TJRN - 0802039-90.2022.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0802039-90.2022.8.20.5123 AGRAVANTE: ERIVANALDO DA SILVA SALES ADVOGADO: GUILHERME DE NEGREIROS DIÓGENES REINADO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25018692) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802039-90.2022.8.20.5123 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de maio de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0802039-90.2022.8.20.5123 RECORRENTE: ERIVANALDO DA SILVA SALES ADVOGADO: GUILHERME DE NEGREIROS DIÓGENES REINADO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 24363777) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23209600): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR (ARTS. 157, §2º e §2º-A, I DO CP C/C 244-B DA LEI 8.069/03 NA FORMA DO ART. 69 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
ROGO ANULATÓRIO POR JULGAMENTO CITRA PETITA.
RETÓRICA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA ENFRENTADA NO BOJO DA RATIO DECIDENDI.
COAUTORIA COMPROVADA.
ENVOLVIMENTO CRUCIAL PARA GARANTIR O SUCESSO DA EMPREITADA.
TESE IMPRÓSPERA.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
RELATÓRIOS DE MONITORAMENTO INDEFERIDOS EM AIJ.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR.
PECHA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
CONJUNTO PROBANTE SUBSIDIADO POR ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR MATERIALIDADE E AUTORIA.
DESCABIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Opostos aclaratórios pelo recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 24000089): EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
EDCL EM APCRIM.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR (ARTS. 157, §2º e §2º-A, I DO CP C/C 244-B DA LEI 8.069/03 NA FORMA DO ART. 69 DO CP).
ALEGATIVA DE OMISSÃO.
INSURGÊNCIA ESGRIMADA NA FALTA DE COTEJO DO ACERVO PROBANTE.
JULGADO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO.
PRESCINDIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS PONTOS DE DIALÉTICA.
PANO RETÓRICO RELACIONADO A ERROR IN JUDICANDO.
SIMPLES TENTATIVA DE REANÁLISE DO MÉRITO.
VIA INADEQUADA.
ABSENTISMO DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
Em seu arrazoado, a parte recorrente sustenta haver violação ao(s). art(s). 5º, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal (CF); 156, III; 234; 381, III e 564, IV e V, do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24634904).
Preparo dispensado nos termos do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, todavia não merece ser admitido.
Primordialmente, no que se refere a alegada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da CF, esclareço que a apreciação de ofensa à Constituição Federal não pode ser realizada em julgamento de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE.
MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL).
INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUA LIFICADA DO DELITO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087.
NÃO INCUMBE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXAMINAR SUPOSTAS OFENSAS A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
PENAS REDIMENSIONADAS.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Embora seja incognoscível o habeas corpus substitutivo de recurso especial, o entendimento desta Corte é no sentido de que, se reconhecida manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. 2.
No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981 sob o rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, concluído em 25/05/2022, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, fixou, no Tema Repetitivo n. 1.087, a tese de que "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". 3.
A tese firmada no julgamento qualificado de Recurso Especial Repetitivo é de observância obrigatória, porque há comando legal específico prevendo tal circunstância (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil). 4.
O prestígio conferido pelo novo Código de Processo Civil à jurisprudência tem por escopo garantir previsibilidade às decisões judiciais (segurança jurídica) e conferir tratamento equânime aos jurisdicionados (princípio da isonomia).
Daí a necessidade de ser observar as teses firmadas em recursos especiais repetitivos - técnica processual que contribui para a consecução da própria missão constitucional deste Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional em âmbito nacional.
A própria legislação (art. 926 do Código de Processo Civil) impõe, aos Tribunais, o dever de uniformizar e manter íntegra sua jurisprudência, atendendo-se, assim, aos dois princípios já mencionados alhures.
Doutrina: FUX, Luiz.
Curso de direito processual civil. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022. 5.
