TJRN - 0803919-71.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803919-71.2022.8.20.5300 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE BARBOSA RIBEIRO ADVOGADO: ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA RECORRIDO: MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário (Id. 23587537 e Id 23588332), com fundamento nos arts. 105, III, "a" e “c” e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado (Id. 23101258) restou assim ementado: EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, SUSCITADA PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO ACOLHIDA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
FLAGRANTE DELITO.
DINÂMICA DELITIVA QUE INDICAVA A PRÁTICA DE CRIME NO LOCAL.
PRECEDENTES DO STJ.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE USUÁRIO E DE USO COMPARTILHADO.
ARTS 28 E 33, §3º, DA LEI 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO.
APETRECHOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAR A MERCANCIA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVALORAÇÃO DE VETORES CONSIDERADOS NEGATIVOS NO QUANTUM DA REPRIMENDA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA LEVADA A EFEITO NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
REDUÇÃO DA PENA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Alega o recorrente em seu recurso especial, violação aos arts 157, caput e § 1º, 383, caput e § 2º, 386, IV, 387, § 1º, do Código de Processo Penal; 5º, XI e LVI da Constituição Federal.
Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, alega infringência ao art. 5º, XI e LVI da Constituição Federal.
Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23921719 e 23922070). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos especial e extraordinário sejam admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 102, III e 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, os recursos não devem ser admitidos.
Inicio com o recurso especial (Id. 23587537).
Isso porquanto, malgrado a irresignação recursal tenha se firmado na alegada violação aos arts 157, caput e § 1º, 383, caput e § 2º, 386, IV, 387, § 1º, do CPP, a respeito, sucessivamente, da decisão fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na investigação e busca domiciliar sem mandado, com pedido de desentranhamento das provas ilícitas e inadmissão das provas derivadas das ilícitas, emendatio libello, com pedido de absolvição, observo que o acórdão guerreado, entretanto, aduz que (Id. 22344602): “(...)Desse modo, como bem ressaltou a sentença, “conforme se apurou do caso na instrução com os depoimentos dos policiais em juízo, que estes relatam vários motivos que os levaram até a entrada efetiva no apartamento do acusado.
Os policiais noticiam que havia denúncias anônimas de intenso tráfico de drogas no apartamento do acusado, inclusive os policiais acreditam que provinham dos próprios vizinhos, o que resultou numa campana na noite anterior; que houve êxito em uma hora visualizar duas possíveis transações de entorpecentes, além de intensa movimentação incomum.
Entretanto, pelo baixo efetivo pessoal, procederam à busca no dia posterior, sendo autorizada a entrada no condomínio por um morador.
Ato contínuo, foram até o apartamento do denunciado, quando o APC Judas Tadeus verificou droga já em cima de um móvel do apartamento e foi franqueada a entrada dos policiais civis pelo próprio acusado” (pág. 218 – destaque acrescido) Na hipótese, foi comprovada a existência de justa causa para ingresso dos policiais na residência (situação de flagrancia, tendo os policiais cumprido com o dever legal de diligenciarem no local onde o apelante se encontrava), por consequência, as provas obtidas devido à suposta violação de domicilio são lícitas. É que, analisando detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, constata-se que foram produzidas provas suficientes a respeito da materialidade e da autoria delitiva do apelante no delito que lhe é imputado capaz de ensejar sua condenação.
