TJRN - 0800984-73.2022.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 07:21
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 12:51
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:51
Juntada de despacho
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07/12/2024 03:50
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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07/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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27/11/2024 10:04
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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27/11/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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13/11/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 10:17
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
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09/11/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 17:10
Outras Decisões
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04/11/2024 13:45
Desentranhado o documento
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04/11/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de Acusação em 10/06/2024.
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04/11/2024 13:44
Decorrido prazo de ALISSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/06/2024.
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02/09/2024 14:42
Conclusos para decisão
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11/06/2024 05:22
Decorrido prazo de ALISSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:00
Juntada de Petição de recurso de apelação
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800984-73.2022.8.20.5101 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 48ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SERRA NEGRA DO NORTE/RN, MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ REU: ALISSON DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de ALISSON DOS SANTOS OLIVEIRA e de JORGE DOUGLAS APRIGIO PEREIRA, ambos devidamente qualificados, aos quais foi imputada a prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Na denúncia, consta que os denunciados, em 02/01/2022, por volta das 17h00min, nas imediações da Rua Otávio Lamartine de Faria, 122, Centro, município de Serra Negra do Norte/RN, em união de desígnios e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram para si coisa alheia móvel pertencente a Manoel Miguel da Costa Neto, consistente em um automóvel VW GOL, cor prata e de placas PVG0A56.
Constou, ainda, na inicial acusatória, que a vítima procedeu com o reconhecimento, de forma presencial, do acusado Jorge Douglas, vindo a reconhecer, por fotografia, o denunciado Alisson dos Santos, uma vez que este último já havia sido liberado.
Mediante a Decisão de ID nº 80460426, foi recebida a Denúncia e determinada a citação dos cidadãos acusados.
Em relação ao acusado Alisson dos Santos, citado, apresentou a Resposta à Acusação de ID nº 103927873.
Quanto ao acusado Jorge Douglas Aprígio Pereira, consta informação de seu óbito (ID nº 83348048), em razão do que foi extinta a sua punibilidade, mediante Decisão de ID nº 108977919.
Na mesma Decisão, foi mantido o recebimento da Denúncia em relação ao segundo acusado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram tomados os depoimentos da vítima, testemunhas e o interrogatório do cidadão acusado.
Em sede de alegações finais em audiência, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID nº 116887680 e 116887682); já a defesa, por meio de alegações finais em memoriais, requereu declaração da nulidade do reconhecimento fotográfico e a absolvição do acusado (ID nº 117807728). É o relatório.
Fundamento.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Impende ressaltar, inicialmente, que o presente processo tramitou respeitando, plenamente, as normas legais processuais, não padecendo de qualquer nulidade processual.
Passa-se à análise da materialidade e autoria delitivas. 2.1.
Roubo majorado Autoria, Materialidade e Tipicidade Primeiramente, para compreensão do crime imputado ao demandado, cumpre trazer à baila o artigo 157 do Código Penal: "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – (revogado); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum." Transcrito o preceito acima, cumpre asseverar que para a configuração do delito de roubo é apenas necessário que haja subtração de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça, com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
No caso em análise, ao denunciado foi imputado o crime de roubo majorado previsto no art. 157, § 2º, II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, o qual, além de exigir o desfalque patrimonial, exige que para a consecução do roubo tenha o citado crime praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo para o cometimento da grave ameaça ou violência.
Quanto ao elemento subjetivo, deve haver necessariamente o dolo, consistente na vontade e livre e consciente de subtrair a coisa para si ou para outrem definitivamente, com emprego de violência real ou imprópria e/ou grave ameaça.
Feitos esses esclarecimentos e adentrando o plano fático de direito alegado, resta afirmar que a materialidade delitiva restou perfeitamente comprovada nos autos pelo depoimento da vítima, o qual narra a ocorrência da subtração do seu veículo, em um automóvel VW GOL, cor prata e de placas PVG0A56, bem como pelo auto de apresentação e apreensão de ID nº 79508737 - Pág. 27.
Por outro lado, quanto à autoria delitiva, é necessário fazer alguns esclarecimentos acerca do procedimento de reconhecimento fotográfico feito pela autoridade policial.
Primeiramente, é imperioso asseverar que, em tese, não existe uma invalidade de plano ou uma nulidade absoluta no reconhecimento fotográfico feito pela autoridade policial quando tal reconhecimento vem a ser elaborado seguindo as orientações mínimas estabelecidas pelo legislador ordinário no artigo 226 do Código de Processo Penal, para o reconhecimento de pessoas, aplicável, nesse caso, por analogia.
Nesse sentido, recente decisão proferida pela Sexta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministério Rogério Schietti, fixou alguns entendimentos para a validade da realização do reconhecimento fotográfico, inclusive reconheceu a necessidade de que tal meio de prova seja repetido em juízo e corroborado por outros meios de prova válidos, vejamos: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
RIGOR PROBATÓRIO.
NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações.
Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato.
O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis. 3.
O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador.
Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva.
Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. 4.
O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial.
E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato. 5.
De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças. 6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova.
E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II). 7.
Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal.
Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado. 8.
Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias). 9.
O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor.
Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95 m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70 m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado. 10.
Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado. 11.
Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância). 12.
Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 13.
Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão - SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação. (HC 598.886/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). (grifo nosso) Transcrita a ementa acima e para efeito de melhor entendimento, colaciono, novamente, as conclusões a que chegaram os Ministros que compõem a Sexta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
Como visto, tal entendimento exarado pela referida turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça não possui efeito vinculante, já que foi estabelecida em julgamento de Habeas Corpus Individual e não foi submetido ao rito de julgamento de recurso repetitivo.
Desse modo, não há que se falar em vinculação direta e imediata deste juízo e demais órgãos do Poder Judiciário à decisão proferida.
No entanto, deve-se ter em mente que em matéria processual penal, tão nociva quanto a ausência de standard probatório, é a fixação de standard blindado e indiferente à prática rotineira dos crimes que tende à ocultação.
Os crimes, nos dias atuais, notadamente os contra o patrimônio, têm sido praticados se utilizando das mais variadas formas de camuflar ou dissimular a realidade dos fatos, buscando sempre dificultar o reconhecimento da autoria delitiva, seja mediante a utilização de máscaras, gorros, bonés, balaclavas, capacetes, entre outros elementos.
Frise-se que o crime, assim como outras dinâmicas da vida em sociedade, é mutável e tende a se utilizar de todos os meios disponíveis para cada vez mais dificultar o trabalho das autoridades policiais, civis e militares, na repressão dos crimes e na identificação de seus autores.
A par dessa realidade, não se desconhece que existem garantias fundamentais para todo e qualquer cidadão acusado.
Contudo, também tem dignidade de direito fundamental o direito à segurança pública.
Desse modo, deve-se reconhecer a validade do reconhecimento fotográfico elaborado pela autoridade policial quando observado, minimamente, o procedimento estabelecido pelo artigo 226 do Código de Processo Penal, ainda que não tenha ocorrido reconhecimento pessoal posterior, porém deve tal prova restar devidamente confirmada na instrução processual por um meio de prova diverso, seja pelo reconhecimento pessoal feito pelas vítimas e/ou testemunhas ou pelos depoimentos destas em juízo.
Feitos esses esclarecimentos e adentrando o plano fático alegado pelo Ministério Público, verifica-se que o reconhecimento fotográfico feito pela suposta vítima inobservou o procedimento traçado no artigo 226 do Código de Processo Penal, não sendo exibidas quaisquer outras fotografias à vítima, visando o reconhecimento inidôneo do acusado.
No depoimento da vítima em sede policial, o Sr.
Manoel aduziu reconhecer Jorge como sendo o indivíduo que o abordou inicialmente, já na delegacia, e reconheceu Alisson, via fotografia, como sendo o segundo assaltante.
Já por ocasião da audiência de instrução, a vítima, após narrar como teria acontecido o fato, declarou que: “[...] no outro dia pela manhã, eu soube que meu carro tinha sido localizado e recuperado; então, fui a Patos e consegui meu carro de volta; lá, na delegacia da polícia civil, eu assisti, lá embaixo, ele assinando um papel lá, a saída dele né, que ele foi solto, o que tomou meu carro de assalto [Jorge]; aí recebi meu carro de volta e voltei para casa.”.
Quanto ao acusado Alisson, a vítima aduziu que não o viu mais, porque quando chegou na delegacia, o indivíduo já havia sido solto.
Continuou, relatando que mostraram uma foto do outro indivíduo [Alisson] a ele, vindo a reconhece-lo.
O Sr.
Manoel confirmou que apenas lhe foi mostrada uma única foto, disse que não teve dúvidas quanto ao reconhecimento, pois estava muito recente.
Todavia, perguntado a vítima se ele se recordava das roupas dos supostos infratores, ele respondeu que não lembrava das roupas; quanto às caraterísticas físicas, aduziu que o homem que o abordou tinha o cabelo diferente, quanto ao segundo (Alisson), aduziu não lembrar, disse que o cabelo não era tão diferente quanto o primeiro; a respeito da fisionomia, disse que o segundo tinha estatura mediana e era “meio fino”.
Novamente, afirmou que apenas foi apresentado a ele uma única fotografia, e que, embora não tenha prestado atenção nas caraterísticas físicas do segundo assaltante, sabia que era ele, pois os dois haviam sido encontrados no carro.
A Testemunha Eduardo Lucena de Figueiredo, policial militar do 3º Batalhão de Patos, acerca do reconhecimento fotográfico aduziu que não presenciou o reconhecimento feito pela vítima, em razão de ter sido feito no dia seguinte à apreensão dos supostos acusados.
