TJRN - 0800159-39.2023.8.20.5152
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 17:32
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2025 17:24
Juntada de Alvará recebido
-
05/12/2024 21:21
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
05/12/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/12/2024 08:07
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/12/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
01/12/2024 03:59
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
02/10/2024 15:03
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 04:07
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800159-39.2023.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS SOUZA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por MARIA APARECIDA DE MEDEIROS SOUZA em face do UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIA.
Sentença de procedência em ID 125749330.
O demandado comprovou o pagamento voluntário da obrigação (ID 128970443). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II e III do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; No presente caso, verifica-se que o valor da condenação foi depositado voluntariamente nos autos, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução. 3.
Dispositivo Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II e III, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se alvará em favor dos beneficiários, conforme indicado em petição retro.
P.
R.
I.
Após, arquive-se.
Caicó/RN, 27 de agosto de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
29/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 10:25
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
20/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:20
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:57
Decorrido prazo de DAVI MEDEIROS em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 17:24
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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15/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 16:03
Conclusos para decisão
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10/07/2024 16:02
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 02:51
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE MEDEIROS SOUZA em 19/04/2024 23:59.
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06/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800159-39.2023.8.20.5152 AUTOR: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS SOUZA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por MARIA APARECIDA DE MEDEIROS SOUZA em face do UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIA, ambas as partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora aduz que: a) excelência, inicialmente informamos o transtorno e os problemas de saúde que a Autora vem suportando em decorrência da sequência de fraudes cometidas por instituições financeiras junto ao seu benefício do INSS, sendo essa a nona demanda que a Autora propõe tentando compelir tal prática (demandas n° 0800412- 32.2020.8.20.5152, 0800413-17.2020.8.20.5152, 0800415-84.2020.8.20.5152, 0800118-43.2021.8.20.5152, 0800119-28.2021.8.20.5152, 0800127-05.2021.8.20.5152, 0800234-49.2021.8.20.5152 e 0800109-13.2023.8.20.5152), todas nesta Vara; b) a parte autora é beneficiária de pensão por morte junto ao INSS.
Como dito anteriormente, desde o ano de 2020 que a Autora frequenta este judiciário contra 8 (oito) fraudes realizadas em seu benefício, rendendo-lhe crises de ansiedade, noites mal dormidas, uso de medicamentos antidepressivos (receitas em anexo) e dívidas por falta de recurso financeiro, considerando que tais fatos comprometeram o seu benefício, por ser a sua única fonte de renda; c) ato contínuo, no mês de fevereiro de 2023, ao receber o seu benefício, a Autora percebeu que, além dos descontos indevidos que já estavam sendo judicialmente resolvidos, havia um novo desconto em sua folha no valor de R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos); d) desesperada, a Autora tentou contato de todas as formas com o INSS para requerer informações, mas de todas as tentativas de contato telefônico, nenhuma foi atendida.
Com isso, a Autora pediu ajuda a terceiros e assim conseguiu acessar o seu aplicativo “Meu INSS”, onde descobriu que em seu Benefício está sendo descontado o valor de R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), referente a uma denominada “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”; e) nunca contratou nenhum serviço da Ré, nunca possuiu nenhum contato, nunca esteve no Estado do endereço profissional e nem sequer a conhece, o que reforça a inequívoca existência de uma fraude; f) convém ressaltar que já se somam as absurdas 09 (nove) fraudes em nome da Autora.
Desde então, esta não consegue mais levar a vida sem o uso de antidepressivos, oportunidade em que se anexa aos autos as receitas médicas que já fazem parte de sua vida; Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, conforme decisão de ID 99193672.
Citada, a parte demandada apresentou contestação em ID 109116250.
Alegando, em suma, a total improcedência da ação, tendo em vista a validade da contratação realizada pelas partes, tendo em vista que a parte autora assinou o "termo de filiação", conforme ID 109116256.
Ata de audiência de conciliação em ID 110466889 restando o acordo infrutífero entre as partes Manifestação à contestação apresentada em ID 110611204.
Conforme certidão de ID 116564277, o prazo decorreu sem a manifestação das partes acerca da produção de novas provas. É o quem importa relatar.
Passo a decidir.
Em observância ao que dispõe o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Por sua vez, incumbe ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Analisando os autos, percebo que foi anexado no ID 109116256 - Pág.02/03, um "Termo de Filiação", com a suposta assinatura da parte autora, autorizando o demandado a realizar os descontos em sua aposentadoria, bem como os documentos pessoais da autora também foram anexados pelo banco demandado.
Na manifestação à contestação, a parte autora não reconhece a assinatura como sua, alegando ter sido vítima de fraude.
O cerne da questão, consiste em atestar se a suposta assinatura da autora presente no "Termo de Filiação", ID 109116256 - Pág.02/03, pertence realmente a ela.
Com isso, diante da necessidade de conhecimento técnico específico para analise do documento, entendo ser necessário a realização de perícia técnica no documento anexado do ID 109116256 - Pág.02/03, com a finalidade de comprovar se a assinatura partiu do próprio punho da autora.
