TJRN - 0803466-94.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 07:00
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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23/11/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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11/03/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 12:51
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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07/03/2024 15:41
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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07/03/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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07/03/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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07/03/2024 04:01
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:03
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:00
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803466-94.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SILVA MARTINS RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por FRANCISCA SILVA MARTINS em face de BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora sustenta na inicial (id. 86297665), em síntese, que: a) Ao se dirigir à agência bancária, foi surpreendida com um desconto indevido em seu benefício no importe de R$ 21,00 mensais, maior surpresa teve a demandante quando soube que, até o momento de propositura desta demanda, foram descontadas 14 parcelas, referentes ao período de março de 2021 a julho de 2022, totalizando o quantum de R$ 294,00. b) Em razão de ser um contrato inteiramente inexistente, requer tutela de urgência, a fim de cessar os descontos no benefício da autora. c) A presente demanda deve ser julgada procedente, a fim de que seja declarado inexistente o negócio jurídico, bem como que o réu seja condenado a devolver em dobro o valor descontado indevidamente e a pagar uma indenização a título de dano moral.
Com a inicial, juntou documentos, principalmente histórico de empréstimo consignado INSS (id. 86297677) e extrato bancário (id. 86298379 e 86298382).
Concedida a assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela de urgência (id. 87062689).
A parte autora juntou aos autos cartão magnético (id. 88976358) e extratos bancários (id. 88976360).
A parte promovida apresentou contestação (id. 89673629), alegando, em resumo, que: a) Preliminarmente, retificação do polo passivo, ausência de pretensão resistida e conexão. b) No mérito, esclarece que o empréstimo foi contraído pela parte autora, com confirmação de todos os seus dados pessoais, não havendo indícios de fraude, no momento da contratação foi apresentado documentos pessoais, corresponde exatamente com o constante na inicial, bem como o contrato foi assinado a rogo pelo filho da autora.
Com a defesa, anexou cédula de crédito bancário (id. 89673630).
A instituição financeira requereu a juntada de extrato bancários (id. 90775060 e 90775061) e TED (id. 92266980 e 92266979).
Intimada para apresentar réplica e manifestação aos documentos novos (id. 100905991), a autora requereu a desistência do feito (id. 102719670).
A instituição financeira, ora ré, foi intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência (id. 102775309), o qual apresentou discordância e pugnou pelo julgamento do mérito, a fim de que seja julgada improcedente a presente ação (id. 103652053). É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A) PRELIMINARES ==> Ausência de pretensão resistida.
A demandada, em sua contestação, argumentou que está ausente a pretensão resistida, pois em nenhum momento esta tentou solucionar o impasse administrativamente, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, ao passo que o art. 485, VI, também do CPC, prevê que, estando ausente tal interesse, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
O interesse processual ou interesse de agir restará configurado quando o provimento jurisdicional pleiteado apresentar-se útil ao demandante, já que ao Poder Judiciário não cabe exercer sua atividade senão quando esta se mostre estritamente necessária para a proteção e efetivação dos direitos tidos por violados ou ameaçados de violação.
Não basta, porém, a necessidade da prestação jurisdicional, sendo exigido, também, que o provimento jurisdicional pleiteado seja o adequado para a tutela daquele direito que se busca proteção, ou seja, é imprescindível a utilização da via processual correta.
Em síntese, no caso concreto, para que o magistrado possa auferir se a parte possui ou não interesse processual, deverá verificar a existência de dois elementos, quais sejam: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
No caso dos autos, o autor preenche ambos os requisitos, pois a ação interposta é a via processual correta para que o mesmo tente alcançar os objetivos pretendidos (declaração de inexistência de dívida, repetição do indébito e condenação em danos morais).
Por outro lado, a necessidade/utilidade da prestação jurisdicional também se encontra presente, pois a utilização da via administrativa não é imprescindível para o ajuizamento de demanda no Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em razão do exposto, rejeito tal preliminar. ==> Retificação do polo passivo.
A parte promovida solicitou a correção do polo passivo em sua contestação (id. 89673629 - Pág. 2), alegando que o produto objeto da ação é administrado pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, e não pelo BANCO BRADESCO S.A.
Verifico que o contrato objeto da presente ação foi pactuado com BRADESCO FINANCIAMENTOS (id.86297677 - Pág. 2), desse modo, defiro a retificação do polo passivo, devendo a Secretaria adotar as providências. ==> Conexão.
A demandada, em sua contestação (id. 88210853 - Pág. 3), argumentou que existe conexão entre a presente demanda e os processos de números 0803462-57.2022.8.20.5100, 0803468-64.2022.8.20.5100, 0803470-34.2022.8.20.5100, 0803465-12.2022.8.20.5100 e 0803679-76.2022.8.20.5108 razão pela qual os processos devem ser reunidos, a fim de que seja julgado simultaneamente.
Pois bem, conforme consulta ao sistema PJE, verifico que os processo de n° 0803473-86.2022.8.20.5100, 0803473-86.2022.8.20.5100 e 0803679-76.2022.8.20.5108 já foram julgados, já os autos de n° 0803462-57.2022.8.20.5100 se encontra na 1° Vara desta comarca.
Não há possibilidade/necessidade, pois, de reunião.
