TJRN - 0802039-90.2022.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802039-90.2022.8.20.5123 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de abril de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802039-90.2022.8.20.5123 Polo ativo ERIVANALDO DA SILVA SALES Advogado(s): GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0802039-90.2022.8.20.5123 Embargante: Erivanaldo da Silva Sales Advogado: Guilherme de Negreiros Diógenes Reinaldo (OAB/RN 15.125) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
EDCL EM APCRIM.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR (ARTS. 157, §2º e §2º-A, I DO CP C/C 244-B DA LEI 8.069/03 NA FORMA DO ART. 69 DO CP).
ALEGATIVA DE OMISSÃO.
INSURGÊNCIA ESGRIMADA NA FALTA DE COTEJO DO ACERVO PROBANTE.
JULGADO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO.
PRESCINDIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS PONTOS DE DIALÉTICA.
PANO RETÓRICO RELACIONADO A ERROR IN JUDICANDO.
SIMPLES TENTATIVA DE REANÁLISE DO MÉRITO.
VIA INADEQUADA.
ABSENTISMO DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Aclaratórios opostos por Erivanaldo da Silva Sales em face do Acórdão da ApCrim 0802039-90.2022.8.20.5123, no qual esta Câmara manteve a Sentença do Juiz de Parelhas, onde o Embargante se acha incurso nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP c/c 244-B da Lei 8.069/03, na forma do 69 do CP, lhe imputando 11 anos, 03 meses e 22 dias de reclusão em regime fechado, além de 30 dias-multa (ID 23209600). 2.
Sustenta, em resumo, omissão na análise do acervo probante notadamente acerca da “...
Necessidade de manifestação sobre violação ao art. 234 do CPP em decorrência da impossibilidade fática de formulação prévia de pedido de diligência.
Defesa Técnica habilitada 05 dias antes da instrução...” (ID 23422843). 3.
Contrarrazões insertas no ID 23576084. 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos Embargos. 6.
No mais, devem ser rejeitados. 7.
Com efeito, quanto a tese relacionada a eventual omissão, entendo constituir a hipótese simples tentativa de reexame da matéria, sendo a via eleita, como cediço, imprópria a esse desiderato. 8.
Ora, no tocante ao arguido cerceamento de defesa (indeferimento do pedido de juntada do Relatório de Monitoramento Eletrônico), em verdade, o édito encontra respaldo num extenso manancial probatório, a exemplo do fragmento do Acórdão vergastado (ID 23209600): “... 14.
No tocante a segunda mácula, pautada em negativa de diligência sugerida pela defesa quanto ao relatório da tornozeleira, se mostra deveras desarrazoada. 15.
Ora, o deferimento da prova encontra respaldo na discricionariedade motivada do julgador (art. 156, II do CP). 16.
Dentro desse contexto, permissível ao Magistrado escolher uma das várias providências para adotar ao caso concreto, guiado pelo binômio conveniência e oportunidade. 17.
Ademais, nem sequer pode ser visto como fato novo, muito mais se aproximando da malfadada nulidade de algibeira, como fundamentou o juiz durante AIJ, vejamos (ID 21852556, p. 2): “...
A DEFESA FEZ REQUERIMENTO DE EXPOSIÇÃO dos extratos do monitoramento eletrônico durante toda a semana anterior ao ocorrido, para verificação do trajeto normal em que seu cliente fazia rotineiramente, e, subsidiariamente, que as alegações finais fossem apresentadas por memoriais.
O MM.
Juiz INDEFERIU o pedido de extrato de monitoramento, uma vez não ser fato novo a ser alegado, com fundamento no artigo 402 do CPP, haja vista já existir os mesmos desde à época do inquérito policial.
Nesse sentido, entende este magistrado que estaria a defesa usando do que a doutrina chama de nulidade de algibeira, ou seja, guardar qualquer procedimento probatório no bolso para apresentar somente em momento oportuno de interesse exclusivamente da defesa técnica.