Isto porque, no momento da apreensão foi encontrado em poder do apelante uma grande quantidade de droga ilícita correspondente a 04 (quatro) tabletes e 02 (dois) pedaços de maconha, com massa total bruta de 3.400,0g (três mil e quatrocentos gramas); 03 (três) pedaços médios de maconha, com massa total líquida de 212.48g (duzentos e doze gramas, quatrocentos e oitenta miligramas); 02 (duas) porções pequenas de maconha, com massa total líquida de 3,28g (três gramas, duzentos e oitenta miligramas); 01 (um) tablete de cocaína, prensada, com massa bruta total de 780.88g (setecentos e oitenta gramas, oitocentos e oitenta miligramas), balança de precisão, tudo consoante descrito na denúncia (pág. 119 e ss) e constantes do Auto de Exibição e Apreensão (págs. 16 e ss), Laudo de Constatação (pág. 91 e ss) e Laudo de Exame Químico-Toxicológico (pág. 98 e ss), o que comprovam, na espécie, o intento de mercancia, restando rechaçada pelas provas acostadas aos autos, a desclassificação do crime de tráfico para o de usuário (art. 28, da Lei nº 11.343/06).(...)" Desta feita, verifico que o acórdão impugnado, para formar convicção pela legitimidade da atuação policial, autoria e materialidade, o fez levando em consideração o material probatório dos autos e, eventual reanálise nesse sentido, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, hipótese inviável na via especial, conforme o teor da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. 2.
Caso em que, ao ser abordado, o paciente agrediu um dos policiais e empreendeu fuga, adentrando em sua residência, seguindo-se a entrada dos agentes policiais no imóvel, onde foram encontrados os entorpecentes - 16 porções de maconha (88g, aproximadamente), 10 porções de crack (14,7g, aproximadamente) e 163 porções de cocaína (1.115g, aproximadamente), contexto que não evidencia, de forma indene de dúvidas, a apontada ilicitude probatória. 3.
Outrossim, "ainda não houve a prolação de sentença de mérito na origem, oportunidade na qual o Juízo singular, após a instrução criminal, poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático-probatória, motivo pelo qual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus" (AgRg no HC n. 785.500/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 837.925/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DE PROVAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO CONSTATADA.
FUNDADAS RAZÕES PARA A REVISTA PESSOAL.
JUSTA CAUSA PARA ENTRAR NA RESIDÊNCIA.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA (ART. 33, §4°, LEI N. 11.343/2006).
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO.
RÉU PRIMÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE INTEGRE GRUPO CRIMINOSO.
FRAÇÃO MÁXIMA DA REDUÇÃO DA PENA. 1.
Não se vislumbra nulidade na apreensão das drogas, pelo ingresso em domicílio, sem mandado judicial, quando a situação de flagrância é legítima, por haver fundada suspeita e justa causa, e a atuação dos policiais deu-se a partir da análise do contexto fático-probatório constante dos autos, porque "o local que estavam observando é conhecido por ser ponto de tráfico e teriam visualizado a movimentação de entrada e saída de pessoas, bem como do réu, abordando-o, oportunidade em que encontraram com ele uma bucha de cocaína e várias cédulas de dinheiro", isto é, antes de os agentes entrarem na residência, encontraram drogas com o paciente, e, por isso, havia fundadas razões para abordagem domiciliar. 2.
Há justa causa para autorizar a medida invasiva, uma vez que os policiais foram ao locar averiguar se era um ponto de tráfico de drogas, e constataram movimentação excessiva de pessoas no portão da residência do paciente, o que motivou a abordagem pessoal e apreensão de drogas com o paciente, e, posteriormente, apreensão de mais entorpecentes no interior da residência, circunstâncias suficientes para a validade da prisão em flagrante, conforme precedentes desta Corte Superior. 3.
Esta Corte Superior tem jurisprudência, segundo a qual, é possível modular a fração da redução da pena, nos termos do art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/2006, desde que seja apresentada fundamentação idônea com base em elementos concretos. 4.
Tratando-se de agente primário, de bons antecedentes, não havendo nenhuma prova de que se dedique à atividades criminosas e nem integre organização criminosa, e, ainda, a quantidade de drogas apreendidas é inerente às circunstâncias elementares da conduta criminosa imputada, pois foi apreendida "1 porção de cocaína, pesando cerca de 0,03g, e 42 pedras de crack, embaladas separadamente, pesando 14,6g" (fl. 80 - denúncia), devendo, assim, ser aplicada a fração máxima de redução da pena, isto é, 2/3, o que resulta na pena final de 1 ano e 8 meses de reclusão, e pagamento de 166 dias-multa.
Ademais, tratando-se de réu primário, e sendo favoráveis as vetoriais do art. 59 do Código Penal, é razoável o regime prisional aberto.
