TJRN - 0856436-14.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2025 10:15
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
13/12/2024 01:52
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:48
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
07/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
06/12/2024 16:57
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
06/12/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
18/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856436-14.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Autora: MARIA HELENA NUNES DO NASCIMENTO COSTA e MARIA RITA NUNES DA COSTA e M.
V.
N.
D.
C., representadas por sua mãe MARIA HELENA NUNES DO NASCIMENTO COSTA INVENTARIADO: JAMERSON BEZERRA DA COSTA SENTENÇA Ementa: SUCESSÕES.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS.
AUSÊNCIA DE PLANO DE PARTILHA.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA SANAR IRREGULARIDADES.
EXTINÇÃO. - Incidência do art. 485, III e VI, do Código de Processo Civil; - Extinção do processo por abandono e falta de interesse processual, porquanto, embora intimada, a autora não comprovou a quitação tributária e nem apresentou plano de partilha; - Arquivamento.
Trata-se de inventário aberto pelo rito de arrolamento em que MARIA HELENA NUNES DO NASCIMENTO COSTA (cônjuge supérstite), MARIA RITA NUNES DA COSTA (filha) e M.
V.
N.
D.
C. (filha), representadas por sua mãe MARIA HELENA NUNES DO NASCIMENTO COSTA, requereram a partilha dos bens deixados por seu esposo e pai, Sr.
JAMERSON BEZERRA DA COSTA, falecido em 23 de julho de 2021.
Intimada, por seu Advogado, para acostar prova da quitação tributária e para apresentar plano de partilha amigável, a parte autora deixou decorrer o prazo legal, sem pronunciamento.
Intimada novamente, por mandado, ela não foi encontrada no endereço constante nos autos, conforme certidão exarada no Id 129325573.
Instado a se manifestar, o ministério público opinou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. É o que importa relatar.
Decido.
Decorrido lapso temporal significativo desde o ajuizamento deste feito, entrevejo que não foi exibida prova da quitação tributária, requisito para o julgamento da partilha (art. 664, §5º, CPC), nem foi apresentado plano de partilha.
Do exposto, caracterizada o abandono e a falta de interesse processual, e em consonância com o Ministério Público, julgo-o extinto, sem resolução de mérito (art. 485, III e VI, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva, independente de nova conclusão.
Sem custas face ao benefício da justiça gratuita, que agora defiro.
Dê-se ciência, desde logo, à Fazenda Pública Estadual.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal, 8 de novembro de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
08/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/11/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA RITA NUNES DA COSTA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA VALENTINA NUNES DA COSTA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA HELENA NUNES DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:46
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2024 18:23
Juntada de diligência
-
11/06/2024 23:56
Juntada de guia
-
11/06/2024 12:13
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0856436-14.2021.8.20.5001 DESPACHO Cumpra-se novamente o determinado no despacho Id 109173670, desta vez intimando-se, por intermédio de mandado, a inventariante MARIA HELENA NUNES DO NASCIMENTO.
Publique-se.
Natal, 1 de março de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
06/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:23
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0856436-14.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIFICO que, em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e do Provimento n. 10/2005 – CGJ, art. 4º, inciso XV: INTIMO a Fazenda Pública Estadual, bem como ABRO vista ao Representante do Ministério Público para se pronunciarem no feito.
Natal(RN), 1 de dezembro de 2023.
FERNANDO GOMES CORTEZ Servidor da 2ª Vara de Família e Sucessões -
01/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 02:41
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:41
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 30/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:36
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
26/10/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
26/10/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856436-14.2021.8.20.5001 DESPACHO Intime-se o inventariante, por seus advogados, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - informe se persiste o seu interesse no prosseguimento do feito e, ao ensejo, requeira o que entender de direito a fim de atender ao que restou determinado (Id 106400698 ), sob pena de se configurar falta de interesse processual pela perda superveniente do objeto.
Nada sendo requerido, antes da conclusão, intimem-se o representante judicial da Fazenda Pública e o órgão do Ministério Público (caso atue no feito), ensejando a que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Natal, 19 de outubro de 2023.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 3 -
23/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 05:57
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 11/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 03:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
24/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
10/09/2023 07:00
Expedição de Alvará.
