TJRN - 0100406-23.2014.8.20.0158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2024 02:28
Decorrido prazo de JULIANA PEREZ BERNARDINO LEITE em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:48
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
14/03/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
14/03/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
14/03/2024 14:38
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:50
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0100406-23.2014.8.20.0158 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA MACAU REU: GILDEMBERG DA SILVA FERREIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal em desfavor de GILDEMBERG DA SILVA FERREIRA, pelos crimes tipificados nos arts. 303 e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, ocorridos em 14/06/2014.
Feito breve relato, decido.
Acerca da prescrição, dispõe o art. 109, do Código Penal: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano Analisando os autos, verifico que a denúncia foi recebida em 22 de junho de 2015 e não há nos autos outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição (id. 66887791, p.3).
Com efeito, a pena máxima em abstrato do delito tipificado no art. 303, é de dois anos, de detenção, de modo que a prescrição se dá em quatro anos, consoante art. 109, V, do Código Penal.
Já para o delito tipificado no art. 306, a pena máxima em abstrato é de três anos, de detenção, de modo que a prescrição se dá em oito anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal.
Por conseguinte, entre a data do recebimento da denúncia até a presente data decorreu prazo superior a quatro anos para o crime previsto no art. 303 e mais de oito anos para o crime previsto no art. 306, pelo que forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V e IV, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, de GILDEMBERG DA SILVA FERREIRA, em relação aos fatos objeto do presente processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
MACAU /RN, data do sistema.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:33
Extinta a punibilidade por prescrição
-
07/03/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 3673-9540 / Email: [email protected] Processo: 0100406-23.2014.8.20.0158 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - 01ª Promotoria Macau Réu: GILDEMBERG DA SILVA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a Defensoria Pública Estadual, através de seu Representante Legal, para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar resposta à acusação.
Macau/RN, 31 de janeiro de 2024.
MARCOS DE OLIVEIRA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
31/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 01:27
Decorrido prazo de GILDEMBERG DA SILVA FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 21:38
Juntada de diligência
-
13/07/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 18:49
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 02:10
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Macau em 15/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 11:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/03/2022 22:19
Expedição de Mandado.
-
31/03/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 01:41
Digitalizado PJE
-
31/03/2021 01:40
Expedição de termo
-
25/03/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 11:18
Recebidos os autos
-
22/05/2020 09:41
Petição
-
16/03/2020 09:25
Certidão expedida/exarada
-
16/03/2020 09:18
Petição
-
10/03/2020 11:39
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/03/2020 11:39
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/03/2020 02:25
Juntada de mandado
-
06/03/2020 07:53
Remetidos os Autos ao Promotor
-
05/03/2020 11:10
Publicação
-
04/03/2020 05:54
Relação encaminhada ao DJE
-
04/03/2020 03:39
Expedição de Mandado
-
04/03/2020 03:34
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 11:06
Audiência
-
01/11/2019 10:27
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2019 10:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/10/2019 09:35
Mero expediente
-
12/09/2019 12:20
Concluso para despacho
-
20/08/2019 10:37
Recebidos os autos do Ministério Público
-
20/08/2019 10:37
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/08/2019 09:24
Remetidos os Autos ao Promotor
-
05/08/2019 12:59
Expedição de termo
-
27/07/2019 03:42
Petição
-
14/06/2019 08:06
Publicação
-
13/06/2019 08:41
Relação encaminhada ao DJE
-
13/06/2019 08:22
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 04:02
Petição
-
27/05/2019 02:28
Juntada de mandado
-
03/05/2019 08:10
Publicação
-
02/05/2019 03:53
Relação encaminhada ao DJE
-
02/05/2019 03:26
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2019 12:05
Expedição de Mandado
-
26/04/2019 02:30
Petição
-
26/04/2019 02:30
Petição
-
08/04/2019 11:07
Expedição de Carta precatória
-
24/08/2018 10:03
Certidão expedida/exarada
-
30/10/2017 01:20
Redistribuição por direcionamento
-
04/09/2017 08:39
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/09/2017 08:39
Recebimento
-
30/08/2017 09:46
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/07/2016 01:18
Ato ordinatório
-
02/12/2015 11:31
Recebimento
-
18/11/2015 04:52
Decisão Proferida
-
04/11/2015 12:16
Juntada de Resposta à Acusação
-
04/11/2015 09:50
Recebimento
-
04/11/2015 03:07
Concluso para decisão
-
21/10/2015 11:28
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/10/2015 02:42
Decurso de Prazo
-
17/09/2015 03:00
Juntada de mandado
-
18/08/2015 03:42
Ato ordinatório
-
18/08/2015 03:37
Ato ordinatório
-
17/08/2015 03:13
Recebimento
-
11/08/2015 12:58
Expedição de Mandado
-
11/08/2015 12:57
Recebimento
-
11/08/2015 12:57
Mero expediente
-
24/07/2015 11:45
Juntada de mandado
-
24/07/2015 02:06
Concluso para decisão
-
26/06/2015 03:37
Recebimento
-
22/06/2015 12:46
Expedição de Mandado
-
22/06/2015 12:35
Expedição de Mandado
-
22/06/2015 12:24
Denúncia
-
22/06/2015 12:23
Mudança de Classe Processual
-
10/06/2015 12:10
Juntada de Parecer Ministerial
-
10/06/2015 10:20
Recebimento
-
03/06/2015 10:55
Despacho Proferido em Correição
-
03/06/2015 01:15
Remetidos os Autos ao Promotor
-
09/07/2014 10:29
Recebimento
-
07/07/2014 04:27
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/06/2014 08:21
Recebimento
-
17/06/2014 08:10
Redistribuição de Processo - Saida
-
17/06/2014 08:10
Redistribuição por sorteio
-
17/06/2014 08:10
Recebimento do Processo de outro Foro
-
16/06/2014 08:49
Recebimento
-
16/06/2014 02:34
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
16/06/2014 02:13
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2014 06:19
Expedição de alvará
-
15/06/2014 05:00
Concluso para decisão
-
15/06/2014 04:45
Preventiva
-
15/06/2014 04:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
15/06/2014 02:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2014
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803466-94.2022.8.20.5100
Francisca Silva Martins
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2022 10:59
Processo nº 0814066-06.2015.8.20.5106
Marcilio Mesquita de Goes
Carlos Alberto de Oliveira Bezerra
Advogado: Marcelo Vitor Jales Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2018 17:53
Processo nº 0100072-63.2019.8.20.0109
Mprn - 02ª Promotoria Caico
Francisco de Araujo Almeida
Advogado: Romulo Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2019 00:00
Processo nº 0801432-58.2019.8.20.5131
Maria Aldenir de Aquino
Municipio de Sao Miguel
Advogado: Paulo Alberto Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2019 10:24
Processo nº 0857705-88.2021.8.20.5001
6 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Sergio Batista da Silva Conceicao
Advogado: Daniel Silva de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2021 09:34