Ante o exposto, DETERMINO de ofício a produção de prova pericial, a qual será custeada pela parte demandada.
O perito nomeado deverá esclarecer se: a) as assinaturas presentes nos documentos anexados no ID 109116256, partiram do próprio punho da parte autora.
Considerando o que restou informado no Ofício Circular 001/2023-NP encaminhado pelo NUPEJ, quanto ao novo procedimento adotado na realização de perícias na modalidade “Justiça Paga”, nomeio o expert Cristiane Pereira Nobre (endereço eletrônico [email protected] e whatsapp (84) 99185-7769) para funcionar como perita (especialidade grafotécnia) no presente feito, a fim de aferir se as assinaturas opostas no contrato pertencem ao autor.
Considerando que as alegações da parte demandada têm aparência de verossimilhança, satisfazendo os pressupostos do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas que a parte demandante pode ser considerada hipossuficiente em relação ao réu, é de se entender pela inversão do ônus da prova em favor da requerente, cabendo a parte demandada, em razão disso, arcar com as despesas da perícia.
Ademais, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, não havendo, pois, que se falar no dever de pagamento dos honorários periciais, consoante redação do artigo 98 do CPC.
Nesse sentido já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ABRANGÊNCIA.
PRECEDENTES.
PERÍCIA REQUERIDA PELO JUÍZO.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o benefício da assistência judiciária compreende, também, a isenção dos honorários de perito, nos termos do art. 3°, V, da Lei 1.060/50.
Precedentes. (STJ – RESp 709364/MG.
Ministro Arnaldo Esteves de Lima.
Quinta Turma.
DJ 11/06/2007).
Logo, tendo em vista que, na espécie, a parte ré detém melhores condições de suportar as despesas decorrentes da produção da prova pericial bem como que requereu a produção de prova em questão, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais respectivos, sob pena de que se presumam como verdadeiros os fatos que a parte autora manifestou.
Em analogia ao disposto na Resolução nº. 05/2018-TJRN e Portaria n° 387/2022, FIXO os honorários periciais no montante de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Dessa forma, atendendo ao estabelecido no §1º do art. 156, CPC, determino que se proceda à marcação da perícia com o Perito Grafotécnico (especialidade identificação) e encaminhamento dos quesitos diretamente no sistema informatizado NUPEJ (Núcleo de Perícias Judiciais), na forma prevista no art. 6.º, da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, a fim de definir se as assinaturas apostas nos documentos de ID 109116256 - Pág. 02/03 foram realizadas pela parte autora. 1) intime-se pessoalmente o perito nomeado, enviando-lhe cópias digitalizadas das principais peças dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, não só informe se aceita o encargo (informando, também, os contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais) como para que também, em caso de aceitação, apresente currículo e proposta de honorários, considerando a complexidade do exame que deverá ser realizado e a necessidade de deslocamento a esta cidade para realização da perícia, dando-lhe ciência, desde já, do quesito elaborado por este juízo, qual seja: a) definir se as assinaturas apostas nos documentos de ID 79333829, pg. 03/12 foram realizadas pela parte requerente. 2) apresentada a proposta de honorários, determino à Secretaria que proceda a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 3) havendo oposição ao valor da proposta, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento. 4) não havendo oposição ao valor dos honorários, homologo desde já o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, devendo a Secretaria providenciar a intimação da parte a que foi atribuído o adiantamento do custeio dos honorários para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito do montante e viabilize local (oficina) para realização da perícia, devendo tudo ser informado/comprovado nos autos; 5) decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para sentença; 6) depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 90 (noventa) dias, realize o exame pericial, devendo indicar a este juízo a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015 7) realizada a indicação pelo perito, dê-se ciência as partes da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, devendo as partes comparecerem com pelo menos 1h de antecedência do horário marcado para início do exame. 8) realizado o exame, o perito deverá protocolar o respectivo laudo em juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de realização da perícia, ressalvando-se que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 9) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10) ao final do prazo, certifique-se.
Por fim, após cumpridos os itens anteriores, autos conclusos para sentença.
Caso qualquer das partes não cumpra as determinações dispostas nos prazos concedidos, autos conclusos para sentença de maneira imediata Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:33
Outras Decisões
-
19/03/2024 17:20
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 01:38
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 01:38
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:38
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE MEDEIROS SOUZA em 26/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800159-39.2023.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS SOUZA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
31/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 09:53
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2024 09:51
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:58
Decorrido prazo de DAVI MEDEIROS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:03
Decorrido prazo de DAVI MEDEIROS em 04/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 11:38
Audiência conciliação realizada para 10/11/2023 11:20 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
10/11/2023 11:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2023 11:20, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
05/11/2023 03:37
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional - INSS - Caicó em 01/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:25
Audiência conciliação designada para 10/11/2023 11:20 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
25/10/2023 11:56
Recebidos os autos.
-
25/10/2023 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
25/10/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 10:16
Juntada de diligência
-
19/10/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 11:46
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/05/2023 09:31
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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