A Testemunha Paulo Gil dos Santos Aprígio, vizinho do suspeito Alisson dos Santos e tio do acusado Jorge (vulgo Jorginho), aduziu: que estava na casa de sua mãe quando Jorge chegou com uma pessoa no veículo, relatando ter comprado o carro; que a pessoa com Jorge não era Alisson; que não sabe especificar quem era a outra pessoa; que essa pessoa viajava vendendo com Jorge; que Jorge dizia que no dia que tinha comprado esse carro ele estava com esse outro rapaz.
O acusado Alisson dos Santos Oliveira, em seu interrogatório, negou a participação no assalto e relatou que: Jorge o havia chamado para “dar uma volta” no veículo e o primeiro, sem saber [da origem ilícita], teria ido; que no dia antes da prisão, Jorge tinha lhe mostrado o carro, e teria dito que tinha comprado o veículo em Campina Grande/PB; que não sabia que tinha uma arma no veículo; que não conhece Serra Negra do Norte; que não tem passagem pela polícia; e que a foto mostrada a vítima foi tirada no dia da apreensão.
Logo, as únicas certezas que se extraem dos autos, mediante depoimentos em juízo e inquérito policial, são as seguintes: 1) a vítima não prestou atenção nas caraterísticas físicas dos assaltantes, especialmente daquele que não lhe fez a abrodagem e que ficou mais atrás, devido, provavelmente, à situação de perigo em que se encontrava; 2) Jorge, agora falecido, foi reconhecido pessoalmente; 3) Alisson foi reconhecido mediante uma única fotografia apresentada pelos policiais, afirmando que a pessoa daquela fotografia havia sido encontrado com Jorge, em seu veículo; e 4) a convicção da vítima acerca do reconhecimento de Alisson se deu unicamente pelo fato de ele ter sido aprendido no veículo com Jorge, no dia seguinte.
Assim, não há informação nem documentação de que o reconhecimento fotográfico acerca do segundo acusado, Alisson dos Santos, se deu nos ditames do art. 226 do CPP.
Some-se a isso o fato de que não houve a efetiva documentação desse reconhecimento, mediante lavratura de auto circunstanciado e assinado pela autoridade que a presidiu.
Ademais, uma das testemunhas afirmou não ser Alisson a pessoa que chegou com Jorge, na noite da prática do crime.
Portanto, reconhecida a ilegalidade do reconhecimento fotográfico realizado pela Polícia Militar, resta concluir que, consequentemente, resta também viciado o depoimento da vítima perante a Autoridade Policial, não corroborado em Juízo, posto ter dito não ter conseguido ver a fisionomia do segundo acusado (Alisson) acerca da autoria delitiva, em razão da aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Consequentemente, deve-se reconhecer, ainda, que não há outras provas independentes do reconhecimento fotográfico, frise-se, nulo, capazes de demonstrar os indícios suficientes de autoria. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu ALISSON DOS SANTOS OLIVEIRA pela prática do crime entabulado no no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, V, do CPP.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
CAICÓ/RN, data do sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 16:55
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 15:49
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2024 16:26
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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14/03/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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14/03/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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14/03/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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12/03/2024 12:01
Audiência instrução realizada para 11/03/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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12/03/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:01
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 15:00, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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23/02/2024 08:20
Juntada de Certidão
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23/02/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:10
Expedição de Carta precatória.
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21/02/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 10:03
Juntada de diligência
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20/02/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 12:26
Audiência instrução redesignada para 11/03/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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20/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800984-73.2022.8.20.5101 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 48ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SERRA NEGRA DO NORTE/RN, MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ REU: ALISSON DOS SANTOS OLIVEIRA DESPACHO Considerando a impossibilidade do Ministério Público em substituição comparecer a audiência, em virtude de choque de horário com a pauta da 2ª Vara de Caicó, bem como a PGJ/RN não designou novo promotor, determino o reaprazamento da referida audiência, conforme disponibilidade de pauta.
Ciência ao Ministério Público.
As partes e testemunha já foram comunicadas pelo Gabinete.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, 23 de janeiro de 2024.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 12:36
Conclusos para despacho
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29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 20:20
Juntada de diligência
-
14/12/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:41
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2023 15:03
Expedição de Carta precatória.
-
13/12/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:51
Audiência instrução e julgamento designada para 23/01/2024 10:15 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
12/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:02
Outras Decisões
-
20/10/2023 11:02
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
16/10/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:26
Decorrido prazo de ALISSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:58
Juntada de carta precatória devolvida
-
05/06/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2023 14:36
Expedição de Carta precatória.
-
02/06/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:42
Outras Decisões
-
27/05/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:31
Juntada de carta precatória devolvida
-
18/04/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 10:26
Expedição de Carta precatória.
-
14/04/2022 09:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/04/2022 13:32
Recebida a denúncia contra ALISSON DOS SANTOS OLIVEIRA e JORGE DOUGLAS APRIGIO PEREIRA
-
31/03/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 11:19
Juntada de Petição de denúncia
-
21/03/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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