TJRN - 0800902-11.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 15:38
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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09/03/2024 02:05
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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09/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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06/03/2024 05:23
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 05/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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02/02/2024 05:37
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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02/02/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800902-11.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER ALEXANDRE DE OLIVEIRA REU: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por WAGNER ALEXANDRE DE OLIVEIRA em face da AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
As partes pactuaram acordo extrajudicial (id. 107699029), o qual a parte autora reconhece ser devedora da parte ré, e a AYMORE aceitou receber o valor de R$ 7.677,96 visando a quitação do contrato. É o relatório.
Fundamento e decido.
In casu, consta dos autos (id. 97722563) procuração outorgada pela parte autora na qual foram conferidos poderes especiais ao seu advogado, inclusive para transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, receber e sacar alvará judicial, o que é permitido pelo art. 105 do Código de Processo Civil.
De igual sorte, consta dos autos instrumento de mandato/substabelecimento (id. 100100769) conferido pela parte ré ao seu causídico, conferindo-lhe poderes especiais, notadamente para acordar/transigir.
Assim, em se tratando de partes maiores e capazes (que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea) e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo extrajudicial realizado no id. 107699029, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Em decorrência da renúncia ao prazo recursal realizado pela parte autora em id. 107699029 - Pág. 2, cláusula 4, reconheço, desde já, a ocorrência do trânsito em julgado.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada (art. 84 do CPC e art. 90, § 2o, CPC), obrigações essas que ficam suspensas por cinco anos para a autora, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, pois é beneficiária da gratuidade da justiça (id. 97747946).
Custas finais cobradas através da Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), sendo responsabilidade desta Comarca apenas atuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas (SCC), juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta no 20/2021 - TJRN).
Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado.
P.
R.
I.
C.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 11:34
Homologada a Transação
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25/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 16:54
Decorrido prazo de WAGNER ALEXANDRE DE OLIVEIRA em 13/09/2023.
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15/09/2023 02:32
Decorrido prazo de WAGNER ALEXANDRE DE OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
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11/08/2023 02:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 16:20
Audiência conciliação realizada para 08/08/2023 15:30 3ª Vara da Comarca de Assu.
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08/08/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 15:30, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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03/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:11
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2023 13:38
Audiência conciliação designada para 08/08/2023 15:30 3ª Vara da Comarca de Assu.
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14/06/2023 06:34
Recebidos os autos.
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14/06/2023 06:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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14/06/2023 06:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 21:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 11:31
Conclusos para decisão
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08/05/2023 11:31
Decorrido prazo de PARTE em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:42
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 05/05/2023 23:59.
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26/04/2023 08:59
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
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30/03/2023 06:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WAGNER ALEXANDRE DE OLIVEIRA.
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29/03/2023 12:47
Conclusos para decisão
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29/03/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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