TJRN - 0815039-48.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0815039-48.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUIZ ASCENDINO DA SILVA REU: VILMA MELO FREITAS, LUIZ HENRIQUE CHAVES RODRIGUES, FABIOLA MELO FREITAS DESPACHO Considerando que não verifico elementos para retratação, mantenho a decisão prolatada por seus próprios termos.
Diante da comunicação de que foi interposto agravo de instrumento, nada mais tendo sido requerido por ora pela parte exequente, determino a suspensão do feito até ulterior resolução do recurso.
P.I.
NATAL/RN, 26 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0815039-48.2016.8.20.5001 AUTOR: LUIZ ASCENDINO DA SILVA REU: VILMA MELO FREITAS, LUIZ HENRIQUE CHAVES RODRIGUES, FABIOLA MELO FREITAS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ASCENDINO DA SILVA em face da decisão que negou a penhora de salário da parte executada. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando detidamente a decisão, vejo a ocorrência de erro material ao referenciar como alta renda o rendimento mensal bruto da parte executada de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais).
Ora, tal importância não se encaixa como alta, não sendo suficiente para afastar a impenhorabilidade salarial expressamente prevista pelo CPC.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para corrigir o aludido erro material, para que onde consta "o que se demonstra como um alt rendimento", leia-se "o que não se demonstra como um alto rendimento", mantendo-se, assim, o indeferimento da penhora de salário da parte executada.
Intime-se a parte exequente para regular o prosseguimento do feito e requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
NATAL/RN, 6 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0815039-48.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUIZ ASCENDINO DA SILVA REU: VILMA MELO FREITAS, LUIZ HENRIQUE CHAVES RODRIGUES, FABIOLA MELO FREITAS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Vilma Melo Freitas, alegando que o veículo Renault Captur Life 16A, placa QGU3E96, objeto de constrição judicial, encontra-se alienado fiduciariamente ao Banco RCI Brasil S.A., não integrando seu patrimônio, uma vez que ainda restam prestações a serem quitadas.
Alega, ademais, que a penhora é indevida, pois o bem pertence, em essência, ao credor fiduciário, pleiteando a liberação da constrição.
Por outro lado, Luiz Ascendino da Silva, exequente, manifestou-se requerendo a manutenção da constrição, alegando que, embora o veículo esteja alienado fiduciariamente, é possível a penhora dos direitos aquisitivos da devedora sobre o bem, conforme previsão do artigo 835, inciso XII, do CPC, e precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais.
Relatados os fatos, decido.
A alienação fiduciária transfere ao credor a propriedade resolúvel do bem, conferindo ao devedor apenas a posse direta, subordinada à quitação integral da dívida (art. 1.361 do CC).
Dessa forma, enquanto o contrato não for integralmente adimplido, o bem pertence juridicamente ao credor fiduciário, impossibilitando sua penhora direta por terceiros.
No entanto, o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Tais direitos representam a expectativa de aquisição plena da propriedade com a quitação do contrato, sendo economicamente apreciáveis e, portanto, passíveis de constrição.
No presente caso, restou comprovado que o veículo penhorado está alienado fiduciariamente ao Banco RCI Brasil S.A., com 36 das 60 prestações já quitadas.
Assim, a propriedade plena do bem ainda não pertence à executada, mas esta possui expectativa de aquisição futura mediante a quitação do contrato.
Dessa forma, não é cabível a penhora direta do veículo.
Contudo, é viável a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o contrato, assegurando que, em eventual inadimplemento do contrato com o credor fiduciário, o valor já quitado possa ser revertido em favor do exequente.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada por Vilma Melo Freitas para: Determinar o levantamento da penhora incidente sobre o veículo Renault Captur Life 16A, placa QGU3E96, por ser bem alienado fiduciariamente e, portanto, não disponível para penhora direta; Deferir a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o contrato de alienação fiduciária, referente o veículo Renault Captur Life 16A, placa QGU3E96 P.R.I.
NATAL/RN, 22 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/03/2021 15:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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16/03/2021 15:20
Transitado em Julgado em 11/03/2021
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12/03/2021 00:36
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA BARROS em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:05
Decorrido prazo de LUIZ ASCENDINO DA SILVA em 11/03/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 10:47
Conhecido o recurso de parte e provido
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03/02/2021 12:46
Deliberado em sessão - julgado
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21/01/2021 14:10
Incluído em pauta para 02/02/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
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13/01/2021 15:34
Pedido de inclusão em pauta
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24/09/2020 17:53
Juntada de termo
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23/09/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 13:59
Conclusos para decisão
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13/08/2020 13:59
Decorrido prazo de LUIZ ASCENDINO DA SILVA em 25/06/2020.
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28/06/2020 00:21
Decorrido prazo de LUIZ ASCENDINO DA SILVA em 25/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2020 16:23
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2020 00:07
Expedição de Mandado.
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09/04/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 16:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/11/2019 14:33
Conclusos para decisão
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12/11/2019 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2017 08:09
Conclusos para decisão
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23/11/2017 09:28
Juntada de Petição de parecer
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09/11/2017 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2017 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2017 18:50
Recebidos os autos
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26/10/2017 18:49
Conclusos para despacho
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26/10/2017 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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