TJRN - 0800912-17.2023.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800912-17.2023.8.20.5145 Polo ativo VALDIR DIAS FREIRE Advogado(s): KATIA DE MASCARENHAS NAVAS, MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800912-17.2023.8.20.5145 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE NÍSIA FLORESTA APELANTE: VALDIR DIAS FREIRE ADVOGADOS: MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA (15195B/RN) E KÁTIAS DE MASCARENHAS NAVAS ISIKAWA (20253B/RN) APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (32766/PE) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE ANULAR CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO ACOSTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SAQUE EFETIVADO E COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO MÍNIMO DEVEDOR.
CONTRATO E FATURAS QUE EXPLICITAM TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Valdir Dias Freire inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nísia Flores, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Repetição De Indébito e Danos Morais nº 0800912-17.2023.8.20.5145, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco BMG S/A, julgou improcedente a demanda e condenou o recorrente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa em razão da concessão da Gratuidade da Justiça em favor daquela parte.
Em suas razões recursais (ID. 22971631), a parte apelante alega, em suma, que celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao banco apelado, mas nunca solicitou cartão de crédito consignado.
Sustenta que houve violação ao seu direito de informação e, por isso, é devida a alteração da modalidade contratual.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a procedência dos pedidos elencados na inicial.
Apresentadas contrarrazões (ID. 22971634), o banco recorrido pugna pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
O 9º Procurador de Justiça, Dr.
José Braz Paulo neto, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, junto ao banco recorrido, alegando que não há previsão para o fim dos descontos em seu benefício previdenciário.
Imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a outra parte é a destinatária final desses serviços.
Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Contudo, considerando os elementos contidos nos autos e as alegações objetivamente ofertadas pelas partes, nota-se que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
No caso específico dos autos, as cláusulas gerais do contrato (ID. 22971562) dispõem acerca da autorização de retenção e descontos do valor mínimo devido pelo consumidor na fatura mensal, bem como da possibilidade de pagamento integral ou parcial da fatura por meio de ficha de compensação.
Ademais, restou demonstrado pela instituição financeira, importante ressaltar, como exposto na sentença, que nas faturas constam diversas compras realizadas, bem como saques que totalizam a importância de R$1.249,17 (mil, duzentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos) e também pagamentos de fatura realizados pelo autor, conforme ID.102518481 e 102518482.
Com isso, enquanto consumidor, o demandante obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida em virtude da assinatura do contrato de adesão.
Frise-se que a ausência de pagamento da totalidade das faturas por liberalidade do recorrente, ou seja, o mero adimplemento do valor mínimo mediante consignação em folha e a incidência dos juros contratualmente previstos justificam o crescimento progressivo do montante da dívida.
Dessa forma, o banco, ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;.
Assim, restou clara a existência do contrato de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, diretamente realizado entre as partes, tendo o banco recorrido juntado aos autos comprovante da transferência em favor do apelante, compras efetuadas, cópia do contrato assinado, além de cópia dos documentos pessoais do consumidor.
Desse modo, em que pese à inversão do ônus da prova, inerente às ações de relação de consumo, in casu, entendo que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, ao trazer os citados documentos, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento de sua validade.
Por conseguinte, os descontos em benefício previdenciário decorreram de legítimo procedimento do apelado, na tentativa de resguardar seu direito a receber o pagamento que lhe era devido, não se configurando tal atitude como um ato ilícito que enseja qualquer restituição.
Em casos que bem se adequam ao dos autos, guardadas as peculiaridades de cada um, julgou esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONVERGÊNCIA DE DOCUMENTOS APRESENTADOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LITIG NCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN - Apelação Cível 0802112-68.2021.8.20.5100, Relator Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, Julgamento: Publicação DJe: 05/08/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CDC.
ACOLHIMENTO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
VALOR DA ÚLTIMA PARCELA.
DECADÊNCIA AFASTADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida.5.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar.6.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível n. 0800147-32.2022.8.20.5161, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 24/03/2023; Apelação Cível n. 0800204-50.2022.8.20.5161, Relª.
Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 03/02/2023; e Apelação Cível n. 0813390-48.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 14/10/2022).7.
Recurso conhecido e desprovido." (Apelação Cível 0800505-08.2021.8.20.5104, Relator Desembargador VIRGÍLIO MACÊDO JR., Segunda Câmara Cível, Publicação DJe: 24/07/2023).
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando suspensa a cobrança por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800912-17.2023.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
23/01/2024 15:35
Conclusos para decisão
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23/01/2024 11:24
Juntada de Petição de parecer
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19/01/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 16:29
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:29
Conclusos para despacho
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18/01/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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