E, por fim, nos termos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos. 5.
Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para reduzir a pena a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 166 dias-multa, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juiz da Execução Penal. (HC n. 839.736/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
POSSE DE EXPLOSIVO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.
CORRÉU INFORMOU QUE OS DEMAIS ENVOLVIDOS ARMAZENAVAM ARMAMENTOS E EXPLOSIVOS EM CASA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2.
O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).3.
No caso, não há flagrante ilegalidade, a autoridade policial deu efetivo cumprimento a mandados de busca e apreensão, no deslinde da ocorrência, obteve dados que a levou à residência do paciente, e ele, ao notar a presença da guarnição, arremessou pela janela aparelho celular, no qual admitiu haver conteúdo em conversas de WhatsApp que indicavam a prática criminosa, circunstâncias essas que comprovam investigação prévia e justificam a dispensa de mandado judicial, porquanto havia substrato indiciário suficiente para se concluir pela prática do delito no local; estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 4.
Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. 5.
As instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos de provas suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime tipificado no art. 288 do Código Penal , de sorte que não há como absolver o ora agravante da mencionada imputação, tal providência exigiria revolvimento fático-probatório, vedado na via eleita. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 827.022/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
NULIDADE.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão relativa à alegada nulidade da busca pessoal e veicular realizada em face do corréu não foi examinada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 2.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 3.
Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 4.
No caso, conforme foi dito pela Corte local, constata-se a existência de fundadas razões a autorizar o ingresso na residência do paciente, que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito, as quais foram justificadas no curso do processo, em especial a prévia confissão aos policiais do corréu Vitor - preso em flagrante na posse, em via pública, de aproximadamente 5 kg de cocaína - que forneceu o endereço da casa do paciente, onde havia o depósito de entorpecentes, e o apontou como dono das drogas, somada à autorização da corré para a entrada dos agentes estatais na residência, não havendo prova alguma de que tenha sido coagida, tampouco agredida pelos policiais. 5.
Diante do quadro fático delineado pela Corte local, que entendeu pela manutenção da condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, notadamente ante a apreensão de considerável quantidade de drogas em sua residência (1,01 kg de cocaína, embalada de forma semelhante à que estava em poder do corréu), o pleito absolutório, nos moldes pretendidos, não pode ser analisado pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 888.544/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006.
ABSOLVIÇÃO.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006.
CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS MANTIDA.
PREJUDICIALIDADE DO PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias, concluiu, de modo fundamentado, que foram apresentadas provas concretas e idôneas quanto à prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Foram apontados elementos concretos suficientes a respaldar os requisitos de estabilidade e de permanência do crime de associação para o tráfico, extraídos a partir das circunstâncias da apreensão e dos depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação. 2.
Para se concluir de maneira diversa a fim de acolher a pretensão absolutória, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas, em que a dedicação à atividade criminosa é elementar do tipo, prejudicado está o pleito de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, bem como de seus consectários legais" (AgRg no HC 581.479/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/09/2020, DJe de 23/09/2020). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 735.070/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Por fim, quanto a apontada infringência do(s) art(s). 5º, XI e LVI, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
Nesses termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL . [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 90 DA LEI N. 8.666/90.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CPC.
INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI COMPROVADO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO ESPECÍFICO) E PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
CRIME FORMAL.
SÚMULA N. 645/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.153.084/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.) Desta feita, o recurso especial não merece admissão.
Passo a análise do recurso extraordinário (Id. 23588332).
Expediente protocolizado a tempo, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, esgotando as vias recursais e preenchendo os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Contudo, o recorrente descurou-se de demonstrar, na forma do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, a existência da repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, o que impõe a inadmissão do apelo, conforme entendimento da referida Corte Suprema: Agravo interno.
Recurso extraordinário com agravo.
Direito eleitoral.
Condenação criminal.
Falsidade documental.
Ausência de preliminar fundamentada de repercussão geral.
Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Matéria infraconstitucional.
Temas nºs 660 e 339 da Repercussão Geral.
