TJRN - 0810761-57.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:48
Juntada de Certidão
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0810761-57.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REQUERIDO: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN em face de SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, devidamente qualificados.
Antes mesmo de intimada para pagar e/ou impugnar, a parte executada juntou aos autos comprovante de depósito do valor devido, tendo a parte exequente requerido a liberação da importância.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, reputo evidente que não subsiste controvérsia sobre o valor depositado, restando satisfeita a obrigação e autorizada a extinção deste processo, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO o processo.
Libere-se o valor em favor da parte exequente, com os eventuais acréscimos legais, na forma requerida no ID 164716170.
Encerrados os trâmites, observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição, independente de prazo recursal.
P.R.I.
NATAL/RN, 22 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2025 12:22
Conclusos para despacho
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22/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 13:37
Juntada de Certidão
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16/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 09:59
Conclusos para despacho
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16/09/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:28
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0810761-57.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o depósito informado pela parte executada no ID 159343910, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:08
Decorrido prazo de executada em 20/08/2025.
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21/08/2025 11:07
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:20
Desentranhado o documento
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30/07/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0810761-57.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO 1) Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por seu advogado, para que efetue o pagamento do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º).
O executado, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se o exequente, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias.
Após, conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 30 de junho de 2025.
MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juiz(a) de Direito em Subst.
Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 11:48
Processo Reativado
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30/06/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 19:43
Conclusos para decisão
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24/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
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04/06/2025 08:43
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 03:23
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0810761-57.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc.
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, alegando que, em virtude de oscilações na rede elétrica sob responsabilidade da ré, o motor de tração de um dos elevadores do CONDOMÍNIO FLORAIS DOS TAMARINDOS, seu segurado, teria sido danificado, o que ensejou o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 8.964,00 e, consequentemente, a sub-rogação nos direitos do segurado nos termos do artigo 786 do Código Civil.
Requereu a condenação da ré ao ressarcimento do valor indenizado.
A ré apresentou contestação, impugnando a relação de consumo entre as partes, alegando ausência de nexo causal, inexistência de defeito na prestação do serviço, ausência de prévio requerimento administrativo, além da impossibilidade de responsabilização objetiva nas circunstâncias narradas.
A autora apresentou réplica, reiterando suas razões e defendendo a responsabilidade da concessionária de energia elétrica.
Determinada a produção de prova técnica, foi elaborado laudo pericial pelo engenheiro Rogério Tadeu Liguori, regularmente nomeado e compromissado nos autos, que realizou visita técnica ao condomínio segurado e respondeu aos quesitos apresentados pelas partes. É o relatório.
Decido.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da responsabilidade da concessionária de energia elétrica por suposto dano ocorrido no motor do elevador do condomínio segurado, alegadamente causado por variação ou falha no fornecimento de energia elétrica.
A responsabilidade da concessionária, como prestadora de serviço público essencial, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos.
Contudo, a análise técnica realizada nos autos revela a ausência de prova robusta e inequívoca de que o dano efetivamente decorreu de falha na rede elétrica externa.
O laudo pericial é conclusivo ao afirmar que não foi possível realizar a inspeção direta no equipamento danificado, pois este já havia sido substituído pela mantenedora do condomínio antes da perícia, inviabilizando a constatação dos danos alegados.
O perito também esclareceu que não houve registro de precipitação atmosférica na data do suposto sinistro, afastando a hipótese de descarga elétrica externa como causa do evento.
Ainda conforme o laudo, os quadros de distribuição do condomínio, inclusive os que alimentam os elevadores, não possuíam dispositivos de proteção contra surtos (DPS), conforme exigido pela norma técnica ABNT NBR 5410, e o sistema de aterramento apresentava falhas, incluindo ausência de ponto de inspeção e contato do condutor do SPDA com piso de madeira, elemento inflamável, contrariando os padrões técnicos de segurança.
A perícia também registrou que não foram identificados danos visíveis nas instalações elétricas internas durante a visita técnica, tampouco apresentado o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) vigente à época do fato, ou os relatórios de manutenção anteriores do equipamento sinistrado.
