TJRN - 0800244-14.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/03/2025 11:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/03/2025 11:15 Transitado em Julgado em 25/03/2025 
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                                            27/03/2025 00:15 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 00:06 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:36 Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 25/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:09 Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 25/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 04:51 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 04:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            07/03/2025 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 16:08 Juntada de termo 
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                                            02/03/2025 00:27 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
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                                            02/03/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
 
 Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº 0800244-14.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO CAVALCXANTE DE MOURA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
 
 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTÔNIO CAVALCANTE DE MOURA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
 
 Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
 
 Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
 
 No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pugnado pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
 
 II, c/c art. 925, ambos do CPC.
 
 EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
 
 Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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                                            25/02/2025 16:30 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2025 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 14:35 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            25/02/2025 11:46 Conclusos para julgamento 
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                                            20/02/2025 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 00:21 Publicado Intimação em 14/02/2025. 
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                                            14/02/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800244-14.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
 
 Apodi/RN, 12 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a)
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                                            12/02/2025 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 03:33 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:59 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2025 00:59 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 06:40 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            22/01/2025 06:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            21/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800244-14.2024.8.20.5112 APELANTE: ANTONIO CAVALCXANTE DE MOURA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
 
 D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
 
 Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
 
 Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
 
 Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
 
 Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
 
 Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
 
 Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
 
 Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Antonio Borja de A.
 
 Junior Juiz de Direito
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                                            20/01/2025 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 15:09 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            20/01/2025 15:08 Processo Reativado 
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                                            20/01/2025 14:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/01/2025 12:17 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2025 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2024 00:32 Publicado Intimação em 07/03/2024. 
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                                            07/12/2024 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            04/12/2024 20:20 Publicado Intimação em 11/03/2024. 
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                                            04/12/2024 20:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
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                                            24/11/2024 05:27 Publicado Intimação em 09/04/2024. 
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                                            24/11/2024 05:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 
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                                            03/07/2024 09:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/07/2024 09:25 Juntada de informação 
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                                            28/06/2024 13:57 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2024 13:57 Juntada de intimação de pauta 
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                                            03/05/2024 07:08 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            29/04/2024 17:51 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/04/2024 08:47 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/04/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 08:47 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2024 10:01 Juntada de Petição de apelação 
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                                            02/04/2024 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 09:01 Julgado improcedente o pedido 
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                                            01/04/2024 13:41 Conclusos para julgamento 
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                                            28/03/2024 09:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2024 19:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 14:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2024 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 13:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/02/2024 00:48 Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 23/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 05:39 Publicado Sentença em 01/02/2024. 
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                                            02/02/2024 05:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 
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                                            02/02/2024 05:39 Publicado Citação em 01/02/2024. 
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                                            02/02/2024 05:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 
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                                            30/01/2024 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 13:50 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/01/2024 13:50 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CAVALCANTE DE MOURA. 
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                                            30/01/2024 10:10 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2024 10:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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