TJRN - 0800203-77.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/12/2024 17:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/12/2024 17:29 Transitado em Julgado em 30/09/2024 
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                                            07/12/2024 03:07 Publicado Intimação em 09/08/2024. 
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                                            07/12/2024 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
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                                            30/09/2024 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 05:15 Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 29/08/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 00:54 Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 29/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800203-77.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Requerido(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, alegando, em síntese, que: a) em 9 de novembro de 2023 foi solicitada a mudança de fase de monofásico para trifásico em unidade consumidora da Escola Municipal Sérgio Varela, no Povoado de Coqueiros, Zona Rural deste Município, a qual, até o dia 26 do corrente mês não havia tido resposta; b) a referida unidade escolar foi reformada em data recente para atender cerca de 200 (duzentas) crianças e a negativa vem causando diversos transtornos, em razão da quantidade de equipamentos elétricos a serem usados na unidade, o que poderá ser agravado com o início do ano letivo.
 
 Requereu tutela de urgência, com o fim de determinar à requerida a prestação do fornecimento de energia elétrica conforme solicitado, afirmando, em síntese, que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Por meio de decisão, este Juízo deferiu o pedido liminar, determinando que a requerida procedesse com a alteração de fase da energia elétrica na unidade escolar citada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como determinou o aprazamento de audiência de conciliação (ID 114197268).
 
 A parte requerida veio aos autos informar que cumpriu com a determinação liminar (ID 114916979).
 
 Em audiência conciliatória, as partes anuíram em extinguir o processo por perda superveniente do objeto da ação (ID 116844124).
 
 Na sequência, a requerida se manifestou, reiterando o pedido de extinção processual (ID 118489918). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção".
 
 No caso dos presentes autos, vê-se que se trata de uma verdadeira hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, eis que a ré cumpriu a obrigação requerida na exordial.
 
 Assim sendo, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, face o reconhecimento da procedência do pedido por parte do requerido.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
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                                            07/08/2024 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 20:37 Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu 
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                                            05/04/2024 15:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/03/2024 16:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 
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                                            14/03/2024 16:10 Publicado Citação em 06/02/2024. 
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                                            14/03/2024 16:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 
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                                            14/03/2024 15:41 Publicado Intimação em 31/01/2024. 
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                                            14/03/2024 15:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            14/03/2024 15:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            13/03/2024 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 09:01 Conclusos para julgamento 
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                                            12/03/2024 09:00 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            12/03/2024 09:00 Audiência conciliação realizada para 12/03/2024 08:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            12/03/2024 09:00 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 08:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            11/02/2024 02:12 Publicado Intimação em 06/02/2024. 
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                                            11/02/2024 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 
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                                            11/02/2024 01:17 Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 09/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2024 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Audiência) Processo nº 0800203-77.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Destinatário(a): REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN De ordem do(a) Doutor(a) NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, na forma da lei, etc, pela presente, extraída dos autos do processo supra-identificado, fica Vossa Senhoria INTIMADA para comparecer a audiência do CEJUSC - Conciliação Cível aprazada para o dia 12/03/2024 ás 08h30minutos, devidamente acompanhada de advogado(a), a ser realizada na Sala 1 - CEJUSC CEARÁ-MIRIM, com endereço na Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000, (facultada a participação por VIDEOCONFERÊNCIA), bem como do(a) despacho/decisão em anexo, e de igual modo através do presente expediente resta CITADA para, querendo, através de advogado(a) ou defensor(a) público(a), responder à ação, com fulcro no art. 335 do CPC, e acompanhá-la até julgamento final.
 
 ADVERTÊNCIAS: 1.
 
 O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (334, § 8º, CPC). 2.
 
 O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data (art. 335, CPC): I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do CPC; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 3.
 
 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do diploma processual civil.
 
 OBSERVAÇÕES SOBRE A PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
 
 Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
 
 Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala1 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
 
 VIRGÍLIO DANTAS, Sala 1 - CEJUSC CEARÁ-MIRIM, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
 
 Informações sobre sua audiência: (84) 98899-8361 (whatsapp).
 
 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012611243473100000107029921 PORTARIA DE NOMEAÇÃO.
 
 PROCURADOR GERAL Documento de Identificação 24012611243488100000107030569 PORTARIA DE NOMEAÇÃO.
 
 PROCURADOR E SUBPROCURADOR Documento de Identificação 24012611243502300000107030573 Portal SIGEduc - Sistema Integrado de Gestão da Educação.
 
 Documento de Comprovação 24012611243516200000107030583 SOLICITAÇÃO E REITERAÇÃO.
 
 MUDANÇO DE FASE.
 
 ENERGIA.
 
 ESCOLA M.
 
 SERGIO VARELA Documento de Comprovação 24012611243530900000107030585 SENHA.
 
 PROTOCOLO DE ATENDIMENTO.
 