Por outro lado, a ré também deixou de apresentar relatórios técnicos de operação e manutenção da rede nas datas indicadas, o que compromete parcialmente sua defesa.
Todavia, tal omissão não é suficiente, por si só, para caracterizar o defeito do serviço, quando o conjunto probatório não permite a conclusão segura sobre o nexo de causalidade entre a atuação da concessionária e o dano supostamente ocorrido.
A ausência dos equipamentos danificados e de perícia direta sobre o motor do elevador, bem como a constatação de irregularidades técnicas internas na instalação do condomínio, especialmente a inexistência de proteção contra surtos elétricos, impedem a formação do juízo de certeza exigido para a procedência do pedido indenizatório, uma vez que, conforme aponta o Laudo Pericial, em sua conclusão, itém D, "A falta de equipamentos de proteção contra surtos – DPS nos quadros de alimentação dos elevadores poderiam prevenir o dano provocado por possíveis manobras da rede poderiam ser evitado", ou seja, houve falha do condomínio na prevenção do evento, descumprindo Norma Técnica, atraindo pra si a responsabilidade pelo evento sinistro.
Assim, prevalece o princípio do ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, cabendo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu satisfatoriamente.
Diante do exposto, com base nos fundamentos expostos e especialmente no laudo pericial produzido nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, 8 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:37
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:26
Decorrido prazo de Autora em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:20
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 06:22
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0810761-57.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Expeça-se alvará em favor do PERITO.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto ao LAUDO PERICIAL.
P.I.
NATAL/RN, 3 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 04:32
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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01/12/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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29/11/2024 09:24
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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29/11/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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28/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 08:31
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
24/11/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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23/11/2024 04:05
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/11/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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12/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
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12/11/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:11
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0810761-57.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia agendada para o dia 11 de novembro de 2024, as 09:00 hs (nove horas), a realizar-se no local onde estão instalados os equipamentos de proteção e os equipamentos danificados, devendo as partes apresentarem os documentos solicitados no ID 134377177 e avisar aos seus assistentes técnicos, caso tenham constituído.
Natal, 31 de outubro de 2024.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:32
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2024 16:58
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0810761-57.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Ante ao depósito dos honorários periciais, intime-se o perito através do e-mail: [email protected], fone: (84)999860748, para iniciar os trabalhos , concedendo o prazo de 30 (trinta) dias , para este apresentar o Laudo Pericial.
P.I.
NATAL /RN, 21 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0810761-57.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte requerida, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a comprovação de depósito do valor dos honorários periciais, sob pena de indeferimento da prova.
Natal, 7 de agosto de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:04
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 15/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:04
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 15/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:04
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 15/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:04
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:09
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 05:08
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0810761-57.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte requerida, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a comprovação de depósito do valor dos honorários periciais, sob pena de indeferimento da prova.
Natal, 7 de agosto de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 01:40
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 06:27
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:27
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 06:37
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 06:37
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 06:37
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 06:37
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 00:49
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810761-57.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Considerando a informação, certificada nos autos, de que o Núcleo de Perícias deste Tribunal , nomeio para atuar como perito nestes autos o Engenheiro Elétrico, ROGÉRIO TADEU LIGUORI.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC).
Após, intime-se o perito através do e-mail: [email protected], fone: (84)999860748, , para apresentar, no prazo 5 (cinco) dias, proposta de honorários, currículo, com comprovação da especialização, e contatos profissionais, em especial a confirmação do endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2°, II e III, CPC).
Na sequência, intime-se o réu para que se manifeste sobre a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, voltem-me conclusos para arbitramento do valor (art. 465, § 3°, NCPC) e prosseguimento do feito.
Caso não ocorra impugnação dos honorários periciais, deverá o réu, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovação de depósito do valor, sob pena de indeferimento da prova.
Ante o depósito dos honorários, dê-se vista à perita para apresentação do laudo em 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem acerca das conclusões aferidas, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º).
P.
I.C.
NATAL/RN, 30 de janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:28
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 06:12
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 06:04
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:09
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2023 06:02
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 07:04
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:32
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
11/04/2023 17:12
Juntada de custas
-
11/04/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 19:44
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 00:59
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 12:25
Juntada de custas
-
30/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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