TJRN - 0805303-95.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo de Instrumento n.º 0805303-95.2021.8.20.0000 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr.
Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN 5.553) Agravado: FRANCISCO DE ASSIS LOPES PARAGUAI Advogado: Dr.
Adeilson Ferreira de Andrade (OAB/RN 4.741) Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Do Brasil S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação revisional registrada sob nº 0813390-09.2020.8.20.5001, ajuizada por Francisco de Assis Lopes Paraguai, ora agravado.
Nas suas razões recursais, o agravante aduziu, em resumo, que: a) há que se reconhecer, de plano, a prescrição quinquenal do direito de ação da parte Agravada, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.205.277 – PB, sob o rito dos recursos repetitivos, concluiu que “[é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”; b) muito embora o Acórdão proferido sob a égide do procedimento de recursos repetitivos não tenha consignado, de forma expressa, o termo inicial do prazo prescricional, houve expressa menção ao AgRg no Ag 848.861/SP, 2ª Turma, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, o qual, por sua vez, fixa o termo inicial do prazo prescricional sendo a data a qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada.
Portanto, o termo inicial correspondente à data do último depósito ocorreu em 1988; c) tendo em vista que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito.
Tendo em vista que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 descabem novos depósitos, somente até 1993 poderia ser proposta ação reclamando eventuais valores não creditados; d) assim, é de rigor o reconhecimento da prescrição no caso posto em tela, já que a presente demanda foi ajuizada tão somente em 2020; e) ante a flagrante legitimidade da UNIÃO FEDERAL para compor a lide, resta clara a necessidade de o ente federativo mencionado figurar no polo passivo da demanda, restando evidente a competência da Justiça Federal para julgar a pretensão formulada na exordial; f) a instituição financeira apenas segue as normas estabelecidas pela legislação regulamentadora do fundo PASEP, de modo que o Conselho Diretor instituído pelo Ministério da Economia é o órgão que delibera sobre o cálculo da atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes e, inclusive, resolve os casos omissos quanto aos pedidos de saques de quotas do PIS/PASEP; g) atendo-se ao fato de que a instituição financeira ré é mera acauteladora dos valores, não dispondo de nenhuma ingerência quanto à adoção dos critérios de atualização monetária e juros legais, é imperiosa a decretação de ilegitimidade do banco réu/agravante.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada.
Juntou documentos.
Na decisão de Id nº 9488924, foi indeferido o provimento liminar requerido.
A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id nº 10650694.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância declinou de sua intervenção no feito (Id nº 10682921).
Na decisão de ID n.º 12056212 foi determinado o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema/SIRDR 9 (SIRDR 71/TO) pelo Colendo STJ.
A suspensão do processo foi levantada, conforme decisão de Id n.º 22896244.
As partes requereram o prosseguimento do recurso. É o relatório.
O recurso não merece acolhida.
A magistrada de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a prejudicial de mérito de prescrição, suscitadas pela Instituição Financeira Agravante na lide originária, que discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques.
Irrepreensível a conclusão da julgadora a quo.
Conforme entendimento consagrado pelo C.
STJ, no julgamento do Tema 1150, apreciado em sede de recursos repetitivos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Eis a ementa do referido julgamento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Portanto, resta patente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pelos pedidos formulados na demanda originária.
Em relação à prescrição, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso dos autos originários, com base nos documentos anexados, existe prova de que a parte autora recebeu os valores em agosto de 2018 (Id n.º 54990885 - Pág. 3, PJe de 1º Grau), quando ocorreu sua aposentadoria, tomando ciência inequívoca dos prejuízos experimentados.
Dessa forma, sendo a ação ajuizada em 2020, a pretensão exordial não foi fulminada pela prescrição.
Em consequência, verifica-se o acerto da decisão recorrida – proferida em consonância com o entendimento do C.
STJ acerca da matéria (Tema 1150).
Ante o exposto, uma vez que o recurso sub examine contraria o que restou decidido pelo C.
STJ no REsp n. 1.895.936/TO (recurso repetitivo), nego-lhe provimento com fundamento no que vaticina o art. 932, IV, "a" e "b", do CPC.
Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo de Instrumento n.º 0805303-95.2021.8.20.0000 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RN 725-A) Agravado: FRANCISCO DE ASSIS LOPES PARAGUAI Advogado: Dr.
Adeilson Ferreira de Andrade (OAB/RN 4.741) Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Do Brasil S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação revisional registrada sob nº 0813390-09.2020.8.20.5001, ajuizada por Francisco de Assis Lopes Paraguai, ora agravado.
Nas suas razões recursais, o agravante aduziu, em resumo, que: a) há que se reconhecer, de plano, a prescrição quinquenal do direito de ação da parte Agravada, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.205.277 – PB, sob o rito dos recursos repetitivos, concluiu que “[é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”; b) muito embora o Acórdão proferido sob a égide do procedimento de recursos repetitivos não tenha consignado, de forma expressa, o termo inicial do prazo prescricional, houve expressa menção ao AgRg no Ag 848.861/SP, 2ª Turma, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, o qual, por sua vez, fixa o termo inicial do prazo prescricional sendo a data a qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada.
Portanto, o termo inicial correspondente à data do último depósito ocorreu em 1988; c) tendo em vista que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito.
Tendo em vista que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 descabem novos depósitos, somente até 1993 poderia ser proposta ação reclamando eventuais valores não creditados; d) assim, é de rigor o reconhecimento da prescrição no caso posto em tela, já que a presente demanda foi ajuizada tão somente em 2020; e) ante a flagrante legitimidade da UNIÃO FEDERAL para compor a lide, resta clara a necessidade de o ente federativo mencionado figurar no polo passivo da demanda, restando evidente a competência da Justiça Federal para julgar a pretensão formulada na exordial; f) a instituição financeira apenas segue as normas estabelecidas pela legislação regulamentadora do fundo PASEP, de modo que o Conselho Diretor instituído pelo Ministério da Economia é o órgão que delibera sobre o cálculo da atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes e, inclusive, resolve os casos omissos quanto aos pedidos de saques de quotas do PIS/PASEP; g) atendo-se ao fato de que a instituição financeira ré é mera acauteladora dos valores, não dispondo de nenhuma ingerência quanto à adoção dos critérios de atualização monetária e juros legais, é imperiosa a decretação de ilegitimidade do banco réu/agravante.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada.
Juntou documentos.
Na decisão de Id nº 9488924, foi indeferido o provimento liminar requerido.
A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id nº 10650694.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância declinou de sua intervenção no feito (Id nº 10682921).
Na decisão de ID n.º 12056212 foi determinado o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema/SIRDR 9 (SIRDR 71/TO) pelo Colendo STJ. É o relatório.
Entendo que a situação comporta o levantamento da ordem de sobrestamento (decisão de ID n.º 12056212), pois realmente o STJ já apreciou o tema n.º 1150 (SIRDR 71/TO).
Ante o exposto, diante da existência de pronunciamento pelo STJ na apreciação do Tema n.º 1.150, determino o levantamento do sobrestamento do presente recurso, devendo a Secretaria Judiciária reativar a tramitação do feito.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em seguida, proceda-se a conclusão dos autos para análise do recurso.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
23/11/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 14:21
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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16/11/2021 23:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/11/2021 12:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/10/2021 15:51
Pedido de inclusão em pauta
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25/08/2021 11:59
Conclusos para decisão
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24/08/2021 16:57
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2021 19:32
Juntada de Certidão
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28/05/2021 00:03
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 27/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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