TJRN - 0800237-58.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800237-58.2024.8.20.5100 Polo ativo E.
V.
D.
O.
C.
Advogado(s): RUAMA HADASSA NUNES DE OLIVEIRA Polo passivo MARCOS ANTONIO LOPES LEITE e outros Advogado(s): Remessa Necessária nº 0800237-58.2024.8.20.5100 Entre Partes: E.V.D.O.C. representado por sua genitora Maria Rosenilda Oliveira Dantas Cavalcanti.
Advogada: Dra.
Ruama Hadassa Nunes de Oliveira.
Entre Partes: Ana Maria Freitas Trindade e outro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO PELO ART. 38, §1º, I, DA LEI Nº 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL) PARA ADMISSÃO EM CURSO SUPLETIVO.
EXAME SUPLETIVO PARA SUPRIR O NÍVEL FUNDAMENTAL.
PLEITO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 205 E ART. 208 V, DA CF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. - A exigência de ter mais de 15 (quinze) anos de idade para realizar exame supletivo do ensino fundamental, contida no art. 38, §1º, I, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), deve ser interpretada à luz do direito à educação, que possui a universalidade como uma de suas vertentes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por E.V.D.O.C. representado por sua genitora Maria Rosenilda Oliveira Dantas Cavalcanti, concedeu a segurança, mantendo a determinação de realizar os exames supletivos para conclusão do ensino fundamental.
As partes não interpuseram recurso voluntário, tendo os autos subido a esta Corte por força do Reexame Necessário previsto no CPC, art. 496.
A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame necessário.
Cinge-se a análise do presente reexame necessário na possibilidade da parte impetrante, contando com menos de 15 (quinze) anos de idade, participar de exame supletivo de ensino fundamental, o que seria vedado pelo art. 38, §1º, I, da Lei nº 9.394/96.
Após grande celeuma, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1945851/CE e REsp 1945879/CE, Relator Ministro Afrânio Vilela, julgado em 22/05/2024, estabeleceu a seguinte tese: “Tema 1127 - Não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.” No entanto, no mesmo julgado, o STJ modulou os seus efeitos “para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão”.
Assim, tendo em vista que a liminar foi deferida em janeiro de 2024, ou seja, antes da publicação do acórdão do STJ em 13/06/2024, deve haver a modulação dos efeitos.
Pois bem.
Vislumbra-se que mesmo o disposto no art. 38, §1º, I, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) possuindo previsão expressa quanto necessidade de idade mínima de 15 (quinze) anos para realização de cursos e exames supletivos do ensino fundamental, esta disposição legal deve ser interpretada em harmonia com os princípios do texto constitucional e em consonância com o disposto no seu art. 205, que trata a educação como um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser incentivada em colaboração com toda a sociedade.
Vejamos: “Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu art. 208, inciso V, ainda garante o seguinte: “o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”, de modo que este dispositivo, inclusive, foi repetido na lei de Diretrizes e Bases da Educação: "Art. 4º: O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ENSINO, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (...)".
Dessa forma, a despeito da exigência da idade mínima de 15 (quinze) anos para os exames e cursos supletivos do ensino fundamental, contida na Lei nº 9.394/96, tal critério de idade mostra-se antagônico com a garantia constitucional de “acesso aos níveis mais elevados do ensino (...), segundo a capacidade de cada um” (art. 208, V), não podendo a parte autora ser tolhida de seu direito em razão da idade, porque ao ser aprovada em exame de curso técnico de nível médio, mesmo antes de finalizar o ensino fundamental, conseguiu demonstrar a sua preparação e capacidade intelectual.
Ademais, impera o dever da autoridade coatora expedir os certificados de conclusão do curso, na hipótese de aprovação do aluno nos exames do curso supletivo, especialmente porque a Carta Magna não permite limitações ao acesso à educação (art. 206, I, CF/88).
Saliente-se que esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
ALUNA APROVADA EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO TÉCNICO.
EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
PLEITO DE PARTICIPAÇÃO EM EXAME SUPLETIVO.
NEGATIVA.
IDADE INFERIOR À MÍNIMA EXIGIDA PELA LEI Nº 9.394/96.
FLEXIBILIZAÇÃO DO CONTEÚDO LITERAL DA NORMA.
NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO COM OS FINS BUSCADOS PELO LEGISLADOR.
APLICAÇÃO DO USO DO BOM SENSO E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1127 DO STJ, COM A SUA RESPECTIVA MODULAÇÃO DE EFEITOS.
SENTENÇA ESCORREITA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJRN – RN nº 0800235-74.2023.8.20.5116 – Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 22/06/2024). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, CONFIRMANDO A TUTELA LIMINAR, PARA GARANTIR PARTICIPAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE EM EXAME SUPLETIVO PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
MATÉRIA REITERADA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CORRETA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO PLEITEADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 38, INCISO I, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO, EM HARMONIA COM OS ARTIGOS 205 e 208, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJRN – RN nº 0800242-66.2023.8.20.5116 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 26/03/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO PELO ART. 38, §1º, I, DA LEI Nº 9.394/96 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL PARA ADMISSÃO EM CURSO SUPLETIVO DE NÍVEL FUNDAMENTAL.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO DE ENSINO TÉCNICO.
EXAME SUPLETIVO PARA SUPRIR O NÍVEL FUNDAMENTAL.
PLEITO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 205 E ART. 208, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.” (TJRN – RN nº 0800132-04.2022.8.20.5116 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 11/06/2024).