 REITERAÇÃO DO PEDIDO JUNTO A COSERN Documento de Comprovação 24012611243546800000107030591 Decisão Decisão 24012916413377400000107129493 Intimação Intimação 24012916413377400000107129493 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24013016425438600000107227006 HABILITAÇÂO Petição 24020112103525700000107358638 8114678-02dw-01. procurao jurdico_07.2022_compressed Procuração 24020112103533700000107358642 8114678-03dw-03. ata agoe 09.04.2021 - estatuto Procuração 24020112103544100000107358643 8114678-04dw-04. ata rca 13.12.2019 Procuração 24020112103570500000107358645 8114678-05dw-05. cosern _ rca 17 4 2019_registrada Procuração 24020112103586000000107359698 8114678-06dw-substabelecimento atualizado Procuração 24020112103598900000107359700 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
 
 CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
 
 Eu, PATRICIA VENÂNCIO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, elaborei e subscrevi eletronicamente.
 
 DADO E PASSADO nesta cidade de CEARÁ-MIRIM/RN, 2 de fevereiro de 2024.
 
 PATRICIA VENÂNCIO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da lei 11.419/06)
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                                            02/02/2024 10:48 Recebidos os autos. 
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                                            02/02/2024 10:48 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim 
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                                            02/02/2024 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 10:43 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            30/01/2024 16:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2024 16:42 Audiência conciliação designada para 12/03/2024 08:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            30/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800203-77.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MUNICIPIO DE CEARÁ MIRIM Requerido(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO O MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM promoveu a presente Ação de Obrigação de Fazer em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, alegando, em síntese, que: a) em 9 de novembro de 2023 foi solicitada a mudança de fase de monofásico para trifásico em unidade consumidora da Escola Municipal Sérgio Varela, no Povoado de Coqueiros, Zona Rural deste Município, a qual, até o dia 26 do corrente mês não havia tido resposta; b) a referida unidade escolar foi reformada em data recente para atender cerca de 200 (duzentas) crianças e a negativa vem causando diversos transtornos, em razão da quantidade de equipamentos elétricos a serem usados na unidade, o que poderá ser agravado com o início do ano letivo.
 
 Requereu tutela de urgência, com o fim de determinar à requerida a prestação do fornecimento de energia elétrica conforme solicitado, afirmando, em síntese, que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o necessário relatório.
 
 Decido.
 
 De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência há necessidade de preenchimentos de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo da demora.
 
 O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
 
 Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
 
 O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
 
 Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
 
 Em decisão anterior, nesta unidade jurisdicional, foi indeferido pedido idêntico, em razão da aplicação da Resolução Normativa nº 1000/2021, da ANEEL (processo nº 0801054-53.2023.8.20.5102).
 
 Naquela oportunidade, o juízo entendeu que não haveria a probabilidade do direito, em razão do amparo normativo em favor da requerida.
 
 Ocorre que, em sede de Agravo de Instrumento, a decisão foi reformada nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR.
 
 LIMINAR INDEFERIDA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA.
 
 PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE FASE (MONOFÁSICO PARA TRIFÁSICO) E DE RELIGAÇÃO DE UNIDADE DE CONSUMO INSTALADA EM ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL.
 
 INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
 
 INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
 
 ENERGIA ELÉTRICA EM ESCOLA.
 
 ATIVIDADE ESSENCIAL.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, INCISO II, DA LEI Nº 8.987/97.
 
 SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
 
 INTERESSE COLETIVO.
 
 PRECEDENTE DO STJ.
 
 RESSALVA QUANTO À POSSIBILIDADE DE A CONCESSIONÁRIA BUSCAR OS MEIOS ORDINÁRIOS DE COBRANÇA.
 
 REFORMA DA DECISÃO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0805057-31.2023.8.20.0000, julgado em 24/07/2023, relator Des.
 
 Expedito Ferreira).
 
 Nesse sentido, considerando o entendimento do Tribunal de Justiça no sentido de que a essencialidade do serviço supre a probabilidade do direito, resta preenchido o referido requisito.
 
 Considerando a essencialidade do serviço, o perigo da demora também se mostra presente, eis que a suspensão do serviço ou sua não implementação, poderá causar graves danos aos estudantes da escola citada, em razão da necessidade de modificação de fase da energia elétrica.
 
 Diante do exposto, acostando-me ao entendimento do Tribunal de Justiça, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino a intimação da requerida para que proceda com a alteração de fase da energia elétrica na unidade escolar citada, de monofásico para trifásico, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
 
 Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, a ser realizada pelo CEJUSC.
 
 Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência ora designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização da audiência, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC).
 
 Para audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu procurador, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
 
 Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
 
 A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
 
 Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
 
 Realizada a audiência, havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
 
 Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
 
 Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para oferecer réplica no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a contagem em dobro (art. 183 do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se com URGÊNCIA.
 
 Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal
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                                            29/01/2024 17:03 Recebidos os autos. 
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                                            29/01/2024 17:03 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim 
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                                            29/01/2024 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 16:41 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/01/2024 11:25 Conclusos para decisão 
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                                            26/01/2024 11:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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