Portanto, é de bom alvitre a negativa do uso da exceção de diligências no presente caso...”. 18.
Daí, inexistente qualquer pecha a caracterizar nulidade do julgamento...”. 9.
Ademais, apesar de a defesa particular haver se habilitado nos autos 05 dias antes da AIJ, não se pode olvidar que a Defensoria Pública atuou de forma técnica desde o nascedouro do processo, diga-se, sem pugnar em momento algum pelo Extrato do Monitoramento Eletrônico. 10.
Daí, além de não ter documento novo, o supramencionado relatório não se mostra imprescindível para o desfecho condenatório, o qual encontra respaldo em vários outros elementos, inclusive no trajeto do Apenado no dia e horário dos fatos e os depoimentos testemunhais. 11.
Portanto, como se conclui a partir dos próprios pedidos formulado nos EDcl, almeja-se uma mudança de entendimento, ou seja, arremetem os Aclarantes contra um indigitado error in judicando, o qual, acaso existente, exigiria a interposição doutros os recursos, notadamente os extremos. 12.
Lado outro, vale lembrar, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se acha firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada...
Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1908942/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 13.
Destarte, ausentes as pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802039-90.2022.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de março de 2024. -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802039-90.2022.8.20.5123 Polo ativo ERIVANALDO DA SILVA SALES Advogado(s): GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0802039-90.2022.8.20.5123 Origem: Vara Única de Parelhas Apelante: Erivanaldo da Silva Sales Advogado: Guilherme de Negreiros Diógenes Reinaldo (OAB/RN 15.125) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR (ARTS. 157, §2º e §2º-A, I DO CP C/C 244-B DA LEI 8.069/03 NA FORMA DO ART. 69 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
ROGO ANULATÓRIO POR JULGAMENTO CITRA PETITA.
RETÓRICA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA ENFRENTADA NO BOJO DA RATIO DECIDENDI.
COAUTORIA COMPROVADA.
ENVOLVIMENTO CRUCIAL PARA GARANTIR O SUCESSO DA EMPREITADA.
TESE IMPRÓSPERA.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
RELATÓRIOS DE MONITORAMENTO INDEFERIDOS EM AIJ.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR.
PECHA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
CONJUNTO PROBANTE SUBSIDIADO POR ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR MATERIALIDADE E AUTORIA.
DESCABIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Erivanaldo da Silva Sales em face da sentença do Juiz de Parelhas, o qual, na AP 0802039-90.2022.8.20.5123, onde se acha incurso nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP c/c 244-B da Lei 8.069/03, na forma do 69 do CP, lhe imputou 11 anos, 03 meses e 22 dias de reclusão em regime fechado, além de 30 dias-multa (ID 21852581). 2.
Segundo a exordial, “...
No dia 27 de outubro de 2022, por volta das 18h20min, no Posto de Combustível Laís II, situado na rua Padre Bento, Centro, desta cidade de Parelhas, o denunciado em epígrafe, em união de esforços e unidade de desígnios com Vancleber Cordeiro Bezerra Cabral (hoje falecido) e o adolescente Joseilson Gabriel Ferreira de Souza, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente na quantia de R$ 1.688,50 (mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), além de vários comprovantes de pagamento e vales de combustíveis pertencentes ao estabelecimento comercial...” (ID 21851417). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) pecha do decreto punitivo por vício citra petita; 3.2) nulidade pelo cerceamento de defesa; e 3.3) pleito absolutório ante o absentismo de provas; (ID 22011014). 4.
Contrarrazões insertas em ID 22295233. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 22567394). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pelas arguidas teses de nulidade do processo ante a carência de apreciação de fundamento soerguido pela defesa (subitem 3.1), e o cerceamento de defesa pela recusa de apresentar o extrato de monitoramento eletrônico da semana anterior ao fato (subitem 3.2), passo à análise em assentada única. 10.
De logo, adianto não prosperarem. 11.