Destarte, de acordo com precedentes do TJRN, a exigência de ter mais de 15 (quinze) anos de idade para realizar exame supletivo do ensino fundamental, contida no art. 38, §1º, I, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), deve ser relativizada em face do direito à educação, que possui a universalidade como uma de suas vertentes.
A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa.
Por conseguinte, por constar da Constituição Federal o direito ao acesso de todos à educação superior com base no critério da capacidade de cada um, deve prevalecer tal crivo quando se tratar de menor aprovado em exame para curso técnico de nível médio e que pretende realizar o Exame Supletivo para complementar o ensino fundamental sem o implemento da condição idade mínima, uma vez que a legislação infraconstitucional deve ser interpretada de conformidade com os ditames e princípios constitucionais.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao reexame necessário. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame necessário.
Cinge-se a análise do presente reexame necessário na possibilidade da parte impetrante, contando com menos de 15 (quinze) anos de idade, participar de exame supletivo de ensino fundamental, o que seria vedado pelo art. 38, §1º, I, da Lei nº 9.394/96.
Após grande celeuma, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1945851/CE e REsp 1945879/CE, Relator Ministro Afrânio Vilela, julgado em 22/05/2024, estabeleceu a seguinte tese: “Tema 1127 - Não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.” No entanto, no mesmo julgado, o STJ modulou os seus efeitos “para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão”.
Assim, tendo em vista que a liminar foi deferida em janeiro de 2024, ou seja, antes da publicação do acórdão do STJ em 13/06/2024, deve haver a modulação dos efeitos.
Pois bem.
Vislumbra-se que mesmo o disposto no art. 38, §1º, I, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) possuindo previsão expressa quanto necessidade de idade mínima de 15 (quinze) anos para realização de cursos e exames supletivos do ensino fundamental, esta disposição legal deve ser interpretada em harmonia com os princípios do texto constitucional e em consonância com o disposto no seu art. 205, que trata a educação como um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser incentivada em colaboração com toda a sociedade.
Vejamos: “Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu art. 208, inciso V, ainda garante o seguinte: “o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”, de modo que este dispositivo, inclusive, foi repetido na lei de Diretrizes e Bases da Educação: "Art. 4º: O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ENSINO, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (...)".
Dessa forma, a despeito da exigência da idade mínima de 15 (quinze) anos para os exames e cursos supletivos do ensino fundamental, contida na Lei nº 9.394/96, tal critério de idade mostra-se antagônico com a garantia constitucional de “acesso aos níveis mais elevados do ensino (...), segundo a capacidade de cada um” (art. 208, V), não podendo a parte autora ser tolhida de seu direito em razão da idade, porque ao ser aprovada em exame de curso técnico de nível médio, mesmo antes de finalizar o ensino fundamental, conseguiu demonstrar a sua preparação e capacidade intelectual.
Ademais, impera o dever da autoridade coatora expedir os certificados de conclusão do curso, na hipótese de aprovação do aluno nos exames do curso supletivo, especialmente porque a Carta Magna não permite limitações ao acesso à educação (art. 206, I, CF/88).
Saliente-se que esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
ALUNA APROVADA EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO TÉCNICO.
EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
PLEITO DE PARTICIPAÇÃO EM EXAME SUPLETIVO.
NEGATIVA.
IDADE INFERIOR À MÍNIMA EXIGIDA PELA LEI Nº 9.394/96.
FLEXIBILIZAÇÃO DO CONTEÚDO LITERAL DA NORMA.
NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO COM OS FINS BUSCADOS PELO LEGISLADOR.
APLICAÇÃO DO USO DO BOM SENSO E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1127 DO STJ, COM A SUA RESPECTIVA MODULAÇÃO DE EFEITOS.
SENTENÇA ESCORREITA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJRN – RN nº 0800235-74.2023.8.20.5116 – Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 22/06/2024). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, CONFIRMANDO A TUTELA LIMINAR, PARA GARANTIR PARTICIPAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE EM EXAME SUPLETIVO PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
MATÉRIA REITERADA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CORRETA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO PLEITEADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 38, INCISO I, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO, EM HARMONIA COM OS ARTIGOS 205 e 208, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJRN – RN nº 0800242-66.2023.8.20.5116 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 26/03/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO PELO ART. 38, §1º, I, DA LEI Nº 9.394/96 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL PARA ADMISSÃO EM CURSO SUPLETIVO DE NÍVEL FUNDAMENTAL.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO DE ENSINO TÉCNICO.
EXAME SUPLETIVO PARA SUPRIR O NÍVEL FUNDAMENTAL.
PLEITO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 205 E ART. 208, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.” (TJRN – RN nº 0800132-04.2022.8.20.5116 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 11/06/2024).
Destarte, de acordo com precedentes do TJRN, a exigência de ter mais de 15 (quinze) anos de idade para realizar exame supletivo do ensino fundamental, contida no art. 38, §1º, I, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), deve ser relativizada em face do direito à educação, que possui a universalidade como uma de suas vertentes.
A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa.
Por conseguinte, por constar da Constituição Federal o direito ao acesso de todos à educação superior com base no critério da capacidade de cada um, deve prevalecer tal crivo quando se tratar de menor aprovado em exame para curso técnico de nível médio e que pretende realizar o Exame Supletivo para complementar o ensino fundamental sem o implemento da condição idade mínima, uma vez que a legislação infraconstitucional deve ser interpretada de conformidade com os ditames e princípios constitucionais.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao reexame necessário. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800237-58.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
07/10/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 11:09
Juntada de Petição de parecer
-
25/09/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:30
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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