Conforme itera tiva jurisprudência desta Corte, "não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.027.073/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 803.754/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Ademais, no que pertine à alegada violação ao(s) art(s). 381, III e 564, IV e V, do CP, sob o fundamento de nulidade da sentença por ausência de análise de tese defensiva, observo que a decisão proferida pela instância ordinária, assim como o acórdão impugnado, se encontram devidamente fundamentados e expõem de forma clara, com arrimo em elementos empíricos constantes nos autos, os motivos pelos quais se entendeu não prosperar à tese recursal relativa à participação de menor importância, porquanto a conduta do réu foi destacada como sendo de suma importância, ainda que não tenha participado do ato executório (teoria do domínio do fato).
Portanto, tal conclusão contrária aos interesses da parte pode ser confundida com ausência de justificativa.
Destarte, a fundamentação da decisão judicial não necessita ser extensa ou exauriente, bastando que o magistrado indique as razões do seu convencimento.
A respeito, colaciono o seguinte excerto do julgado impugnado (Id. 23209600): 11.
Com efeito, embora o juiz a quo não tenha se manifestado expressamente acerca da participação de menor importância, não se verifica qualquer mácula procedimental. 12.
Isso porque, no bojo da ratio decidendi foi destacada a importância do Acusado na dinâmica delitiva, mesmo sem participar do ato executório. 13. É dizer, avançando ao cenário do crime, restou comprovada a cobertura do Insurgente aos demais coautores, permanecendo em vigília do lado de fora do Posto de Gasolina, ou seja, Erivanaldo tinha conhecimento do fato e estava participando para garantir o sucesso da empreitada (teoria do domínio do fato).
Isto posto, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, não há ofensa aos arts. 381, III e 564, IV e V, do CPP, quando se constata que alegação de ausência de justificativa da decisão judicial decorre da aceitação e prevalência conferida às teses da acusação, valendo lembrar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (AgRg no AREsp n. 1.551.087/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADES.
OFENSA AO ART. 396-A DO CPP.
NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO.
ART. 564 DO CPP.
NÃO APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não é possível conhecer do recurso especial quanto à tese de violação ao art. 396-A do CPP, pois esta não foi abordada na origem, o que gera o óbice da falta de prequestionamento.
Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2.
Mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via especial. 3.
O recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local.
A deficiência argumentativa impede o conhecimento das matérias. 4.
Não se pode falar em ofensa ao art. 564, V, do CPP e art. 489, §1º, IV, do CPC, quando a análise sistemática dos elementos instrutórios pelas instâncias ordinárias, apontando as razões da sua opção, caminha no sentido contrário ao defendido por uma das partes. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.406.870/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) Dessa forma, havendo sintonia entre o teor do decisum objurgado e o entendimento jurisprudencial do STJ, avoca-se a incidência do enunciado sumular nº 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicada ao recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Outrossim, com relação à alegada ofensa dos arts. 156, III e 234, do CPP, sustentando a parte recorrente que a infringência decorre da negativa de realização de diligência requerida pela defesa, esclareço que o juiz é o destinatário final da prova e, nos termos do inciso II do art. 156 do CPP, é a ele facultado determinar, no curso da instrução criminal, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante, bem como indeferir a produção daquelas que considerar meramente protelatórias e/ou considerar que não vão contribuir para a elucidação da ação penal.
Assim sendo, compete a ao juiz, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada, de modo que o indeferimento de diligências não configura cerceamento de defesa.
A propósito, recolho o seguinte excerto do acórdão recorrido (Id. 23209600): 14.
No tocante a segunda mácula, pautada em negativa de diligência sugerida pela defesa quanto ao relatório da tornozeleira, se mostra deveras desarrazoada. 15.
Ora, o deferimento da prova encontra respaldo na discricionariedade motivada do julgador (art. 156, II do CP). 16.
Dentro desse contexto, permissível ao Magistrado escolher uma das várias providências para adotar ao caso concreto, guiado pelo binômio conveniência e oportunidade. 17.
Ademais, nem sequer pode ser visto como fato novo, muito mais se aproximando da malfadada nulidade de algibeira, como fundamentou o juiz a quo durante AIJ, vejamos (ID 21852556, p. 2): “...
