TJRN - 0800860-30.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:22
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800860-30.2023.8.20.5142 REQUERENTE: BETANIO GONCALVES DE OLIVEIRA MAIA DECISÃO Vistos, etc.
Renove-se o alvará expedido em favor da parte exequente.
Ato contínuo, quanto as informações solicitadas, este Juízo tomou conhecimento, através de processos semelhantes, que apenas a Agência de Caicó/RN não vem cumprimento a determinação judicial, sendo informado que outras partes conseguiram levantar o alvará em outras agências da Caixa, como de Natal e Apodi, por exemplo.
Intime-se a parte exequente para conhecimento e providências.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
18/03/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:53
Outras Decisões
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14/03/2025 07:07
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:57
Outras Decisões
 - 
                                            
11/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:56
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:12
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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22/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/11/2024 16:53
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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29/11/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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13/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800860-30.2023.8.20.5142 REQUERENTE: BETANIO GONCALVES DE OLIVEIRA MAIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL, formulado por BETANIO GONCALVES DE OLIVEIRA MAIA.
Sentença de ID. 112472604, julgou procedente o pedido, para autorizar ao autor a proceder com o levantamento das quantias depositadas em conta bancária do FGTS, vinculada à sua pessoa, depositado na Caixa Econômica Federal, conforme extratos ID 105827186 e anexos.
Entretanto, foi informado no ID. 121330712, que a CAIXA recusou-se a cumprir a ordem judicial.
Determinada a expedição de ofício para que a referida informasse a razão da negativa (ID. 121562673).
Em resposta (ID. 121562673), a CAIXA informou que a ordem judicial determinou a expedição de valores além da mudança de regime.
Instada a manifestar-se (ID. 124871622), a parte autora informou que os valores depositados posteriormente são relativos à depósitos atrasados.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em análise dos extratos juntados a partir do ID. 105827191, observo que possui razão a parte autora.
Isso porque, os valores depositados após a mudança do regime são relativos aos valores pagos em atraso pelo empregador, qual seja: Município de Jardim de Piranhas/RN.
Assim, DETERMINO que a CAIXA cumpra integralmente a sentença de ID. 112472604, expedindo em favor da parte autora os valores depositados a título de FGTS pelo Município de Jardim de Piranhas/RN, incluindo os depositados em atraso.
P.
I.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
03/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:41
Outras Decisões
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02/07/2024 07:12
Conclusos para decisão
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01/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/06/2024 14:09
Juntada de Ofício
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14/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:08
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
13/06/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/06/2024 08:57
Conclusos para decisão
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12/06/2024 08:57
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:18
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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22/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:59
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800860-30.2023.8.20.5142 REQUERENTE: BETANIO GONCALVES DE OLIVEIRA MAIA DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de cumprimento de sentença de Ação de Alvará Judicial.
Sentença do ID.112472604, julgou procedente o pedido formulado pela parte autora autorizando o levantamento do valor presente em sua conta da Caixa Econômica Federal, a título de FGTS.
Expedição de Autorização de Alvará Judicial (ID.114679261).
Petição do ID.121330712, a parte autora informa o seguinte teor: "A PARTE AUTORA INFORMA QUE, HÁ VÁRIOS MESES, SOLICITOU A LIBERAÇÃO DO MONTANTE DETERMINADO NO ALVARÁ DE ID N. 114679261.
TODAVIA, A PREPOSTA DA CAIXA “TELMA” INFORMOU QUE O SETOR RESPONSÁVEL IRIA ENVIAR OFÍCIO PARA ESTE JUÍZO, UMA VEZ QUE, NÃO ERA POSSÍVEL REALIZAR O LEVANTAMENTO DOS VALORES.
POR FIM, REQUER ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS, COM O ESCOPO DO AUTOR PODER LEVANTAR O MONTANTE DETERMINADO NO ID N. 114679261, INCLUSIVE COM A DETERMINAÇÃO DE PRISÃO POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA".
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos, verifico que o feito apesar de já ter sido julgado, autorizando a parte autora a proceder o levantamento do valor depositado em sua conta bancária, ainda assim, a parte demandante não conseguiu realizar o levantamento devido, conforme consta na petição retro.
Diante disso, Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o motivo pelo qual a parte autora não conseguiu sacar o valor depositado em sua conta bancária, eis que já houve, inclusive, alvará de autorização judicial (ID.114679261).
P.I.
Cumpra-se JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
20/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/05/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:40
Outras Decisões
 - 
                                            
15/05/2024 07:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 22:31
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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07/03/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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05/02/2024 23:10
Expedição de Alvará.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) nº: 0800860-30.2023.8.20.5142 REQUERENTE: BETANIO GONCALVES DE OLIVEIRA MAIA SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por BETANIO GONÇALVES DE OLIVEIRA MAIA, qualificado nos autos, visando requerer o levantamento do saldo, junto à Caixa Econômica Federal, agência 0758, em em contas inativas do FGTS.
A Caixa Econômica Federal, ao ser oficiada, respondeu que existe saldo no nome do autor (ID. 105827186 e anexos) É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo art. 20, inciso III, da Lei nº 8.036/90: Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) III - aposentadoria concedida pela Previdência Social.
Dessa forma, considerando que o autor encontra-se aposentado, conforme confirma a informação no documento de ID. 105003625, não encontro óbice ao pedido.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS AO FGTS.
TITULAR VIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O requerimento de alvará judicial para levantamento de valores relativos ao FGTS, pelo próprio titular da conta, por ser procedimento de jurisdição voluntária, deve ser ajuizado perante a Justiça Estadual. 2. É cediço nesta Corte de Justiça que: "A competência para processar os pedidos de levantamento, caso não haja resistência alguma por parte do Conselho Curador ou da CEF, é da Justiça Estadual, onde deverão ser dirimidas todas as questões relacionadas com a divisão dos depósitos, a teor do que preceitua a Súmula nº 161/STJ". (Precedente: AgRg no CC 60374, DJ 11.09.2006). 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ITÁPOLIS /SP, para apreciar o pedido relativo ao levantamento de saldo do FGTS. (CC n. 67.153/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/4/2007, DJ de 30/4/2007, p. 264.) Diante disso, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do do art. 487, I do do CPC, para acolher o pedido de alvará para autorizar ao autor BETANIO GONCALVES DE OLIVEIRA MAIA ao levantamento das quantias depositadas em conta bancária do FGTS, vinculada à sua pessoa, depositado na Caixa Econômica Federal, conforme extratos ID 105827186 e anexos.
Servirá esta sentença junto à certidão de trânsito em julgado como alvará judicial.
Custas na forma regimental pelo autor, porém, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários, ante ao caráter não contencioso do procedimento.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação na Sentença, inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal (assinado digitalmente) - 
                                            
30/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
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24/11/2023 07:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/11/2023 16:59
Outras Decisões
 - 
                                            
24/10/2023 07:08
Conclusos para decisão
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23/10/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/08/2023 16:15
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
22/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/08/2023 11:35
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
21/08/2023 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BETANIO GONCALVES DE OLIVEIRA MAIA.
 - 
                                            
21/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/08/2023 15:48
Conclusos para despacho
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11/08/2023 15:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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