo recorrente, de impedir a consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi desfavorável – valendo-se, para esse efeito, da utilização sucessiva e procrastinatória de recurso incabível –, constitui fim que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em consequência, a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento.
Precedentes.” (AI 671064 AgR-ED-EDv-AgR-ED-AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 10.04.2014).
O entendimento acima exposto coincide com a posição do TJRN acerca do tema, como vemos a seguir: “ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
MANIFESTA INADEQUAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PRECEDENTES. - Nos termos do art. 324 do RITJRN, não é cabível a interposição de Agravo Regimental em face de decisão colegiada. - De acordo com o entendimento consolidado no STF e no STJ, é incabível a interposição de agravo regimental contra decisão prolatada por órgão colegiado, sendo também inviável sua conversão em embargos de declaração, por consistir em erro grosseiro (ARE 707635 AgR-AgR/ES, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16.04.2013; AgRg no AgRg no AREsp 221.875/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 05.11.2015).” (TJRN - Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 2015.016145-2 – Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Terceira Câmara Cível – Julg. 19/01/2016) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE JULGAMENTO COLEGIADO DESTA CÂMARA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AgRg no AI 2014.001353-6, Relator Desembargador Dilermando Mota, julgado em 02.09.2014).
Destarte, restando evidenciada a efetiva ocorrência de vício intransponível para o recebimento do recurso, o seu não conhecimento é medida que se impõe.
Face ao exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Natal, 20 de agosto de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
31/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 30 de julho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845211-26.2023.8.20.5001 Polo ativo LUIS PAULO DE OLIVEIRA MARGONARI Advogado(s): DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA Polo passivo YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM PROCESSO COM PARTES DISTINTAS.
AVERIGUAÇÃO DE ERRO MATERIAL AO MENCIONAR O NÚMERO DO PROCESSO E VARA DA PRIMEIRA AÇÃO AJUIZADA PELO AUTOR.
RETIFICAÇÃO DA DECISÃO NESSE SENTIDO.
MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
PROCESSO ANTERIOR COM MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, sem a concessão de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por LUIS PAULO DE OLIVEIRA MARGONARI, por seu advogado, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, que, nos conheceu e negou provimento a apelação cível por si interposta.
Nas suas razões recursais, arguiu o embargante apontou omissão ao não conhecer do recurso.
Defendeu que “A EMBARGANTE em sua petição inicial juntou PROVAS CLARAS E CONTUNDENTES requerendo que a sentença fosse anulada e o processo prosseguisse na primeira instância.” Discorreu que “o processo 0831916-58.2019.8.20.5001 fora uma ação onde o apelante tomou conhecimento e base para protocolar a sua inicial, visto que, também investiu dinheiro na empresa apelada.” Por fim, postulou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que fosse suprida a omissão apontada.
Contrarrazões do embargado. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme se deixou antever, a parte recorrente apontou vício a ser suprido na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
REDISCUSSÃO DE COISA JULGADA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. É que, elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Conforme se deixou antever, pretende a recorrente sanar vício de omissão no acórdão, que teria deixado de averiguar as provas dos autos, assim como que o processo descrito na decisão não tem correspondência com a presente ação.
Examinando os autos, compreendo assistir parcial razão ao embargante, contudo sem ensejar na concessão de efeitos infringentes aos embargos, uma vez que a configuração de coisa julgada material não pode ser rechaçada no caso.
Isso porque vê-se que a decisão colegiada incorreu em erro material apenas ao se referir ao primeiro processo que foi ajuizado pelo autor, com mesmas partes, causa de pedir e pedidos, que ensejou na extinção da ação por coisa julgada.
Nesse desiderato, deve o acórdão ser retificado, para excluir da sua fundamentação a parte em que diz que o embargante/apelante ajuizou o primeiro processo de nº 0831916-58.2019.8.20.5001, que tramitou na 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, quando, na verdade, deveria constar que a ação foi registrada sob o nº 0919825-36.2022.8.20.5001, com tramitação na 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Para efeito elucidativo, cabível destacar o pedido da demandante formulado na ação nº 0831916-58.2019.8.20.5001: “[...] b) Seja a presente recebida como Ação para Liquidação de Sentença, por artigos, processando-se na forma do art. 509, II e Art. 511, ambos do Código de Processo Civil; c) Seja determinado à Requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a exibição, em juízo, de todos os documentos referentes ao CPF da Liquidante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) e/ou imediata aplicação do Art. 400 do CPC; [...]” De semelhante modo, vê-se que no presente feito o demandante postulou: [...] b) Seja a presente recebida como Ação para Liquidação de Sentença, por artigos, processando-se na forma do art. 509, II e Art. 511, ambos do Código de Processo Civil; c) Seja determinado à Requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a exibição, em juízo, de todos os documentos referentes ao CPF da Liquidante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) e/ou imediata aplicação do Art. 400 do CPC; [...]” Logo, inexistem dúvidas na identidade dos pedidos.
Não bastasse isso, constata-se que em ambas as demandas (Proc. nº 0831916-58.2019.8.20.5001 e Proc. nº 0919825-36.2022.8.20.5001) figuram como autor a pessoa de LUIS PAULO DE OLIVEIRA MARGONARI (CPF nº *35.***.*54-13) e réu LASPRO CONSULTORES LTDA (CNPJ nº 22.***.***/0001-75) e MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) (CNPJ nº 11.***.***/0001-88) Outrossim, como já motivado no acórdão, além de coincidência de partes e pedido, também há identidade de causa de pedir, relativa a procedimento de liquidação de sentença, na qual a autora aduz ser credora da parte ré TelexFree, na qualidade de investidora, razão pela qual busca a quantificação do seu crédito mediante o procedimento comum de liquidação da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública coletiva de nº 0800224-44.2013.8.01.0001, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC.
