TJRN - 0800161-14.2023.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 09:29
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 08:53
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:39
Decorrido prazo de ANA VICTORIA MARBACK DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ANA VICTORIA MARBACK DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:06
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 17:57
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 22:30
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 02:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2023 14:05
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:46
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:46
Juntada de despacho
-
08/08/2023 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2023 15:46
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2023 03:40
Decorrido prazo de ANA VICTORIA MARBACK DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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26/07/2023 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:30
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2023 15:27
Juntada de custas
-
05/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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02/07/2023 02:05
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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02/07/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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27/06/2023 11:20
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2023 16:16
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800161-14.2023.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAILTON MEDEIROS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por DAILTON MEDERIOS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados.
Alega a parte autora que teve descontos indevidamente efetivados em sua conta bancária a título de “anuidade do cartão de crédito”.
Narra que nunca encetou relação negocial com a parte demandada para que ensejasse a referida cobrança.
Por fim, requereu: a) o cancelamento dos descontos indevidos e a declaração de nulidade/inexistência do contrato; b) repetição dos valores descontados indevidamente, em dobro, da sua conta bancária; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
A decisão de ID nº 96360332 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação refutando o pleito autoral sob o argumento de que o contrato fora celebrado regularmente entre as partes razão pela qual pugna pela improcedência do pleito.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
Réplica à contestação apresentada no ID nº 101810070 na qual a parte autora reitera os termos da inicial e requer o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Ante a inexistência de provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ventilou a parte autora a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Posto isso, AFASTO a preliminar arguida.
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.2.
DO MÉRITO O mérito versa sobre a existência de contratação de cartão de crédito com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais da conta bancária da parte autora a título de “anuidade do cartão de crédito”.
Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao pagamento indevido das parcelas tarifárias de “anuidade do cartão de crédito” bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja a efetivação dos descontos realizados na sua conta bancária a título de “anuidade do cartão de crédito”, conforme extrato juntado no ID nº 96344023 – pág. 06 a 38.
Por outro lado, o demandado não logrou êxito em demonstrar nos autos lastro contratual que amparasse a cobrança em comento.
Portanto, reputo por indevidos os descontos efetivados a título da cobrança da tarifa “anuidade do cartão de crédito”.
Passo à análise do pedido de repetição indébito, de forma em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor.
Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
Os juros de mora têm como termo inicial a citação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-03, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014).” No caso presente, restou evidenciado que restaram desembolsados pela parte autora concernente aos descontos de “anuidade do cartão de crédito” valores médios mensais de R$ 17,91 (dezessete reais e noventa e um centavos).
Já a má-fé não restou demonstrado uma vez que a parte autora não protocolou requerimento buscando cessação dos descontos e foram eles continuados.
Logo, os valores efetivamente descontados indevidamente deverão ser reembolsados a parte autora de forma simples os quais serão apurados em sede de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, não vislumbro dano extrapatrimonial da cobrança indevida de valores, configurando, no caso presente, mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável, sem que reste evidenciada ofensa a direitos da personalidade da vítima, nem maculem a sua dignidade.
Não tem o condão, por si só, de engendrar dano moral indenizável.
Nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência pátria, inclusive. o E.TJRN, vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONTRATO DE SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL.
MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA, IMAGEM OU QUALQUER ABALO DE ORDEM MORAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL – 0800534-21.2020.8.20.5160.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Desembargador CORNÉLIO ALVES.
Julgado em 20/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO QUITADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
Configurada a cobrança indevida, deve ocorrer a devolução dos valores efetivamente pagos, em dobro, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
A cobrança, em que pese indevida, não ocasionou danos mais graves ao autor, não ensejando a indenização dano moral - pretendida.
Sentença reformada em parte.
APELOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*51-46, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 11/04/2019) Ressalte-se que a cobrança indevida pode ensejar eventual mácula a direitos da personalidade, mas de forma extraordinária, com a devida demonstração durante o curso processual, o que não ocorrera no caso presente.
Por essas razões, merece prosperar, em parte, o pleito autoral, tão somente para determinar a repetição do indébito em dobro dos valores efetivamente desembolsados pela parte autora. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para: a) Declarar inexistente o contrato que embase a cobrança de “anuidade do cartão de crédito”. b) Condenar o demandado a cessar com os descontos indevidos a título de “anuidade do cartão de crédito” na conta bancária da parte autora, sob pena de cominação de multa por descumprimento de ordem judicial. c) Condenar o demandado a pagar a parte autora a repetição do indébito, de forma simples, dos montantes de “anuidade do cartão de crédito” demonstrado nos autos o que será contabilizado em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno as partes em honorários advocatícios, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 600,00(seiscentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
Condeno a parte ré em 70% das custas judiciais devidas e deixo de condenar a parte autora em custas processuais em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença, intime-se a parte vencedora para requerer o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso, nada seja requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Providências necessárias a cargo da Secretária Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:11
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:37
Conclusos para despacho
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14/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:09
Audiência conciliação realizada para 25/05/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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25/05/2023 10:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2023 10:00, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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23/05/2023 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2023 12:05
Juntada de termo
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26/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 09:05
Juntada de Petição de comunicações
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19/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 14:50
Audiência conciliação designada para 25/05/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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18/04/2023 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 12:46
Outras Decisões
-
08/03/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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