Com efeito, embora o juiz a quo não tenha se manifestado expressamente acerca da participação de menor importância, não se verifica qualquer mácula procedimental. 12.
Isso porque, no bojo da ratio decidendi foi destacada a importância do Acusado na dinâmica delitiva, mesmo sem participar do ato executório. 13. É dizer, avançando ao cenário do crime, restou comprovada a cobertura do Insurgente aos demais coautores, permanecendo em vigília do lado de fora do Posto de Gasolina, ou seja, Erivanaldo tinha conhecimento do fato e estava participando para garantir o sucesso da empreitada (teoria do domínio do fato). 14.
No tocante a segunda mácula, pautada em negativa de diligência sugerida pela defesa quanto ao relatório da tornozeleira, se mostra deveras desarrazoada. 15.
Ora, o deferimento da prova encontra respaldo na discricionariedade motivada do julgador (art. 156, II do CP). 16.
Dentro desse contexto, permissível ao Magistrado escolher uma das várias providências para adotar ao caso concreto, guiado pelo binômio conveniência e oportunidade. 17.
Ademais, nem sequer pode ser visto como fato novo, muito mais se aproximando da malfadada nulidade de algibeira, como fundamentou o juiz a quo durante AIJ, vejamos (ID 21852556, p. 2): “...
A DEFESA FEZ REQUERIMENTO DE EXPOSIÇÃO dos extratos do monitoramento eletrônico durante toda a semana anterior ao ocorrido, para verificação do trajeto normal em que seu cliente fazia rotineiramente, e, subsidiariamente, que as alegações finais fossem apresentadas por memoriais.
O MM.
Juiz INDEFERIU o pedido de extrato de monitoramento, uma vez não ser fato novo a ser alegado, com fundamento no artigo 402 do CPP, haja vista já existir os mesmos desde à época do inquérito policial.
Nesse sentido, entende este magistrado que estaria a defesa usando do que a doutrina chama de nulidade de algibeira, ou seja, guardar qualquer procedimento probatório no bolso para apresentar somente em momento oportuno de interesse exclusivamente da defesa técnica.
Portanto, é de bom alvitre a negativa do uso da exceção de diligências no presente caso...”. 18.
Daí, inexistente qualquer pecha a caracterizar nulidade do julgamento. 19.
Transpondo a debilidade do acervo (subitem 3.3), a materialidade e autoria restam bem demonstradas pelo B.O. (ID 21852580, p. 15-19), Laudo de Arma e Munição (ID 21852590, p. 3-10), Relatório de Investigação Policial (ID 21852580, p. 39-42), além dos depoimentos da vítima e testemunhas. 20.
A propósito, digno de excerto o relato detalhista e percuciente da ofendida Sônia Maria da Trindade Pereira narrando toda a empreitada criminosa (ID 18675564): “... estava trabalhando no dia dos fatos; que o assaltante chegou por trás e puxou a sua camisa, quando ela disse que esperasse um pouco e já atenderia; que quando virou, ele já estava com uma arma em suas costas, então ela deu o dinheiro de seu bolso, e ele achou pouco; que ele saiu arrastando-a para o escritório; que ele a agredia com palavras e apontava a arma a todo momento; que a declarante não tinha chave, mas como o cofre estava semiaberto, conseguiu abrir; que deu o dinheiro para ele, mas mesmo assim ele continuava derrubando e quebrando as coisas, ameaçando a vítima de morte caso a polícia ou outra pessoa chegassem; que nesse horário, é sempre horário de fluxo de gente, então não tem como ficar olhando se tinha uma terceira pessoa, depois é que ouviu falar que tinha; que não reconheceu quem a assaltou...”. 21.