A DEFESA FEZ REQUERIMENTO DE EXPOSIÇÃO dos extratos do monitoramento eletrônico durante toda a semana anterior ao ocorrido, para verificação do trajeto normal em que seu cliente fazia rotineiramente, e, subsidiariamente, que as alegações finais fossem apresentadas por memoriais.
O MM.
Juiz INDEFERIU o pedido de extrato de monitoramento, uma vez não ser fato novo a ser alegado, com fundamento no artigo 402 do CPP, haja vista já existir os mesmos desde à época do inquérito policial.
Nesse sentido, entende este magistrado que estaria a defesa usando do que a doutrina chama de nulidade de algibeira, ou seja, guardar qualquer procedimento probatório no bolso para apresentar somente em momento oportuno de interesse exclusivamente da defesa técnica.
Portanto, é de bom alvitre a negativa do uso da exceção de diligências no presente caso...”. 18.
Daí, inexistente qualquer pecha a caracterizar nulidade do julgamento.
Nesse sentido, colaciono: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONTINUIDADE DELITIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP.
DENÚNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA DO RECORRENTE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 156, 159, 176, 184, 400, § 1°, E 563 DO CPP.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA FUNDAMENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 386 DO CPP.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
VIA IMPRÓPRIA.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 71, AMBOS DO CP.
ALTERAÇÃO OU INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PARA VALORAÇÃO NEGATIVA NA DOSIMETRIA DA PENA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DA PERSONALIDADE E PRESERVOU A PENA-BASE DOSADA PELO JUÍZO SINGULAR.
REDUÇÃO PROPORCIONAL NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONTINUIDADE DELITIVA.
DESCONSTITUIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO.
PRÁTICA DO DELITO POR INCONTÁVEIS VEZES (ENTRE 2001 E 2006).
IMPRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A CARÊNCIA DE RECURSO ACUSATÓRIO. 1.
A Corte de origem considerou que a denúncia está em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo descrito suficientemente a conduta ilícita praticada pelo apelante, o modo de execução do delito, a qualificação do acusado e a classificação dos delitos. [...] Examinando-se a peça acusatória, percebe-se que o Órgão Ministerial, ao formular a descrição do fato, foi claro ao afirmar a conduta do acusado, detalhando as particularidades do delito praticado entre os anos de 2001 e 2006. [...] Irrelevante o fato de a denúncia não ter declinado os dias e horas específicos em que o acusado teria incorrido na prática criminosa, haja vista que a indicação por período não impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. [...] Exigir que o Ministério Público indique pontualmente a data em que crianças e adolescentes sofreram agressões de ordem sexual importaria na inviabilização da persecução penal. [...], embora a denúncia não tenha apontado o endereço preciso, descreveu que os fatos aconteciam, em diversas ocasiões, na casa do denunciado, vizinho da vítima. [...], cotejando-se os dados afirmados da inicial acusatória, que apresenta os elementos obrigatórios, não há espaço para que se acolha a preliminar defensiva, uma vez que os requisitos formais exigidos para a denúncia encontram-se perfeitamente atendidos, inexistindo o vício alegado no recurso (fls. 560/561). 2.
Da exordial acusatória (fls. 1/4) e pelo quanto disposto no acordão recorrido, não se verifica a nulidade arguida pelo agravante; pelo contrário, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois, segundo entendimento corrente deste Tribunal Superior sobre o ponto, fica "afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados" (RHC 85.172/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 24/09/2018) - (RHC n. 106.036/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2019). 3.
Pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria.
Assim, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais.
Realmente, o fato criminoso está descrito com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa. [...] A fase de recebimento de denúncia exige tão somente a descrição adequada da conduta delitiva e a indicação de elementos mínimos a sustentar a acusação, o que ocorre no presente caso (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.204.208/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2022). 4.
No que se refere ao indeferimento de diligências, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul asseverou que sustenta a Defesa que o indeferimento da realização de perícia envolvendo a vítima, os genitores e o acusado (fls.193) lhe causou prejuízos, já que o exame feito na fase policial não teve o acompanhamento da Defesa. [...], destaca-se que a referida decisão não se baseou na ausência de apresentação de quesitos pelo advogado; teve como fundamento não estar demonstrada a pertinência da prova, concluindo que a nova submissão da vítima à avaliação psicológica configuraria agressão desnecessária e inócua. [...] Não se justificava a imposição à vítima e seus genitores a uma nova experimentação da memória do evento.
