TJRN - 0809773-04.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0809773-04.2023.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DO 1° JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Polo passivo Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Advogado(s): Conflito de Jurisdição N° 0809773-04.2023.8.20.0000 Suscitante: Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal Suscitado: Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e do Trânsito da Comarca de Natal Entre Partes: Alvina Avelino Silva Entre Partes: Vinícius Avelino da Silva Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO INSTAURADO ENTRE O 1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (SUSCITANTE) E O 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE NATAL.
SITUAÇÃO DESCRITA NOS AUTOS QUE ENVOLVE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR ENTRE FILHO E MÃE.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO JUDICIAL DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.550/2023.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO 1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer do conflito para julgá-lo improcedente, declarando a competência do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal (ora suscitante) para processar a lide originária, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Conflito de Jurisdição suscitado pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em face do 1º Juizado Criminal e de Trânsito, ambos da Comarca de Natal, para processar e julgar a Ação Penal nº 0805914-80.2021.8.20.5001, que tem por objeto requerimento de medidas protetivas de urgência, com fundamento na Lei Maria da Penha.
O processo foi inicialmente distribuído para ao 1º Juizado Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, que declinou de sua incompetência para prosseguir no feito sob o argumento de que, com o advento da Lei nº 14.550/2023, que alterou a Lei Maria da Penha, a violência de gênero passou a ser presumida, não importando a motivação dos atos de violência, aplicando-se a norma diante da vítima do gênero feminino em situação de violência praticada no âmbito doméstico, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto.
Recebidos os autos, o 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal ponderou que “a decisão declinatória da competência foi proferida por tal juízo antes do advento da Lei nº 14.550/2023, a partir da qual se impõe a aplicação da Lei Maria da Penha a todas as situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da causa ou motivação dos atos de violência, ou da condição do ofensor ou da ofendida”.
Por sua vez, o Juiz de Direito do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal observou que “a situação posta nos autos, de fato, não envolve violência de gênero, o que afasta imediatamente a incidência da Lei 11.340/2006, sendo a motivação do conflito decorrente de questões estritamente patrimoniais, sem indicativo de que há situação de vulnerabilidade da vítima atrelada à sobreposição de gênero”, suscitando o conflito.
O Juízo suscitado prestou as informações solicitadas.
Com vista dos autos, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pela declaração da competência do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar o feito. É o relatório.
VOTO Conheço do conflito, presentes seus requisitos formais de admissibilidade.
O cerne do presente conflito é definir se compete ao 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito ou ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ambos da Comarca de Natal, o processamento e julgamento da Ação Penal n.º 0805914-80.2021.8.20.5001, que tem por objeto requerimento de medidas protetivas de urgência, com fundamento na Lei Maria da Penha.
Em que pese a exposição formulada pelo Juízo suscitante, entendo assistir razão ao Juízo suscitado.
Como é cediço, a Lei nº 14.550/2023 alterou pontos importantes da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), ao dispor sobre as medidas protetivas de urgência e estabelecer que a causa ou a motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida não excluem a aplicação da Lei, ampliando ainda mais a proteção da mulher no contexto afetivo, doméstico e familiar.
Desse modo, a modificação promovida pela Lei nº 14.550/2023, com a inserção do artigo 40-A na Lei nº 11.340/2006, ampliou o espectro de aplicação do microssistema de proteção da Lei Maria da Penha ao prever que o deferimento das medidas independe da causa ou da motivação dos atos de violência ou da condição do ofensor ou da ofendida.
Tal como pontuado no parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, "o caso em comento encontra-se abrangido pela situação descrita inciso II, artigo 5º da Lei nº 11.340/2006, pois, conforme restou apurado (BOLETIM DE OCORRÊNCIA, Id. 20797592 - página 8), o suposto ofensor VINÍCIUS AVELINO DA SILVA é filho da vítima ALVINA AVELINO SILVA", observando-se que "a violência psicológica averiguada na presente ação penal não se restringe exclusivamente a questões patrimoniais".