Outrossim, os Agentes da Polícia Militar foram uníssonos ao relatar as investigações até chegarem ao Apelante, máxime pelo relatório de monitoramento ter apontado sua ronda nas imediações (ID 18675565): Railson Sérgio Dantas da Silva (PM): “... o dia 27, à noite, tomou conhecimento acerca do assalto ao Posto Lais 2, onde dois elementos em uma moto abordaram a frentista, onde um deles desceu, com a arma na mão, tomou o dinheiro dela, rompeu um obstáculo do escritório, e subtraíram mais uma quantia em dinheiro, depois empreenderam fuga; que a Polícia Militar diligenciou e confrontou os assaltantes, tendo um deles sido morto na ocasião e o outro se evadiu do local; que várias viaturas estavam em diligência no dia, e uma das viaturas foi na casa do Eri, por suspeitas de que ele passou o dia observando o movimento do posto; que chegando lá, conseguiram entrar em contato com o Eri, e ao ser indagado, ele negou, e em dado momento, ele se evadiu e fugiu da polícia; que no outro dia, o segundo elemento que foi ferido em confronto com a Polícia, foi ao hospital e lá chegando os policiais o prenderam e deram início aos procedimentos cabíveis; que consultando ferramentas tipo monitoramento de tornozelado entre outras, viram que o Eri na época era tornozelado, e o gráfico deu no entorno do posto de gasolina várias vezes, no horário e dentro do perímetro do posto de gasolina...”.
Francisco Bezerra de Souto (PM): “...enquanto a guarnição socorreu um dos suspeitos para o hospital e tentava capturar o que fugiu, os policiais foram informados pela Central que o terceiro seria Eri, e ao se dirigir até a residência dele a guarnição encontrou apenas a tornozeleira dele.
Posteriormente, o pessoal que monitora as tornozeleiras informou que o acusado teria feito ronda próximo ao posto e o mesmo trajeto em direção à residência do outro (“Bob”).
Acrescentou que ficou convicto da participação do acusado no crime, depois de a mãe de “Bob” ter vindo ao fórum em outro dia e ter dito à testemunha que quando viu a movimentação por Eri, pois provavelmente sabia da empreitada criminosa...”.
José Donato de Azevedo Júnior (PM): receberam informações de que houve o assalto, e em seguida outras informações de que teria sido a pessoa de “Bob” com outro rapaz.
Depois chegou outra informação de que haveria uma terceira pessoa envolvida e que seria a pessoa de Eri, o qual estaria dando apoio nas proximidades e quando viu o acontecido foi para casa, tendo outra guarnição ido até lá e encontrado o acusado, mas este correu, pulou o muro e se evadiu.
Acrescentou que a residência do acusado fica do lado oposto ao local do assalto e que ele e “Bob” são amigos e faccionados...”. 22.
Nesta alheta, bem acrescentou a douta PJ em seu parecer (ID 22567394): “...
Como se vê, todas as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e circunstâncias concatenadas comprovam satisfatoriamente a autoria do crime imputado na denúncia, atribuída ao ora apelante, não havendo que se falar, assim, em absolvição por insuficiência de provas, tampouco em participação de menor importância, porquanto foi reconhecido na sentença que o crime fora cometido em coautoria, mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo, sendo a colaboração de todos os envolvidos decisiva para o sucesso da empreitada delituosa.
Conforme dispõe o art. 29, §1º do CP, todos os participantes do evento criminoso incidem nas penas a ele cominadas na medida de sua culpabilidade, e, comprovado que a conduta do apelante foi essencial para a prática do delito deve responder pelo delito como coautor, sendo a manutenção da condenação medida que se impõe, conforme lançada na sentença...”. 23.
Logo, não há de se falar em édito absolutório. 24.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802039-90.2022.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de dezembro de 2023. -
08/12/2023 12:30
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
06/12/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 23:45
Juntada de Petição de parecer
-
20/11/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 07:39
Recebidos os autos
-
17/11/2023 07:39
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
30/10/2023 13:29
Juntada de termo de remessa
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28/10/2023 02:54
Juntada de Petição de razões finais
-
25/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:14
Juntada de termo
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19/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 08:09
Recebidos os autos
-
19/10/2023 08:06
Recebidos os autos
-
19/10/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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