O Juiz tem o poder de denegar pedidos protelatórios, impertinentes ou irrelevantes à busca da verdade, nos termos do § 1° do artigo 400 do Código de Processo Penal. [...] Restava facultado à Defesa a possibilidade de ouvir a psicóloga e o assistente técnico, bem como realizar perguntas a profissional que auxiliou o juízo, conforme ocorreu na audiência de instrução (fls. 166/167). [...] Igualmente releva lembrar que o laudo contra o qual se insurge é apenas um dos elementos de prova dos autos, indicando que as afirmações de M.
K.
D. deveriam ser tidas como verossímeis.
Logo, sua corroboração depende do restante das provas, a serem examinadas no mérito. [...] A Defesa arguiu também ter pleiteado a reinquirição da vítima e de seu genitor, em razão de carta redigida pelo genitor e acostada à fls. 247, pois pretendia esclarecer os fatos ali alegados, o que foi indeferido (fls. 292). [...] Irrelevante o pleito, já que o documento não trouxe nada de novo em relação ao que se discute nesse processo, não se podendo transformar o processo em espaço de discussão eterna entre os familiares da vítima e o acusado.
Os argumentos trazidos pelo pai apenas ratificavam aqueles já trazidos desde o inquérito, contrapondo, por óbvio, a Defesa (fls. 562/564). 5.
Nos termos do § 1° do art. 400 do Código de Processo Penal, as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o Juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Consoante discricionariedade do Juízo em apreciar as provas do processo, não se verifica nulidade no indeferimento de provas que em nada modificariam o resultado final.
Dessa forma, ao concluir que o Magistrado pode, quando devidamente fundamentado, avaliar e decidir pela necessidade da produção de provas requeridas pelas partes, indeferindo aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1°, do CPP), exatamente como ocorreu in casu, a Corte Estadual decidiu em sintonia com a jurisprudência pacificada no âmbito deste Superior Tribunal, sendo inviável a alteração do quanto decidido pelo óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Cabe ao juiz indeferir, motivadamente, a produção de provas irrelevantes ao deslinde do feito, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP.
Estando adequadamente fundamentada sua decisão, concluir que a prova pretendida seria necessária é medida vedada pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.027.084/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/4/2022 - grifo nosso). 7. [...], a orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP.
O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia (AgRg no HC n. 649.365/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/9/2022). 8.
Apresentado o substrato probatório às fls. 564/572, a pretensão ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal a quo, relativa ao crime em tela, ao argumento de ausência de suporte fático-probatório, nos termos expostos no recurso especial, não encontra amparo na via eleita. É que, para acolher-se a pretensão de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência esta incabível na via estreita do recurso especial. 9.
Hipótese em que a condenação pelo crime do art. 213 do CP foi lastreada no depoimento da vítima na fase policial (prova não repetível, diante do falecimento no curso do processo), corroborado pelo Relatório Psicossocial, depoimentos dos informantes, inclusive judicialmente, e demais provas produzidas no processo, contexto em que a inversão do acórdão demanda reexame de provas, esbarrando na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.073.570/MT, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 11/11/2022). 10.
Idônea a redução proporcional aplicada na pena-base, haja vista a desconsideração de um vetor judicial (personalidade), mas, contudo, respeitando a valoração negativa dos outros três (circunstâncias do crime, consequências do crime e culpabilidade). 11.
Entende a Terceira Seção desta Corte superior ser "imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório." (EDv nos EREsp n. 1.826.799/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe 8/10/2021) (AgRg no HC n. 728.777/GO, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 15/12/2022). 12. [...], para se afastar o entendimento da Corte de origem quanto à continuidade delitiva, (...), seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta vedada na via eleita pelo óbice constante da Súmula 7/STJ (EDcl no AgRg no AgInt no AREsp n. 1.625.289/GO, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 16/6/2021) (AgRg no REsp n. 1.938.546/PR, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 3/3/2022). 13.