Fundamento não infirmado.
Súmula nº 287/STF.
Não provimento. 1.
Conforme assentado na decisão agravada, o apelo nobre não ultrapassa a barreira do conhecimento, porquanto não foi formalizada, em tópico fundamentado, a preliminar de repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
Ademais, consignou-se, no decisum agravado, a ausência de repercussão geral das suscitadas violações do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e isonomia), nos termos do julgamento do ARE nº 748.371-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes (Tema nº 660 da RG). 3.
Por fim, não foi impugnado o fundamento relativo à adoção, in casu, do entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema nº 339 da Sistemática da Repercussão Geral, o que denota a deficiência das razões do agravo interno, nos termos da Súmula nº 287 do STF. 4.
Agravo regimental não provido. (ARE 1452556 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023) – grifo acrescido.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC NÃO OBSERVADO.
REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL.
ADMINISTRATIVO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
DIREITO À MORADIA E ALIMENTAÇÃO.
CONVERSÃO DE PECÚNIA DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA.
LEI 6.932/1981.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O APELO EXTREMO.
ART. 102 DA LEI MAIOR.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2.
Não houve, no recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC, demonstração da existência de repercussão geral.
Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC).
A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deficiência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 3.
A controvérsia não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 4.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1422974 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2023 PUBLIC 16-05-2023) grifo acrescido.
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AUSÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL.
REQUISITO RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC.
REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2.
Não houve, no recurso extraordinário interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, demonstração da existência de repercussão geral.
Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC.
O preenchimento desse requisito demanda a efetiva demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC).
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 3.
A ausência e/ou deficiência na fundamentação da repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior veiculação nas razões do agravo, alcançada pelo manto da preclusão consumativa. 4.
Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea “a”, do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.
A ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1428807 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2023 PUBLIC 16-05-2023) Em vista disso, não há como ser admitido.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ; INADMITO, também, o recurso extraordinário, diante da ausência de demonstração de repercussão geral.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803919-71.2022.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803919-71.2022.8.20.5300 Polo ativo PEDRO HENRIQUE BARBOSA RIBEIRO Advogado(s): ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA Polo passivo MPRN - 76ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0803919-71.2022.8.20.5300 Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN Apelante: Pedro Henrique Barbosa Ribeiro Advogada: Dra.
Ana Angélica Pereira Pessôa (OAB/RN n. 8.603) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Revisor: Juiz convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, SUSCITADA PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO ACOLHIDA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
FLAGRANTE DELITO.
DINÂMICA DELITIVA QUE INDICAVA A PRÁTICA DE CRIME NO LOCAL.
PRECEDENTES DO STJ.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE USUÁRIO E DE USO COMPARTILHADO.
ARTS 28 E 33, §3º, DA LEI 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO.
APETRECHOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAR A MERCANCIA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVALORAÇÃO DE VETORES CONSIDERADOS NEGATIVOS NO QUANTUM DA REPRIMENDA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA LEVADA A EFEITO NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
REDUÇÃO DA PENA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo para, tão somente, minorar a pena de Pedro Henrique Barbosa Ribeiro para em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa em regime inicial fechado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Pedro Henrique Barbosa Ribeiro, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN que o condenou a uma pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 (págs. 216 e ss).
Nas razões recursais (págs. 278 e ss), o recorrente, em sede de preliminar, requereu i) a nulidade da prova em razão da violação de domicílio.
No mérito, ii) a desclassificação do tráfico de drogas para o de usuário e de uso compartilhado e iii) a readequação da dosimetria da pena.
Em sede de contrarrazões (págs. 346 e ss), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso.
Por intermédio do seu parecer o 1º Procurador de Justiça opinou “...pelo conhecimento e desprovimento do recurso” (pág. 354).
Ao excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO), SUSCITADA PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
Conforme relatado, a defesa do apelante suscitou, preliminar de nulidade da prova, devido à violação de domicílio por parte dos Policiais que atuaram no flagrante, adentrando no local sem mandado judicial.