Nesses termos, vê-se que com esta ação o autor/recorrente pretende rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada, de maneira que para correção do vício basta a retificação do número do processo, não se averiguando a caracterização de desastroso erro, como aduzido pelo recorrente, notadamente, porque não se pode analisar o mérito da questão objeto da ação ou, tampouco, as provas que guarnecem o caderno processual, quando a demanda resvala na coisa julgada material já decidida em outra ação de idêntica partes, pedido e causa de pedir (Processo nº 0919825-36.2022.8.20.5001).
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos aclaratórios, sem a concessão de efeitos infringentes, apenas para retificar a motivação do acórdão, substituindo o número do processo de nº 0831916-58.2019.8.20.5001, que tramitou na 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, pelo processo nº 0919825-36.2022.8.20.5001, que tramitou na 4ª Vara Cível da Comarca de Natal. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845211-26.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN,1º de abril de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845211-26.2023.8.20.5001 Polo ativo LUIS PAULO DE OLIVEIRA MARGONARI Advogado(s): DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA Polo passivo YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
REDISCUSSÃO DE COISA JULGADA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento a apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela LUIS PAULO DE OLIVEIRA MARGONARI, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da “ação para liquidação de sentença” (Processo nº 0845211-26.2023.8.20.5001), por si ajuizada em desfavor da MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) e outros, julgou improcedente a pretensão exordial, por verificar caracterizada ofensa à coisa julgada, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, condenando a autora nos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Nas suas razões recursais, arguiu a recorrente, em suma, que inexistente coisa julgada, pois os objetos das ações são distintos.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, tendo em vista a nulidade da sentença com retorno dos autos para regular tramitação.
Sem contrarrazões, uma vez que não foi triangularizada a relação processual. ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se devida a extinção do feito, em razão da coisa julgada constituída no processo nº 0831916-58.2019.8.20.5001.
Nas suas recursais, arguiu o recorrente que não se operou a coisa julgada, pois as demandas possuem objetos distintos.
Pelo cotejo das demandas, porém, não é essa a conclusão a que se chega.
Como cediço, a coisa julgada material constitui óbice à nova ação que tenha os mesmos elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido) da ação anterior já julgada.
Ao proceder à pesquisa do processo nº 0831916-58.2019.8.20.5001, verifica-se que, além de coincidência de partes, também há identidade de causa de pedir, relativa a procedimento de liquidação de sentença, na qual a autora aduz ser credora da parte ré do TelexFree, na qualidade de investidora, razão pela qual busca a quantificação do seu crédito mediante o procedimento comum de liquidação da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública coletiva de nº 0800224-44.2013.8.01.0001, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC.
Ato contínuo, depura-se que o pedido da demandante na antedita ação foi: “[...] b) Seja a presente recebida como Ação para Liquidação de Sentença, por artigos, processando-se na forma do art. 509, II e Art. 511, ambos do Código de Processo Civil; c) Seja determinado à Requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a exibição, em juízo, de todos os documentos referentes ao CPF da Liquidante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) e/ou imediata aplicação do Art. 400 do CPC; [...]” Sucessivamente, averiguando o presente feito (proc. nº 0845211-26.2023.8.20.5001), depura-se que o demandante formulou os seguintes pedidos: “[...] b) Seja a presente recebida como Ação para Liquidação de Sentença, por artigos, processando-se na forma do art. 509, II e Art. 511, ambos do Código de Processo Civil; c) Seja determinado à Requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a exibição, em juízo, de todos os documentos referentes ao CPF da Liquidante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) e/ou imediata aplicação do Art. 400 do CPC; [...]” Nesses termos, é óbvia à conclusão de que as demandas possuem também o mesmo pedido.
Sendo assim, importa consignar que a pretensão perseguida na ação nº 0831916-58.2019.8.20.5001 foi ajuizada anteriormente, tendo sido distribuída para 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, sendo prolatada sentença com dispositivo que destaco a seguir: “[...] Pelo exposto, homologo os cálculos elaborados pela parte autora e, liquidando o julgado, declaro devido a ela a quantia de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais), a ser corrida monetariamente pelo índice do ENCOGE desde a data de cada pagamento e acrescida de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação da parte liquidada na ACP indicada (29/07/13).
A satisfação do crédito deverá ocorrer diretamente na Justiça do Acre (ação nº 0800224-44.2013.8.01.0001) ou perante o Juízo da Falência no foro do Espírito Santo, tendo em vista que a primeira determinou a liquidação judicial da sociedade, atraindo o pagamento dos passivos para o respectivo liquidante, e o segundo será responsável pela eventual formação do concurso dos credores do TelexFree. [...]” Sendo assim, não cabe à apelante proceder com a rediscussão sobre procedimento de liquidação de sentença, ante a existência de coisa julgada material, uma vez que já foi decidida na anterior ação (ID nº 22488735) .
Com efeito, necessário frisar que, nas razões do seu apelo, o postulante sequer justifica de maneira plausível o ajuizamento de ações idênticas, limitando-se a alegar que os feitos possuem causa de pedir e pedidos diferentes.
Portanto, correta a sentença de extinção desta ação, porque acobertada pela coisa julgada, inexistindo novos elementos ou fatos que justifiquem o prosseguimento desta ação.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845211-26.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
29/11/2023 09:24
Recebidos os autos
-
29/11/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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