Quanto à fração aplicada ao referido instituto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade (AgRg no REsp n. 1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018). 14.
No caso concreto, ante a prática do delito por incontáveis vezes, entre 2001 e 2006, deveria, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ter sido aplicada a fração de 2/3, todavia, à míngua de recurso acusatório, impõe-se a manutenção do patamar de aumento aplicado em 1/2. 15.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.898.364/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802039-90.2022.8.20.5123 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de abril de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802039-90.2022.8.20.5123 Polo ativo ERIVANALDO DA SILVA SALES Advogado(s): GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0802039-90.2022.8.20.5123 Embargante: Erivanaldo da Silva Sales Advogado: Guilherme de Negreiros Diógenes Reinaldo (OAB/RN 15.125) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
EDCL EM APCRIM.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR (ARTS. 157, §2º e §2º-A, I DO CP C/C 244-B DA LEI 8.069/03 NA FORMA DO ART. 69 DO CP).
ALEGATIVA DE OMISSÃO.
INSURGÊNCIA ESGRIMADA NA FALTA DE COTEJO DO ACERVO PROBANTE.
JULGADO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO.
PRESCINDIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS PONTOS DE DIALÉTICA.
PANO RETÓRICO RELACIONADO A ERROR IN JUDICANDO.
SIMPLES TENTATIVA DE REANÁLISE DO MÉRITO.
VIA INADEQUADA.
ABSENTISMO DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Aclaratórios opostos por Erivanaldo da Silva Sales em face do Acórdão da ApCrim 0802039-90.2022.8.20.5123, no qual esta Câmara manteve a Sentença do Juiz de Parelhas, onde o Embargante se acha incurso nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP c/c 244-B da Lei 8.069/03, na forma do 69 do CP, lhe imputando 11 anos, 03 meses e 22 dias de reclusão em regime fechado, além de 30 dias-multa (ID 23209600). 2.
Sustenta, em resumo, omissão na análise do acervo probante notadamente acerca da “...
Necessidade de manifestação sobre violação ao art. 234 do CPP em decorrência da impossibilidade fática de formulação prévia de pedido de diligência.
Defesa Técnica habilitada 05 dias antes da instrução...” (ID 23422843). 3.
Contrarrazões insertas no ID 23576084. 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos Embargos. 6.
No mais, devem ser rejeitados. 7.
Com efeito, quanto a tese relacionada a eventual omissão, entendo constituir a hipótese simples tentativa de reexame da matéria, sendo a via eleita, como cediço, imprópria a esse desiderato. 8.
Ora, no tocante ao arguido cerceamento de defesa (indeferimento do pedido de juntada do Relatório de Monitoramento Eletrônico), em verdade, o édito encontra respaldo num extenso manancial probatório, a exemplo do fragmento do Acórdão vergastado (ID 23209600): “... 14.
No tocante a segunda mácula, pautada em negativa de diligência sugerida pela defesa quanto ao relatório da tornozeleira, se mostra deveras desarrazoada. 15.
Ora, o deferimento da prova encontra respaldo na discricionariedade motivada do julgador (art. 156, II do CP). 16.
Dentro desse contexto, permissível ao Magistrado escolher uma das várias providências para adotar ao caso concreto, guiado pelo binômio conveniência e oportunidade. 17.
Ademais, nem sequer pode ser visto como fato novo, muito mais se aproximando da malfadada nulidade de algibeira, como fundamentou o juiz durante AIJ, vejamos (ID 21852556, p. 2): “...
A DEFESA FEZ REQUERIMENTO DE EXPOSIÇÃO dos extratos do monitoramento eletrônico durante toda a semana anterior ao ocorrido, para verificação do trajeto normal em que seu cliente fazia rotineiramente, e, subsidiariamente, que as alegações finais fossem apresentadas por memoriais.
O MM.
Juiz INDEFERIU o pedido de extrato de monitoramento, uma vez não ser fato novo a ser alegado, com fundamento no artigo 402 do CPP, haja vista já existir os mesmos desde à época do inquérito policial.