Todavia, por ser análise que demanda o revolvimento fático probatório dos autos, com o desiderato de aferir se houve eventual vilipêndio do asilo constitucionalmente previsto, transfiro seu exame para o mérito.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
Inicialmente, embora a defesa do apelante sustente a nulidade das provas em face da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, considerando que os policiais entraram na residência sem amparo para tanto, isto é, sem mandado judicial, autorização ou qualquer outra motivação idônea a justificar a medida, o que se afere é que não há ilegalidade alguma a se remediar.
Explico melhor.
Consta de denúncia que: “No dia 06/09/2022, aproximadamente às 10h00, Rua Igazeira, n.º 02, apto. 103, residencial Vieira, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, PEDRO HENRIQUE BARBOSA RIBEIRO, foi preso em flagrante delito por guardar e ter em depósito, para fins de comércio em sua residência situada próximo a estabelecimento educacional, droga ilícita relativa a 04 (quatro) tabletes e 02 (dois) pedaços de maconha, com massa total bruta de 3.400,0g (três mil e quatrocentos gramas); 03 (três) pedaços médios de maconha, com massa total líquida de 212.48g (duzentos e doze gramas, quatrocentos e oitenta miligramas); 02 (duas) porções pequenas de maconha, com massa total líquida de 3,28g (três gramas, duzentos e oitenta miligramas); 01 (um) tablete de cocaína, prensada, com massa bruta total de 780.88g (setecentos e oitenta gramas, oitocentos e oitenta miligramas), capazes de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/1998 – ANVISA.
De acordo com o procedimento inquisitorial, a Denarc- Delegacia Especializada em Narcóticos, recebeu denúncia informando acerca da realização de tráfico de drogas pelo indivíduo identificado como Pedro- “Gordinho”, fornecendo a localização exata da sua casa, situada Rua Igazeira, n.º 02, apto. 103, residencial Vieira, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN.
Diante das informações preliminares recebidas e, objetivando averiguar a sua veracidade, policiais civis da delegacia especializada realizaram na noite de 05/09/2022 campana nas proximidades do imóvel, constatando atípica movimentação de pessoas a denotar a prática do comércio ilegal.
Por essa razão, na manhã do dia subsequente, aproximadamente às 10h00, dirigiram-se novamente ao imóvel pertencente a PEDRO HENRIQUE BARBOSA RIBEIRO, bateram à porta e constataram pela fresta existente na janela a presença de uma porção de maconha em cima da mesa existente no local.
Ato contínuo, o denunciado abriu a porta, franqueou a entrada dos policiais Judas Tadeu Ribeiro da Rocha e Sávio Cristian Gomes de Araújo, os quais questionaram-no acerca da existência de entorpecentes no imóvel.” (págs. 119 e ss).
Nesse contexto, observo que a decisão combatida não padece do vício de nulidade das provas em face da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, vez que, consoante consta dos autos, as circunstâncias do caso concreto motivaram e justificaram o ingresso dos policiais no imóvel que, após receberem denúncia anônima, foram ao local e lá encontraram a droga ilícita.
Sendo assim, não se verifica a ilegalidade apontada pela defesa.
Isto porque, o contexto do flagrante legitimou a entrada forçada no domicílio.
Nesse sentido, colaciono aresto paradigma do Tribunal da Cidadania: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
REINCIDÊNCIA QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, revelando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2.
No caso dos autos, tem-se que o flagrante iniciou-se antes mesmo da entrada na residência.
Os policiais militares foram informados de que o agravante, conhecido pela prática de ilícitos, transportaria drogas até a residência do corréu.
Quando chegaram ao local, visualizaram, por cima do muro, os acusados embalando entorpecentes, juntamente com 2 adolescentes.
Ao ingressarem na garagem do imóvel, encontraram 84,63g de cocaína, dinheiro e balança de precisão.
Assim, a justa causa para o ingresso dos policiais na casa do corréu não se deu com base tão somente em denúncia anônima, tendo os policiais agido após visualizarem a prática de tráfico de entorpecentes no interior do imóvel, o que teria levantado a legítima a suspeita de que na residência poderia haver mais entorpecentes. 3.
Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para o ingresso no imóvel, apta a autorizar a entrada no domicílio do agente, sem a existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos. 4.
Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. (...) (AgRg no HC n. 737.128/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
ABORDAGEM POLICIAL.
INCURSÃO EM DOMICÍLIOS.
FUNDADAS SUSPEITAS.
PRISÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
ARMA DE FOGO.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Não se ignora que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, apreciando o tema 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 3.
No caso, consta que os policiais, realizando patrulha em região conhecida como ponto de traficância, avistaram o agravante e corré, sendo que esta, ao perceber a viatura, empreendeu fuga até residência próxima, dispensando pelo caminho e no banheiro da casa 14 pedras de crack.
O agravante, por sua vez, ao ser abordado, também foi flagrado com 7 pedras da mesma droga.
Somente então foi examinado o domicílio, onde os policiais encontraram arma de fogo municiada e não registrada, R$ 2.493,10 em dinheiro, além de drogas e petrechos típicos do tráfico. 4.
Verifica-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local. 5.
O patrulhamento ostensivo se realizava em área com devida demanda, por ser local conhecido como ponto de tráfico.
A ação somente se afunilou sobre o agravante e corré após os policiais terem percebido a ação delitiva, uma vez que notaram que ela, além de ter fugido, portava entorpecentes, os quais arremessou em via pública.
Ao serem abordados, os dois apontaram casa na vizinhança, onde disseram morar e supostamente admitiram lá guardar mais drogas, objetos recebidos como pagamento pelas drogas e a arma de fogo.
Consta do auto de prisão, ainda, que eles franquearam acesso aos policiais. 6.
A controvérsia sobre a autorização ou não para a realização da incursão no domicílio não encontra espaço para deslinde na presente via, por demandar exame aprofundado de provas.
De todo modo, o contexto que antecedeu a abordagem policial deu suporte suficiente para validar a diligência. (...) (AgRg no HC n. 746.279/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
Grifei.
Da mesma forma, vem decidindo esta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 33 DA LEI 11.343/06 E ART. 12 DA LEI 10.826/03 C/C ART. 69 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ROGO DE NULIDADE POR INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES”.
MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DO TERMO DE APREENSÃO DE ENTORPECENTE E DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
ACERVO BASTANTE AO DESFECHO PUNITIVO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800048-18.2021.8.20.8000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 20/10/2022).
Grifei.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, EM RAZÃO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, SUSCITADA PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
FLAGRANTE DELITO.
DINÂMICA DELITIVA QUE INDICAVA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES E APETRECHOS RELACIONADOS À NARCOTRAFICÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA INIDÔNEA (CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE).
REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REVISÃO DA DOSIMETRIA (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) AO CORRÉU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801929-52.2021.8.20.5600, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 01/09/2022 – destaque acrescido).
Desse modo, como bem ressaltou a sentença, “conforme se apurou do caso na instrução com os depoimentos dos policiais em juízo, que estes relatam vários motivos que os levaram até a entrada efetiva no apartamento do acusado.
Os policiais noticiam que havia denúncias anônimas de intenso tráfico de drogas no apartamento do acusado, inclusive os policiais acreditam que provinham dos próprios vizinhos, o que resultou numa campana na noite anterior; que houve êxito em uma hora visualizar duas possíveis transações de entorpecentes, além de intensa movimentação incomum.
Entretanto, pelo baixo efetivo pessoal, procederam à busca no dia posterior, sendo autorizada a entrada no condomínio por um morador.
Ato contínuo, foram até o apartamento do denunciado, quando o APC Judas Tadeus verificou droga já em cima de um móvel do apartamento e foi franqueada a entrada dos policiais civis pelo próprio acusado” (pág. 218 – destaque acrescido) Na hipótese, foi comprovada a existência de justa causa para ingresso dos policiais na residência (situação de flagrancia, tendo os policiais cumprido com o dever legal de diligenciarem no local onde o apelante se encontrava), por consequência, as provas obtidas devido à suposta violação de domicilio são lícitas. É que, analisando detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, constata-se que foram produzidas provas suficientes a respeito da materialidade e da autoria delitiva do apelante no delito que lhe é imputado capaz de ensejar sua condenação.