Por tais razões, rejeito a presente preliminar.
B) MÉRITO.
De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados nos benefícios da parte autora (através de empréstimo consignado - contrato n°816304227 - id. 89673630) foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
A parte autora anexou histórico de empréstimo consignado INSS (id. 86297677) e extrato bancário (id. 86298379 e 86298382) demonstrando os débitos aqui impugnados.
A parte demandada, por sua vez, juntou aos autos a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (id. 89673630), acompanhado de documentos pessoais, com assinatura a rogo do filho e de duas testemunhas, e TED (id. 92266980).
A promovente sustenta, em inicial de id. 86297665, que não realizou o negócio jurídico com a empresa demandada.
No entanto, a parte demandada provou fato impeditivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Sem razão à parte autora.
O contrato de empréstimo pessoal consignado com um analfabeto não demanda, obrigatoriamente, instrumento público.
Ademais, entendo que não existem indícios de fraude.
O art. 37, §1, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) não é de observância obrigatória para os contratos de empréstimo pessoal consignado firmados pelas instituições financeiras e, assim, inexiste violação ao Código Civil (art. 104, III, e art. 166, IV).
Em verdade, da interpretação do art. 104, inciso III, do art. 166, IV, ambos do Código Civil, do art. 37, §1o, e do art. 221, §1o, estes dos últimos da Lei no 6.015/1973, resta evidente que, em momento algum, o ordenamento jurídico exige formatação pública para esta espécie de negócio jurídico (empréstimo pessoal consignado).
Assim, exigir requisito adicional dos pactuantes seria impor conduta à margem da legalidade, além simbolizar ativismo judicial ilegítimo violador da separação dos poderes.
Ainda, o contrato anexado pela instituição financeira possui a assinatura a rogo do filho da autora e de duas testemunhas (id. 89673630) Em conclusão, a validade do contrato é, no meu sentir, indiscutível.
O caso dos autos se resolve, de forma simples e direta, com a aplicação do postulado do pacta sunt servanda.
Com efeito, o contrato firmado dispõe de cláusulas que antevê as obrigações e responsabilidades recíprocas.
Em caso de divergências derivadas da relação negocial, a exegese em nosso direito salienta como elemento determinante exatamente a exteriorização da vontade.
No contrato, esse prisma consubstancia-se pela palavra escrita ou falada e, de forma mais escassa, por sinais ou atitudes das partes contratantes.
Convém ao magistrado, hermenêutico das perspectivas e intenções negociais, realçar a real vertente do desejo das partes quando da estipulação do contrato.
Em nenhuma hipótese pode o magistrado desprezar a conclusão de que a vontade escrita, através das cláusulas pactuadas, é a grande segurança dos contratantes.
O contrato deve valer e ter eficácia conforme foi desejado e pré-estabelecido pelas partes, salvo ausência de liberdade no momento de contratar ou estipulação de cláusulas nulas de pleno direito.
Partindo-se de tal conclusão, os atos praticados pela instituição financeira configuraram-se como exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do Código Civil), não produzindo os danos moral e material aludidos na peça preambular.
Esse, pois, o melhor rigor jurídico que se deve dar ao caso.
Por fim, no mesmo sentido da presente decisão, transcrevo o seguinte aresto da Turma Recursal deste Estado: “PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 1a TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL VIRTUAL No 0803075-23.2019.8.20.5108 RECORRENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RECORRIDO: JOSEFA MAIA DA SILVA ADVOGADO: RAUL VINNICCIUS DE MORAIS JUIZ RELATOR: VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DA AVENÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, FIXANDO RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELO BANCO.
INSTRUMENTO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
IMPRESSÃO DIGITAL ACOMPANHADA DA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
ESCRITURA PÚBLICA INDISPENSÁVEL APENAS EM CONTRATAÇÃO DE NATUREZA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §1 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS).
CONTRATO CONSIGNADO QUE POSSUI NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI N. 10.820/2003 E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS No. 28/2008.
COMPROVANTE DE TED ANEXADO AOS AUTOS.
RECEBIMENTO DOS VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO IDOSO. (Processo no 0803075-23.2019.8.20.5108, Rel.
Valdir Flávio Lobo Maia 1a Turma Recursal, julgado em 07/08/2020)” O caso é, pois, de improcedência dos pedidos constantes na petição inicial.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: a) DEFIRO o pedido de correção do polo passivo, devendo a Secretaria adotar as providências e REJEITO as preliminares requeridas em contestação. b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. c) CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios aos advogados da promovida, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), sendo que as obrigações ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, já que à parte autora foi concedida a gratuidade da justiça (id. 87062689) Havendo recurso: a) o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3o art. 1.010 CPC; b) assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1o do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo; e c) decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3o art. 1.010 CPC).
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 17:02
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:33
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 18:30
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:48
Conclusos para decisão
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21/11/2022 11:40
Conclusos para decisão
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01/11/2022 04:57
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA MARTINS em 31/10/2022 23:59.
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25/10/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 02:45
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 11:06
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 01:28
Publicado Citação em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:13
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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21/08/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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21/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 18:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/08/2022 23:45
Conclusos para decisão
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09/08/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 20:43
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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05/08/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 10:59
Conclusos para decisão
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02/08/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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