Nesse sentido, entende este magistrado que estaria a defesa usando do que a doutrina chama de nulidade de algibeira, ou seja, guardar qualquer procedimento probatório no bolso para apresentar somente em momento oportuno de interesse exclusivamente da defesa técnica.
Portanto, é de bom alvitre a negativa do uso da exceção de diligências no presente caso...”. 18.
Daí, inexistente qualquer pecha a caracterizar nulidade do julgamento...”. 9.
Ademais, apesar de a defesa particular haver se habilitado nos autos 05 dias antes da AIJ, não se pode olvidar que a Defensoria Pública atuou de forma técnica desde o nascedouro do processo, diga-se, sem pugnar em momento algum pelo Extrato do Monitoramento Eletrônico. 10.
Daí, além de não ter documento novo, o supramencionado relatório não se mostra imprescindível para o desfecho condenatório, o qual encontra respaldo em vários outros elementos, inclusive no trajeto do Apenado no dia e horário dos fatos e os depoimentos testemunhais. 11.
Portanto, como se conclui a partir dos próprios pedidos formulado nos EDcl, almeja-se uma mudança de entendimento, ou seja, arremetem os Aclarantes contra um indigitado error in judicando, o qual, acaso existente, exigiria a interposição doutros os recursos, notadamente os extremos. 12.
Lado outro, vale lembrar, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se acha firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada...
Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1908942/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 13.
Destarte, ausentes as pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802039-90.2022.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de março de 2024. -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802039-90.2022.8.20.5123 Polo ativo ERIVANALDO DA SILVA SALES Advogado(s): GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0802039-90.2022.8.20.5123 Origem: Vara Única de Parelhas Apelante: Erivanaldo da Silva Sales Advogado: Guilherme de Negreiros Diógenes Reinaldo (OAB/RN 15.125) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR (ARTS. 157, §2º e §2º-A, I DO CP C/C 244-B DA LEI 8.069/03 NA FORMA DO ART. 69 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
ROGO ANULATÓRIO POR JULGAMENTO CITRA PETITA.
RETÓRICA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA ENFRENTADA NO BOJO DA RATIO DECIDENDI.
COAUTORIA COMPROVADA.
ENVOLVIMENTO CRUCIAL PARA GARANTIR O SUCESSO DA EMPREITADA.
TESE IMPRÓSPERA.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
RELATÓRIOS DE MONITORAMENTO INDEFERIDOS EM AIJ.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR.
PECHA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
CONJUNTO PROBANTE SUBSIDIADO POR ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR MATERIALIDADE E AUTORIA.
DESCABIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Erivanaldo da Silva Sales em face da sentença do Juiz de Parelhas, o qual, na AP 0802039-90.2022.8.20.5123, onde se acha incurso nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP c/c 244-B da Lei 8.069/03, na forma do 69 do CP, lhe imputou 11 anos, 03 meses e 22 dias de reclusão em regime fechado, além de 30 dias-multa (ID 21852581). 2.
Segundo a exordial, “...
No dia 27 de outubro de 2022, por volta das 18h20min, no Posto de Combustível Laís II, situado na rua Padre Bento, Centro, desta cidade de Parelhas, o denunciado em epígrafe, em união de esforços e unidade de desígnios com Vancleber Cordeiro Bezerra Cabral (hoje falecido) e o adolescente Joseilson Gabriel Ferreira de Souza, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente na quantia de R$ 1.688,50 (mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), além de vários comprovantes de pagamento e vales de combustíveis pertencentes ao estabelecimento comercial...” (ID 21851417). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) pecha do decreto punitivo por vício citra petita; 3.2) nulidade pelo cerceamento de defesa; e 3.3) pleito absolutório ante o absentismo de provas; (ID 22011014). 4.
Contrarrazões insertas em ID 22295233. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 22567394). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pelas arguidas teses de nulidade do processo ante a carência de apreciação de fundamento soerguido pela defesa (subitem 3.1), e o cerceamento de defesa pela recusa de apresentar o extrato de monitoramento eletrônico da semana anterior ao fato (subitem 3.2), passo à análise em assentada única. 10.