Isto porque, no momento da apreensão foi encontrado em poder do apelante uma grande quantidade de droga ilícita correspondente a 04 (quatro) tabletes e 02 (dois) pedaços de maconha, com massa total bruta de 3.400,0g (três mil e quatrocentos gramas); 03 (três) pedaços médios de maconha, com massa total líquida de 212.48g (duzentos e doze gramas, quatrocentos e oitenta miligramas); 02 (duas) porções pequenas de maconha, com massa total líquida de 3,28g (três gramas, duzentos e oitenta miligramas); 01 (um) tablete de cocaína, prensada, com massa bruta total de 780.88g (setecentos e oitenta gramas, oitocentos e oitenta miligramas), balança de precisão, tudo consoante descrito na denúncia (pág. 119 e ss) e constantes do Auto de Exibição e Apreensão (págs. 16 e ss), Laudo de Constatação (pág. 91 e ss) e Laudo de Exame Químico-Toxicológico (pág. 98 e ss), o que comprovam, na espécie, o intento de mercancia, restando rechaçada pelas provas acostadas aos autos, a desclassificação do crime de tráfico para o de usuário (art. 28, da Lei nº 11.343/06).
Já em relação à autoria cumpre destacar a fundamentação da sentença apelada ao ressaltar que: “O agente da polícia civil Judas Tadeu Ribeiro da Rocha afirmou em juízo, em síntese: MP.
A DENARC recebeu uma notícia no celular funcional dando conta do endereço onde ocorreu a prisão.
Falava o nome da pessoa que estaria usando o imóvel, no condomínio de apartamentos, para fins de traficância.
Que o apartamento era próximo de escolas.
Que a denúncia foi feita no dia anterior, salvo engano.
Que foi feita campana à noite, coordenada pelo APC Viana.
Que viram algumas pessoas procurando o investigado e rapidamente ele entregava alguma coisa.
E após isso, por ser noite e efetivo pequeno, se programaram para fazer no dia posterior a abordagem.
Que viram pessoas em moto e a pé, algumas pessoas.
Que morava no apartamento na parte interna, quarto apartamento abaixo, acredita.
Que não tinha porteiro.
Que acredita que as reclamações eram de moradores ou vizinhos.
Que a movimentação era bastante incomum, porque as motos não se tratavam de ifood, nem com aquela mala.
Que optaram por fazer a missão durante o dia.
Que nas primeiras horas da noite, após as 20h, ficaram uma hora no máximo.
Que viram umas duas motos.
Que as motos ficaram na parte externa e as pessoas se encontravam com ele.
Que viu que recebia objetos e entregava, mas pela distância não sabe precisar.
Que as tratativas ocorriam no portão de transeuntes.
Que participou da prisão.
Que chegaram ao condomínio e chamaram um morador, explicou o motivo que estavam ali.
Que ele franqueou a entrada no condomínio.
Que ele aparentava ter conhecimento pleno do que ocorrera ali...” (págs. 227-228) Noutro ponto, quanto ao pedido de desclassificação do crime de tráfico para o tipo penal previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06, ou, ainda, para o delito do art. 33, §3º, da Lei de Drogas, também não merece acolhimento, vez que, conforme assentado no decreto condenatório “...o fato de o réu ser usuário não é incompatível com a prática do delito do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Suas explicações – num primeiro momento dizendo que era para pagar uma dívida de drogas e noutro relatando que receberia uma pequena parte para seu consumo pessoal – apontam inclusive para a busca de proveito que não deixa de ser econômico.
De todo modo, ainda que estivesse guardando ou mantendo em depósito as drogas por mera liberalidade ou gentileza – o que claramente não era o caso – estaria incurso nas sanções legais, à medida em que estava praticando condutas típicas e antijurídicas que se inserem na trama de circulação ilícita das drogas, e nada há que afaste a sua culpabilidade: não há alegação, muito menos prova, de que tenha agido sob coação irresistível” (pág. 231).
