TJRN - 0805708-71.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 14:20 Publicado Intimação em 29/05/2024. 
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                                            06/12/2024 14:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 
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                                            27/11/2024 21:36 Publicado Sentença em 29/02/2024. 
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                                            27/11/2024 21:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            26/11/2024 08:27 Publicado Sentença em 29/02/2024. 
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                                            26/11/2024 08:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            25/11/2024 08:26 Juntada de Ofício 
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                                            11/11/2024 06:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/11/2024 16:25 Juntada de termo 
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                                            08/11/2024 16:19 Expedição de Ofício. 
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                                            23/09/2024 15:04 Transitado em Julgado em 16/09/2024 
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                                            17/09/2024 04:23 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 04:07 Decorrido prazo de NARCISO BAPTISTA PINHEIRO em 16/09/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 17:30 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            01/08/2024 15:14 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2024 15:13 Expedição de Certidão. 
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                                            14/06/2024 01:28 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0805708-71.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Polo Passivo: DANUZIENE ALVES DA COSTA MELO CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 114670643 foram apresentados tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 27 de maio de 2024.
 
 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 114670643, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 27 de maio de 2024.
 
 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            27/05/2024 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 09:52 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2024 05:06 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/04/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 09:05 Decorrido prazo de NARCISO BAPTISTA PINHEIRO em 19/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 09:05 Decorrido prazo de NARCISO BAPTISTA PINHEIRO em 19/03/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 15:25 Publicado Intimação em 01/02/2024. 
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                                            14/03/2024 15:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 
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                                            14/03/2024 15:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 
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                                            14/03/2024 15:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0805708-71.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Ré(u)(s): DANUZIENE ALVES DA COSTA MELO Advogado do(a) REU: NARCISO BAPTISTA PINHEIRO - RN12912 SENTENÇA RELATÓRIO AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificada(o) à exordial, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão , fundada em contrato de financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária, em face de DANUZIENE ALVES DA COSTA MELO, igualmente qualificado.
 
 Em prol do seu querer, aduz o banco autor que celebrou com o requerido, em 13/07/2022, uma Cédula de Crédito Bancário, registrada sob o nº *00.***.*78-59, tendo como garantia a alienação fiduciária do veículo de marca FIAT PALIO, ano 2011, modelo 2011, Placa NEP1G83.
 
 Afirma que o débito foi parcelado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, sendo a primeira com vencimento em 13/08/2022, e a última com vencimento em 13/07/2026.
 
 Assevera que o demandado tornou-se inadimplente, com atraso das parcelas de nº 06 a 08, vencidas em 13/01/2023 a 13/03/23, perfazendo um débito a ser pago no valor de R$ 21.399,37, atualizado até 22/03/23, conforme planilha de débito que se encontra no ID nº 97441095.
 
 Diz que apesar do requerido ter sido constituído em mora, mediante o envio de notificação extrajudicial em 22/07/23, não houve a restituição do bem, tampouco o pagamento do débito devido.
 
 Em razão disso, ajuizou a presente ação, pugnando pela busca e apreensão liminar do veículo, e subsequente intimação do devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da apreensão, efetuar o pagamento do montante supra indicado, devidamente atualizado e acrescido das custas processuais, demais gastos decorrentes do inadimplemento, conforme cláusulas contratuais, e honorários advocatícios a serem arbitrados por este Juízo.
 
 A petição inicial foi instruída com cópia do contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário), comprovante de notificação extrajudicial, planilha de cálculo da dívida, dentre outros documentos.
 
 Por ocasião do recebimento da inicial, foi deferida a liminar de busca e apreensão.
 
 O veículo foi apreendido em 12/09/23, conforme Auto de Busca e Apreensão acostado ao ID 106846027, oportunidade em que o promovido foi intimado para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; e/ou para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada até a data da efetiva quitação, sob pena de consolidação da propriedade e da posse do veículo no patrimônio do bando demandante.
 
 Citado, o promovido ofereceu contestação, alegando a ausência de notificação, bem como a impossibilidade de continuar com o pagamento das parcelas no valor estabelecido pelo banco.
 
 Requereu o benefício da gratuidade da Justiça, alegando hipossuficiência econômica, tendo, neste sentido, juntado declaração.
 
 Ao fim, pediu a revogação da medida liminar, bem como a expedição do mandado devolutivo do bem apreendido.
 
 Impugnação à contestação apresentada ao ID nº, na qual a parte autora impugnou a quantia depositada pelo réu, uma vez que não abrange as prestações vincendas, mais custas e honorários advocatícios. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de alienação fiduciária em garantia, admite-se o acesso ao Judiciário permitindo-se ao proprietário, face o seu direito subjetivo, pleitear a busca e apreensão do bem, objeto do contrato firmado, ante o inadimplemento do outro contratante.
 
 A demanda alega, inicialmente, que a mora não restou caracterizada, pois a notificação extrajudicial foi entregue a um terceiro não envolvido no processo A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, razão pela qual cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora, entendimento este que está expresso na Súmula 72 do STJ, que diz: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
 
 Significa dizer que a notificação terá que ter sido feita antes do ajuizamento da ação, e não a posteriori.
 