-
08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0856436-14.2021.8.20.5001 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial para que seja conferida autorização para alienar bem integrante do espólio, especificamente, o veículo Fiat Siena - Placa QGE7035/RN (Id 85147959), pelos motivos expostos na petição Id 85131232.
Intimada a Fazenda Pública Estadual para se manifestar sobre o requerimento formulado, esta não se opôs à venda do veículo, desde que os valores obtidos com a venda sejam depositados em conta judicial vinculada ao presente feito (Id 86209044).
Da mesma forma, o órgão ministerial opinou favoravelmente ao requerimento. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 619, I, do Código de Processo Civil: Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; No presente caso, registre-se que o pedido de alienação conta com a aquiescência da Fazenda Pública Estadual e do órgão ministerial.
Verifico ainda que a alienação pretendida não vai causar prejuízo aos sucessores, nem à Fazenda Pública Estadual, pois, por disposição legal, a inventariante é obrigada a prestar contas do valor obtido com a alienação, além de que o espólio possui outros bens que podem suportar o ônus tributário.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, expedindo-se o alvará judicial, a fim de autorizar a inventariante aqui nomeada, Sra.
MARIA HELENA NUNES DO NASCIMENTO COSTA, a alienar, pelo preço de mercado, o veículo FIAT SIENA EL 1.0 FLEX, 2015/2015, PLACA QGE 7035/RN, integrante do espólio de JAMERSON BEZERRA DA COSTA.
O montante arrecadado com a alienação deverá ser depositado em conta judicial, vinculado ao presente feito, ficando a inventariante, por disposição legal, obrigada a prestar contas da alienação, apresentando os documentos necessários, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do instrumento de autorização.
Não obstante, ao analisar a documentação exibida no Id 103745883, percebe-se que o automóvel VW/GOL, PLACA DVM-3485/SP, não está desembaraçado, eis que consta restrição contratual para transferência, encontrando-se com registro de Alienação Fiduciária em favor da Empresa AYMORE CRÉDITO, assim como o veículo está em nome de terceiro (MARCELO FERREIRA DA SILVA).
Com efeito, não estando registrado em definitivo no nome do falecida ou do espólio, não será possível a partilha do domínio.
Destarte, o ajuste entabulado somente poderá ser homologado para fixação de obrigações inter partes, desobrigando a terceiros ou instituições não integrantes deste processo.
Logo, concedo à inventariante o prazo de 15 (quinze) dias para exibir a documentação pendente alusiva ao desembaraço do referido veículo, sob pena de exclusão do aludido bem do acervo, o qual ficará para ulterior sobrepartilha após regularizado.
Intime-se ainda a inventariante para que - no mesmo prazo assinalado - junte novo plano de partilha, desta feita observando-se o parecer ministerial proferido no Id 82107248, bem como excluindo, se for o caso, o veículo mencionado (VW/GOL, PLACA DVM-3485/SP).
Após o cumprimento das diligência aqui determinado, dê-se vista ao órgão ministerial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 4 de setembro de 2023.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juíza de Direito 1 -
07/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:12
Outras Decisões
-
02/09/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
29/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
28/06/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0856436-14.2021.8.20.5001 DESPACHO Cumpra-se novamente o determinado no despacho Id 99123966, desta feita intimando-se a inventariante por mandado, devendo inclusive juntar a prova documental atualizada da propriedade da motocicleta HONDA/CG, PLACA QGO 0664, através do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, em não havendo manifestação, dê-se vista ao órgão ministerial e intime-se a Fazenda Pública Estadual para requererem o que for de direito.
P.
I.
Natal, 22 de junho de 2023.
Berenice Capuxú de Araújo Roque Juíza de Direito em Substituição Legal 1 -
23/06/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:59
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 02:37
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 29/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 27/09/2022 23:59.
-
14/08/2022 06:29
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 06:28
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 12/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 03:43
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
21/07/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 01:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 01:37
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 17/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:41
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2021 16:19
Outras Decisões
-
19/11/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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