De logo, adianto não prosperarem. 11.
Com efeito, embora o juiz a quo não tenha se manifestado expressamente acerca da participação de menor importância, não se verifica qualquer mácula procedimental. 12.
Isso porque, no bojo da ratio decidendi foi destacada a importância do Acusado na dinâmica delitiva, mesmo sem participar do ato executório. 13. É dizer, avançando ao cenário do crime, restou comprovada a cobertura do Insurgente aos demais coautores, permanecendo em vigília do lado de fora do Posto de Gasolina, ou seja, Erivanaldo tinha conhecimento do fato e estava participando para garantir o sucesso da empreitada (teoria do domínio do fato). 14.
No tocante a segunda mácula, pautada em negativa de diligência sugerida pela defesa quanto ao relatório da tornozeleira, se mostra deveras desarrazoada. 15.
Ora, o deferimento da prova encontra respaldo na discricionariedade motivada do julgador (art. 156, II do CP). 16.
Dentro desse contexto, permissível ao Magistrado escolher uma das várias providências para adotar ao caso concreto, guiado pelo binômio conveniência e oportunidade. 17.
Ademais, nem sequer pode ser visto como fato novo, muito mais se aproximando da malfadada nulidade de algibeira, como fundamentou o juiz a quo durante AIJ, vejamos (ID 21852556, p. 2): “...
A DEFESA FEZ REQUERIMENTO DE EXPOSIÇÃO dos extratos do monitoramento eletrônico durante toda a semana anterior ao ocorrido, para verificação do trajeto normal em que seu cliente fazia rotineiramente, e, subsidiariamente, que as alegações finais fossem apresentadas por memoriais.
O MM.
Juiz INDEFERIU o pedido de extrato de monitoramento, uma vez não ser fato novo a ser alegado, com fundamento no artigo 402 do CPP, haja vista já existir os mesmos desde à época do inquérito policial.
Nesse sentido, entende este magistrado que estaria a defesa usando do que a doutrina chama de nulidade de algibeira, ou seja, guardar qualquer procedimento probatório no bolso para apresentar somente em momento oportuno de interesse exclusivamente da defesa técnica.
Portanto, é de bom alvitre a negativa do uso da exceção de diligências no presente caso...”. 18.
Daí, inexistente qualquer pecha a caracterizar nulidade do julgamento. 19.
Transpondo a debilidade do acervo (subitem 3.3), a materialidade e autoria restam bem demonstradas pelo B.O. (ID 21852580, p. 15-19), Laudo de Arma e Munição (ID 21852590, p. 3-10), Relatório de Investigação Policial (ID 21852580, p. 39-42), além dos depoimentos da vítima e testemunhas. 20.
A propósito, digno de excerto o relato detalhista e percuciente da ofendida Sônia Maria da Trindade Pereira narrando toda a empreitada criminosa (ID 18675564): “... estava trabalhando no dia dos fatos; que o assaltante chegou por trás e puxou a sua camisa, quando ela disse que esperasse um pouco e já atenderia; que quando virou, ele já estava com uma arma em suas costas, então ela deu o dinheiro de seu bolso, e ele achou pouco; que ele saiu arrastando-a para o escritório; que ele a agredia com palavras e apontava a arma a todo momento; que a declarante não tinha chave, mas como o cofre estava semiaberto, conseguiu abrir; que deu o dinheiro para ele, mas mesmo assim ele continuava derrubando e quebrando as coisas, ameaçando a vítima de morte caso a polícia ou outra pessoa chegassem; que nesse horário, é sempre horário de fluxo de gente, então não tem como ficar olhando se tinha uma terceira pessoa, depois é que ouviu falar que tinha; que não reconheceu quem a assaltou...”. 21.