 Para fins de caracterização da mora do devedor, mostra-se suficiente que a notificação seja efetivamente entregue no endereço residencial constante no contrato, não sendo imprescindível o recebimento pessoal pelo devedor, bastando, para tanto, que a notificação seja recebida por um terceiro. É certo que, tratando-se de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.
 
 Contudo, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto Lei 911/69 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis: "Art. 2º. (...). § 2º.
 
 A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
 
 Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar a entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, sem importar quem assinou o aviso de recebimento.
 
 No caso em tela, o AR acostado no ID 97441094 demonstra que a correspondência foi entregue no endereço da demandada e recebido pela pessoa de nome Igor Daniel da Costa.
 
 Destarte, considero válida a notificação.
 
 Noutra quadra, no que tange a Ação de Busca e Apreensão, frise-se que, ao ser publicada a Súmula nº 297, já exposto acima, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolvam entidades financeiras.
 
 Desta forma, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável.
 
 Por outro lado, é sabido que o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, determina que, na contestação da ação de busca e apreensão, só se poderá alegar o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais. É que não se trata ainda de cobrança, não se podendo falar em excessos das cláusulas contratuais que, por sua vez, somente serão impugnáveis em momento oportuno, não no âmbito restrito da ação de busca e apreensão que visa, unicamente, consolidar a propriedade nas mãos do legítimo dono.
 
 Entretanto , em casos de pedido manifestamente ilegal ou nitidamente em confronto com o contrato, a defesa do réu poderá ser estendida, apontando-se, de imediato, tais vícios, pena de desvirtuamento do instituto, mormente tendo em vista as disposições contidas.
 
 Ressalto que a rescisão do contrato, decorrência lógica da procedência do pedido na ação de busca e apreensão, não libera o devedor dos encargos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, que assim estabelece: “Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado”.
 
 Nesse sentido, é farta a orientação jurisprudencial, ex vi do seguinte acórdão: EMENTA: DECRETO-LEI Nº 911/69 – BUSCA E APREENSÃO – PROCEDÊNCIA – RESCISÃO CONTRATUAL – CONSEQÜÊNCIA LÓGICA – RESPONSABILIDADE – DEVEDOR – SALDO REMANESCENTE – PREVISÃO – A decisão que julga procedente a ação de busca e apreensão implicitamente declara rescindido o contrato, não liberando o devedor dos encargos, pois o artigo 1º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a responsabilidade deste sobre o saldo apurado posteriormente.
 
 Recurso não provido. (TAMG – AP . 0334291-2 – Belo Horizonte – 2ª C.Cív. – Rel.
 
 Juiz Manuel Saramago – J. 19.06.2001).
 
 Em contrapartida, aplica-se também ao caso o disposto no art. 1º, § 4°, do referido Decreto-Lei 911/69.
 
 Destarte, devo julgar procedente o pedido autoral, para consolidar a propriedade e posse do bem apreendido nos autos em favor da parte autora.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela lei 10.931/2004, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do(a) proprietário(a) fiduciário(a), para todos os efeitos legais.
 
 CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela.
 
 DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo promovido.
 
 Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei supra referido.
 
 OFICIA-SE ao DETRAN, comunicando estar o(a) autor(as) autorizado(a)s a proceder(em) à transferência a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
 
 OFICIE-SE, também, se necessário, à Polícia Rodoviária Federal.
 
 CONDENO o(a) ré(u) no pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
 
 A execução da verba honorária fica sujeita ao disposto no art. 98, §§ 2° e 3° do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça gratuita.
 
 Decorrido o prazo para eventuais recursos, arquivem-se observadas as formalidades legais.
 
 P.I.
 
 Mossoró/RN, 31 de janeiro de 2024.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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                                            27/02/2024 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 16:05 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            31/01/2024 20:03 Julgado procedente o pedido 
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                                            31/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0805708-71.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: DANUZIENE ALVES DA COSTA MELO DESPACHO Venham os autos conclusos para sentença.
 
 P.I.
 
 Mossoró/RN, 31 de dezembro de 2023.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/01/2024 19:22 Conclusos para julgamento 
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                                            30/01/2024 19:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/12/2023 15:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/12/2023 15:51 Conclusos para julgamento 
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                                            21/09/2023 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2023 11:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/09/2023 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2023 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2023 11:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/09/2023 11:35 Juntada de diligência 
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                                            01/09/2023 12:43 Expedição de Mandado. 
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                                            24/08/2023 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2023 07:02 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/07/2023 07:02 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/07/2023 01:13 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/07/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 09:32 Expedição de Mandado. 
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                                            06/06/2023 15:31 Publicado Intimação em 05/06/2023. 
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                                            06/06/2023 15:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023 
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                                            01/06/2023 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 16:12 Concedida a Medida Liminar 
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                                            30/05/2023 11:50 Conclusos para decisão 
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                                            26/04/2023 03:50 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2023 23:59. 
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                                            15/04/2023 01:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2023 15:46 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            12/04/2023 17:39 Juntada de custas 
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                                            31/03/2023 04:18 Publicado Intimação em 30/03/2023. 
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                                            31/03/2023 04:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023 
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                                            28/03/2023 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2023 08:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2023 18:20 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2023 18:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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