Assim sendo, entendo estar presente a violência de gênero, havendo indícios nos autos de que a questão envolve violência doméstica e familiar.
Ora, os casos em que se admite a aplicação da Lei Maria da Penha são aqueles em que o agressor se vale das relações no âmbito da família, da unidade doméstica, ou ainda das relações íntimas de afeto na qual conviva ou tenha convivido, para perpetrar sua violência contra a mulher.
Logo, a situação se enquadra nos casos de proteção pela Lei nº 11.340/2006.
Nesse contexto, restando patente a presença dos elementos hábeis a atrair a aplicação do regramento normativo especial implementado pela Lei Maria da Penha, solução outra não se vislumbra senão a declaração da competência do juízo suscitado.
Colaciono importante precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO COMETIDO POR FILHO CONTRA MÃE.
PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006.
RECURSO PROVIDO. 1. ‘O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir’ (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022). 2.
A violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de modo que, ainda que a motivação do delito fosse financeira, conforme asseverado pelas instâncias de origem, não é possível afastar a ocorrência de violência doméstica praticada contra mulher. 3.
Dessa forma, tendo em vista que no presente caso foram cometidos crimes, em tese, por filho contra a mãe, de rigor o reconhecimento da competência do Juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher. 4.
Recurso especial provido.(REsp n. 1.913.762/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Na mesma direção são os recentes julgados da Corte Estadual.
Confiram-se: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO INSTAURADO ENTRE O 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO E O 1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE NATAL.
SITUAÇÃO DESCRITA NOS AUTOS QUE ENVOLVE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA EX-COMPANHEIRA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO JUDICIAL DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
COMPETÊNCIA DO 1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. (TJ/RN - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0809242-15.2023.8.20.0000 – Relator: Des.
Cláudio Santos, Julgado em 06.11.2023) EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME DE AMEAÇA.
ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.550, DE 2023, QUE ACRESCENTOU À LEI MARIA DA PENHA O ART. 40-A, TEM-SE QUE, NOS CASOS EM QUE A VIOLÊNCIA OU AMEAÇA TENHA COMO VÍTIMA PESSOA DO SEXO FEMININO, SEJA NO CONTEXTO AFETIVO, DOMÉSTICO E FAMILIAR E, AINDA, COM BASE NO GÊNERO, O QUE SE CONSUBSTANCIA NA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA OFENDIDA (ART. 5º E INCISOS DA LEI N. 11.340/06), A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL É DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CONFLITO IMPROCEDENTE.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO 1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL (SUSCITANTE).
CONFLITO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ/RN - CONFLITO DE JURISDIÇÃO – 0809886-55.2023.8.20.0000 – Relatora: Desª Berenice Capuxu, Julgado em 13.11.2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO 2.º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E O 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO, AMBOS DA COMARCA DE NATAL/RN.
APURAÇÃO DE SUPOSTO CRIME DE AMEAÇA.
DELITO PERPETRADO CONTRA A SOBRINHA DOS AGENTES.
CONTEXTO QUE DENOTA VIOLÊNCIA NO ÂMBITO FAMILIAR.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.550/2023, COM A REDAÇÃO DO NOVO ART. 40-A QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA INDEPENDENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DA VIOLÊNCIA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 2.º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL, ORA SUSCITANTE. (TJRN.
CC nº 0807905- 88.2023.8.20.0000.
Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho.
Julg. 06/09/2023) Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço do conflito para julgá-lo improcedente, declarando a competência do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal (ora suscitante) para processar a lide originária.
Notifiquem-se os Juízos conflitantes e, após, arquive-se o feito com baixa na distribuição, observadas as cautelas e formalidades legais. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargadora MARIA DE LOURDES DE AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
19/09/2023 11:06
Decorrido prazo de Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:21
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:44
Juntada de Petição de parecer
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11/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:30
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2023 11:30
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2023 11:30
Juntada de Certidão
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05/09/2023 08:25
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2023 08:10
Expedição de Ofício.
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01/09/2023 14:54
Juntada de termo
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01/09/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:27
Conclusos para despacho
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08/08/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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