De igual modo em nenhum momento resta configurado se enquadrar o apelante em eventual usuário na forma compartilhada e sem objetivo de lucro consoante o tipo penal do § 3°, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sobretudo pela quantia e variedade de droga encontrada em seu poder correspondente a mais de 03 (três) quilos de maconha e 780,88g (setecentos e oitenta gramas e oitenta miligramas) cocaína (laudo de pág. 98), além de 02 (duas) balanças de precisão e sacos para acondicionamento das drogas.
Apetrechos suficientes para configurar a mercancia.
Sobre o tema, destaco precedente desta Câmara Criminal: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 33 PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
SUBSIDIARIAMENTE, PARA A INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006).
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AÇÃO PENAL EM CURSO.
IRRELEVÂNCIA.
PENA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN APELAÇÃO CRIMINAL, 0802959-88.2022.8.20.5600, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023)
Por outro lado, no tocante a dosimetria da pena, requer o apelante à fixação da pena base no mínimo legal por serem favoráveis ou neutras todas as circunstâncias judiciais do art. 59 bem assim, o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e conversão em restritiva de direitos.
Passo à dosimetria.
O juízo a quo, na primeira fase valorou como desfavoráveis as circunstâncias do crime e a natureza e a quantidade das drogas.
Dentre estas, tenho que deve ser afastada a vetorial das circunstâncias do crime, vez que a fundamentação utilizada pelo julgador “apreensão de apetrechos para o narcotráfico” já são inerentes ao próprio tipo penal e a “grande quantidade e diversidade dos entorpecentes”, não pode ser considerada desfavorável ao réu por já ter sido valorado no vetorial do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que por sua vez deve ser mantido.
Dessa forma, utilizando os mesmos parâmetros da sentença apelada (09 meses para cada circunstância – 02 valoradas), mantendo 01 (uma) circunstância como desfavorável (natureza e quantidade da droga), tenho que a pena base deve ser minorada para 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses e 510 (quinhentos e dez) dias-multa.
Na segunda fase, há de ser compensada a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, vez que esta (confissão) foi utilizada pelo magistrado como um dos fundamentos de decidir (pág. 237).
Na terceira fase diante da inexistência de causas especiais de aumento ou diminuição da pena, não há alteração a ser feita.
Assim, torno a pena definitiva para o réu em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses e 510 (quinhentos e dez) dias-multa a ser cumprida em regime inicial fechado, em face da condição do agente (reincidente) e pesar contra este circunstância judicial desfavorável (art. 33, CP), não se aplicando sua substituição por restritiva de direitos por não restarem preenchidos os requisitos dos art. 44 do Código Penal.
Diante do exposto, em consonância parcial com o 1º Procurador de Justiça, dou provimento parcial ao apelo, tão somente, para minorar a pena de Pedro Henrique Barbosa Ribeiro para 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa a ser cumprida em regime inicial fechado, mantendo inalterada a sentença recorrida nos demais termos, consoante fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada em sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 15:25
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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09/10/2023 19:43
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 14:40
Juntada de Petição de parecer
-
06/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:49
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:49
Juntada de intimação
-
16/09/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
16/09/2023 16:45
Juntada de termo de remessa
-
11/09/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:13
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:51
Juntada de termo
-
25/08/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 16:00
Decorrido prazo de Ana Angélica Pereira Pessoa em 29/06/2023.
-
01/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 29/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 29/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 18:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/06/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 10:42
Decorrido prazo de Ana Angélica Pereira Pessoa em 23/05/2023.
-
24/05/2023 00:54
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 23/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 13:55
Decorrido prazo de Pedro Henrique Barbosa Ribeiro em 20/03/2023.
-
21/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 20/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:01
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:16
Juntada de termo
-
25/02/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/02/2023 15:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/02/2023 10:30
Recebidos os autos
-
08/02/2023 10:22
Recebidos os autos
-
08/02/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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