Outrossim, os Agentes da Polícia Militar foram uníssonos ao relatar as investigações até chegarem ao Apelante, máxime pelo relatório de monitoramento ter apontado sua ronda nas imediações (ID 18675565): Railson Sérgio Dantas da Silva (PM): “... o dia 27, à noite, tomou conhecimento acerca do assalto ao Posto Lais 2, onde dois elementos em uma moto abordaram a frentista, onde um deles desceu, com a arma na mão, tomou o dinheiro dela, rompeu um obstáculo do escritório, e subtraíram mais uma quantia em dinheiro, depois empreenderam fuga; que a Polícia Militar diligenciou e confrontou os assaltantes, tendo um deles sido morto na ocasião e o outro se evadiu do local; que várias viaturas estavam em diligência no dia, e uma das viaturas foi na casa do Eri, por suspeitas de que ele passou o dia observando o movimento do posto; que chegando lá, conseguiram entrar em contato com o Eri, e ao ser indagado, ele negou, e em dado momento, ele se evadiu e fugiu da polícia; que no outro dia, o segundo elemento que foi ferido em confronto com a Polícia, foi ao hospital e lá chegando os policiais o prenderam e deram início aos procedimentos cabíveis; que consultando ferramentas tipo monitoramento de tornozelado entre outras, viram que o Eri na época era tornozelado, e o gráfico deu no entorno do posto de gasolina várias vezes, no horário e dentro do perímetro do posto de gasolina...”.
Francisco Bezerra de Souto (PM): “...enquanto a guarnição socorreu um dos suspeitos para o hospital e tentava capturar o que fugiu, os policiais foram informados pela Central que o terceiro seria Eri, e ao se dirigir até a residência dele a guarnição encontrou apenas a tornozeleira dele.
Posteriormente, o pessoal que monitora as tornozeleiras informou que o acusado teria feito ronda próximo ao posto e o mesmo trajeto em direção à residência do outro (“Bob”).
Acrescentou que ficou convicto da participação do acusado no crime, depois de a mãe de “Bob” ter vindo ao fórum em outro dia e ter dito à testemunha que quando viu a movimentação por Eri, pois provavelmente sabia da empreitada criminosa...”.
José Donato de Azevedo Júnior (PM): receberam informações de que houve o assalto, e em seguida outras informações de que teria sido a pessoa de “Bob” com outro rapaz.
Depois chegou outra informação de que haveria uma terceira pessoa envolvida e que seria a pessoa de Eri, o qual estaria dando apoio nas proximidades e quando viu o acontecido foi para casa, tendo outra guarnição ido até lá e encontrado o acusado, mas este correu, pulou o muro e se evadiu.
Acrescentou que a residência do acusado fica do lado oposto ao local do assalto e que ele e “Bob” são amigos e faccionados...”. 22.
Nesta alheta, bem acrescentou a douta PJ em seu parecer (ID 22567394): “...
Como se vê, todas as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e circunstâncias concatenadas comprovam satisfatoriamente a autoria do crime imputado na denúncia, atribuída ao ora apelante, não havendo que se falar, assim, em absolvição por insuficiência de provas, tampouco em participação de menor importância, porquanto foi reconhecido na sentença que o crime fora cometido em coautoria, mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo, sendo a colaboração de todos os envolvidos decisiva para o sucesso da empreitada delituosa.
Conforme dispõe o art. 29, §1º do CP, todos os participantes do evento criminoso incidem nas penas a ele cominadas na medida de sua culpabilidade, e, comprovado que a conduta do apelante foi essencial para a prática do delito deve responder pelo delito como coautor, sendo a manutenção da condenação medida que se impõe, conforme lançada na sentença...”. 23.
Logo, não há de se falar em édito absolutório. 24.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802039-90.2022.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de dezembro de 2023. -
08/12/2023 12:30
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
06/12/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 23:45
Juntada de Petição de parecer
-
20/11/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 07:39
Recebidos os autos
-
17/11/2023 07:39
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
30/10/2023 13:29
Juntada de termo de remessa
-
28/10/2023 02:54
Juntada de Petição de razões finais
-
25/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:14
Juntada de termo
-
19/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 08:09
Recebidos os autos
-
19/10/2023 08:06
Recebidos os autos
-
19/10/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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